Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.991, DE 01 DE ABRIL DE 1998

Cria a Academia de Música de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a obrigação constitucional do Estado de garantir a todos o acesso às fontes da Cultura, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão de suas manifestações; e
Considerando a importância de se criar condições especificas para aprimorar inúmeros talentos brasileiros na área musical, profissionalizando-os e dando-lhes condições de competição no mercado nacional e internacional,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada na Secretaria da Cultura, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Academia de Música de São Paulo, que terá sua sede no Largo General Osório, n.º 66.
Artigo 2.º - A Academia de Música de São Paulo terá por finalidade a formação e o aperfeiçoamento de músicos brasileiros, profissionalizando-os e tornando-os conhecidos no cenário artístico nacional e internacional.
Artigo 3.º - O corpo docente da Academia de Música de São Paulo contará com a participação dos músicos, brasileiros e estrangeiros, que atuam junto à Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo OSESP.
Artigo 4.º - A Academia de Música de São Paulo, unidade com nível de Departamento Técnico, compreende:
I - Conselho Superior;
II - Corpo Técnico.

Parágrafo único 0 Corpo Técnico não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 5.º - A Academia de Música de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - formar e aperfeiçoar talentos brasileiros, da área de música, objetivando sua profissionalização;
II - promover e difundir músicos brasileiros no cenário nacional e internacional;
III - desenvolver projetos e programas, juntamente com a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - OSESP e a Universidade Livre de Música, corpos estáveis e entidades congêneres;
IV - estabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, nacionais e internacionais, para desenvolvimento de projetos;
V - programar cursos, conferências, certames e outros eventos ligados a área musical, bem como projetos especiais objetivando estabelecer inter-relações permanentes com todos os seguimentos da comunidade.
Artigo 6.º - O Conselho Superior da Academia de Música de São Paulo será composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, indicados pelo Secretário da Cultura e designados pelo Governador do Estado.
Artigo 7.º - O Conselho Superior de que trata o artigo anterior terá a atribuição de estabelecer as diretrizes e atividades a serem desenvolvidas pela Academia de Música de São Paulo, bem como acompanhar sua execução.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de abril de 1998.