DECRETO N. 43.029, DE 9 DE ABRIL DE 1998
Altera disposições do Decreto n.° 41.858, de 12 de junho de 1997, que regulamenta a Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997, que autoriza o poder executivo a implantar o "Programa de Restrição a Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo"
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, em cumprimento ao
disposto na Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997,
Considerando
que o § 1.° do artigo 1.° da Lei n.° 9.690, de 2 de
junho de 1997 e o § 1.° do artigo 1.° do Decreto n.°
41.858, de 12 de junho de 1997, autorizaram a implantação
do Programa de Restrição à Circulação
de Veículos Automotores na Região Metropolitana da
Grande São Paulo como medida preventiva à ocorrência
de episódio críticos de poluição
atmosférica;
Considerando que a aplicação do
princípio da precaução justifica-se para evitar
ou minimizar as situações de risco à vida, saúde
ou ao meio ambiente , bem como mitigar seus efeitos negativos;
Considerando que o Monóxido de Carbono, principal poluente
emitido por veículos, teve sua emissão reduzida durante
o Programa de Restrição à Circulação
de Veículos Automotores na Região Metropolitana da
Grande São Paulo (Rodízio) de 1997 em 508,6 ton/dia,
perfazendo um total de redução de 42.460 toneladas
durante todo o desenrolar do programa;
Considerando que a
referida redução se deve ao fato da retirada de cerca
de 20% (vinte por cento) da frota circulante acrescida ainda de um
ganho maior obtido pela menor emissão de poluentes pelos
carros em circulação, uma vez que estes ao
desenvolverem maior velocidade passam a emitir menos poluentes;
Considerando que além do monóxido de carbono,
outros poluentes deixaram de ser emitidos como os hidrocarbonetos
(2.580 toneladas), óxidos de nitrogênio (3.440
toneladas), óxido de enxofre (317 toneladas) e material
particulado (200 toneladas);
Considerando que a referida redução
de poluentes resultou em significativa melhora na qualidade do ar,
que pode ser verificada quando se compara os índices obtidos
em 1997 com a média história dos últimos 5
(cinco) anos como exemplificado pelo comportamento do monóxido
de carbono apresentado a seguir, onde se observa um importante
incremento da qualidade do ar "Boa" e a ausência de
qualidade de ar "Má".
Qualidade do ar nas
estações Cerqueira César e Centro
Considerando
que também o material particulado apresentou-se em
concentrações menores durante o rodízio;
Considerando-se que a Lei n.º 9.690, de 2 de junho de 1997,
no seu artigo 10, estabelece que o Programa de Restrição
Veicular seja submetido a consulta popular;
Considerando que a
Justiça Eleitoral entendeu que a referida consulta teria
caráter plebiscitário, ainda não regulamentado,
a Secretaria do Meio Ambiente constituiu um Comitê Orientador
de Pesquisa Popular, que realizou pesquisa de opinião através
de levantamentos qualitativos (Data-Folha) e quantitativos (LPM),
além da Pesquisa Popular nas Escolas efetuada pela
Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria do
Meio Ambiente e levantamentos sobre questões relacionadas ao
"Rodízio" incluídas na Pesquisa Origem
Destino da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ;
Considerando que nas diferentes pesquisas o "Rodízio"
recebeu aprovação da maioria da população
80% (oitenta por cento) na Data-FoIha, 69% (sessenta e nove por
cento) na da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO e
92% (noventa e dois por cento) na Pesquisa Popular nas Escolas;
Considerando que esta aprovação e
significativamente alta mesmo entre os possuidores de veículos
aprovação de 91% (noventa e um por cento) segundo a
pesquisa da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
Considerando que a pesquisa da Data Folha indica a maioria dos
usuários de carros e de opinião que o "Rodízio"
deveria ser fixo, eliminando-se o "Rodízio do Rodízio";
e
Considerando que as experiências anteriores indicam
melhor entendimento da população quando o "Rodízio"
se inicia e termina dentro de semanas completas,
Decreta:
Artigo 1.º
- O artigo 1.º do Decreto n.º 41.858, de 12 de junho de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
1.º - Fica estabelecido o período compreendido entre os
dias 4 de maio e 25 de setembro, do ano em curso, para a implantação
do Programa de Restrição à Circulação
de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São
Paulo de que trata a Lei n.º 9.690, de 2 de junho de 1997.".
Artigo 2.º - O artigo 3.º do mesmo decreto passa
a vigorar com a seguinte redação, suprimindo o seu
parágrafo único:
"Artigo 3.º - Durante o
período e na área territorial de execução
do Programa a que se refere este decreto, fica proibida a circulação
de veículos automotores conforme o dígito final da
placa de licenciamento, independentemente do Município e
Estado de licenciamento, observada a seguinte escala no ano de 1998:
Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1998
MÁRIO
COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 1998.