DECRETO N. 42.967, DE 27 DE MARÇO DE 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 46, 66-B e 102, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, 
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1999."; 

II - a Tabela I do Anexo VI:

Artigo 2.º - Fica acrescentado o § 4.º ao artigo 246-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"§ 4.º - Na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o crédito escriturado pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de que trata este artigo poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular."
Artigo 3.º - Fica revogado o item 3 do parágrafo único do artigo 79 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1.º que produzirá efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º074/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS:
a) o inciso I do artigo 1.º altera o § 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de março de 1999, a norma contida no referido artigo 14, que concede prazo especial de recolhimento do ICMS devido pelas empresas de pequeno porte;
b) o inciso II do artigo 1.º dá nova redação a Tabela I do Anexo VI, que estabelece os prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS. A medida visa aperfeiçoar o controle das informações referentes à arrecadação do imposto, bem como a qualidade da informação fiscal; 
c) o artigo 2.º, por sua vez, acrescenta o § 4.º ao artigo 246-A, para permitir ao contribuinte que trabalhe com mercadorias sujeitas à substituição tributária, que tenha crédito oriundo de pedido de ressarcimento ou compensação, utilizá-lo para liquidar débito fiscal que eventualmente tenha, tanto do seu próprio estabelecimento como de outro da mesma empresa. O permissivo tem por base o artigo 102 da Lei 6.374/89, que define o débito fiscal referido, constituindo-se da soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na lei. A regra constitui-se em mais uma forma de utilização de créditos por parte dos contribuintes e, no caso, justifica-se plenamente, pois, como regra geral, o contribuinte que trabalha com mercadorias sujeitas à substituição não dispõe de saídas tributadas suficientes para abater eventuais créditos;
d) o artigo 3.º revoga o item 3 do parágrafo único do artigo 79 do RICMS, que possibilita, concomitantemente, que o estabelecimento faça apropriação e utilização de crédito acumulado de imposto e tenha parcelamento de débito fiscal em curso. Ora, na verdade, tal regra subverte o princípio adotado de que primordialmente o contribuinte deve utilizar tal crédito para abater débitos existentes. E uma regra lógica, senão o Estado, permitindo a monetização do crédito de um lado e parcelando o débito fiscal de outro, estaria, na verdade, financiando o contribuinte, o que não seria razoável. Assim, a revogação proposta, tem por objetivo sanar essa anomalia.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes