Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.030, DE 09 DE ABRIL DE 1998

Cria a Comissão Intersecretarial de Estudos para a formulação de uma matriz energética ambientalmente sustentável para o Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, a vista da manifestação da Secretaria do Meio Ambiente,
Considerando que o uso disseminado de energia e indicador de desenvolvimento, equidade social e qualidade de vida;
Considerando que o Estado de São Paulo e o maior consumidor de energia do país, respondendo somente no setor automotivo por aproximadamente 40% do consumo nacional;
Considerando que o uso em larga escala de combustíveis e fonte reconhecida de poluição atmosférica, gerando impacto significativo na deterioração ambiental e na qualidade de vida da população;
Considerando que a Região Metropolitana de São Paulo enfrenta problemas agudos de poluição atmosférica, originados principalmente pela frota de veículos automotores circulante, requerendo, em consequência, medidas voltadas para a redução do potencial poluidor dos combustíveis;
Considerando que a poluição atmosférica provoca efeitos negativos sobre a saúde da população, afetando sobretudo crianças e idosos, como vem sendo demonstrado pelos estudos desenvolvidos pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
Considerando que o uso intenso de combustíveis fósseis contribui para a ocorrência de mudanças climáticas globais, que podem trazer sérias repercussões à vida e bem-estar da população e a manutenção da fauna e da flora;
Considerando que no âmbito da Agenda 21 e da Convenção sobre Mudanças Climáticas Globais, são estabelecidos requisitos referentes ao uso racional de energia e de fontes de "energia limpa" de baixo potencial poluidor;
Considerando que o uso intenso de combustíveis fósseis não só exaure as reservas nacionais de petróleo e de gás natural, como também contribui para manter o país dependente de importações e representa considerável dispêndio de divisas;
Considerando que o Estado de São Paulo dispõem de grande potencial de fontes de "energia limpa";
Considerando que no âmbito da política de desenvolvimento sustentado adotada pela administração estadual, urge definir a matriz energética que possibilite o estabelecimento de política de combustíveis que privilegie a utilização de alternativas de baixo potencial poluidor;
Considerando que o Governo do Japão, por meio do Banco Mundial, disponibilizou recursos a fundo perdido, destinados a subsidiar no âmbito do PITU - Projeto Integrado de Transporte Urbano, estudos para a elaboração de matriz energética;
Considerando que de acordo com a Lei Federal n.° 8.723, de 28 de outubro de 1993, artigo 11, "O uso de combustíveis automotivos classificados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como de baixo potencial poluidor, será incentivado e priorizado, especialmente nas regiões metropolitanas";
Considerando que de acordo com a Lei Federal n.° 8.723, de 28 de outubro de 1993, artigo 12, "Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer, através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para os veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares";
Considerando que a formulação de uma matriz energética requer a participação e a integração de ações de diversos órgãos e entidades, em função da complexidade da questão e dos seus impactos econômicos e sociais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada a Comissão Intersecretarial de Estudos, com o objetivo de formular as diretrizes para o estabelecimento de matriz energética ambientalmente sustentável para o Estado de São Paulo e de política para o uso de combustíveis automotivos de baixo potencial poluidor, em todas as regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, especialmente na Região Metropolitana de São Paulo;

§ 1.º - A Comissão Intersecretarial de Estudos será composta por especialistas representando os seguintes órgãos:
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Secretaria de Energia;
3. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
4. Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
5. Secretaria dos Transportes;
6. Secretaria da Saúde.

§ 2.º - Serão também convidados para compor a Comissão representantes dos seguintes órgãos:
1. Universidade de São Paulo;
2. Universidade Estadual de Campinas;
3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
4. Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.;
5. Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor;
6. Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
7. Associação Brasileira de Engenharia Automotiva;
8. Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A;
9. Única - União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo;
10. Ministério de Minas e Energia;
11. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
12. Ministério da Ciência e Tecnologia;
13. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e da Amazônia Legal;
14. Departamento Nacional de Combustíveis;
15. IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
16. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;
17. Prefeituras do Estado de São Paulo;
18. 5 (cinco) entidades não governamentais, de reconhecida representatividade, atuantes na área de preservação ambiental, escolhidas pela coordenação da Comissão.

§ 3.º - A coordenação dos trabalhos da Comissão caberá ao representante designado pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 4.º - Os titulares dos órgãos da Administração Estadual referidos no § 1.º, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarão ao Secretário do Meio Ambiente, para designação, os respectivos representantes, titular e suplente.

§ 5.º - Os órgãos e entidades referidos no § 2.º serão convidados pela coordenação da Comissão a indicar seus respectivos representantes, titular e suplente.
Artigo 2.º - O prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório final será de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto.

Parágrafo único - A coordenação da Comissão deverá apresentar, a cada 4 (quatro) meses, relatório parcial do desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 3.º - Os órgãos e entidades que participarem das atividades da Comissão arcarão com as despesas decorrentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 1998.