DECRETO N. 43.022, DE 7 DE ABRIL DE 1998

Regulamenta dispositivos relativos ao Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de que trata a Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e a recuperação dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a promulgação da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, que estabelece a nova Política de Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo, representa um avanço de fundamental importância na Política Ambiental do Estado, possibilitando a realização imediata de obras emergenciais para a recuperação dos mananciais de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, por meio de plano emergencial;
Considerando o disposto no artigo 47 da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, que permite a execução de obras emergenciais nas áreas de proteção aos mananciais de que tratam as Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, e n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, até que sejam promulgadas as leis específicas para as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM's;
Considerando que as referidas obras poderão ser executadas nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos á vida e á saúde pública ou comprometam a utilização de mananciais para fins de abastecimento;
Considerando que em determinadas áreas abrangidas pelas Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, e n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, a ocupação urbana expandiu-se de forma descontrolada e que a ausência de infra-estrutura urbana é hoje o maior dano ambiental;
Considerando que o Estado, em articulação com os Municípios, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do § 5.º do artigo 47 da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a elaboração do plano e para a execução das obras emergenciais, assim consideradas aquelas definidas em lei;
Considerando que esses critérios devem ser tais que não induzam a expansão urbana nas referidas áreas, 

Decreta:
Artigo 1.º - O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo de que trata o artigo 47 da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, será elaborado na conformidade do disposto neste decreto, em articulação com os Municípios.

§ 1.º - O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo contemplará as ações e obras emergenciais consideradas necessárias nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos á vida e á saúde pública ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de abastecimento.

§ 2.º - Consideram-se obras emergenciais as necessárias ao abastecimento de água, esgotamento e tratamento sanitário de efluentes, drenagem de águas pluviais, contenção de erosão, estabilização de taludes, fomecimento de energia elétrica, prevenção e controle da poluição das águas e revegetação.

§ 3.º - As demais ações necessárias á recuperação dos mananciais, que não puderem ser contempladas no Plano Emergencial, deverão ser remetidas aos respectivos PDPA's - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental de cada Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais APRM, conforme o previsto no artigo 31, da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997.

Artigo 2.º - São passíveis de ações e obras emergenciais as áreas indicadas no Anexo deste decreto, que deverão integrar o Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

§ 1.º - Poderão ser aceitas para análise propostas de ações e obras emergenciais em áreas não previstas neste artigo desde que integrem o Plano Emergencial de Recuperação de Manancial de determinada sub-bacia hidrográfica, elaborado de forma articulada entre os Municípios e aprovado pelo sub-comitê da bacia correspondente, que deverão conter, no mínimo, o seguinte:
1. diagnóstico da situação atual com relagao às condições de áreas a serem recuperadas, definindo restrições ou estímulos, bem como compensações ambientais;
2. levantamento atualizado da situação física ambiental existente;
3. as intervenções deverão ser integradas e harmonizadas, contendo justificativa técnica, agentes executores, custos e fontes de recursos e cronograma físico-financeiro;
4. resultados esperados, ganhos ambientais e contrapartidas.

§ 2.º - A execução de obras emergenciais não implica na regularização das ocupações desconfortáveis à legislação, sendo que medidas de adaptação e de remoção de populações sujeitam-se ao que dispuser os Pianos de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA's específicos de cada qual das APRM's.

Artigo 3.º - As propostas de obras emergenciais que vierem a ser apresentadas pelos Municípios e pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, para serem incluídas no Plano Emergencial, deverão atender as seguintes condições:
I - não poderão repercutir, direta ou indiretamente, no aumento da erosão, do assoreamento, da geração de resíduos sólidos ou da carga poluidora lançada em qualquer ponto da bacia, ou diretamente nos cursos de água;
II - não poderão ser dimensionadas para o atendimento de demanda superior àquela existente até a data da publicação da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, no assentamento objeto da intervenção proposta;
III - deverão ser acompanhadas de ações eficazes, para evitar o crescimento populacional, a expansão de área urbana ou atividades incompatíveis com a proteção aos mananciais.
Artigo 4.º - Nas áreas assim declaradas como de restrição a ocupação, na forma do artigo 13 da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, não poderão ser executadas obras de infra-estrutura, devendo ser previsto eventual reassentamento das populações, seguida de ações de recuperação ambiental, especialmente:
I - nos corpos de água;
II - nas áreas recobertas com vegetação natural primária ou em estágios médio e avançado de regeneração;
III - nas áreas de restrição ou de preservação permanente e nas áreas inseridas em unidades de conservação definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
IV - naquelas declaradas por ato do Poder Público como de interesse para a preservação ou a conservação ambiental;
V - nas áreas definidas como de 1.º categoria pelas Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975 e n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976.
Artigo 5.º - Na elaboração de propostas de intervenção para o Plano Emergencial deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes prioridades em relação ao risco, à saúde e à qualidade da água, objetivando sua garantia para o abastecimento da população:
I - tratamento ou afastamento para áreas externas as APRM's, dos esgotos, efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais lançados a montante das captações para abastecimento público e que não sejam assimiláveis no trecho;
II - efetuar, no caso de reservatórios para abastecimento, o controle das maiores cargas poluidoras afluentes e do processo de eutrofização, quando houver.
Artigo 6.º - As obras de infra-estrutura para integrarem o Plano Emergencial deverão considerar, entre outras, as seguintes condições:
I - a implantação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas pluviais deverá ser harmonizada com soluções técnicas adequadas para o esgotamento sanitário;
II - o projeto e a implantação da rede ou sistema de drenagem deverão contar com soluções para retenção e remoção de resíduos sólidos e sedimentos, antes do lançamento das águas pluviais no corpo receptor;
III - os projetos de cada rede ou sistema de infra-estrutura deverão estar harmonizados em sua concepção, dimensionamento, etapas de execução e funcionamento ao conjunto das demais redes ou sistemas, para cada assentamento objeto de intervenção, previamente a sua implantação;
IV - os projetos das obras emergenciais deverão indicar as medidas a serem adotadas para o controle da erosão, assoreamento, geração de resíduos e cargas poluidoras que possam comprometer a qualidade e quantidade das águas da Bacia.
Artigo 7.º - Os órgãos responsáveis pela execução das obras emergenciais deverão diligenciar no sentido de formalizar acordos com os Municípios e associações de moradores, visando a efetivação de compromissos mútuos para o controle da expansão e adensamento desses assentamentos.
Artigo 8.º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação deste decreto, os órgãos a seguir relacionados deverão elaborar as propostas de intervenção, a serem incorporadas ao Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo:
I - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, órgãos e empresas municipais de saneamento, quanto as propostas referentes ao abastecimento de água e ao esgotamento e tratamento sanitário;
II - Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE e Municípios, quanto ás propostas referentes ás obras de drenagem de águas pluviais, á contenção de erosão e à estabilização de taludes;
III - concessionários de energia elétrica quanto as propostas referentes ás obras e serviços para o fornecimento de energia elétrica;
IV - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB, Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e os Municípios, quanto as propostas referentes as obras necessárias ao controle da poluição das águas, em especial aquelas referentes á minimização, á reciclagem e a adequada disposição de resíduos sólidos, efluentes industriais e ao repovoamento vegetal;
V - Secretaria do Meio Ambiente e Municípios, quanto as propostas referentes ás obras e ações de recuperação ambiental.

§ 1.º - Os Municípios deverão encaminhar aos órgãos e ás entidades referidos neste artigo as demandas relativas a cada uma de suas áreas de atuação, para a elaboração da correspondente análise de viabilidade.

§ 2.º - As propostas a que se refere este artigo deverão conter:
1. demonstração da necessidade de intervenção e dos riscos á vida, á saúde pública ou a utilização dos mananciais para abastecimento público;
2. justificativa técnica;
3. indicação dos agentes executores;
4. custos;
5. fontes de recursos;
6. cronograma físico-financeiro;
7. resultados esperados.

Artigo 9.º - O Plano Emergencial deverá ser concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir das propostas de intervenção referidas no artigo anterior, pelas Secretarias do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, de Energia, da Saúde e da Habitação.

§ 1.º - Fica constituído um Grupo Técnico para a elaboração do Plano Emergencial, integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental CPLA;
3. Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental DAIA;
4. Departamento Estadual de Proteção e de Recursos Naturais DEPRN;
5. Departamento do Uso do Solo Metropolitano DUSM;
6. CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
7. Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
8. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP;
9. Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE;
10. Secretaria da Habitação;
11. Secretaria de Energia;
12. Secretaria da Saúde.

§ 2.º - Para o cumprimento de suas atribuições, o Grupo Técnico poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

§ 3.º - O Plano Emergencial deverá contemplar a definição das prioridades e o cronograma das ações e obras emergenciais a serem executadas.

§ 4.º - Os órgãos e entidades integrantes do Grupo Técnico, conforme suas atribuições legais, definirão as diretrizes técnicas exigíveis para a proteção e recuperação ambiental decorrentes da execução das obras previstas e sua operação.
Artigo 10 - O Poder Público fará realizar 3 (três) audiências públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 6.º do artigo 47 da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, devendo as eventuais contribuições ser analisadas pelo Grupo Técnico, objetivando sua incorporação ao Plano Emergencial.
Artigo 11 - O Plano Emergencial será encaminhado ao Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH correspondente, para apreciação, em articulação com os Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.

Parágrafo único - O Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH deverá encaminhar aos sub-comitês que estiverem implantados, para apreciação, as ações constitutivas do Piano Emergencial.

Artigo 12 - O Plano Emergencial, após as audiências públicas e a manifestação do comitê, será consolidado pelo Grupo Técnico e deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH no prazo de até 30 (trinta) dias.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de abril de 1998.

ANEXO do
Decreto n.º 43.022, de 7 de abril de 1998 que regulamenta a Lei n.º 9.866/97
Classificação das áreas de drenagem dos braços dos reservatórios ou sub-bacias dos mananciais e tipos de intervenção permitidos no Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da RMSP 

As demais áreas de proteção aos mananciais não relacionadas são classificadas como de nível I.
(*) ME Sub-bacias de Margem Esquerda
(**) MD Sub- bacias da Margem Direita
Nivel de Criticidade:
I - predominância de mananciais que não se encontram em estágio acentuado de degradação; áreas com ocupações esparsas cuja localização e densidade demográfica não se constituem em risco de vida e saúde pública;
II - predominância de mananciais em estágio de degradação; áreas com ocupações consolidadas cuja localização e densidade constituem - se em risco de vida á saúde pública.
Tipos de intervenção permitidos:
- Nas áreas de drenagem dos braços dos reservatórios ou sub - bacias dos mananciais classificadas como nível II serão permitidas obras necessárias ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, obras necessárias para controle de poluição das águas, obras necessárias para contenção de erosão, estabilização de taludes e revegetação.
- Nas áreas de drenagem dos braços dos reservatórios ou sub - bacias dos mananciais classificados como de nível I serão permitidas obras necessária para controle de poluição, obra necessárias para contenção de erosão, estabilização de tabules e revegetação.
- Nas áreas classificadas como nível I somente serão permitidas obras necessárias para abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais e fornecimento de energia elétrica em núcleos populacionais cuja densidade seja maior de 100 hab/ha.