MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8.º, XVII, da Lei n.º 6.374/89, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso.
II do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, nos demais casos, exceto na remessa para cooperativa de que fizer parte o remetente, hipótese em que o imposto será lançado no momento da saída promovida pela cooperativa.";
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 312-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 312 - A - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, XVII).".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de março de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º 084/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, para atribuir a cooperativa, quando promover a saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, recebidos de seus cooperados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção paulista, e dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar. A medida resulta de estudos técnicos realizados no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária, desta Secretaria.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes