DECRETO N. 42.967, DE 27 DE MARÇO DE 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
os artigos 46, 66-B e 102, da Lei n.º 6.374, de 1.º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º
- Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de
14 de março de 1991:
I - o § 5.º do
artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§
5.º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos
geradores que ocorrerem até 31 de março de 1999.";
Artigo 2.º
- Fica acrescentado o § 4.º ao artigo 246-A do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a
seguinte redação:
"§ 4.º - Na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o crédito escriturado
pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição
ou compensação de que trata este artigo poderá
ser utilizado para liquidação de débito fiscal
do estabelecimento ou de outro do mesmo titular."
Artigo
3.º - Fica revogado o item 3 do parágrafo único
do artigo 79 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março
de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, exceto em relação
ao inciso II do artigo 1.º que produzirá efeitos a partir
do segundo mês subsequente ao da publicação deste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de
1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º074/98
Senhor Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações, a seguir comentadas,
no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS:
a) o inciso I do artigo 1.º altera o §
5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias,
para prorrogar, até 31 de março de 1999, a norma
contida no referido artigo 14, que concede prazo especial de
recolhimento do ICMS devido pelas empresas de pequeno porte;
b)
o inciso II do artigo 1.º dá nova redação a
Tabela I do Anexo VI, que estabelece os prazos de entrega da Guia de
Informação e Apuração do ICMS. A medida
visa aperfeiçoar o controle das informações
referentes à arrecadação do imposto, bem como a
qualidade da informação fiscal;
c) o
artigo 2.º, por sua vez, acrescenta o § 4.º ao artigo
246-A, para permitir ao contribuinte que trabalhe com mercadorias
sujeitas à substituição tributária, que
tenha crédito oriundo de pedido de ressarcimento ou
compensação, utilizá-lo para liquidar débito
fiscal que eventualmente tenha, tanto do seu próprio
estabelecimento como de outro da mesma empresa. O permissivo tem por
base o artigo 102 da Lei 6.374/89, que define o débito fiscal
referido, constituindo-se da soma do imposto, das multas, da correção
monetária e dos juros de mora previstos na lei. A regra
constitui-se em mais uma forma de utilização de
créditos por parte dos contribuintes e, no caso, justifica-se
plenamente, pois, como regra geral, o contribuinte que trabalha com
mercadorias sujeitas à substituição não
dispõe de saídas tributadas suficientes para abater
eventuais créditos;
d) o artigo 3.º revoga o
item 3 do parágrafo único do artigo 79 do RICMS, que
possibilita, concomitantemente, que o estabelecimento faça
apropriação e utilização de crédito
acumulado de imposto e tenha parcelamento de débito fiscal em
curso. Ora, na verdade, tal regra subverte o princípio adotado
de que primordialmente o contribuinte deve utilizar tal crédito
para abater débitos existentes. E uma regra lógica,
senão o Estado, permitindo a monetização do
crédito de um lado e parcelando o débito fiscal de
outro, estaria, na verdade, financiando o contribuinte, o que não
seria razoável. Assim, a revogação proposta, tem
por objetivo sanar essa anomalia.
Finalmente, o artigo 4.º
dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São
Paulo
Palácio dos Bandeirantes