Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.036, DE 14 DE ABRIL DE 1998

Aprova o Regulamento da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, criada pela L.C 833, de 17/10/1997.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Serviços Públicos de Energia CSPE, criada pela Lei Complementar n.º 833, de 17 de outubro de 1997, constante do anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 23.281 de 22 de fevereiro de 1985 e as demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de abril de 1998.

ANEXO
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 43.036, de 14 de abril de 1998

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS-CSPE

TÍTULO I
Da Entidade e de seus fins

Capítulo I
Da Entidade

Artigo 1.º - A Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, entidade autárquica, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado de Energia sujeita-se, no que couber, às disposições do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969 e suas alterações e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar n.º 833, de 17 de outubro de 1997 e pelo disposto no presente Regulamento.

Parágrafo único - A CSPE gozará dos privilégios, imunidades, isenções e benefícios da Fazenda Pública.

CAPÍTULO II
Das Finalidades

Artigo 2.º - A CSPE terá por finalidade regular, controlar e fiscalizar:
I - a qualidade do fornecimento dos serviços públicos de energia;
II - os preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários de tais serviços.

§ 1.º - Na realização das finalidades assinaladas neste artigo, a CSPE reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
1. coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia;
2. proteger o consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia;
3. aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;
4. assegurar à sociedade amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia e as atividades da CSPE, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas;
5. editar e divulgar relatório anual de suas atividades.

§ 2.º - Para a consecução de suas finalidades, a CSPE poderá celebrar convênios com órgãos, entidades da União, Estados e Municípios, referentes aos serviços públicos de energia no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III
Das Atribuições e Competências

Artigo 3.º - Compete à CSPE:
I - cumprir e fazer cumprir, no Estado de São Paulo, a legislação específica relacionada a energia;
II - regular, controlar e fiscalizar a geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, naquilo que lhe couber originariamente ou por delegação,
III - fixar normas, recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços de energia;
IV - fazer observar, pelos concessionários de geração, o funcionamento do sistema interligado no Estado;
V - homologar contratos pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, excepcionados os contratos-padrão estabelecidos por normas técnicas e comerciais;
VI - aprovar níveis e estruturas tarifárias e homologar tarifas relativas aos serviços públicos de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
VII - promover e organizar licitações para outorga de concessão ou permissão de serviços de energia;
VIII - encaminhar a autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia;
IX - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia, bem como a extinção dos respectivos contratos, quando necessário;
X - celebrar e expedir, por delegação dos poderes competentes, respectivamente, contratos de concessão e atos de outorga de permissão de serviços de energia;
XI - autorizar a transferência e alteração do controle acionário do concessionário, permissionário ou autorizado;
XII - propor a intervenção, a declaração de caducidade e encampação das concessões, nos casos e condições previstos na legislação e nos contratos de concessão;
XIII - propor à autoridade competente a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação dos bens necessários a instalação dos serviços de energia;
XIV - atuar no sentido de impedir práticas abusivas contra os interesses dos usuários de energia;
XV - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, podendo se valer do apoio de peritos técnicos especificamente designados;
XVI - promover audiências públicas de debates previamente a aprovação de estruturas tarifárias e ao inicio de procedimentos licitatários relativos à outorga de concessões e permissões e serviços de energia bem como outras audiências públicas de interesse da CSPE; XVII - prestar serviços técnicos especializados remunerados, sempre relacionados ao seu objeto e que não conflitem com as suas atividades normativas e fiscalizatórias;
XVIII - editar e divulgar relatório anual de suas atividades;
XIX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

§ 1.º - Para o exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a CSPE deverá estimular, participar, aplicar e acompanhar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, o uso de recursos naturais e as ações ambientais.

§ 2.º - No exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a CSPE poderá aplicar as sanções previstas na Lei federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei federal n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, e na legislação específica relativa aos serviços de energia.

§ 3.º - Exceção feita ao previsto no inciso XI, artigo 23 da Constituição Federal, o exercício pela CSPE de outras atribuições relativas aos serviços de energia elétrica condiciona-se a celebração de convênios, nos termos do disposto no § 2.º, do artigo 2.º deste Regulamento e na Lei federal n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 4.º - A fiscalização das atividades de distribuição de energia poderá ser executada pelos Municípios, mediante convênios que celebrarem com a CSPE.

§ 5.º - Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, com vista ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões deverão ser consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 4.º - O patrimônio da CSPE será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelo saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.

Parágrafo único - No caso de se extinguir a CSPE, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 5.º - Constituirão recursos da CSPE:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado:
II - subvenções, auxílios, doações legados e contribuições;
III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição por serviços prestados conforme estabelecido neste Regulamento;
V - produto da arrecadação da taxa de fiscalização;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - valores de multas aplicadas nos termos da legislação vigente e dos contratos;
VIII - outras receitas.

TITULO II
Da Estrutura e Organização

CAPIÍTULO I
Da Estrutura

Artigo 6.º - A CSPE terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Comissariado, com:
a) Gabinete;
b) Grupo Técnico e de Concessões;
c) Grupo Comercial e de Tarifas;
d) Grupo Jurídico;
e) Centro Administrativo.

§ 1.º - O Grupo Técnico e de Concessões e o Grupo Comercial e de Tarifas têm nível de Departamento Técnico.

§ 2.º - O Centro Administrativo tem nível de Divisão Técnica.

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I
Da Composição do Conselho Deliberativo

Artigo 7.º - O Conselho Deliberativo órgão superior da CSPE, terá a seguinte composição:
I - o Comissário-Geral;
II - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelos Conselhos de Consumidores a que se refere o artigo 13, da Lei federal n.º 8.631, de 4 de março de 1993;
IV - 2 (dois) representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de energia no Estado, sendo uma das empresas de serviços locais de gás canalizado e outro das empresas de energia elétrica;
V - 2 (dois) representantes dos trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços públicos de energia no Estado, sendo um das empresas de serviços locais de gás canalizado e outro das empresas de energia elétrica;
VI - 1 (um) representante dos servidores da CSPE;
VII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
VIII - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
IX - 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1.º - O Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Justiça serão convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Deliberativo.

§ 2.º - Os representantes referidos nos incisos II e III serão escolhidos pelo Governador do Estado, em listas tríplices encaminhadas à CSPE, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e pelos Conselhos de Consumidores.

§ 3.º - Os representantes referidos nos incisos IV e V serão indicados mediante processo eletivo a ser organizado e realizado pelo Comissariado.

§ 4.º - O representante referido no inciso VI será eleito nos termos do .§ 2.º do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 417, de 22 de outubro de 1985.

§ 5.º - Os representantes referidos nos inciso VII e VIII serão indicados pelos Dirigentes das respectivas Entidades ali mencionadas.

§ 6.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 7.º - O Conselho Deliberativo será renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 6 (seis) e 7 (sete) treze avos.

SEÇÃO II
Das Competências do Conselho Deliberativo

Artigo 8.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da CSPE, submetendo-o ao Governador do Estado, bem como propor suas alterações, quando necessário;
II - fixar programa de atividades da CSPE para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - criar Comissões Especiais para execução de licitações específicas, visando a concessão ou permissão dos serviços de energia;
IV - aprovar estruturas tarifárias relativas aos serviços de energia;
V - fixar procedimentos comerciais quanto aos serviços de energia;
VI - fixar procedimentos administrativos relacionados à aplicação de sanções;
VII - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização dos serviços de energia, ou sua extinção;
VIII - fixar programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual;
IX - eleger, dentre seus membros, o Presidente, que não poderá ser o Comissário-Geral da CSPE;
X - aprovar tabela de retribuição para a prestação de serviços pela CSPE;
XI - fixar o valor da taxa de fiscalização;
XII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
XIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
XIV - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
XV - julgar, em grau de recurso, decisões do Comissariado;
XVI - definir normas e critérios, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, para aprovação dos níveis tarifários e para homologação das tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
XVII - aprovar normas e recomendações técnicas, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, relativas à qualidade dos serviços de energia;
XVIII - aprovar normas e critérios, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, para homologação de contratos celebrados entre concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia;
XIX - credenciar peritos técnicos, com base em proposta elaborada pelo Comissariado;
XX - suprir as eventuais omissões deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Do Comissariado

SEÇÃO I
Da Composição do Comissariado

Artigo 9.º - O Comissariado é órgão de execução, composto pelo Comissário-Geral e por 2 (dois) Comissários-Chefes, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II
Das Competências do Comissariado

Artigo 10 - Compete ao Comissariado:
I - propor ao Conselho Deliberativo o referendo a normas e recomendações técnicas relativas à qualidade dos serviços de energia;
II - homologar contratos celebrados entre os concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, excepcionados os contratos-padrão estabelecidos pelas normas técnicas e comerciais;
III - aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
IV - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia, já aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
V - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão ou outorga de permissão de serviços de energia;
VI - moderar e dirimir, conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, envolvendo concessionários, permissionários e autorizados valendo-se do apoio de peritos técnicos especificamente designados;
VII - aplicar, na área de sua competência, sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações para serviços de energia, que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica, na forma deste Regulamento;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo o credenciamento de peritos técnicos;
IX - apresentar proposta orçamentária anual ao Conselho Deliberativo;
X - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo as tabelas de retribuição dos serviços prestados pela CSPE;
XI - cobrar a retribuição relativa aos serviços prestados pela CSPE;
XII - cobrar a taxa de fiscalização;
XIII - elaborar e divulgar o relatório anual da CSPE;
XIV - editar manual de orientação para o usuário, quanto aos seus direitos, interesses e obrigações;
XV - realizar as audiências públicas previstas neste Regulamento e elaborar relatórios circunstanciados;
XVI - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo as tabelas de retribuição dos peritos técnicos, respeitados os diferentes níveis de especialidades;
XVII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

§ 1.º - No exercício das competências previstas nos incisos II e .III, o Comissariado observará normas e critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, com base em propostas por aquele elaboradas.

§ 2.º - Os conflitos de que cuida o inciso VI deste artigo serão resolvidos, sempre que possível, através de arbitragem, aplicando-se no que couber as disposições contidas na Lei federal n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996

SEÇÃO III
Do Comissário-Geral

Artigo 11 - O Comissário-Geral é a autoridade executiva superior da CSPE cabendo-lhe exercer, com o auxilio dos Comissários Chefes, as competências do Comissariado.
Artigo 12 - Ao Comissário-Geral, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - executar as decisões do Conselho Deliberativo;
II - formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da CSPE;
III - estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da CSPE;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;
V - elaborar e divulgar normas de organização e atos administrativos relacionados aos serviços de energia, observada a legislação em vigor;
VI - delegar competências aos ComissáriosChefes;
VII - aplicar na área de competência da CSPE as sanções previstas na legislação, neste Regulamento e nos convênios de que trata o artigo 2.º, § 2.º deste Regulamento;
VIII - promover audiências públicas;
IX - oficiar às Entidades descritas no artigo 7.º deste regulamento, exceto as do § 1.º;
X - apresentar ao Conselho Deliberativo, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da CSPE;
XI - em relação às atividades administrativas da CSPE:
a) administrar a CSPE;
b) representar a CSPE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
d) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
e) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
f) elaborar e divulgar normas gerais, no âmbito da CSPE, observada a legislação em vigor;
g) instaurar inquéritos administrativos;
h) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
i) submeter ao Secretário de Estado de Energia assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
j) levar ao Conselho Deliberativo as eventuais omissões deste Regulamento;
l) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da CSPE;
m) efetuar nomeações para cargos e admissão para funções-atividades;
n) promover a contratação de serviços técnicos especializados;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 23 e 24 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
XIV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
10. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da CSPE;
XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

Parágrafo único - As competências não privativas poderão ser exercidas mediante delegação do Comissário-Geral.

Artigo 13 - O Comissário-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos legais, pelo Comissário Chefe do Grupo Técnico Comercial e de Tarifas; na ausência deste, pelo Comissário Chefe do Grupo Técnico e de Concessões e na sua ausência, pelo Chefe de Gabinete.

SEÇÃO IV
Dos Comissários Chefes

Artigo 14 - Compete aos Comissários Chefes:
I - colaborar com o Comissário-Geral;
II - dirigir o Grupo Técnico e de Concessões e o Grupo Comercial e de Tarifas;
III - responder quando em escala de substituição pelo expediente da CSPE, nas ausências e impedimentos do Comissário-Geral;
IV - dirigir, orientar e acompanhar o andamento das atividades subordinadas;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, nas respectivas áreas de atuação;
VI - exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Comissário-Geral.

SEÇÃO V
Da Perda de Mandato

Artigo 15 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Comissariado perderão o mandato nos seguintes casos:
I - condenação transitada em julgado por crime doloso;
II - condenação transitada em julgado por improbidade administrativa;
III - decisão contrária em julgamento de contas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, transitada em julgado;
IV - ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, por ano, a que devessem comparecer.

Parágrafo único - Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, a nova designação, para complementar o mandato do substituído, na forma disposta pelo artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atuação e de Suporte Administrativo

SEÇÃO I
Das Atribuições do Grupo Técnico e de Concessões

Artigo 16 - O Grupo Técnico e de Concessões tem as seguintes atribuições:
I - definir as exigências técnicas para a exploração dos serviços e instalações de energia de sua competência, bem como aquelas resultantes de convênios, fiscalizando o seu cumprimento;
II - elaborar os instrumentos necessários para os procedimentos licitatórios pertinentes à outorga de concessões e permissões de serviços públicos de energia ou de uso de bem público;
III - analisar os pedidos de autorização para os serviços de energia ou o uso de bem público para a geração de energia;
IV - definir, fiscalizar e acompanhar a regularidade, continuidade, segurança e atualidade dos serviços de energia;
V - propor a realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;
VI - emitir manifestação nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Comissário-Geral;
VII - instruir e oferecer relatório conclusivo ao Comissário-Geral, nos procedimento administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;
VIII - contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados;
IX - executar atividades designadas pelo Comissário-Geral;
X - executar outras atribuições cometidas pelo Regimento Interno.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Grupo Comercial e de Tarifas

Artigo 17 - O Grupo Técnico Comercial e de Tarifas tem as seguintes atribuições:
I - definir e fiscalizar as exigências comerciais e tarifárias para a exploração dos serviços e instalações de energia de sua área de atuação, bem como aquelas resultantes de convênios;
II - realizar estudos para a promoção dos reajustes e revisões das tarifas dos serviços de energia;
III - acompanhar a evolução dos custos e tarifas dos serviços de energia;
IV - estabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e exploração dos serviços de energia;
V - instruir e oferecer o relatório conclusivo ao Comissário-Geral nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, dentro de sua área de atuação;
VI - propor a realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;
VII - emitir manifestação nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Comissário-Geral;
VIII - colaborar na elaboração de editais e contratos pertinentes a outorga de concessões e permissões;
IX - definir, acompanhar e fiscalizar o desempenho da qualidade do atendimento comercial dos serviços de energia;
X - receber, analisar e dar encaminhamento às reclamações dos consumidores, concessionários, permissionários e autorizados;
XI - executar as atividades designadas pelo Comissário-Geral;
XII - executar outras atribuições cometidas pelo Regimento Interno.

SEÇÃO III
Do Gabinete e da Chefia de Gabinete

Artigo 18 - O Gabinete tem por finalidade prestar assistência técnico-administrativa, de representação e de relações públicas ao Comissário-Geral e, eventualmente, ao Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 19 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - examinar e despachar o expediente do Comissário-Geral;
II - assistir o Comissário-Geral nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a CSPE;
III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Grupo Jurídico e do Centro Administrativo;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - decidir sobre os pedidos de certidão e de "vista" de processos;
VI - determinar o arquivamento de processos;
VII - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da CSPE;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XI - em relação à informática exercer as competências inerentes às atividades de planejamento e execução;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Comissário Geral.

SEÇÃO IV
Do Grupo Jurídico

Artigo 20 - São atribuições do Grupo Jurídico:
I - oficiar nas ações em que a CSPE seja autora, ré, interveniente, assistente ou denunciada ou, por qualquer forma, interessada;
II - apurar, quando solicitado, fatos ocorridos no desempenho da função administrativa propondo as medidas legais eventualmente cabíveis;
III - responder a consultas formuladas pelos órgãos da CSPE e dar-lhes assessoramento, quando solicitado;
IV - manifestar-se previamente sobre as minutas de editais de licitação e de contratos administrativos;
V - receber citações e notificações nas ações da CSPE;
VI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas.

SEÇÃO V
Do Centro Administrativo

Artigo 21 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de pessoal, exercer as atribuições previstas nos artigos 3.º,10,13 e 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação à execução orçamentária:
a) proceder à execução orçamentária;
b) elaborar a proposta orçamentária;
c) processar a distribuição das dotações orçamentárias;
d) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
e) emitir relatórios previstos na legislação vigente e os solicitados pelas autoridades competentes;
f) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela CSPE;
g) manter atualizados os controles de bens móveis e imóveis, de créditos e de valores da CSPE, bem como dos adiantamentos por ela concedidos;
h) verificar o pleno atendimento das exigências legais e regulamentares, anteriormente ao empenhamento das despesas;
i) emitir empenhos e documentos correlatos;
j) proceder a elaboração e execução da programação financeira, com observância das normas atinentes à espécie;
l) controlar a execução financeira da CSPE
m) solicitar os recursos financeiros aos órgãos competentes;
n) atender às requisições de recursos financeiros, observadas as disposições pertinentes;
o) examinar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
p) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
q) emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e outros recursos financeiros utilizados;
III - em relação a receita:
a) efetuar recebimentos;
b) arrecadar taxas de prestação de serviços a terceiros;
c) proceder ao controle e à classificação da receita;
d) elaborar demonstrativos mensais de arrecadação;
IV - em relação a contabilidade:
a) examinar, classificar e registar os documentos e lançamentos contábeis;
b) elaborar demonstrativos contábeis;
c) organizar e manter atualizados os Sistemas Contábeis, conforme a legislação pertinente;
d) emitir mensalmente o balancete analítico;
V - em relação ao controle de custos:
a) manter registros necessários à apuração de custos;
b) controlar e analisar os custos dos serviços, projetos e programas da CSPE e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
c) emitir atualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, compensação e suas variações;
VI - em relação a administração de material:
a) preparar os expedientes referentes à aquisição ou à prestação de serviços;
b) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
c) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
d) receber os materiais e controlar sua distribuição;
e) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos ao contratos de fornecimento de materiais e serviços;
f) manter atualizados os registros físicos e financeiros dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários físico e de valor do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
VII - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar, chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;
b) registrar e manter o sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de bens móveis;
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos, solicitando, quando for o caso, providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
e) arrolar os bens incorporados ao patrimônio da CSPE e os que lhe forem adjudicados;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação pertinente;
VIII - em relação a Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) prestar informações sobre papéis e processos;
c) elaborar a correspondência e executar serviços de editoração;
d) executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
IX - em relação às atividades complementares:
a) promover as atividades relativas a segurança e limpeza das áreas da CSPE;
b) efetuar serviços de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações;
X - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos:
a) executar o previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
c) providenciar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras partes dos veículos oficiais, de acordo com os procedimentos em relação a matéria;
d) elaborar mapas de controle.

SEÇÃO VI
Das Competências do Diretor do Centro Administrativo

Artigo 22 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I - em relação ao Sistema de Administração Orçamentária e Financeira:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
c) assinar, em conjunto com o Comissário-Geral ou com o Chefe de Gabinete, cheques, ordens de pagamento ou transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e de materiais a serem adquiridos;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO VII
Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes até o nível de Diretor do Centro Administrativo:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar á autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
f) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
g) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;'
h) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
i) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
j) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
l) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
m) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;
n) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
o) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando ás autoridades superiores, conforme o caso;
p) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
q) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos á consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
r) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
s) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou á função;
t) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado;
u) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
v) encaminhar papéis á unidade competente, para autuar e protocolar;
x) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
z) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34, 35 e 36 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

CAPÍTULO V
Do Pessoal

SEÇÃO I
Dos Servidores

Artigo 24 - O provimento de cargos ou funções do Quadro da CSPE será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1.º - O concurso deverá ter ampla divulgação pela imprensa, através do Diário Oficial e jornais de grande circulação no Estado.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções de confiança, como tais definidos no Quadro da CSPE.

Artigo 25 - Para o provimento das funções-atividades de Comissário-Geral e de Comissário Chefe deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter habilitação profissional de nível superior;
III - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa e, no caso de Comissário Chefe na sua respectiva área de atuação;
IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceira grau, de diretor, acionista ou quotista de concessionários, permissionários ou autorizados;
VI - apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989.

§ 1.º - Após o desligamento do cargo, o Comissário-Geral e os Comissários Chefes deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV, do artigo 115 da Constituição do Estado.

§ 2.º - O Comissário-Geral e os Comissários Chefes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

Artigo 26 - O regime das funções-atividades de Comissário-Geral e de Comissários Chefes e de dedicação exclusiva.
Artigo 27 - É vedado o afastamento de servidores da CSPE sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, a não ser no estrito interesse das finalidades da CSPE.
Artigo 28 - Poderão ser colocados à disposição da CSPE servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, com ou sem prejuízo de vencimentos.
Artigo 29 - O pessoal da CSPE será admitido sob regime empregatício da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Artigo 30 - Os horários de trabalho serão fixados pelo Comissário-Geral, respeitadas as disposições legais.

TÍTULO III
Dos Peritos Credenciados

Artigo 31 - Em apoio ao exercício das atribuições a que se refere o artigo 3.º deste Regulamento, poderão ser credenciados como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração paga pela CSPE, em cada caso.

§ 1.º - Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer as exigências técnicas necessárias ao credenciamento de perito, em cada especialidade.

§ 2.º - Os peritos serão credencia dos pelo Conselho Deliberativo e integrarão o Cadastro da CSPE.

§ 3.º - O credenciamento de cada perito será pelo período máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser cancelado por proposta do Comissariado e decisão do Conselho Deliberativo.

§ 4.º - O procedimento seletivo será pela análise curricular, seguida ou não de entrevista, conforme critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno.

§ 5.º - É defeso aos peritos no exercício de suas atividades na CSPE atuar em procedimentos administrativos quando:
I - for cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados dos serviços de energia;
II - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes envolvidas;
III - ter vínculo direto ou indireto com as partes.

§ 6.º - Poderá ainda o perito declarar-se suspeito ou impedido por motivo íntimo.

§ 7.º - A parte interessada poderá argüir o impedimento ou a suspeição, em recurso administrativo, devidamente fundamentado no prazo de 10(dez) dias a contar da comunicação da designação.

§ 8.º - Aplicam-se aos peritos técnicos de que trata este artigo, no que couber, o disposto quanto aos peritos judiciais nos artigos 145 a 147 e 420 a 439 do Código de Processo Civil (Lei federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973) e suas modificações posteriores.

TÍTULO IV
Da Taxa de Fiscalização

Artigo 32 - Os titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de energia pagarão à CSPE taxa de fiscalização.

§ 1.º - A taxa de fiscalização terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual do titular de concessão, permissão ou autorização.

§ 2.º - Para os serviços de energia elétrica, a taxa de fiscalização deverá observar o disposto na Lei federal n.º 9.427 de 26 de dezembro de 1996.

§ 3.º - O Conselho Deliberativo fixará anualmente o valor da taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir as despesas da CSPE, rateando seu total entre os titulares de concessões, permissões e autorizações, levando em conta as respectivas natureza e porte.

§ 4.º - Para a apuração do valor proveniente da aplicação da taxa de fiscalização, considera-se receita bruta anual aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessão, permissão ou autorização, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.

§ 5.º - O valor da taxa de fiscalização fixada pelo Conselho Deliberativo será cobrada dos titulares de concessões, permissões e autorizações em duodécimos vencíveis até o primeira decêndio de cada mês.

§ 6.º - É vedada a majoração de tarifas devido a aplicação da taxa de fiscalização.

TÍTULO V
Das Sanções, Procedimentos e Recursos

CAPÍTULO I
Das Sanções Administrativas

Artigo 33 - Os contratos de concessão e as outorgas de permissão e de autorização de serviços de energia deverão prever, sem prejuízo de outras, as seguintes sanções para os casos de inexecução, infração ou descumprimento:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório, no contrato, no termo de permissão ou autorização ou em legislação;
III - embargo de obra executada em desacordo com as normas técnicas pertinentes.

Parágrafo único - A penalidade de embargo poderá ser aplicada sem prejuízo daquelas objeto dos incisos I e II deste artigo.

Artigo 34 - O valor das multas constituirá receita da CSPE, ressalvadas aquelas que, por força de lei ou acordo, pertençam a outras entidades públicas.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos

Artigo 35 - Constatada a irregularidade será lavrado Auto de Infração, em 3 (três) vias, pelo Comissário-Geral, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à formação do processo administrativo.
Artigo 36 - O Auto de Infração conterá:
I - nome e endereço do autuado;
II - fato constitutivo da infração;
III - disposição legal ou contratual em que se fundamenta a autuação;
IV - penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
V - assinatura do Comissário-Geral.
Artigo 37 - O autuado tomará ciência do Auto de Infração por carta registrada ou por qualquer outro meio de comunicação válida, seguindo o instrumento como notificação para cumprimento de suas exigências ou apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 38 - Ocorrendo defesa, o Comissário-Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu recebimento, embasado em parecer técnico de Comissário Chefe, proferirá decisão, mantendo a sanção aplicada, total ou parcialmente, ou cancelando-a.
Artigo 39 - A multa deverá ser paga pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da notificação para recolhimento.
Artigo 40 - Não dependerão de Auto de Infração ou de notificação as multas decorrentes de infrações apuradas a partir de reclamações individuais dos consumidores, conforme dispuser a legislação específica ou do termo contratual.

Parágrafo único - Havendo procedência na reclamação, o concessionário deverá efetuar o ressarcimento ao consumidor afetado em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da reclamação.

Artigo 41 - Decorrido o prazo estabelecido para a eliminação do fato gerador da penalidade e não tendo sido adotadas as medidas necessárias para solucionar o fato, a concessionária sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO III
Dos Recursos Administrativos

Artigo 42 - Da decisão do Comissário-Geral caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ao Conselho Deliberativo da CSPE o qual proferirá decisão final dentro de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento.

Parágrafo único - O procedimento dos recursos será estabelecido no Regimento Interno da CSPE.
Artigo 43 - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Artigo 44 - Não será conhecido o recurso que vier desacompanhado de cópia autêntica da guia de recolhimento da multa aplicada, quando for o caso.

Parágrafo único - As restituições de multas, quando provido no todo ou em parte o recurso interposto serão efetuadas pelo valor recolhido.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 45 - As disposições contidas nos artigos 33 a 44 deste Regulamento deverão integrar os atos convocatórios, os contratos de concessão e outorga de permissão e os termos de autorização dos serviços de energia.

TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - A reunião de instalação do primeiro Conselho Deliberativo da CSPE deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste decreto, com qualquer número de seus membros.
Artigo 2.º - Para atender ao disposto no § 6.º do artigo 7.º deste Regulamento, na constituição do primeiro Conselho Deliberativo, os membros referidos nos incisos I, II, III, VI e 2 (dois) dos referidos no inciso IX do mencionado dispositivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Artigo 3.º - Na constituição do primeiro Comissariado, o mandato dos seus membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Artigo 4.º - Caberá a Secretaria de Estado de Energia a coordenação das ações necessárias para a implantação da CSPE.
Artigo 5.º - Excepcionalmente, para o exercício de 1998, a taxa de fiscalização de que trata o § 1.º do artigo 32 deste Regulamento será de 0,3% (três décimos por cento).

Parágrafo único - O valor apurado pela aplicação da taxa de fiscalização será devido a partir da publicação deste Regulamento.