Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.984, DE 30 DE MARÇO DE 1998

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8.º, XVII, da Lei n.º 6.374/89, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso.
II do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, nos demais casos, exceto na remessa para cooperativa de que fizer parte o remetente, hipótese em que o imposto será lançado no momento da saída promovida pela cooperativa.";
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 312-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 312 - A - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, XVII).".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de março de 1998.

OFÍCIO GS-CAT N.º 084/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, para atribuir a cooperativa, quando promover a saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, recebidos de seus cooperados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção paulista, e dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar. A medida resulta de estudos técnicos realizados no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária, desta Secretaria.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes