Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.992, DE 01 DE ABRIL DE 1998

As entidades da Administração Indireta deverão aplicar recursos de incentivos fiscais, até o limite máximo permitido por lei, em projetos culturais previamente definidos pela Secretaria da cultura.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a obrigação do Estado de garantir à população o acesso aos meios culturais; e Considerando que e função da Secretaria da Cultura coordenar e executar a política cultural do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.º - As entidades da Administração Indireta deverão aplicar recursos de incentivos fiscais, até o limite máximo permitido por lei, em projetos culturais previamente definidos pela Secretaria da Cultura.
Artigo 2.º - A Secretaria da Cultura informará às entidades da Administração Indireta tão logo selecionar projetos culturais, previamente aprovados pelo órgão competente, para fins do disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - As entidades da Administração Indireta deverão, ao início de cada exercício, encaminhar à Secretaria da Cultura uma projeção dos valores disponíveis para aplicação.
Artigo 4.º - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de abril de 1998.

DECRETO N. 42.992, DE 1DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre a aplicação de recursos de incentivos fiscais por entidades da Administração Indireta

Retificação do D.O. de 2-4-98

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