DECRETO N. 42.993, DE 1DE ABRIL DE 1998

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, objetivando a realização de um programa de estradas, em regime de parceria, através da integração Estado-Município

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autorizado a celebrar convênios com municípios paulistas tendo por objeto a realização do programa de melhoramentos e pavimentação de estradas vicinais municipais mediante integração Estado-Município, dentro do Plano de Investimentos para 1998, incluída no Projeto 534.1.201 - Rede Vicinal do Estado.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Procuradoria Jurídica do DER e a observância do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, especialmente as disposições dos artigos 5.º, incisos II a V e 8.º.
Artigo 3.º - Os municípios, trechos e estradas contemplados no programa estão relacionados no Anexo I e os instrumentos-padrão das avenças obedecerão aos modelos dos Anexos II, III e IV, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de abril de 1998. 


ANEXO II
Convênio que entre si celebram o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e o Município de , objetivando a execução das obras e serviços de na estrada vicinal numa extensão de
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, doravante denominado DER, neste ato representado por seu Superintendente, Sérgio Augusto de Arruda Camargo, R.G. 3.762.228, nos termos do parágrafo único, do artigo 2.º, do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto n.º 26.673, de 28 de janeiro de 1987, devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto n.º 42.993, de 1.º de abril de 1998 e de conformidade com o Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996 e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , têm entre si, justo e acertado, celebrar o presente convênio, com as cláusulas que se seguem: 

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto 

O presente convênio temn por objeto a ação compartilhada entre o DER e o MUNICÍPIO, visando a execução das obras e serviços de na estrada vicinal , numa extensão de , conforme Plano de Trabalho que o integra. 

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do Município 

I - executar, as suas expensas, as obras e os serviços objeto deste convênio, que constitui , nos prazos e condições estabelecidas no Plano de Trabalho, bem como respeitar os melhores padrões de qualidade e economia;
II - promover ás suas expensas, a liberação do trecho necessário as obras e serviços, implantação de sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, responder por danos causados á terceiros e á propriedade alheia em razão das obras e serviços;
III - promover ás suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
IV - manter no local de trabalho tanques com capacidade de estocagem e manuseio compatíveis com o material asfáltico a ser fornecido, quando for o caso;
V - entregar, na unidade mais próxima do DER e no mesmo dia do recebimento do material asfáltico, a correspondente nota fiscal, quando for o caso;
VI - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos e consoante legislação específica que rege a matéria.

Parágrafo único - A não aplicação do material fornecido pelo DER na execução do objeto deste convênio implica sua devolução, ou do valor correspondente ao preço praticado no mercado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do DER 

I - fornecer no local determinado pelo DER e o MUNICÍPIO os materiais necessários a execução do objeto deste convênio, nas quantidades de: parceladamente, conforme requisições do MUNICÍPIO, que serão liberados de acordo com o andamento das obras e serviços e o plano de trabalho;
II - fiscalizar o consumo e o local de aplicação dos materiais relacionados no item anterior. 

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor 

O Valor do presente convênio é estimado em R$ , cabendo ao DER recursos da ordem de R$ , e ao MUNICÍPIO a contrapartida no montante de R$ 

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários 

I - o DER, no exercício de 1998, aplicará recursos financeiras no valor de R$ , classificado na atividade 16.88.538.2.230-conservação de rede rodoviária municipal, elemento econômico 34 90 30 - material de consumo, e para os próximos exercícios, durante a vigência deste convênio, o DER arcará, em seu orçamento, com os recursos financeiras necessários a execução deste ajuste;
II - o MUNICÍPIO, no exercício de 1998, aplicará recursos financeiros no valor de R$ , que onerarão a Classificação Econômica e a classificação Funcional Programatáca, e para os exercícios futuros deverá garantir, em seu orçamento, a verba necessária a realização do objeto previsto neste acordo.
Os recursos do DER e do MUNICÍPIO poderão ser suplementados através de termos aditivos, de conformidade com as necessidades e disponibilidade financeira dos participes, respeitada a legislação pertinente. 

CLÁUSULA SEXTA
Dá Movimentação dos Recursos Financeiros 

As despesas que o DER vier a realizar com a aquisição dos materiaís para atender o objeto deste convênio, serão feitas de acordo com procedimento próprio. Sua liberação obedecerá ao plano de trabalho, que e parte integrante deste. 

CLÁUSULA SETIMA
Dá Prestação de Contas 

A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita pelo Município ao DER mensalmente, sem prejuízo do atendimento das instruções especificas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

CLÁUSULA OITAVA
Da Adição e da Modificação 

Este convênio poderá ser alterado pelos partícipes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução do plano de trabalho, desde que não impliquem em alteração do objeto. 

CLÁUSULA NONA
Do Prazo e da Prorrogação 

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para / /199 , podendo ser prorrogado, mediante termo próprio mútuo consentimento, até o limite de 60 (sessenta) meses. 

CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Representantes dos Partícipes 

I - ficam designados os representantes técnicos das partes envolvidas para coordenar e fiscalizar os trabalhos objetos deste convênio:
a) pelo DER - Engº
prestando contas mensalmente do andamento das obras ao Diretor da Regional;
b) pelo MUNICÍPIO - Engº ;
II - as partes poderão, a seu critério, substituir seus representantes, desde que comuniquem previamente ao outro convenente. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Rescisão e da Denúncia 

I - os participes poderão rescindir o presente convênio, pelo inadimplemento de quaisquer cláusulas. ou infração a dispositivos legais:
II - este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de sua vigência, por qualquer dos partícipes, por desinteresse, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
III - os partícipes, por meio de seus representantes legais, são autoridades competentes para rescindir ou denunciar este convênio. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Disposições Finais e do Foro 

I - o presente convênio regular-se-á pelas disposições da Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber;
II - para as questões suscitadas na execução do presente instrumento e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Encerramento 

Ter-se-á por encerrado o presente convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas e comprovadas. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Local 

Lavrado na Diretoria de Planejamento, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, situado na Avenida do Estado n.º 777, em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, é assinado pelos convenentes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

ANEXO III
Convênio que entre si celebram Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e o Município de , objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal numa extensão de
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, doravante denominado DER, neste ato representado por seu Superintendente,   Sérgio Augusto de Arruda Camargo, R.G. n.º 3.762.228, nos termos do parágrafo único, do artigo 2.º, do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto n.º 26.673, de 28 de janeiro de 1987, devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto n.º 42.993, de 12 de abril de 1998 e de conformidade com o Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996 e o Município de doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, R.G. n.º , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de 199 , têm entre si, justo e acertado, celebrar o presente convênio, com as cláusulas que se seguem: 

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto 

O presente convênio tem por objeto a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal numa extensão de , conforme Plano de Trabalho que o integra. 

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do DER 

I - executar as obras e serviços objeto deste convênio, através de licitação;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de responsabilidade do MUNICÍPIO;
III - entregar ao MUNICÍPIO, mediante ofício e recebimento definitivo as obras e serviços objeto deste convênio, tão logo concluídos. 

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município 

I - liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias as obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, tudo as suas expensas;
II - promover, mediante solicitação do DER e ás suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
III - responder pelos danos causados a terceiros e á propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços, salvo se tais danos advieram de atuação dolosa ou culposa do executor;
IV - receber do DER, mediante ofício e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste convênio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER;
V - declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigávelmente ou, na impossibilidade, emitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;
VI - construir passagens de gado, onde forem necessárias e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho;
VII - restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, bem como colocar as porteiras necessárias;
VIII - executar os serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias a proteção de erosão;
IX - implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, no trecho objeto deste convênio e necessárias a execução das obras de sua responsabilidade, tudo as suas expensas;
X - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente. 

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor 

O Valor do presente convênio e estimado em R$ , cabendo ao DER recursos da ordem de R$ 

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários 

O DER, no exercício de 1998, aplicará recursos financeiros no valor de R$ , classificado no projeto 16.88.534.1.201 - rede vicinal do Estado, elemento econômico 45.90.51 - obras públicas. Para os próximos exercícios, durante a vigência deste convênio, o DER arcará, em seu orçamento com os recursos financeiros necessários a execução deste ajuste. 

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
Até o dia 30 (trinta) de cada mês, o MUNICÍPIO, para efeito de acompanhamento físico-financeiro da execução do presente convênio, obriga-se a apresentar ao DER, relatório do andamento e acompanhamento das obras, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado. 

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Adição e Da Modificação 

Este convênio poderá ser alterado pelos partícipes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução no cronograma das obras e serviços, desde que nao ocasionem modificações do objeto. 

CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo e Da Prorrogação 

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para / /199 podendo ser prorrogado, mediante termo próprio e mútuo consentimento, até o máximo de 60 (sessenta) meses. 

CLÁUSULA NONA
Dos Representantes Dos Partícipes 

I - ficam designados os representantes técnicos das partes envolvidas para coordenar e fiscalizar os trabalhos objetos deste convênio:
a) pelo DER - Engº
prestando contas mensalmente do andamento das obras ao Diretor da Regional;
b) pelo MUNICÍPIO - Engº
II - as partes poderão substituir seus representantes técnicos, desde que comuniquem previamente ao outro convenente. 

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Rescisão e Da Denúncia 

I - os participes poderão rescindir o presente convênio, pelo inadimplemento de quaisquer cláusulas, ou infração a dispositivos legais;
II - este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de sua vigência, por qualquer dos partícipes, por desinteresse, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
III - os partícipes, por meio de seus representantes legais, são autoridades competentes para rescindir ou denunciar este convênio. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Disposições Finais e Do Foro 

I - o presente convênio é regido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual n.º 6.554, de 22 de novembro de 1989, no que couber;
II - para as questões suscitadas na execução do presente instrumento e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Encerramento 

Ter-se-á por encerrado o presente convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas e comprovadas. 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Local 

Lavrado na Diretoria de Planejamento, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, situado na Avenida do Estado n.º 777, em três vias, que, lidas e achadas conforme, é assinado pelos convenentes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

ANEXO IV
Convênio que entre si celebram o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e o município de objetivando a execução das obras e serviços de na estrada vicinal numa extensão de
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, doravante denominado DER, neste ato representado por seu Superintendente, Sérgio Augusto de Arruda Camargo, R.G. n.º 3.762.228, nos termos do parágrafo único, do artigo 22, do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto n.º 26.673, de 28 de janeiro de 1987, devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto n.º 42.993, de 12 de abril de 1998 e de conformidade com o Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito ,R.G. n.º, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º / / 199 de / /199 , tem entre si, justo e acertado celebrar o presente convênio, com as cláusulas que se seguem: 

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto 

Constituem o objeto deste Convênio execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal , numa extensão de no MUNICÍPIO de , conforme Plano de Trabalho que o integra. 

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do DER 

I - fornecer o projeto executivo para a execução do objeto deste convênio, quantitativos e o orçamento estimativo da obra, e respectivo cronograma de desembolso;
II - transferir ao Município de , a quantia limite de R$ para a execução do objeto deste convênio;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos, bem como acompanhar e supervisionar a execução, de responsabilidade técnica exclusiva do MUNICÍPIO, das obras e serviços objeto deste Convênio. 

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município 

I - executar sob sua responsabilidade o objeto da cláusula primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
II - liberar as áreas necessárias as obras e serviços, de modo que nao ocorram retardamento na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, tudo as sua expensas;
III - promover às suas expensas, a remoção de linhas áereas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
IV - responder pelos danos causados a terceiros;
V - apresentar contas ao DER da aplicação dos recursos fornecidos no objeto do convênio, por períodos conforme detalhado na cláusula sexta;
VI - no caso do custo da execução das obras e serviços mencionados superarem o valor deste convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
VII - submeter a aprovação do DER, com antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas;
VIM - colocar a disposição do DER a documentação referente a aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização para o bom cumprimento deste convênio;
IX - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente. 

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor 

O valor do presente convênio e estimado em R$ , cabendo ao DER repassar os recursos indicados na cláusula segunda, e ao município, a contrapartida no montante de R$ 

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários 

I - o DER, no exercício de 1998, aplicará recursos financeiros no valor de R$ ( ), que classificado na atividade 021.2.861 coordenação e administração geral - elemento econômico 49.40.31 - transferência a municípios para despesas de capital;
II - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste convênio, se for o caso, o DER terá reservado, em seu orçamento, os recursos financeiros necessários a execução deste ajuste;
III - o MUNICÍPIO de , no exercício de 1998 aplicará recursos financeiros no valor de R$ , que onerarão a Categoria Econômica e a Classificação Funcional Programática - , e para os exercícios futuros, se for o caso, deverá garantir, em seu orçamento, a verba necessária à realização do objeto previsto neste acordo.

§ 1.º - Os valores do DER e do MUNICÍPIO poderão ser suplementados através de termos aditivos, de conformidade com as necessidades e a disponibilidade financeira dos partícipes, respeitada a legislação pertinente.

§ 2.º - O saldo financeiro deste convênio, enquanto não utilizado, será obrigatoriamente aplicado em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de aplicação da dívida pública, quando a utilização do mesmo verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 3.º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a créditos do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 4.º - Os recursos transferidos não aplicados na execução do objeto deste Convênio deverão ser devolvidos em valores atualizados na forma estabelecida no artigo 116, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção deste convênio.

CLÁUSULA SEXTA
Da Movimentação dos Recursos 

Financeiros-Liberação
I - as despesas que o DER e o MUNICÍPIO vierem a realizar para atender o objeto deste convênio serão feitas conforme a rotina de cada entidade e serao autorizadas no procedimento próprio, correndo à conta de alíneas próprias de seus orçamentos;
II - a liberação dos recursos pelo DER será efetuada em parcelas, através de depósito em conta vinculada em nome do respectivo MUNICÍPIO na Nossa Caixa Nosso Banco, conforme condições a seguir:
a) 1.ª parcela: no valor de R$ , a ser repassada em até 15 (quinze) dias, após a assinatura do convênio;
b) 2.ª parcela: nos valores de R$ , a serem repassadas ao término de cada período mensal e mediante a aprovação de contas relativas à parcela anterior. 

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas 

A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita pelo Município ao DER mensalmente, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

CLÁUSULA OITAVA
Da Adição e da Modificação 

Este convênio poderá ser alterado pelos signatários, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras ou eventuais ajustes de execução do Plano de Trabalho, desde que não impliquem em alterações do objeto. 

CLÁUSULA NONA
Do Prazo e da Prorrogação 

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contado da data de sua assinatura, projetando seu término para / / , podendo ser prorrogado, mediante termo próprio, por mútuo consentimento, até o limite de 60 (sessenta) meses. 

CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Representantes dos Partícipes 

Ficam designados os representantes técnicos das partes envolvidas para coordenarem e fiscalizarem os trabalhos objeto deste convênio: a) pelo DER - Engº , prestando contas mensalmente do andamento das obras ao Diretor da Regional;
b) pelo MUNICÍPIO - Engº ;
II - as partes poderão, a seu critério, substituir seus representantes, desde que comuniquem previamente ao outro convenente. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Rescisão e da Denúncia 

I - os convenentes poderão rescindir o presente convênio, pelo inadimplemento de quaisquer cláusulas, respondendo o convenente inadimplente pelos prejuízos que causar.
II - este convênio poderá ser denunciado por desinteresse dos participes ou por qualquer deles, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
III - os partícipes, por meio de seus representantes, são autoridades competentes para rescindir ou denunciar este convênio. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Disposições Finais e do Foro 

I - o presente convênio é regido pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual n.º 6.554, de 22 de novembro de 1989, no que couber;
II - para as questões suscitadas na execução do presente instrumento e não resolvidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Encerramento 

Ter-se-á por encerrado o presente convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação de seu objeto e das demais condições estabelecidas, comprovadas. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Local 

Lavrado na Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, situado na Avenida do Estado n.º 777, em três vias, que, lidas e achadas conforme, é assinado pelos convenentes e pelas testemunhas abaixo nomeadas. 

SÉRGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO SUPERINTENDENTE DO DER

PREFEITO MUNICIPAL DE 

Testemunhas
Nome:                                  Nome:
R.G. n.º                                  R.G.n.º
CIC. n.º                                  CIC. n.º
Nome:                                    Nome:
R.G. n.º                                   R.G. n.º
CIC. n.º                                   CIC n.º