DECRETO N. 43.029, DE 9 DE ABRIL DE 1998

Altera disposições do Decreto n.° 41.858, de 12 de junho de 1997, que regulamenta a Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997, que autoriza o poder executivo a implantar o "Programa de Restrição a Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto na Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997,
Considerando que o § 1.° do artigo 1.° da Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997 e o § 1.° do artigo 1.° do Decreto n.° 41.858, de 12 de junho de 1997, autorizaram a implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo como medida preventiva à ocorrência de episódio críticos de poluição atmosférica;
Considerando que a aplicação do princípio da precaução justifica-se para evitar ou minimizar as situações de risco à vida, saúde ou ao meio ambiente , bem como mitigar seus efeitos negativos;
Considerando que o Monóxido de Carbono, principal poluente emitido por veículos, teve sua emissão reduzida durante o Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo (Rodízio) de 1997 em 508,6 ton/dia, perfazendo um total de redução de 42.460 toneladas durante todo o desenrolar do programa;
Considerando que a referida redução se deve ao fato da retirada de cerca de 20% (vinte por cento) da frota circulante acrescida ainda de um ganho maior obtido pela menor emissão de poluentes pelos carros em circulação, uma vez que estes ao desenvolverem maior velocidade passam a emitir menos poluentes;
Considerando que além do monóxido de carbono, outros poluentes deixaram de ser emitidos como os hidrocarbonetos (2.580 toneladas), óxidos de nitrogênio (3.440 toneladas), óxido de enxofre (317 toneladas) e material particulado (200 toneladas);
Considerando que a referida redução de poluentes resultou em significativa melhora na qualidade do ar, que pode ser verificada quando se compara os índices obtidos em 1997 com a média história dos últimos 5 (cinco) anos como exemplificado pelo comportamento do monóxido de carbono apresentado a seguir, onde se observa um importante incremento da qualidade do ar "Boa" e a ausência de qualidade de ar "Má".
Qualidade do ar nas estações Cerqueira César e Centro


Considerando que também o material particulado apresentou-se em concentrações menores durante o rodízio;
Considerando-se que a Lei n.º 9.690, de 2 de junho de 1997, no seu artigo 10, estabelece que o Programa de Restrição Veicular seja submetido a consulta popular;
Considerando que a Justiça Eleitoral entendeu que a referida consulta teria caráter plebiscitário, ainda não regulamentado, a Secretaria do Meio Ambiente constituiu um Comitê Orientador de Pesquisa Popular, que realizou pesquisa de opinião através de levantamentos qualitativos (Data-Folha) e quantitativos (LPM), além da Pesquisa Popular nas Escolas efetuada pela Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente e levantamentos sobre questões relacionadas ao "Rodízio" incluídas na Pesquisa Origem Destino da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ;
Considerando que nas diferentes pesquisas o "Rodízio" recebeu aprovação da maioria da população 80% (oitenta por cento) na Data-FoIha, 69% (sessenta e nove por cento) na da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO e 92% (noventa e dois por cento) na Pesquisa Popular nas Escolas;
Considerando que esta aprovação e significativamente alta mesmo entre os possuidores de veículos aprovação de 91% (noventa e um por cento) segundo a pesquisa da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
Considerando que a pesquisa da Data Folha indica a maioria dos usuários de carros e de opinião que o "Rodízio" deveria ser fixo, eliminando-se o "Rodízio do Rodízio"; e
Considerando que as experiências anteriores indicam melhor entendimento da população quando o "Rodízio" se inicia e termina dentro de semanas completas,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 41.858, de 12 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica estabelecido o período compreendido entre os dias 4 de maio e 25 de setembro, do ano em curso, para a implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo de que trata a Lei n.º 9.690, de 2 de junho de 1997.".
Artigo 2.º - O artigo 3.º do mesmo decreto passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo o seu parágrafo único:
"Artigo 3.º - Durante o período e na área territorial de execução do Programa a que se refere este decreto, fica proibida a circulação de veículos automotores conforme o dígito final da placa de licenciamento, independentemente do Município e Estado de licenciamento, observada a seguinte escala no ano de 1998:

 

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 1998.