DECRETO N. 43.022, DE 7 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta dispositivos relativos ao Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de que trata a Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e a recuperação dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a promulgação
da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, que estabelece a
nova Política de Proteção dos Mananciais do
Estado de São Paulo, representa um avanço de
fundamental importância na Política Ambiental do Estado,
possibilitando a realização imediata de obras
emergenciais para a recuperação dos mananciais de
interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
por meio de plano emergencial;
Considerando o disposto no artigo
47 da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, que permite a
execução de obras emergenciais nas áreas de
proteção aos mananciais de que tratam as Leis n.º
898, de 18 de dezembro de 1975, e n.º 1.172, de 17 de novembro
de 1976, até que sejam promulgadas as leis específicas
para as Áreas de Proteção e Recuperação
dos Mananciais - APRM's;
Considerando que as referidas obras
poderão ser executadas nas hipóteses em que as
condições ambientais e sanitárias apresentem
riscos á vida e á saúde pública ou
comprometam a utilização de mananciais para fins de
abastecimento;
Considerando que em determinadas áreas
abrangidas pelas Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, e n.º
1.172, de 17 de novembro de 1976, a ocupação urbana
expandiu-se de forma descontrolada e que a ausência de
infra-estrutura urbana é hoje o maior dano ambiental;
Considerando que o Estado, em articulação com os
Municípios, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, apresentar Plano Emergencial de Recuperação dos
Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, nos
termos do § 5.º do artigo 47 da Lei n.º 9.866, de 28
de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer
critérios para a elaboração do plano e para a
execução das obras emergenciais, assim consideradas
aquelas definidas em lei;
Considerando que esses critérios
devem ser tais que não induzam a expansão urbana nas
referidas áreas,
Decreta:
Artigo
1.º -
O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da
Região Metropolitana de São Paulo de que trata o artigo
47 da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de 1997, será
elaborado na conformidade do disposto neste decreto, em articulação
com os Municípios.
§
1.º -
O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da
Região Metropolitana de São Paulo contemplará as
ações e obras emergenciais consideradas necessárias
nas hipóteses em que as condições ambientais e
sanitárias apresentem riscos á vida e á saúde
pública ou comprometam a utilização dos
mananciais para fins de abastecimento.
§
2.º -
Consideram-se obras emergenciais as necessárias ao
abastecimento de água, esgotamento e tratamento sanitário
de efluentes, drenagem de águas pluviais, contenção
de erosão, estabilização de taludes, fomecimento
de energia elétrica, prevenção e controle da
poluição das águas e revegetação.
§
3.º -
As demais ações necessárias á recuperação
dos mananciais, que não puderem ser contempladas no Plano
Emergencial, deverão ser remetidas aos respectivos PDPA's -
Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental de cada
Área de Proteção e Recuperação dos
Mananciais APRM, conforme o previsto no artigo 31, da Lei n.º
9.866, de 28 de novembro de 1997.
Artigo
2.º -
São passíveis de ações e obras
emergenciais as áreas indicadas no Anexo deste decreto, que
deverão integrar o Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São
Paulo.
§
1.º -
Poderão ser aceitas para análise propostas de ações
e obras emergenciais em áreas não previstas neste
artigo desde que integrem o Plano Emergencial de Recuperação
de Manancial de determinada sub-bacia hidrográfica, elaborado
de forma articulada entre os Municípios e aprovado pelo
sub-comitê da bacia correspondente, que deverão conter,
no mínimo, o seguinte:
1. diagnóstico da situação
atual com relagao às condições de áreas a
serem recuperadas, definindo restrições ou estímulos,
bem como compensações ambientais;
2. levantamento
atualizado da situação física ambiental
existente;
3. as intervenções deverão ser
integradas e harmonizadas, contendo justificativa técnica,
agentes executores, custos e fontes de recursos e cronograma
físico-financeiro;
4. resultados esperados, ganhos
ambientais e contrapartidas.
§
2.º -
A execução de obras emergenciais não implica na
regularização das ocupações
desconfortáveis à legislação, sendo que
medidas de adaptação e de remoção de
populações sujeitam-se ao que dispuser os Pianos de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA's
específicos de cada qual das APRM's.
Artigo
3.º -
As propostas de obras emergenciais que vierem a ser apresentadas
pelos Municípios e pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual, para serem incluídas no
Plano Emergencial, deverão atender as seguintes condições:
I
-
não poderão repercutir, direta ou indiretamente, no
aumento da erosão, do assoreamento, da geração
de resíduos sólidos ou da carga poluidora lançada
em qualquer ponto da bacia, ou diretamente nos cursos de água;
II
-
não poderão ser dimensionadas para o atendimento de
demanda superior àquela existente até a data da
publicação da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de
1997, no assentamento objeto da intervenção proposta;
III
-
deverão ser acompanhadas de ações eficazes, para
evitar o crescimento populacional, a expansão de área
urbana ou atividades incompatíveis com a proteção
aos mananciais.
Artigo
4.º -
Nas áreas assim declaradas como de restrição a
ocupação, na forma do artigo 13 da Lei n.º 9.866,
de 28 de novembro de 1997, não poderão ser executadas
obras de infra-estrutura, devendo ser previsto eventual
reassentamento das populações, seguida de ações
de recuperação ambiental, especialmente:
I
-
nos corpos de água;
II
-
nas áreas recobertas com vegetação natural
primária ou em estágios médio e avançado
de regeneração;
III
-
nas áreas de restrição ou de preservação
permanente e nas áreas inseridas em unidades de conservação
definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
IV
-
naquelas declaradas por ato do Poder Público como de interesse
para a preservação ou a conservação
ambiental;
V
-
nas áreas definidas como de 1.º categoria pelas Leis n.º
898, de 18 de dezembro de 1975 e n.º 1.172, de 17 de novembro de
1976.
Artigo
5.º -
Na elaboração de propostas de intervenção
para o Plano Emergencial deverão ser consideradas, entre
outras, as seguintes prioridades em relação ao risco, à
saúde e à qualidade da água, objetivando sua
garantia para o abastecimento da população:
I
-
tratamento ou afastamento para áreas externas as APRM's, dos
esgotos, efluentes e resíduos sólidos domésticos
e industriais lançados a montante das captações
para abastecimento público e que não sejam assimiláveis
no trecho;
II
-
efetuar, no caso de reservatórios para abastecimento, o
controle das maiores cargas poluidoras afluentes e do processo de
eutrofização, quando houver.
Artigo
6.º -
As obras de infra-estrutura para integrarem o Plano Emergencial
deverão considerar, entre outras, as seguintes condições:
I
-
a implantação de redes de abastecimento de água
e drenagem de águas pluviais deverá ser harmonizada com
soluções técnicas adequadas para o esgotamento
sanitário;
II
-
o projeto e a implantação da rede ou sistema de
drenagem deverão contar com soluções para
retenção e remoção de resíduos
sólidos e sedimentos, antes do lançamento das águas
pluviais no corpo receptor;
III
-
os projetos de cada rede ou sistema de infra-estrutura deverão
estar harmonizados em sua concepção, dimensionamento,
etapas de execução e funcionamento ao conjunto das
demais redes ou sistemas, para cada assentamento objeto de
intervenção, previamente a sua implantação;
IV
-
os projetos das obras emergenciais deverão indicar as medidas
a serem adotadas para o controle da erosão, assoreamento,
geração de resíduos e cargas poluidoras que
possam comprometer a qualidade e quantidade das águas da
Bacia.
Artigo
7.º -
Os órgãos responsáveis pela execução
das obras emergenciais deverão diligenciar no sentido de
formalizar acordos com os Municípios e associações
de moradores, visando a efetivação de compromissos
mútuos para o controle da expansão e adensamento desses
assentamentos.
Artigo
8.º -
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da
publicação deste decreto, os órgãos a
seguir relacionados deverão elaborar as propostas de
intervenção, a serem incorporadas ao Plano Emergencial
de Recuperação dos Mananciais da Região
Metropolitana de São Paulo:
I
-
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, órgãos e empresas municipais de saneamento,
quanto as propostas referentes ao abastecimento de água e ao
esgotamento e tratamento sanitário;
II
-
Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE e
Municípios, quanto ás propostas referentes ás
obras de drenagem de águas pluviais, á contenção
de erosão e à estabilização de taludes;
III
-
concessionários de energia elétrica quanto as propostas
referentes ás obras e serviços para o fornecimento de
energia elétrica;
IV
-
Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB, Fundação
para a Conservação e a Produção Florestal
do Estado de São Paulo e os Municípios, quanto as
propostas referentes as obras necessárias ao controle da
poluição das águas, em especial aquelas
referentes á minimização, á reciclagem e
a adequada disposição de resíduos sólidos,
efluentes industriais e ao repovoamento vegetal;
V
-
Secretaria do Meio Ambiente e Municípios, quanto as propostas
referentes ás obras e ações de recuperação
ambiental.
§
1.º -
Os Municípios deverão encaminhar aos órgãos
e ás entidades referidos neste artigo as demandas relativas a
cada uma de suas áreas de atuação, para a
elaboração da correspondente análise de
viabilidade.
§
2.º -
As propostas a que se refere este artigo deverão conter:
1.
demonstração da necessidade de intervenção
e dos riscos á vida, á saúde pública ou a
utilização dos mananciais para abastecimento público;
2. justificativa técnica;
3. indicação
dos agentes executores;
4. custos;
5. fontes de recursos;
6.
cronograma físico-financeiro;
7. resultados esperados.
Artigo
9.º -
O Plano Emergencial deverá ser concluído no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a partir das propostas de intervenção
referidas no artigo anterior, pelas Secretarias do Meio Ambiente, de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, de Energia, da Saúde
e da Habitação.
§
1.º -
Fica constituído um Grupo Técnico para a elaboração
do Plano Emergencial, integrado por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental CPLA;
3.
Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental DAIA;
4. Departamento Estadual de Proteção e de Recursos
Naturais DEPRN;
5. Departamento do Uso do Solo Metropolitano
DUSM;
6. CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental;
7. Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento
e Obras;
8. Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo SABESP;
9. Departamento de Águas e
Energia Elétrica DAEE;
10. Secretaria da Habitação;
11. Secretaria de Energia;
12. Secretaria da Saúde.
§
2.º -
Para o cumprimento de suas atribuições, o Grupo Técnico
poderá solicitar a colaboração de outros órgãos
e entidades do Estado.
§
3.º -
O Plano Emergencial deverá contemplar a definição
das prioridades e o cronograma das ações e obras
emergenciais a serem executadas.
§
4.º -
Os órgãos e entidades integrantes do Grupo Técnico,
conforme suas atribuições legais, definirão as
diretrizes técnicas exigíveis para a proteção
e recuperação ambiental decorrentes da execução
das obras previstas e sua operação.
Artigo
10 -
O Poder Público fará realizar 3 (três) audiências
públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §
6.º do artigo 47 da Lei n.º 9.866, de 28 de novembro de
1997, devendo as eventuais contribuições ser analisadas
pelo Grupo Técnico, objetivando sua incorporação
ao Plano Emergencial.
Artigo
11 -
O Plano Emergencial será encaminhado ao Comitê de Bacia
Hidrográfica - CBH correspondente, para apreciação,
em articulação com os Municípios, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar de seu recebimento.
Parágrafo
único -
O Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH deverá
encaminhar aos sub-comitês que estiverem implantados, para
apreciação, as ações constitutivas do
Piano Emergencial.
Artigo
12 -
O Plano Emergencial, após as audiências públicas
e a manifestação do comitê, será
consolidado pelo Grupo Técnico e deverá ser aprovado
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pelo Conselho de
Recursos Hídricos - CRH no prazo de até 30 (trinta)
dias.
Artigo
13 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1998
MÁRIO
COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 7 de abril de 1998.
ANEXO
do
Decreto n.º 43.022, de 7 de abril de 1998 que regulamenta
a Lei n.º 9.866/97
Classificação das áreas
de drenagem dos braços dos reservatórios ou sub-bacias
dos mananciais e tipos de intervenção permitidos no
Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da
RMSP
As demais áreas
de proteção aos mananciais não relacionadas são
classificadas como de nível I.
(*) ME Sub-bacias de Margem
Esquerda
(**) MD Sub- bacias da Margem Direita
Nivel de
Criticidade:
I - predominância de mananciais que não
se encontram em estágio acentuado de degradação;
áreas com ocupações esparsas cuja localização
e densidade demográfica não se constituem em risco de
vida e saúde pública;
II - predominância de
mananciais em estágio de degradação; áreas
com ocupações consolidadas cuja localização
e densidade constituem - se em risco de vida á saúde
pública.
Tipos de intervenção permitidos:
-
Nas áreas de drenagem dos braços dos reservatórios
ou sub - bacias dos mananciais classificadas como nível II
serão permitidas obras necessárias ao abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem de águas
pluviais, fornecimento de energia elétrica, obras necessárias
para controle de poluição das águas, obras
necessárias para contenção de erosão,
estabilização de taludes e revegetação.
-
Nas áreas de drenagem dos braços dos reservatórios
ou sub - bacias dos mananciais classificados como de nível I
serão permitidas obras necessária para controle de
poluição, obra necessárias para contenção
de erosão, estabilização de tabules e
revegetação.
- Nas áreas classificadas como
nível I somente serão permitidas obras necessárias
para abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem de águas pluviais e fornecimento de energia elétrica
em núcleos populacionais cuja densidade seja maior de 100
hab/ha.