Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.027, DE 08 DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre a administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da Administração Indireta e Fundacional do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - O Grupo de Transportes Internos, órgão central normativo do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados SATIM, fica constituído como órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível, da Administração Indireta e Fundacional do Estado.

Parágrafo único - Para os fins deste decreto, são consideradas entidades da Administração Indireta e Fundacional, respectivamente, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive os Fundos.

SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 2.º - O Grupo de Transportes Internos, com relação aos veículos da Administração Indireta e Fundacional do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - sugerir ou analisar propostas de:
a) fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;
b) readequação das frotas;
II - adotar as providências necessárias para acompanhamento da fixação das cotas anuais e do consumo de combustíveis;
III - manter registros atualizados em relação a cada frota, sobre as quantidades de veículos fixadas e existentes;
IV - analisar os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;
V - emitir pareceres sobre assuntos afetos ao Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados;
VI - prestar orientação técnica em matéria relacionada com seu campo de atuação;
VII - manifestar-se, preliminarmente, sobre o recebimento de veículos em demonstração.

SEÇÃO III
Das Competências

Artigo 3.º - Ao Diretor do Grupo de Transportes Internos compete:
I - submeter à aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, as propostas de:
a) fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;
b) a readequação das frotas;
II - encaminhar ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;
III - autorizar o recebimento de veículos em demonstração.
Artigo 4.º - Ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, em relação aos veículos da Administração Indireta e Fundacional do Estado, compete:
I - fixar, ampliar ou reduzir as quantidades de veículos destinadas a cada frota;
II - aprovar a readequação das frotas;
III - estabelecer critérios e procedimentos para a fixação e suplementação das cotas anuais de combustíveis para consumo;
IV - manifestar-se sobre pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual.

SEÇÃO IV
Da Classificação

Artigo 5.º - Para efeito de destinação e uso, os veículos pertencentes à Administração Indireta e Fundacional do Estado deverão obedecer à classificação prevista em decreto especifico.
Parágrafo único - O Grupo de Transportes Internos definirá as características técnicas exigíveis para os veículos nos Grupos de classificação, bem como procederá ao enquadramento de tipos, marcas e modelos nos Grupos definidos.

SEÇÃO V
Das Frotas

Artigo 6.º - Haverá, em cada entidade da Administração Indireta e Fundacional do Estado, uma frota de veículos que será fixada, em processo, pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 7.º - Considera-se frota, para efeito deste decreto, o conjunto devidamente especificado e quantificado dos veículos classificados em Grupos, necessários aos serviços das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, em seus diferentes setores de atividades.
Artigo 8.º - Fica fixado para as frotas da Administração Indireta e Fundacional do Estado 1 (um) veículo de representação do Grupo "B" para uso do Presidente, no desempenho de suas funções ou da representação do cargo que ocupa.
Artigo 9.º - É vedado às entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, em relação às Unidades da Administração Direta e Autarquias, ceder ou receber veículos em comodato.

SEÇÃO VI
Da Aquisição e da Alienação

Artigo 10 - É vedada a aquisição de veículos que não se encontrem classificados e enquadrados em portaria baixada pelo Grupo de Transportes Internos.
Artigo 11 - As aquisições de veículos deverão ser encaminhadas ao Grupo de Transportes Internos, para fins de análise da quantidade pretendida em face do número fixado, verificação da adequação dos veículos na classificação vigente e submissão ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, para aprovação.

Parágrafo único - Os pedidos de aquisição de veículos cujo valor ultrapasse o limite estabelecido em legislação especifica, só serão apreciados pelo Grupo de Transportes Internos, quando acompanhados de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento quanto ao aspecto orçamentário e da Secretaria da Fazenda, quanto ao aspecto financeira.

Artigo 12 - A alienação do veículo será precedida de comunicação ao Grupo de Transportes Internos, para efeito de baixa em cadastro e conseqüente abertura de vaga.

SEÇÃO VII
Do Controle das Quantidades

Artigo 13 - As quantidades de veículos fixadas e existentes nas frotas das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado serão registradas em impresso próprio.

Parágrafo único - A forma de encaminhamento das informações previstas no "caput", bem como as instruções para seu preenchimento e encaminhamento, serão normatizados pelo Grupo de Transportes Internos.

SEÇÃO VIII
Da Locação

Artigo 14 - As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços.

§ 1.º - Considera-se locação em caráter eventual a locação de veículos para utilização, em serviço público, de curta duração.

§ 2.º - Considera-se locação em caráter não eventual a locação de veículos para utilização em serviço público de natureza permanente ou de longa duração.

Artigo 15 - É vedada a locação de veículos que não se encontrem classificados e enquadrados em portaria baixada pelo Grupo de Transportes Internos.
Artigo 16 - Fica expressamente proibido o uso de veículos locados em serviço diverso daquele que motivou a locação.
Artigo 17 - Poderão ser locados em caráter eventual os veículos integrantes dos Grupos "B", "S-1", "S-2", "S-3" e "S-4".
Artigo 18 - Somente veículos de prestação de serviços poderão ser locados em caráter não eventual.

§ 1.º - Os veículos locados em caráter não eventual ocuparão vaga na frota.

§ 2.º - As locações de veículos de que trata este artigo não poderão exceder a frota fixada.

Artigo 19 - O cancelamento da locação de veículos em caráter não eventual, por término ou rescisão do contrato deverá ser comunicado ao Grupo de Transportes Internos, até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fate, para efeito de baixa em cadastro e conseqüente abertura de vaga.
Artigo 20 - As locações de veículos em caráter não eventual deverão ser encaminhadas ao Grupo de Transportes Internos, para fins de análise da quantidade pretendida em face do número fixado, verificação da adequação dos veículos na classificação vigente e submissão ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, para aprovação.

Parágrafo único - Os pedidos de locação de veículos em caráter não eventual, cujo valor ultrapasse o limite estabelecido em legislação específica, só serão apreciados pelo Grupo de Transportes Internos, quando acompanhados de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento, quanto ao aspecto orçamentário, e da Secretaria da Fazenda, quanto ao aspecto financeira.

Artigo 21 - A locação em caráter eventual de veículos dos Grupos "B", "S-1" e "S-2", não poderá exceder ao prazo de 10 (dez) dias e a dos Grupos "S-3" e "S-4", a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Fica expressamente vedada a prorrogação dos contratos de locação de veículos em caráter eventual.

SEÇÃO IX
Do Uso do Veículo

Artigo 22 - Utilizar-se-á de veículo de representação do Grupo "B", para desempenho das suas funções ou da representação do cargo que ocupa, o Presidente de cada uma das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado.

SEÇÃO X
Da Identificação

Artigo 23 - Os veículos de prestação de serviços terão pintados, em suas portas dianteiras, o logotipo identificador e o nome da entidade, em cores contrastantes a do veículo, em forma estética.

SEÇÃO XI
Do Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis

Artigo 24 - As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado encaminharão mensalmente ao Grupo de Transportes Internos, o "Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis,", para efeito de análise, controle e elaboração de relatórios a serem remetidos ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - A forma de encaminhamento das informações previstas no "caput", bem como as instruções para seu preenchimento e encaminhamento serão normatizados pelo Grupo de Transportes Internos.

Artigo 25 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 96 e 97 do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado encaminharão ao Grupo de Transportes Internos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, relação dos veículos existentes nas frotas, especificando marca, modelo, tipo, ano, placa, cor, combustível, chassi e Grupo a que pertencerem.

Parágrafo único - Em caso de veículos locados, as unidades previstas no "caput" deste artigo encaminharão, no mesmo prazo, relação contendo as quantidades, discriminadas por Grupo, marca e modelo, bem como as respectivas datas previstas pata término do contrato.

Artigo 2.º - Com base nos documentos encaminhando nos termos do parágrafo único do artigo anterior, o Grupo de Transportes Internos procederá ao redimensionamento das frotas das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, a fim de adequá-las às disposições deste decreto.
Artigo 3.º - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Controle Interno CECI, da Secretaria da Fazenda, encaminhará ao Grupo de Transportes Internos, todos os documentos, registros e controles utilizados.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Flávio Fava de Moraes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Zélio Alves Pinto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Miguel Calderaro Giacomini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de abril de 1998.