DECRETO N. 42.993, DE 1DE ABRIL DE 1998
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, objetivando a realização de um programa de estradas, em regime de parceria, através da integração Estado-Município
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1.º
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autorizado a
celebrar convênios com municípios paulistas tendo por
objeto a realização do programa de melhoramentos e
pavimentação de estradas vicinais municipais mediante
integração Estado-Município, dentro do Plano de
Investimentos para 1998, incluída no Projeto 534.1.201 - Rede
Vicinal do Estado.
Artigo 2.º - A instrução
dos processos referentes a cada convênio deverá
compreender manifestação da Procuradoria Jurídica
do DER e a observância do Decreto n.º 40.722, de 20 de
março de 1996, especialmente as disposições dos
artigos 5.º, incisos II a V e 8.º.
Artigo 3.º
- Os municípios, trechos e estradas contemplados no
programa estão relacionados no Anexo I e os
instrumentos-padrão das avenças obedecerão aos
modelos dos Anexos II, III e IV, deste decreto.
Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, a 1.º de abril de 1998.
ANEXO II
Convênio que entre si celebram o Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo e o Município de ,
objetivando a execução das obras e serviços de
na estrada vicinal numa extensão de
O Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, doravante
denominado DER, neste ato representado por seu Superintendente,
Sérgio Augusto de Arruda Camargo, R.G. 3.762.228, nos termos
do parágrafo único, do artigo 2.º, do Regulamento
Básico do DER, aprovado pelo Decreto n.º 26.673, de 28 de
janeiro de 1987, devidamente autorizado pelo Governador do Estado de
São Paulo, nos termos do Decreto n.º 42.993, de 1.º
de abril de 1998 e de conformidade com o Decreto n.º 40.722, de
20 de março de 1996 e o Município de , doravante
denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , R.G. ,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de 199 ,
têm entre si, justo e acertado, celebrar o presente convênio,
com as cláusulas que se seguem:
O presente convênio temn por objeto a ação compartilhada entre o DER e o MUNICÍPIO, visando a execução das obras e serviços de na estrada vicinal , numa extensão de , conforme Plano de Trabalho que o integra.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das Obrigações do Município
I -
executar, as suas expensas, as obras e os serviços objeto
deste convênio, que constitui , nos prazos e condições
estabelecidas no Plano de Trabalho, bem como respeitar os melhores
padrões de qualidade e economia;
II - promover ás
suas expensas, a liberação do trecho necessário
as obras e serviços, implantação de sinalização
e fiscalização adequadas ao tráfego, responder
por danos causados á terceiros e á propriedade alheia
em razão das obras e serviços;
III -
promover ás suas expensas, a remoção de linhas
aéreas e/ou subterrâneas que impeçam ou
dificultem a execução das obras e serviços;
IV
- manter no local de trabalho tanques com capacidade de estocagem
e manuseio compatíveis com o material asfáltico a ser
fornecido, quando for o caso;
V - entregar, na unidade
mais próxima do DER e no mesmo dia do recebimento do material
asfáltico, a correspondente nota fiscal, quando for o caso;
VI - garantir a afixação de placas
indicativas da participação do Governo do Estado de São
Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares
visíveis nos locais de execução dos projetos e
consoante legislação específica que rege a
matéria.
Parágrafo único - A não aplicação do material fornecido pelo DER na execução do objeto deste convênio implica sua devolução, ou do valor correspondente ao preço praticado no mercado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações do DER
I -
fornecer no local determinado pelo DER e o MUNICÍPIO os
materiais necessários a execução do objeto deste
convênio, nas quantidades de: parceladamente, conforme
requisições do MUNICÍPIO, que serão
liberados de acordo com o andamento das obras e serviços e o
plano de trabalho;
II - fiscalizar o consumo e o local de
aplicação dos materiais relacionados no item anterior.
O Valor do presente convênio é estimado em R$ , cabendo ao DER recursos da ordem de R$ , e ao MUNICÍPIO a contrapartida no montante de R$
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Recursos Orçamentários
I - o
DER, no exercício de 1998, aplicará recursos
financeiras no valor de R$ , classificado na atividade
16.88.538.2.230-conservação de rede rodoviária
municipal, elemento econômico 34 90 30 - material de consumo, e
para os próximos exercícios, durante a vigência
deste convênio, o DER arcará, em seu orçamento,
com os recursos financeiras necessários a execução
deste ajuste;
II - o MUNICÍPIO, no exercício
de 1998, aplicará recursos financeiros no valor de R$ , que
onerarão a Classificação Econômica e a
classificação Funcional Programatáca, e para os
exercícios futuros deverá garantir, em seu orçamento,
a verba necessária a realização do objeto
previsto neste acordo.
Os recursos do DER e do MUNICÍPIO
poderão ser suplementados através de termos aditivos,
de conformidade com as necessidades e disponibilidade financeira dos
participes, respeitada a legislação pertinente.
CLÁUSULA
SEXTA
Dá Movimentação dos Recursos
Financeiros
As despesas que o DER vier a realizar com a aquisição dos materiaís para atender o objeto deste convênio, serão feitas de acordo com procedimento próprio. Sua liberação obedecerá ao plano de trabalho, que e parte integrante deste.
CLÁUSULA
SETIMA
Dá Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita pelo Município ao DER mensalmente, sem prejuízo do atendimento das instruções especificas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Adição e da Modificação
Este convênio poderá ser alterado pelos partícipes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução do plano de trabalho, desde que não impliquem em alteração do objeto.
CLÁUSULA
NONA
Do Prazo e da Prorrogação
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para / /199 , podendo ser prorrogado, mediante termo próprio mútuo consentimento, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Dos Representantes dos Partícipes
I -
ficam designados os representantes técnicos das partes
envolvidas para coordenar e fiscalizar os trabalhos objetos deste
convênio:
a) pelo DER - Engº
prestando
contas mensalmente do andamento das obras ao Diretor da Regional;
b)
pelo MUNICÍPIO - Engº ;
II - as partes
poderão, a seu critério, substituir seus
representantes, desde que comuniquem previamente ao outro
convenente.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da Rescisão e da Denúncia
I - os
participes poderão rescindir o presente convênio, pelo
inadimplemento de quaisquer cláusulas. ou infração
a dispositivos legais:
II - este convênio poderá
ser denunciado, durante o prazo de sua vigência, por qualquer
dos partícipes, por desinteresse, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias;
III - os partícipes,
por meio de seus representantes legais, são autoridades
competentes para rescindir ou denunciar este convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Das Disposições Finais e do
Foro
I - o
presente convênio regular-se-á pelas disposições
da Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei
estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber;
II - para as questões suscitadas na execução
do presente instrumento e não resolvidas administrativamente,
fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
CLAUSULA DÉCIMA
TERCEIRA
Do Encerramento
Ter-se-á por encerrado o presente convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas e comprovadas.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Do Local
Lavrado na Diretoria de Planejamento, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, situado na Avenida do Estado n.º 777, em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, é assinado pelos convenentes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
ANEXO III
Convênio que entre si celebram Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo e o Município de ,
objetivando a execução das obras e serviços de
melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal numa
extensão de
O Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo, doravante denominado DER, neste ato
representado por seu Superintendente, Sérgio Augusto de
Arruda Camargo, R.G. n.º 3.762.228, nos termos do parágrafo
único, do artigo 2.º, do Regulamento Básico do
DER, aprovado pelo Decreto n.º 26.673, de 28 de janeiro de 1987,
devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo,
nos termos do Decreto n.º 42.993, de 12 de abril de 1998 e de
conformidade com o Decreto n.º 40.722, de 20 de março de
1996 e o Município de doravante denominado MUNICÍPIO,
representado por seu Prefeito, R.G. n.º , devidamente autorizado
pela Lei Municipal n.º de de 199 , têm entre si, justo e
acertado, celebrar o presente convênio, com as cláusulas
que se seguem:
O presente convênio tem por objeto a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal numa extensão de , conforme Plano de Trabalho que o integra.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das Obrigações do DER
I -
executar as obras e serviços objeto deste convênio,
através de licitação;
II - acompanhar
e fiscalizar a execução dos serviços de
responsabilidade do MUNICÍPIO;
III - entregar ao
MUNICÍPIO, mediante ofício e recebimento definitivo as
obras e serviços objeto deste convênio, tão logo
concluídos.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações do Município
I -
liberar, mediante solicitação do DER, as áreas
necessárias as obras e serviços, de modo que não
ocorram retardamentos na sua execução, bem como
implantar a sinalização e fiscalização
adequadas ao tráfego, tudo as suas expensas;
II -
promover, mediante solicitação do DER e ás suas
expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou
subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a
execução das obras e serviços;
III -
responder pelos danos causados a terceiros e á propriedade
alheia decorrentes da execução das obras e serviços,
salvo se tais danos advieram de atuação dolosa ou
culposa do executor;
IV - receber do DER, mediante ofício
e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste
convênio, tão logo concluídos, passando a
conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem
ônus para o DER;
V - declarar de utilidade pública
as áreas necessárias, desapropriando-as amigávelmente
ou, na impossibilidade, emitindo-se liminarmente na posse, mediante a
autorização judicial, em ação própria;
VI - construir passagens de gado, onde forem necessárias
e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho;
VII -
restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, bem como
colocar as porteiras necessárias;
VIII - executar
os serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e
demais áreas necessárias a proteção de
erosão;
IX - implantar a sinalização
e fiscalização adequadas ao tráfego, no trecho
objeto deste convênio e necessárias a execução
das obras de sua responsabilidade, tudo as suas expensas;
X -
garantir a afixação de placas indicativas da
participação do Governo do Estado de São Paulo,
por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis
nos locais de execução dos projetos, observada a
legislação incidente.
O Valor do presente convênio e estimado em R$ , cabendo ao DER recursos da ordem de R$
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Recursos Orçamentários
O DER, no exercício de 1998, aplicará recursos financeiros no valor de R$ , classificado no projeto 16.88.534.1.201 - rede vicinal do Estado, elemento econômico 45.90.51 - obras públicas. Para os próximos exercícios, durante a vigência deste convênio, o DER arcará, em seu orçamento com os recursos financeiros necessários a execução deste ajuste.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Prestação de Contas
Até o dia
30 (trinta) de cada mês, o MUNICÍPIO, para efeito de
acompanhamento físico-financeiro da execução do
presente convênio, obriga-se a apresentar ao DER, relatório
do andamento e acompanhamento das obras, sem prejuízo do
atendimento das instruções específicas do
Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Adição e Da Modificação
Este convênio poderá ser alterado pelos partícipes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução no cronograma das obras e serviços, desde que nao ocasionem modificações do objeto.
CLÁUSULA
OITAVA
Do Prazo e Da Prorrogação
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para / /199 podendo ser prorrogado, mediante termo próprio e mútuo consentimento, até o máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA
NONA
Dos Representantes Dos Partícipes
I -
ficam designados os representantes técnicos das partes
envolvidas para coordenar e fiscalizar os trabalhos objetos deste
convênio:
a) pelo DER - Engº
prestando
contas mensalmente do andamento das obras ao Diretor da Regional;
b)
pelo MUNICÍPIO - Engº
II - as partes poderão
substituir seus representantes técnicos, desde que comuniquem
previamente ao outro convenente.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Rescisão e Da Denúncia
I - os
participes poderão rescindir o presente convênio, pelo
inadimplemento de quaisquer cláusulas, ou infração
a dispositivos legais;
II - este convênio poderá
ser denunciado, durante o prazo de sua vigência, por qualquer
dos partícipes, por desinteresse, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias;
III - os partícipes,
por meio de seus representantes legais, são autoridades
competentes para rescindir ou denunciar este convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Das Disposições Finais e Do
Foro
I - o
presente convênio é regido pela Lei Federal n.º
8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual n.º 6.554, de
22 de novembro de 1989, no que couber;
II - para as
questões suscitadas na execução do presente
instrumento e não resolvidas administrativamente, fica eleito
o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com
expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do Encerramento
Ter-se-á por encerrado o presente convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas e comprovadas.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do Local
Lavrado na Diretoria de Planejamento, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, situado na Avenida do Estado n.º 777, em três vias, que, lidas e achadas conforme, é assinado pelos convenentes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
ANEXO IV
Convênio que entre si celebram o Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo e o município de
objetivando a execução das obras e serviços de
na estrada vicinal numa extensão de
O Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, doravante
denominado DER, neste ato representado por seu Superintendente,
Sérgio Augusto de Arruda Camargo, R.G. n.º 3.762.228, nos
termos do parágrafo único, do artigo 22, do Regulamento
Básico do DER, aprovado pelo Decreto n.º 26.673, de 28 de
janeiro de 1987, devidamente autorizado pelo Governador do Estado de
São Paulo, nos termos do Decreto n.º 42.993, de 12 de
abril de 1998 e de conformidade com o Decreto n.º 40.722, de 20
de março de 1996, e o Município de , doravante
denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito ,R.G. n.º,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º / / 199 de / /199
, tem entre si, justo e acertado celebrar o presente convênio,
com as cláusulas que se seguem:
Constituem o objeto deste Convênio execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal , numa extensão de no MUNICÍPIO de , conforme Plano de Trabalho que o integra.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das Obrigações do DER
I -
fornecer o projeto executivo para a execução do objeto
deste convênio, quantitativos e o orçamento estimativo
da obra, e respectivo cronograma de desembolso;
II -
transferir ao Município de , a quantia limite de R$ para a
execução do objeto deste convênio;
III -
fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos, bem
como acompanhar e supervisionar a execução, de
responsabilidade técnica exclusiva do MUNICÍPIO, das
obras e serviços objeto deste Convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações do Município
I -
executar sob sua responsabilidade o objeto da cláusula
primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas,
observando a legislação pertinente, bem como os
melhores padrões de qualidade e economia;
II -
liberar as áreas necessárias as obras e serviços,
de modo que nao ocorram retardamento na sua execução,
bem como implantar a sinalização e fiscalização
adequadas ao tráfego, tudo as sua expensas;
III -
promover às suas expensas, a remoção de linhas
áereas e/ou subterrâneas existentes que impeçam
ou dificultem a execução das obras e serviços;
IV - responder pelos danos causados a terceiros;
V
- apresentar contas ao DER da aplicação dos
recursos fornecidos no objeto do convênio, por períodos
conforme detalhado na cláusula sexta;
VI - no caso
do custo da execução das obras e serviços
mencionados superarem o valor deste convênio,
responsabilizar-se pelo custo adicional;
VII - submeter a
aprovação do DER, com antecedência necessária,
quaisquer alterações que venham a ser feitas;
VIM -
colocar a disposição do DER a documentação
referente a aplicação dos recursos, permitindo a mais
ampla fiscalização para o bom cumprimento deste
convênio;
IX - garantir a afixação de
placas indicativas da participação do Governo do Estado
de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem,
em lugares visíveis nos locais de execução dos
projetos, observada a legislação incidente.
O valor do presente convênio e estimado em R$ , cabendo ao DER repassar os recursos indicados na cláusula segunda, e ao município, a contrapartida no montante de R$
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Recursos Orçamentários
I - o
DER, no exercício de 1998, aplicará recursos
financeiros no valor de R$ ( ), que classificado na atividade
021.2.861 coordenação e administração
geral - elemento econômico 49.40.31 - transferência a
municípios para despesas de capital;
II - Para os
próximos exercícios, durante a vigência deste
convênio, se for o caso, o DER terá reservado, em seu
orçamento, os recursos financeiros necessários a
execução deste ajuste;
III - o MUNICÍPIO
de , no exercício de 1998 aplicará recursos financeiros
no valor de R$ , que onerarão a Categoria Econômica e a
Classificação Funcional Programática - , e para
os exercícios futuros, se for o caso, deverá garantir,
em seu orçamento, a verba necessária à
realização do objeto previsto neste acordo.
§ 1.º - Os valores do DER e do MUNICÍPIO poderão ser suplementados através de termos aditivos, de conformidade com as necessidades e a disponibilidade financeira dos partícipes, respeitada a legislação pertinente.
§ 2.º - O saldo financeiro deste convênio, enquanto não utilizado, será obrigatoriamente aplicado em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de aplicação da dívida pública, quando a utilização do mesmo verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 3.º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a créditos do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 4.º - Os recursos transferidos não aplicados na execução do objeto deste Convênio deverão ser devolvidos em valores atualizados na forma estabelecida no artigo 116, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção deste convênio.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Movimentação dos Recursos
Financeiros-Liberação
I - as despesas que o DER e o MUNICÍPIO vierem a
realizar para atender o objeto deste convênio serão
feitas conforme a rotina de cada entidade e serao autorizadas no
procedimento próprio, correndo à conta de alíneas
próprias de seus orçamentos;
II - a
liberação dos recursos pelo DER será efetuada em
parcelas, através de depósito em conta vinculada em
nome do respectivo MUNICÍPIO na Nossa Caixa Nosso Banco,
conforme condições a seguir:
a) 1.ª
parcela: no valor de R$ , a ser repassada em até 15 (quinze)
dias, após a assinatura do convênio;
b) 2.ª
parcela: nos valores de R$ , a serem repassadas ao término de
cada período mensal e mediante a aprovação de
contas relativas à parcela anterior.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita pelo Município ao DER mensalmente, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Adição e da Modificação
Este convênio poderá ser alterado pelos signatários, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução do Plano de Trabalho, desde que não impliquem em alterações do objeto.
CLÁUSULA
NONA
Do Prazo e da Prorrogação
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para / / , podendo ser prorrogado, mediante termo próprio, por mútuo consentimento, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Dos Representantes dos Partícipes
Ficam
designados os representantes técnicos das partes envolvidas
para coordenarem e fiscalizarem os trabalhos objeto deste convênio:
a) pelo DER - Engº , prestando contas mensalmente do
andamento das obras ao Diretor da Regional;
b) pelo
MUNICÍPIO - Engº ;
II - as partes poderão,
a seu critério, substituir seus representantes, desde que
comuniquem previamente ao outro convenente.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da Rescisão e da Denúncia
I - os
convenentes poderão rescindir o presente convênio, pelo
inadimplemento de quaisquer cláusulas, respondendo o
convenente inadimplente pelos prejuízos que causar.
II
- este convênio poderá ser denunciado por
desinteresse dos participes ou por qualquer deles, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
III - os partícipes,
por meio de seus representantes, são autoridades competentes
para rescindir ou denunciar este convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Das Disposições Finais e do
Foro
I - o
presente convênio é regido pela Lei Federal n.º
8.666 de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual n.º 6.554, de
22 de novembro de 1989, no que couber;
II - para as
questões suscitadas na execução do presente
instrumento e não resolvidas administrativamente, fica eleito
o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com
expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do Encerramento
Ter-se-á por encerrado o presente convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas, comprovadas.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Do Local
Lavrado na Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, situado na Avenida do Estado n.º 777, em três vias, que, lidas e achadas conforme, é assinado pelos convenentes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
SÉRGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO SUPERINTENDENTE DO DER
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas
Nome:
Nome:
R.G. n.º
R.G.n.º
CIC. n.º
CIC. n.º
Nome:
Nome:
R.G. n.º
R.G. n.º
CIC.
n.º
CIC n.º