Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.011, DE 03 DE ABRIL DE 1998

Institui a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos no âmbito da Secretaria dos Transportes.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização com o objetivo de, entre outros, reordenar a atuação do Estado, propiciando à iniciativa privada a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infra-estrutura, possibilitando a retomada de investimentos nessa área;
Considerando que, no âmbito da Secretaria dos Transportes, os regulamentos das concessões contratadas prevêem o acompanhamento e fiscalização dos serviços delegados, para atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando que de acordo com o estabelecido no artigo 33, da mesma Lei n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, aplicam-se às permissões de serviços as disposições nela contidas; e
Considerando que a urgência na instituição de mecanismos necessários ao bom andamento das concessões e permissões, propiciando uniformidade na orientação e o controle dos serviços transferidos à iniciativa privada, recomenda a imediata criação de uma comissão de monitoramento das concessões e permissões de serviços públicos do setor de transportes,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos delegados à iniciativa privada, no âmbito de competência da Secretaria dos Transportes, de caráter temporário, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, para exercer as seguintes funções:
I - concluir entendimentos com as empresas adjudicatárias das concessões rodoviárias, visando à assinatura dos respectivos contratos e a transferência de controle das rodovias concedidas;
II - zelar pelo cumprimento dos contratos de concessões rodoviárias e das permissões outorgadas à iniciativa privada, implantando e desenvolvendo procedimentos necessários, com apoio dos órgãos da Secretaria dos Transportes e das entidades a ela vinculadas;
III - propor ao Secretário dos Transportes a formalização dos atos derivados das atividades relacionadas aos contratos de concessões e aos atos de permissão;
IV - assessorar o Secretário dos Transportes em matérias diretamente relacionadas com concessões e permissões no setor de transportes;
V - elaborar os estudos e demais atividades desenvolvidas sob a égide da Secretaria dos Transportes , visando à instituição de agência reguladora e fiscalizadora de concessões e permissões de serviços públicos do setor de transportes do Estado e propor as medidas que se fizerem necessárias;
VI - fornecer elementos para o aprimoramento institucional, tecnológico e procedimental das concessões e permissões do setor de transportes.
Artigo 2.º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos do Setor de Transportes atuará como agente controlador e fiscalizador das concessões e permissões de serviços públicos do setor de transportes até a implantação da agência reguladora citada no inciso 'V do artigo anterior.
Artigo 3.º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos do Setor de Transportes terá a seguinte composição:
I - Secretário Adjunto da Secretaria dos Transportes , que será seu Coordenador;
II - 4 (quatro) membros da livre escolha do Governador do Estado;
III - 2 (dois) membros designados pelo Secretário dos Transportes;
IV - 1 (um) membro designado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem DER.
Artigo 4.º - Para consecução de seus objetivos, cabe à Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos do Setor de Transportes:
I - constituir grupos técnicos encarregados da fiscalização da execução dos contratos de concessões e termos de permissões outorgadas;
II - fixar rotinas de monitoramento;
III - estabelecer indicadores de desempenho, definir os respectivos parâmetros e acompanhar sua evolução;
IV - acompanhar a consecução nos níveis de serviço mínimos exigidos pelos termos de contratos de concessões e termos de permissões;
V - sistematizar as informações básicas para a delegação dos serviços públicos, instrumentalizando as relações das concessionárias e permissionárias;
VI - detectar irregularidades no cumprimento de exigências dos contratos de concessão e dos atos de permissão, propondo a aplicação das sanções previstas e recomendando a execução das competentes garantias contratuais, quando for o caso;
VII - acompanhar a evolução da situação econômico-financeira de empresas concessionárias e permissionárias;
VIII - executar o inventário de obras, equipamentos e instalações novas e acompanhar a incorporação dos bens inventariados ao patrimônio do Estado;
IX - acompanhar a reversão de bens ao patrimônio do Estado quando da extinção das concessões e das permissões de serviços públicos do setor de transportes.

Parágrafo único - Com vistas à obtenção dos objetivos propostos neste artigo, poderá o Secretário dos Transportes requisitar servidores:
1. de órgãos da Secretaria dos Transportes ou de entidades a ela vinculadas;
2. de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades vinculadas, mediante consulta e concordância prévias.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 1998.