Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.037, DE 15 DE ABRIL DE 1998

Extingue a Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, Reorganiza os Institutos de Pesquisa da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista das manifestações dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

 

TÍTULO I
Disposições Preliminares

 

Artigo 1.º - Ficam extintos a Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, o Conselho Consultivo, a Assistência Técnica e a Divisão de Administração, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de que tratam os artigos 16,17 e 18 do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 2.º - Fica criado o Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária - CSPA, junto ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - O Instituto Agronômico, o Instituto Biológico, o Instituto de Economia Agrícola, o Instituto de Pesca, o Instituto de Tecnologia de Alimentos e o Instituto de Zootecnia, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ficam reorganizados nos termos deste decreto.
Artigo 4.º - Os Institutos Agronômico, Biológico, de Pesca, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária e o Instituto de Economia Agrícola da Coordenadoria Sócio-Econômica, passam a subordinar-se diretamente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - Os institutos objeto deste decreto têm nível de Departamento Técnico.

 

TÍTULO II
Do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária

CAPÍTULO I
Da Composição

 

Artigo 5.º - O Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária - CSPA é composto pelos diretores dos Institutos enunciados no artigo 3.º deste decreto.

Parágrafo único - Os diretores dos Institutos elegerão o presidente do CSPA.

Artigo 6.º - O CSPA conta com uma Secretaria Executiva, com nível de Coordenadoria, composta de um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, a partir de lista tríplice elaborada pelo CSPA, composta por não integrantes do Conselho.

 

CAPÍTULO II
Das Atribuições

 

Artigo 8.º - O CSPA tem as seguintes atribuições:
I - definir as linhas estratégicas de atuação dos Institutos de Pesquisa da SAA, assim como acompanhar o cumprimento das metas;
II - compatibilizar e integrar as ações entre as áreas de ciência e tecnologia agropecuária;
III - priorizar e levar aos institutos demandas oriundas de diretrizes governamentais, das Câmaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e de outras instâncias pertinentes;
IV - promover ações de captação de recursos para financiamento de pesquisas;
V - propor política de desenvolvimento cientifico e tecnológico para agropecuária paulista.
Artigo 9.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Conselho Superior no desempenho de suas atribuições;
II - assistir ao Conselho na formulação de planos e programas;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar o Conselho na tomada de decisões;
IV - promover ações para captação de recursos para financiamento de projetos de pesquisa;
V - acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras formas de captação de recursos;
VI - captar demandas junto às Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais do Desenvolvimento Rural e outras instâncias;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres.

 

CAPÍTULO III
Da Competência do Presidente do CSPA

 

Artigo 10 - Ao presidente do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária compete:
I - exercer a representação política da pesquisa agropecuária;
II - dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho;
III - convocar reuniões estabelecendo a ordem do dia.

 

CAPÍTULO IV
Do "Pro labore"

SEÇÃO I
Do "Pro labore" da Carreira de Pesquisador Científico

 

Artigo 11 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como especificas da carreira de Pesquisador Científico, 3 (três) funções de Assistente Técnico de Direção, destinadas à Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária.

SEÇÃO II
Do "Pro labore" da Lei n.º10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 12 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de Coordenador, destinada a Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária.

 

TÍTULO III
Dos Institutos de Pesquisa

CAPÍTULO I
Do Instituto Agronômico

SEÇÃO I
Das Finalidades

 

Artigo 13 - O Instituto Agronômico - IAC, sediado em Campinas, tem por finalidades:
I - efetuar pesquisa agrícola e disponibilizar à população seus resultados;
II - gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, objetivando a otimização dos sistemas de produção, ao sócio-econômico e a sustentabilidade do meio ambiente;
III - promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola;
IV - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse sócio-econômico para o Estado;
V - produzir sementes, mudas e matrizes, genéticas e básicas, para atendimento das demandas do setor produtivo.

 

SEÇÃO II
Da Estrutura

 

Artigo 14 - O Instituto Agronômico tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior do Instituto Agronômico;
II - Assistência Técnica;
III - Centro de Coordenação de Pesquisa, com Laboratório de Análises e Métodos Quantitativos;
IV - Centro de Algodão e Fibrosas Diversas;
V - Centro de Café e Plantas Tropicais;
VI - Centro de Cana-de-Açúcar;
VII - Centro de Citricultura, com:
a)Laboratório de Biotecnologia;
b)Equipe de Apoio Operacional;
c)Equipe de Produtos e Serviços;
VIII - Centro de Ecofisiologia e Biofísica;
IX - Centro de Fitossanidade;
X - Centro de Fruticultura;
XI - Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica;
XII - Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico;
XIII - Centro de Horticultura;
XIV - Centro de Mecanização e Automação Agrícola, com:
a) Laboratório de Ensaios;
b) Equipe de Apoio Operacional;
c) Equipe de Oficinas;
XV - Centro de Plantas Graníferas;
XVI - Centro de Solos e Recursos Agroambientais;
XVII - Centro de Produção de Material Propagativo com:
a) Equipe de Produção de Sementes;
b) Equipe de Produção de Mudas e Matrizes;
XVIII - Centro de Ação Regional, com:
a) Núcleo de Agronomia da Alta Mogiana, com sede em Ribeirão Preto;
b) Núcleo de Agronomia da Alta Paulista, com sede em Adamantina;
c) Núcleo de Agronomia do Noroeste, com sede em Votuporanga;
d) Núcleo de Agronomia do Sudoeste, com sede em Capão Bonito;
e) Núcleo de Agronomia do Vale do Paranapanema com sede em Assis;
f) Núcleo de Agronomia do Vale do Ribeira, com sede em Pariquera-Agu;
g) Núcleo Experimental de Campinas;
h) 12 (doze) Estações Experimentais de Agronomia localizadas em:
1.Itararé;
2. Jaú;
3. Jundiaí;
4. Mocóca;
5. Monte Alegre do Sul;
6. Pindamonhangaba;
7. Pindorama;
8. Piracicaba;
9. São Roque;
10.Tatuí;
11. Tietê;
12. Ubatuba;
XIX - Centro de Comunicação e Treinamento, com:
a) Núcleo de Documentação;
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação;
c) Núcleo de Informações e Memória;
d) Centro de Convivência Infantil;
e) Comitê Editorial;
XX - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
XXI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
XXII - Comitê de Pós-Graduação.

§ 1.º - Os Centros citados nos incisos III a XVII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo.

§ 2.º - Os Centros citados nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIII e XVI deste artigo contam, cada um, com um Laboratório de Pesquisas.

§ 3.º - Os Núcleos do Centro de Ação Regional contam, cada um, com uma Equipe de Apoio Operacional.

§ 4.º - As Estações Experimentais contam, cada uma, com uma Célula de Apoio Administrativo.

 

SEÇÃO III
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Comuns do IAC

 

Artigo 15 - Os Centros relacionados nos incisos IV a XVIII do artigo anterior têm as seguintes atribuições comuns:
I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento agrícola, com ênfase na sustentabilidade da produção, na qualidade dos produtos, na gestão ambiental e na avaliação dos impactos sócio-econômicos;
II - diagnosticar a demanda nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho;
III - elaborar e executar o plano anual de pesquisa;
IV - divulgar resultados e promover a difusão e a transferência dos conhecimentos e das tecnologias desenvolvidas;
V - promover o treinamento e capacitação de recursos humanos;
VI - oferecer bens, serviços especializados e análises, pareceres e laudos de peritos e assistência tecnológica ligados à sua área de atuação;
VII - promover estudos e participar em processos de normatização e de padrões de qualidade;
VIII - participar na docência e no apoio experimental e laboratorial do programa de pós-graduação da instituição.
Artigo 16 - Os Centros de Algodão e Fibrosas Diversas, de Café e Plantas Tropicais, de Cana-de-Açúcar, de Citricultura, de Fruticultura, de Horticultura e de Plantas Graníferas têm as seguintes atribuições comuns:
I - coletar, introduzir, avaliar e manter germoplasma de espécies de sua área de atuação;
II - realizar o melhoramento genético vegetal, visando a obtenção de cultivares que atendam as demandas das cadeias produtivas, caracterizando cultivares para registros em órgãos competentes;
III - estudar técnicas culturais do pré-plantio à pós-colheita, incluindo mecanização, manejo do solo e o estudo de fatores bióticos e abióticos que afetam o desenvolvimento vegetal, a conservação, processamento, qualidade, classificação e armazenamento dos produtos;
IV - estudar métodos e técnicas relacionados à propagação vegetal;
V - estudar e oferecer novas alternativas de produtos ou sistemas de produção que atendam as demandas emergentes do setor agrícola;
VI - desenvolver tecnologia, visando inovações e aprimoramento de análises de fibra e de fio e de processos industriais;
VII - desenvolver estudos e técnicas sobre paisagismo e recuperação de áreas degradadas.
Artigo 17 - Os Núcleos de Agronomia têm as seguintes atribuições:
I - participar da prospecção de demanda tecnológica em nível regional;
II - elaborar e executar projetos de pesquisa e experimentação regionais, com base na prospecção de demanda, vinculados aos programas institucionais;
III - realizar ações de difusão e transferência de tecnologia em articulação com as demais instituições do agronegócio, para promover o desenvolvimento na sua região de atuação;
IV - produzir e fornecer sementes genéticas e básicas, mudas e outros materiais propagativos e manter plantas matrizes e bancos de germoplasma;
V - oferecer alternativas de produtos e sistemas de produção que atendam as demandas emergentes do setor agrícola;
VI - promover a educação ambiental na comunidade.
Artigo 18. - As Estações Experimentais de Agronomia têm as seguintes atribuições:
I - participar da prospecção de demanda por tecnologia e desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais;
II - efetuar a difusão e a transferência de tecnologia em articulação com as demais instituições do agronegócio presentes na região;
III- produzir sementes genéticas e básicas, mudas ou outros materiais propagativos e manter plantas matrizes e bancos de germoplasma;
IV - promover a educação ambiental na comunidade.

 

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições Específicas

 

Artigo 19.- O Laboratório de Análises e Métodos Quantitativos do Centro de Coordenação de Pesquisa tern as seguintes atribuições:
I - desenvolver e adaptar métodos estatísticos relacionados à pesquisa agrícola;
II - estudar e avaliar métodos e modelos matemáticos;
III - desenvolver e adaptar sistemas informatizados de administração agrícola e áreas afins;
IV - desenvolver e aplicar métodos para estudos econômicos de aplicação e adoção de tecnologia;
V - prestar suporte estatístico aos programas e projetos de pesquisa;
VI - avaliar os impactos sócios-econômicos de produtos e tecnologia gerados.
Artigo 20. - O Laboratório de Biotecnologia tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisa nas áreas básicas e aplicadas;
II - gerar produtos e processos de utilização para a citricultura, incluindo novas variedades de copa e porta-enxerto, sistemas de diagnóstico para doenças e pragas;
III - prestar serviços de diagnóstico genético e fitossanitário.
Artigo 21. - A Equipe de Produtos e Serviços tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e executar o programa de produção de borbulhas e mudas de citros;
II - coordenar e executar a manutenção, no campo e em estufa, de plantas matrizes sadias de citros;
III - promover o monitoramento e controle de mudas e plantas sadias de citros;
IV - promover a difusão, a adoção de tecnologia e a comercialização de borbulhas e mudas sadias;
V - participar da organização de eventos e dias de campo relacionados à citricultura;
VI - analisar a qualidade comercial de frutos, sua composição, sólidos solúveis, óleos, pectinas e outros componentes orgânicos.
Artigo 22. - O Centro de Ecofisiologia e Biofísica tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas nas áreas de agrometeorologia, irrigação, drenagem, fisiologia vegetal, e nas áreas de bioclimatologia, microclimatologia e hidrologia;
II - pesquisar e avaliar equipamentos, técnicas e sistemas para pequenos açudes, irrigação e drenagem;
III - definir técnicas específicas para a redução de riscos climáticos na agricultura;
IV - emitir boletins agrometeorológicos, de irrigação e alertas fitossanitários;
V - pesquisar a nutrição, o desenvolvimento e a ação de reguladores de crescimento em vegetais;
VI - pesquisar a fisiologia de pós-colheita, visando técnicas e métodos de conservação da qualidade do produto;
VII - operar e manter a rede de estações agrometeorológicas no Estado de São Paulo.
Artigo 23. - O Centro de Fitossanidade tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - executar pesquisas básicas e aplicadas relacionadas ao controle de praças e doenças, com ênfase em resistência de plantas;
II - investigar a interação entre plantas, práticas fitotécnicas, pragas, doenças e fatores bióticos e abióticos direcionados ao manejo integrado das culturas de interesse sócio-econômico;
III - efetuar pesquisas, manter e produzir material propagativo pré-imunizado ou isento de pragas e doenças;
IV - detectar e identificar pragas e agentes de doenças e sua variabilidade, incluindo o desenvolvimento de técnicas e métodos;
V - organizar, avaliar e manter herbários, coleções de insetos, de microrganismos e de outros organismos de interesse agrícola;
VI - estudar técnicas e métodos para o manejo integrado de pragas e doenças, aplicados às culturas de interesse sócio-econômico;
VII - colaborar com as inspeções fitossanitárias, identificação de microorganismos e insetos exóticos, e liberação de germoplasma quarentenado pelo Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico.
Artigo 24 - O Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas nas áreas da biologia molecular, citologia, genética vegetal e fitoquímica, em apoio as áreas de melhoramento e produção de material propagativo; II - desenvolver pesquisas em métodos e técnicas de extração, análise, e síntese de compostos orgânicos;
III - desenvolver e aprimorar tecnologia de manipulação de proteínas, enzimas, DNA, RNA e outras moléculas;
IV - desenvolver princípios de biologia molecular para gerar e ou adaptar metodologia de diagnóstico;
V - desenvolver mapas genéticos e mapas físicos, bibliotecas genômicas e seqüenciamento de genes de espécies vegetais e de microrganismos;
VI - desenvolver técnicas citológicas, citoquímicas e citomoleculares, no interesse das pesquisas voltadas ao melhoramento;
VII - estudar a composição de produtos agrícolas, incluindo seu valor nutricional e outras características de interesse e suas aplicações;
VIII - interagir e monitorar programaticamente os laboratórios do IAC que executem atividades descentralizadas de pesquisa e desenvolvimento em cultura de tecidos vegetais, citogenética molecular, isoenzimas, tecnologias de DNA, serologia e imunoeletromicroscopia.
Artigo 25 - O Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - coletar, introduzir, avaliar e manter germoplasma de espécies vegetais;
II - estudar a sistemática, a caracterização botânica e agronômica de espécies de interesse institucional;
III - efetuar quarentena, regenerar e intercambiar germoplasma;
IV - coordenar a conservação de germoplasma "ex situ" e "in situ", de herbários e de outras coleções;
V - promover a educação ambiental aplicada aos recursos genéticos;
VI - estudar métodos e técnicas relacionados á propagação vegetal;
VII - estudar a conservação, manejo e recuperação de áreas naturais e a preservação da biodiversidade.
Artigo 26 - O Centro de Mecanização e Automação Agrícola tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - pesquisar, desenvolver e avaliar ferramentas, implementos e máquinas agrícolas e sua utilização;
II - pesquisar, desenvolver e avaliar sistemas de automação, incluindo robótica e sensoriamento;
III - pesquisar, desenvolver e avaliar materiais utilizados para o funcionamento da mecanização e automação agrícola;
IV - pesquisar, avaliar e desenvolver a utilização de energia e infra-estrutura no meio rural.
Artigo 27 - O Laboratório de Ensaios tem as seguintes atribuições:
I - realizar ensaios de máquinas, equipamentos e materiais de uso agrícola;
II - dar suporte para projetos de pesquisas e desenvolvimento em automação, informatização e instrumentação.
Artigo 28 - A Equipe de Oficinas do Centro de Mecanização e Automação Agrícola tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de manutenção geral a veículos, máquinas e equipamentos agrícolas do Instituto Agronômico;
II - efetuar adaptações mecânicas em equipamentos e máquinas agrícolas.
Artigo 29 - O Centro de Solos e Recursos Agroambientais tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas nas áreas de química, física e biologia de solos, abrangendo as relações solo/planta e organismos e o monitoramento e planejamento de uso da terra;
II - caracterizar e estudar os atributos físicos, químicos e mineralógicos dos solos, envolvendo sua morfologia, gênese e classificação, e as relações solo-paisagem;
III - estudar a fertilidade dos solos, corretivos e fertilizantes, métodos de determinação de nutrientes e de elementos tóxicos, a nutrição e adubação de plantas, e seu desenvolvimento em substratos diversos;
IV - estudar a erosão e degradação dos solos, as técnicas e os sistemas de manejo de plantas, organismos , solo e água, visando a sustentabilidade da produção agrícola;
V - caracterizar os processos de degradação e poluição dos solos e desenvolver métodos para sua recuperação;
VI - estudar a utilização de resíduos agrícolas, industriais e urbanos para fins agrícolas e redução de impactos ambientais;
VII - desenvolver pesquisas e tecnologia na área de geoprocessamento, visando ao diagnóstico do meio físico, mapeamento temático, planejamento e zoneamento agrícola, previsão de safras e monitoramento de atividades agroambientais;
VIII - estudar os componentes biológicos dos solos, sua atividade e a interação do solo com a meso e microbiota;
IX - organizar e manter bancos de organismos na sua área de atuação.
Artigo 30 - O Centro de Produção de Material Propagativo tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a produção e a distribuição de sementes, mudas e outros materiais de propagação de plantas, no âmbito do IAC;
II - definir as demandas e estabelecer o plano de produção de material propagativo, com prioridade para as classes de material genético e básico;
III - consolidar as necessidades e promover a aquisição dos insumos destinados á produção de material propagativo;
IV - administrar e orientar o controle de qualidade de sementes, mudas e outros materiais propagativos;
V - participar da elaboração dos padrões de qualidade de sementes, mudas e outros materiais propagativos;
VI - operacionalizar os mecanismos de venda de materiais propagativos;
VII - promover a divulgação e a difusão dos benefícios da utilização de material propagativo de boa qualidade e sadio;
VIII - adotar procedimentos que promovam a segurança no trabalho e a preservação do meio ambiente na produção de materiais propagativos, no âmbito do IAC.
Artigo 31 - A Equipe de Produção de Sementes tem as seguintes atribuições:
I - fornecer sementes e insumos para a instalação de campos de produção de sementes;
II - supervisionar a instalação e o desenvolvimento dos campos de produção de sementes básicas e executar as atividades de inspeção da produção;
III - acompanhar a produção de sementes genéticas junto aos melhoristas;
IV - executar supletivamente a produção de sementes, no âmbito do IAC;
V - receber, processar, tratar, embalar, lotear, identificar, armazenar, amostrar, analisar e distribuir sementes;
VI - controlar o fluxo de entrada e saída de sementes, descartes, refugos e outros materiais, na unidade de processamento de sementes;
VII - efetuar limpeza, manutenção, renovação e modernização de armazéns, silos, tulhas, pátios, bem como de máquinas e outros equipamentos;
VIII - programar e efetuar o transporte, a carga e a descarga de produtos e subprodutos;
IX - orientar e executar o controle de qualidade genética, física, fisiológica e sanitária das sementes;
X - estudar fatores bióticos e abióticos, métodos e técnicas relacionados á qualidade do material de propagação vegetal;
XI - estudar técnicas da colheita e pós-colheita relacionados a qualidade de sementes e outros propágulos;
XII - participar do processo de registro e proteção legal de cultivares e outros organismos.
Artigo 32 - A Equipe de Produção de Mudas e Matrizes tem as seguintes atribuições:
I - eleger espécies, cultivares ou variedades de fruteiras, essências florestais e outros materiais de interesse para multiplicação;
II - monitorar a produção e distribuição de mudas e outros materiais de propagação vegetal da Instituição;
III - orientar e supervisionar o dimensionamento, instalação, condução e manutenção de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais, borbulheiras e viveiros de mudas;
IV - supervisionar a instalação e manutenção de casas de vegetação, estufas agrícolas, telados, estufins, câmaras de nebulização, terreiros e outros equipamentos de produção vegetal;
V - orientar e executar o controle de qualidade genética, agronômica e sanitária de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
VI - executar supletivamente a produção, o embalamento e a distribuição de materiais propagativos, no âmbito do IAC.
Artigo 33 - O Núcleo Experimental de Campinas tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar apoio operacional aos Centros de Pesquisa;
II - promover a educação ambiental;
III - desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais;
IV - produzir sementes genéticas e básicas, mudas ou outros materiais propagativos e manter plantas matrizes e bancos de germoplasma.
Artigo 34 - O Centro de Ação Regional tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa;
II - consolidar as demandas regionais de pesquisa;
III - estabelecer programas de produção de bens e prestação de serviços;
IV - colaborar com o Centro de Produção de Material Genético no programa de produção de sementes genéticas e básicas, mudas, borbulhas e manutenção de plantas matrizes;
V - dar suporte administrativo as unidades regionais

 

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

 

Artigo 35 - As unidades do Instituto Agronômico têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) o Centro de Algodão e Fibrosas Diversas;
c) o Centro de Café e Plantas Tropicais;
d) o Centro de Cana-de-Açucar;
e) o Centro Citricultura;
f) o Centro de Ecofisiologia e Biofísica;
g) o Centro de Fitossanidade;
h) o Centro de Fruticultura;
i) o Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica;
j) o Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico;
l) o Centro de Horticultura;
m) o Centro de Mecanização e Automação Agrícola;
n) o Centro de Plantas Graníferas;
o) o Centro de Solos e Recursos Agroambientais;
p) o Centro de Produção de Material Propagativo;
q) o Centro de Ação Regional;
r) o Centro de Comunicação e Treinamento;
II - de Divisão, o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos de Agronomia;
b) o Núcleo Experimental;
c) o Núcleo de Documentação;
d) o Núcleo de Treinamento;
e) o Núcleo de Informações e Memória;
f) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
IV - de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças;
c)o Núcleo de Suprimentos;
d) o Núcleo de Infra-Estrutura;
V - de Seção Técnica:
a) os Laboratórios;
b) as Estações Experimentais de Agronomia;
c) o Centro de Convivência Infantil;
VI - de Seção:
a) a Secretaria de Pós-Graduação
b) as Equipes de Apoio Operacional;
c) a Equipe de Produtos e Serviços;
d) a Equipe de Oficinas;
e) a Equipe de Produção de Sementes;
f) a Equipe de Produção de Mudas e Matrizes.

Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

 

SEÇÃO V
Do "Pro labore"

SUBSEÇÃO I
Do "Pro labore" da Carreira de Pesquisador Científico

 

Artigo 36 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto Agronômico, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada a Diretoria do Instituto Agronômico;
II - 16 (dezesseis) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) 1 (uma) ao Centro de Algodão e Fibrosas Diversas;
c) 1 (uma) ao Centro de Café e Plantas Tropicais;
d) 1 ( uma ) ao Centro de Cana-de-Açúcar;
e) 1 (uma) ao Centro de Citricultura;
f) 1 (uma) ao Centro de Ecofisiologia e Biofísica;
g) 1 (uma) ao Centro de Fitossanidade;
h) 1 (uma) ao Centro de Fruticultura;
i) 1 (uma) ao Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica;
j) 1 (uma) ao Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico;
l) 1 (uma) ao Centro de Horticultura;
m) 1 (uma) ao Centro de Mecanização e Automação Agrícola;
n) 1 (uma) ao Centro de Plantas Graníferas;
o) 1 (uma) ao Centro de Solos e Recursos Agroambientais;
p) 1 (uma) ao Centro de Produção de Material Propagativo;
q) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional;
III - 7 (sete) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Agronomia: da Alta Mogiana, da Alta Paulista, do Noroeste, do Sudoeste, do Vale do Paranapanema, do Vale do Ribeira e ao Núcleo Experimental de Campinas;
IV - 22 (vinte e duas) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:
a) 1 (uma) ao Laboratório de Análises e Métodos Quantitativos do Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) 1 (uma) ao Laboratório de Biotecnologia do Centro de Citricultura;
c) 1 (uma) ao Laboratório de Ensaio do Centro de Mecanização e Automação Agrícola;
d) 7 (sete), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Pesquisas dos Centros de: Algodão e Fibrosas Diversas; Ecofisiologia e Biofísica; Fitossanidade; Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica; Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico; Horticultura; e Solos e Recursos Agroambientais;
e) 12 (doze), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais do Centro de Ação Regional, localizadas em: Hararé, Jaú, Jundiaí, Mocóca, Monte Alegre do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Piracicaba, São Roque, Tatuí, Tietê e Ubatuba;
V - 22 (vinte e duas) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a) 6 (seis) a Assistência Técnica do Instituto;
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
c) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional;
d) 14 (quatorze), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de: Algodão e Fibrosas Diversas; Café e Plantas Tropicais; Cana de Açuçar; Citricultura; Ecofisiologia e Biofísica; Fitossanidade; Fruticultura; Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica; Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico; Horticultura; Mecanização e Automação Agrícola; Plantas Graníferas; Solos e Recursos Agroambientais; e Produção de Material Propagativo.

 

SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore" da Carreira de Apoio à Pesquisa

 

Artigo 37 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto Agronômico, na seguinte conformidade:
I - 13 (treze) de Chefe de Seção, destinadas:
a) 2 (duas), sendo 1 (uma) a Equipe de Apoio Operacional e 1 (uma) a Equipe de Produtos e Serviços, do Centro de Citricultura;
b) 2 (duas), sendo 1 (uma) a Equipe de Apoio Operacional e 1 (uma) a Equipe de Oficinas, do Centro de Mecanização e Automação Agrícola:
c) 2 (duas), sendo 1 (uma) a Equipe de Produção de Sementes e 1 (uma) a Equipe de Produção de Mudas e Matrizes, do Centro de Produção de Material Propagativo;
d) 7 (sete), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Agronomia da Alta Mogiana, da Alta Paulista, do Noroeste, do Sudoeste, do Vale do Paranapanema e do Vale do Ribeira e ao Núcleo Experimental de Campinas.

 

SUBSEÇÃO III
Do "Pro labore" da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

 

Artigo 38 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto Agronômico, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) 1 (uma) ao Centro de Comunicação e Treinamentos;
II - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
b) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Documentação; Treinamento; e Informações e Memória, do Centro de Comunicação e Treinamento;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Finanças, Pessoal, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo;
V - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Comunicação e Treinamento;
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento.

 

CAPÍTULO II
Do Instituto Biológico

SEÇÃO I
Das Finalidades

 

Artigo 39 - O Instituto Biológico - IB, sediado na cidade de São Paulo, tem por finalidades:
I - efetuar pesquisa em sanidade animal e vegetal;
II - desenvolver e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, nas áreas de sanidade animal e vegetal, visando a melhoria de vida da população e a preservação do meio ambiente;
III - reduzir o impacto ambiental no controle de doenças e pragas;
IV - desenvolver tecnologia para o aumento de produtividade e controle de qualidade de insumos e produtos agrícolas;
V - atuar na defesa sanitária animal e vegetal.

 

SEÇÃO II
Da Estrutura

 

Artigo 40 - O Instituto Biológico tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior do Instituto Biológico;
II - Assistência Técnica;
III - Centro de Coordenação de Pesquisa;
IV - Centro de Proteção Ambiental;
V - Centro de Sanidade Animal;
VI - Centro de Sanidade Vegetal;
VII - Centro de Biotecnologia, com:
a) Laboratório de Artrópodes;
b) Laboratório de Microscopia Eletrônica;
c) Biotério;
VIII - Centro Experimental do Instituto Biológico, sediado em Campinas, com:
a) Estação de Pesquisas;
b) Centro de Convivência Infantil;
IX - Centro de Ação Regional, com:
a) Núcleo Regional de Presidente Prudente, com Estação de Pesquisa em Sanidade Citrícola;
b) Laboratório de Patologia Avícola de Bastos;
c) Laboratório de Patologia Avícola de Descalvado;
d) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Araçatuba;
e) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Bauru;
f) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Marília;
g) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Pindamonhangaba;
h) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Registro;
i) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Ribeirão Preto;
j) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de São José do Rio Preto;
l) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Sorocaba;
X - Centro de Comunicação e Treinamento, com:
a) Núcleo de Documentação, com Museu do Instituto Biológico;
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação;
c) Centro de Convivência Infantil;
d) Comitê Editorial;
XI - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
XII - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
XIII - Comitê de Pós-Graduação.

§ 1.º - Os Centros citados nos incisos III, IV, V, VI e IX deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo.

§ 2.º - Os Centros citados nos incisos IV, V e VI deste artigo contam, cada um, com um Laboratório de Pesquisas.

 

SEÇÃO III
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Comuns do IB

 

Artigo 41 - Os Centros relacionados nos incisos IV a IX do artigo anterior têm as seguintes atribuições comuns:
I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos, com ênfase na sustentabilidade da produção, na qualidade dos produtos, na preservação ambiental e na avaliação dos impactos sócio-econômicos;
II - captar recursos junto aos setores público e privado, que possibilitem o desenvolvimento de suas atividades;
III - diagnosticar a demanda em ciência e tecnologia nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho;
IV - difundir conhecimentos por meio de estágios, cursos, palestras, eventos, consultas, consultorias, artigos científicos e de divulgação;
V - elaborar e executar o plano anual de pesquisa;
VI - promover treinamento e capacitação de recursos humanos.

 

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições Específicas

 

Artigo 42 - O Centro de Proteção Ambiental tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - estudar os impactos e desenvolver metodologia de avaliação de risco/benefício nas ações de prevenção e controle de doenças e pragas no ambiente agrícola;
II - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas de xenobióticos sobre a população endógena do ambiente agrícola e suas interações físicas, químicas e biológicas;
III - estudar a dinâmica ambiental, os mecanismos de ação e as interações físicas, químicas e biológicas de substâncias naturais ou sintéticas usadas no agrossistema;
IV - desenvolver metodologia e executar técnicas de controle de qualidade de produtos e insumos utilizados no ambiente agrícola;
V - realizar análises de princípios ativos, formulações e resíduos agroquímicos em alimentos e matrizes ambientais;
VI - realizar pesquisas e testes toxicológicos e agroquímicos em materiais biológicos e animais de experimentação;
VII - pesquisar e desenvolver processos biotecnológicos para o tratamento e remediação de resíduos agroquímicos no ambiente;
VIII - pesquisar potenciais de utilização de resíduos provenientes de atividades agrícolas, urbanas e industriais e seus efeitos sobre o ambiente agrícola.
Artigo 43 - O Centro de Sanidade Animal tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas relacionadas aos agentes etiológicos e as respectivas doenças que acometem as espécies animais;
II - estudar e executar técnicas químicas, bioquímicas, biológicas, biomoleculares, ultraestruturais e imunológicas para pesquisa e diagnóstico de enfermidades dos animais;
III - estudar os mecanismos específicos e inespecíficos da imunidade "in vivo" e "in vitro", assim como a imunoprofilaxia das doenças dos animais;
IV - estudar o complexo meio-animal-patógeno/parasita, visando estabelecer a epidemiologia, o tratamento e o controle das doenças dos animais;
V - estudar a interação célula-patógeno/parasita, aplicada à patogenia, ao diagnóstico e ao controle das doenças dos animais;
VI - identificar, classificar, catalogar e organizar coleções de endo e ectoparasitas, bactérias, fungos e vírus de interesse veterinário;
VII - desenvolver e executar técnicas de controle de qualidade de produtos de origem animal e de insumos para uso veterinário;
VIII - estudar e pesquisar as necessidades nutricionais e seus distúrbios, complementados pelo estudo de macro e micro-nutrientes em tecidos animais;
IX - estudar as propriedades e a ação de diferentes substâncias naturais, químicas e farmacológicas, com vistas á patologia desencadeada para os animais e respectivo tratamento;
X - desenvolver estudos de experimentação e pesquisa sobre a manifestação da reação antígeno-anticorpo "in vivo", "in vitro" e suas relações fisiopatológicas;
XI - estudar e pesquisar os aspectos químicos, farmacológicos e biológicos de plantas e identificar o princípio ativo e seus efeitos utilizando modelos experimentais, visando a novas alternativas frente as doenças animais.
Artigo 44 - O Centro de Sanidade Vegetal tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos, pesquisas e metodologias, relacionados á sanidade vegetal;
II - estudar o complexo "meio-patógeno/pragahospedeiro", visando estabelecer o sistema de controle de doenças e pragas dos vegetais;
III - realizar estudos e pesquisas no campo da taxonomia, etiologia, biologia e epidemiologia e manejo integrado de pragas e doenças que afetem as culturas de interesse econômico;
IV - gerar, aperfeiçoar e executar técnicas para pesquisa, diagnóstico e controle de doenças e pragas dos vegetais;
V - organizar, avaliar e manter herbário, insetário e outras coleções de interesse agrícola.
Artigo 45 - O Centro de Biotecnologia tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos e pesquisas para a geração e aperfeiçoamento de técnicas a serem utilizadas em trabalhos de interesse para a agricultura;
II - adaptar e aperfeiçoar processos e desenvolver produtos para diagnóstico de doenças e parasitas;
III - produzir, em caráter alternativo e emergencial, vacinas para doenças em animais;
IV - desenvolver novos produtos imunobiológicos com produção experimental, testes de laboratório e de campo;
V - desenvolver e executar técnicas de controle de qualidade de produtos e insumos para fins biológicos;
VI - manter microrganismos e linhagens celulares de referência.
Artigo 46 - O Laboratório de Artrópodes tem as seguintes atribuições:
I - criar e fornecer artrópodes aos laboratórios de diagnóstico e pesquisa, atendendo a demandas de projetos e serviços;
II - desenvolver e adaptar técnicas de criação de artrópodes.
Artigo 47 - O Laboratório de Microscopia Eletrônica tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas de ultra-estrutura nas áreas de proteção animal, vegetal e ambiental;
II - desenvolver e utilizar técnicas de microscopia eletrônica no estudo e apoio a trabalhos de diagnose de agentes infecciosos e parasitários de interesse para a agricultura.
Artigo 48 - O Biotério tem as seguintes atribuições:
I - criar e fornecer animais aos laboratórios de diagnóstico e pesquisa, atendendo a demandas dos projetos e serviços;
II - desenvolver e adaptar as técnicas de criação de animais de experimentação.
Artigo 49 - O Centro Experimental do Instituto Biológico tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - desenvolver projetos de pesquisa relacionados as tecnologias de controle de doenças e pragas;
II - testar e desenvolver formulações de produtos químicos e biológicos;
III - avaliar a eficiência de técnicas alternativas de controle de doenças e pragas;
IV - estudar o complexo meio-plantas invasoras e culturas de interesse econômico, visando estabelecer pianos gerais de controle e suas bases científicas;
V - desenvolver técnicas de produção de agentes biocontroladores;
VI - por meio da Estação de Pesquisa, proporcionar apoio operacional a outras unidades do IB.
Artigo 50 - O Centro de Ação Regional tem, por meio de seus Laboratórios, as seguintes atribuições:
I - desenvolver projetos de pesquisa e outras ações, em nível regional, nas áreas de sanidade vegetal, animal e proteção ambiental;
II - realizar diagnósticos e outras ações de defesa sanitária na área de atuação do Instituto;
III - desempenhar atividades voltadas para a defesa sanitária, no âmbito de atuação do IB, nas respectivas regiões do Estado;
IV - integrar, em nível regional, a programação e execução das ações de pesquisa, nas áreas de sanidade vegetal, animal e proteção ambiental;
V - desenvolver estudos epidemiológicos para ações de defesa sanitária animal e vegetal.
Artigo 51 - O Núcleo Regional de Presidente Prudente tem as atribuições dos Laboratórios citadas no artigo anterior e, ainda, por meio da Estação de Pesquisa em Sanidade Citrícola as seguintes atribuições:
I - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento em culturas de interesse da região;
II - manter estrutura adequada para o desenvolvimento de pesquisa em problemas sanitários dos citros e outras culturas de interesse da região.

 

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

 

Artigo 52 - As unidades do Instituto Biológico tem os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) o Centro de Proteção Ambiental;
c) os Centros de Sanidade Animal e de Sanidade Vegetal;
d) o Centro de Biotecnologia;
e) o Centro Experimental;
f) o Centro de Ação Regional;
g) o Centro de Comunicação e Treinamento;
II - de Divisão, o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo Regional de Presidente Prudente;
b) o Núcleo de Documentação;
c) o Núcleo de Treinamento;
d) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
IV - de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Suprimentos;
d) o Núcleo de Infra-Estrutura;
V - de Seção Técnica:
a) os Laboratórios;
b) o Biotério;
c) as Estações de Pesquisa;
d) o Museu do Instituto Biológico;
e) os Centros de Convivência Infantil;
VI - de Seção, a Secretaria de Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

 

SEÇÃO V
Do "Pro labore"

SUBSEÇÃO I
Do "Pro labore" da Carreira de Pesquisador Científico

 

Artigo 53 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto Biológico, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada a Diretoria do Instituto Biológico;
II - 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) 1 (uma) ao Centro de Proteção Ambiental;
c) 1 (uma) ao Centro de Sanidade Animal;
d) 1 (uma) ao Centro de Sanidade Vegetal;
e) 1 (uma) ao Centro de Biotecnologia;
f) 1 (uma) ao Centro Experimental do Instituto Biológico;
g) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional;
III - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo Regional de Presidente Prudente, do Centro de Ação Regional;
IV - 17 (dezessete) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:
a) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Pesquisas dos Centros de: Proteção Ambiental, Sanidade Animal e de Sanidade Vegetal;
b) 2 (duas), sendo 1 (uma) ao Laboratório de Artrópodes e 1 (uma) ao Laboratório de Microscopia Eletrônica, do Centro de Biotecnologia;
c) 1 (uma) a Estação Experimental de Pesquisa, do Centro Experimental do Instituto Biológico;
d) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Patologia Avícola de Bastos e Descalvado, 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Sanidade Animal de: Araçatuba, Bauru, Marília, Pindamonhangaba, Registro, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba e 1 (uma) à Estação de Pesquisa de Sanidade Citrícola do Núcleo Reggional de Presidente Prudente;
V - 12 (doze) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a) 5 (cinco) à Assistência Técnica do Instituto;
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
c) 1 (uma) ao Centro de Proteção Ambiental;
d) 1 (uma) ao Centro de Sanidade Animal;
e) 1 (uma) ao Centro de Sanidade Vegetal;
f) 1 (uma) ao Centro de Biotecnologia;
g) 1 (uma) ao Centro Experimental do Instituto Biológico;
h) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional.

 

SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore" da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

 

Artigo 54 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto Biológico, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento;
II - 3 (três ) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 2 (duas), sendo 1 (uma) ao Núcleo de Documentação e 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo;
V - 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil do Centro Experimental do Instituto Biológico;
b) 1 (uma) ao Biotério do Centra de Biotecnologia;
c) 1 (uma) ao Museu do Instituto Biológico;
d) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Comunicação e Treinamento;
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada a Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento.

 

CAPÍTULO III
Do Instituto de Economia Agrícola

SEÇÃO I
Das Finalidades

 

Artigo 55 - O Instituto de Economia Agrícola IEA, sediado no município de São Paulo, tem por finalidade gerar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área da economia agrícola, visando ao desenvolvimento econômico.

 

SEÇÃO II
Da Estrutura

 

Artigo 56 - O Instituto de Economia Agrícola tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior do Instituto de Economia Agrícola;
II - Assistência Técnica;
III - Centro de Coordenação de Pesquisa;
IV - Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas;
V - Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção;
VI - Centro de Estudos de Comercialização;
VII - Centro de Estudos de Política e Desenvolvimento;
VIII - Núcleo de Informática;
IX - Centro de Comunicação e Treinamento, com:
a) Núcleo de Documentação;
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação;
c) Núcleo de Editoração;
d) Comitê Editorial;
X - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
XI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
XII - Comitê de Pôs-Graduação.

Parágrafo único - Os Centros citados nos incisos III a VII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo.

 

SEÇÃO III
Das Atribuições

 

Artigo 57 - O Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas tem as seguintes atribuições:
I - realizar levantamentos de preços de produtos agropecuários, processados ou não, e de insumos utilizados na produção agropecuária;
II - pesquisar métodos de amostragem e modelos estatísticos e econométricos aplicáveis a estudos relacionados á previsão e estimativas das safras agrícolas e a outros aspectos relacionados á agropecuária;
III - manter os cadastros necessários à construção de sistemas de referência para levantamentos de informações de mercado e para as amostras utilizadas pelo IEA nas previsões e estimativas de safra e levantamentos sócio-econômicos;
IV - pesquisar e aperfeiçoar a metodologia de coleta e de análise estatística e econômica dos dados de produção, dos dados sócio-econômicos e dos dados relativos a preços de produtos agropecuários e de insumos utilizados pelos produtores;
V - elaborar índices, indicadores sócio-econômicos e indicadores gerais da evolução da produção agropecuária e estudar modelos de analise temporal aplicáveis ao desempenho da agropecuária;
VI - calcular o valor da produção agropecuária paulista;
VII - realizar levantamentos e estimativas de área e de produção agropecuária e análises econômicas da produção do Estado;
VIII - realizar os levantamentos de emprego e salários rurais, de preços e valor de arrendamento da terra e de informações sobre o grau de utilização da tecnologia;
IX - desenvolver trabalhos em conjunto com instituições públicas e privadas que efetuem levantamentos de dados agropecuários, visando aperfeiçoar as previsões e estimativas de safras.
Artigo 58 - O Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar modelos de organização e administração da unidade de produção agropecuária utilizando-se da contabilidade agrícola e de outros métodos de análise;
II - pesquisar a determinação da combinação ótima dos recursos e das explorações dentro das unidades de produção agropecuária;
III - estudar a competição econômica entre as diversas explorações do Estado de São Paulo, analisando suas vantagens comparativas em nível regional, nacional e internacional;
IV - analisar as escalas das explorações agrícolas nas unidades de produção;
V - analisar a viabilidade e o impacto das novas técnicas derivadas da pesquisa agropecuária em seus aspectos econômico, social e ambiental;
VI - identificar sistemas de produção predominantes para as diferentes explorações e avaliá-los quanto á eficiência e produtividade econômica dos fatores utilizados;
VII - elaborar estimativas dos coeficientes técnicos de uso de fatores e insumos nas explorações e calcular os custos e a rentabilidade das explorações para os sistemas de produção predominantes no Estado de São Paulo;
VIII - analisar as alternativas de sistema de produção e combinação de atividades na unidade de produção agropecuária para as regiões do Estado e para as condições ecológicas, visando a sustentabilidade da unidade de produção;
IX - estudar métodos de avaliação do potencial econômico dos recursos naturais e dos ecossistemas sob a ótica da sustentabilidade.
Artigo 59 - O Centro de Estudos de Comercialização tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar e analisar os mercados de produtos de origem agropecuária, estudando os fatores que afetam a oferta e procura;
II - estudar margens e custos da comercialização de produtos de origem agropecuária;
III - pesquisar o potencial dos mercados interno e externo dos produtos de origem agropecuária;
IV - elaborar indicadores do desempenho dos mercados de produtos de origem agropecuária;
V - analisar as funções de concentração, beneficiamento, classificação, padronização, embalagem, transporte e armazenagem de produtos agropecuários;
VI - estudar os custos operacionais e eficiência das empresas industriais e comerciais que atuam com produtos de origem agropecuária;
VII - analisar as relações de compra e venda de produtos agropecuários e sistemas contratuais;
VIII - pesquisar a indústria de transformação de produtos agropecuários em seus aspectos estruturais e operacionais;
IX - elaborar indicadores do desempenho das empresas e do sistema de comercialização;
X - estudar a organização e a operação do sistema de distribuição de produtos de origem agropecuária;
XI - estudar as características de mercado das cadeias produtivas, quanto ao grau de competitividade em todos os níveis;
XII - estudar o comportamento de consumidores e do consumo de alimentos de origem agropecuária;
XIII - analisar sistemas e delinear programas de abastecimento das populações;
XIV - analisar o funcionamento de bolsas, associações comerciais, cooperativas e outras instituições de mercado;
XV - analisar os mercados de insumos, de máquinas e equipamentos e de bens de capital empregados na agropecuária.
Artigo 60 - O Centro de Estudos em Política e Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar as relações Estado-Agricultura através das políticas de prego, financiamento, tributação, comércio exterior e investimentos públicos;
II - analisar o impacto das medidas de política econômica sobre a produção rural, assim como seus efeitos sociais;
III - analisar o emprego dos instrumentos de política agrícola e seus resultados e acompanhar a legislação pertinente;
IV - acompanhar o processo de mudança tecnológica da agricultura e pecuária paulistas, avaliando o grau de adoção das tecnologias e seus impactos econômicos, sociais e ambientais;
V - pesquisar os movimentos de capital envolvidos no setor rural;
VI - estudar as relações políticas, econômicas e sociais entre grupos de produtores do setor rural e destes com outros segmentos da economia e da sociedade;
VII - pesquisar os movimentos sociais, as relações de trabalho, o emprego e a renda dos trabalhadores vinculados a agropecuária e agroindústria;
VIII - analisar a questão agrária;
IX - pesquisar a evolução agrícola das regiões do Estado de São Paulo e fornecer subsídios para o planejamento e a formulação de políticas agrícolas visando ao desenvolvimento regional sustentado;
X - analisar as relações sócio-econômicas inter e intra-regionais;
XI - pesquisar e desenvolver instrumentais de análise dos impactos econômicos, social e ambiental das políticas propostas.
Artigo 61 - O Núcleo de Informática tem as seguintes atribuições:
I - operacionalizar a preparação e processar dados dos levantamentos institucionais;
II - planejar, manter e supervisionar o banco de dados e a rede de microcomputadores do IEA;
III - avaliar e sugerir a aquisição de "softwares";
IV - criar, manter "softwares" e administrar seu uso, nas áreas técnica e administrativa;
V - dar treinamento e apoio aos funcionários do IEA quanto ao uso dos "softwares" e da rede de microcomputadores;
VI - apresentar sugestões no tocante ao desenvolvimento da informática no âmbito do IEA.

 

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

 

Artigo 62 - As unidades do Instituto de Economia Agrícola tem os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) o Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas;
c) o Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção;
d) o Centro de Estudos de Comercialização;
e) o Centro de Estudos de Política de Desenvolvimento;
f) o Centro de Comunicação e Treinamento;
II - de Divisão, o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Informática;
b) o Núcleo de Documentação;
c) o Núcleo de Treinamento;
d) o Núcleo de Editoração;
e) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
IV - de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Suprimentos;
d) o Núcleo de Infra-Estrutura;
V - de Seção, a Secretaria de Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

 

SEÇÃO V
Do "Pro labore"

SUBSEÇÃO I
Do " Pro labore" da Carreira de Pesquisador Científico

 

Artigo 63 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4 da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico, as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Economia Agrícola, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada a Diretoria do Instituto de Economia Agrícola;
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) 1 (uma) ao Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas;
c) 1 (uma) ao Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção;
d) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Comercialização;
e) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Política e Desenvolvimento;
III - 9 (nove) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a) 4 (quatro) a Assistência Técnica do Instituto;
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
c) 1 (uma) ao Centro de Levantamentos e Análise Estatísticas;
d) 1 (uma) ao Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção;
e) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Comercialização;
f) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Política e Desenvolvimento.

 

SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore" da Lei n.º10.168, de 10 de julho de 1968

 

Artigo 64 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto de Economia Agrícola, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão,destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento;
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Informática;
c) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Documentação, Treinamento e Editoração, do Centro de Comunicação e Treinamento;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo;
V - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento.

 

CAPÍTULO IV
Do Instituto de Pesca

SEÇÃO I
Das Finalidades

 

Artigo 65 - O Instituto de Pesca - IP, sediado no município de São Paulo, tem por finalidades:
I - gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca e aquicultura, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando a melhoria da qualidade de vida;
II - disponibilizar informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos;
III - desenvolver pesquisas básicas e aplicadas em pesca e aquicultura;
IV - produzir e disponibilizar insumos para atendimento das demandas do setor produtivo;
V - participar da definição das políticas do setor pesqueiro e de ciência e tecnologia.

 

SEÇÃO II
Da Estrutura

 

Artigo 66 - O Instituto de Pesca tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior do Instituto de Pesca;
II - Assistência Técnica;
III - Centro de Coordenação de Pesquisa;
IV - Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha, sediado em Santos, com:
a) Equipe de Apoio Operacional do Navio de Pesquisa "Orion";
b) Equipe de Apoio Administrativo;
V - Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas;
VI - Centro de Pesquisa em Aqüicultura;
VII - Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura;
VIII - Centro de Ação Regional, com:
a) Núcleo Experimental de Salmonicultura "Dr. Ascânio de Faria", de Campos de Jordão;
b) Núcleo de Aquicultura de Pariquera-Açu;
c) Núcleo de Aquicultura de Pindamonhangaba;
d) Núcleo de Pesca e Aqüicultura de Cananéia;
e) Núcleo de Pesca e Aqüicultura de Ubatuba;
f) Núcleo de Biologia de Peixes Fluviais "Dr. Pedro de Azevedo", de Pirassununga;
g) Estação Experimental de Aqüicultura de Assis;
h) Estação Experimental de Aqüicultura de Pindorama;
i) Estação Experimental Continental de Barra Bonita;
IX - Centro de Comunicação e Treinamento, sediado em Santos, com:
a) Núcleo de Documentação;
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação;
c) Museu de Pesca, com Equipe Educativa;
d) Comitê Editorial;
X - Centro Administrativo com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
XI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
XII - Comitê de Pós-Graduação.

§ 1.º - Os Centros mencionados nos incisos III a VIII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo.

§ 2.º - Os Centros mencionados nos incisos IV a VIII deste artigo contam, cada um, com um Laboratório de Pesquisas.

§ 3.º - Os Núcleos do Centro de Ação Regional contam, cada um, com uma Equipe de Apoio Operacional.

 

SEÇÃO III
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Comuns do IP

 

Artigo 67 - Os Centros enunciados nos incisos IV a VIII do artigo anterior tern as seguintes atribuições comuns:
I - elaborar e executar o piano anual de pesquisas;
II - gerar conhecimento cientifico e tecnológico em sua área de atuação;
III - diagnosticar demandas em sua área de atuação e propor prioridades de trabalho;
IV - priorizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
V - propiciar condições necessárias para o desenvolvimento da programação de pesquisa;
VI - divulgar resultados e promover a difusão e a transferência de conhecimento e tecnologia;
VII - promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos.
Artigo 68 - O Núcleo Experimental de Salmonicultura, os Núcleos de Aqüicultura, de Pesca e Aqüicultura, de Biologia de Peixes Fluviais e as Estações Experimentais tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa;
II - interagir com entidades de desenvolvimento regional;
III - realizar a difusão e a transferência de tecnologia em suas áreas de atuação;
IV - produzir insumos para atendimento das demandas regionais;
V - manter matrizes de diferentes espécies de organismos aquáticos;
VI - providenciar e adequar a infra-estrutura para suporte técnico e operacional ao desenvolvimento de projetos.

 

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições Específicas

 

Artigo 69 - O Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas em biologia e sócio-economia pesqueiras, em avaliação de estoques pesqueiros e em tecnologia de captura;
II - realizar o acompanhamento permanente da dinâmica da atividade pesqueira;
III - desenvolver estudos em manejo integrado para a otimização da produção pesqueira;
IV - desenvolver estudos das características dos ecossistemas marinhos de interesse para a pesca.

Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo prestará serviços administrativos ás unidades do IP sediadas em Santos, Cananéia e Pariquera-Açu.

Artigo 70 - A Equipe de Apoio Operacional do Navio de Pesquisa "Orion" tem as seguintes atribuições:
I - criar e manter rotina de manutenção do navio, de seus equipamentos e componentes estruturais e de sua infra-estrutura de terra;
II - executar atividades para incrementar a geração de receita própria e captação de recursos;
III - elaborar normas para a prestação de serviços ás unidades do Instituto e demais órgãos;
IV - zelar pela aplicação das especificações e normas técnicas exigidas por órgãos oficiais;
V - participar do planejamento dos projetos de pesquisa que envolvam a unidade;
VI - implantar e manter rotinas e medidas visando á segurança das operações a bordo;
VII - providenciar a documentação relativa as exigências de órgãos oficiais sobre matérias que envolvam o Navio de Pesquisa "Orion" e suas atividades;
VIII - emitir normas sobre as obrigações da tripulação e do pessoal embarcado para a execução das atividades de pesquisa.
Artigo 71 - O Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas das características bióticas e abióticas de ecossistemas lóticos e lênticos de interesse á atividade pesqueira, à aqüicultura e ao manejo integrado dos corpos de água doce;
II - realizar estudos sobre biologia populacional, tecnologia de pesca e sócio-economia, voltados á atividade pesqueira continental;
III - realizar levantamentos de dados de esforço de pesca e produção pesqueira de água doce;
IV - fornecer elementos orientadores, com vistas á preservação de estoques pesqueiros continentais;
V - realizar pesquisas em ecossistemas aquáticos continentais, visando a produção de tecnologias de recuperação ou reabilitação da qualidade ambiental, para melhoramento, adequação e integração dos diversos usos dos recursos aquáticos.
Artigo 72 - O Centro de Pesquisa em Aqüicultura tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas em técnicas criatórias de organismos aquáticos de interesse comercial, visando a melhor qualidade e maior produtividade;
II - desenvolver estudos de melhoramento animal;
III - desenvolver estudos de viabilidade econômica;
IV - estudar doenças causadas por parasites, vírus, bactérias e outros agentes patogênicos em organismos aquáticos;
V - realizar diagnósticos e análises anatomopatológicas;
VI - realizar pesquisas sobre manejo alimentar, dietas, conversão alimentar e digestibilidade;
VII - monitorar as características físicas, químicas e biológicas da água de cultivo.
Artigo 73 - O Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura tem as seguintes atribuições:
I - estudar a anatomia, morfologia e fisiologia do aparelho reprodutor e do sistema endócrino;
II - pesquisar técnicas de reprodução e manejo de reprodutores;
III - estudar o desenvolvimento embrionário e a biologia da larva;
IV - pesquisar técnicas para melhorar a qualidade dos gametas;
V - pesquisar técnicas de preservação de gametas, ovo e embrião;
VI - realizar estudos de caracterização e manipulação genéticas;
VII - pesquisar biologia e técnicas de produção de organismos-alimento para larvas.
Artigo 74 - O Centro de Ação Regional tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa;
II - consolidar as demandas regionais de pesquisa;
III - estabelecer programas de produção de bens e prestação de serviços;
IV - dar suporte administrativo às unidades regionais.

 

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

 

Artigo 75 - As unidades do Instituto de Pesca têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) o Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
c) o Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas;
d) o Centro de Pesquisas em Aqüicultura;
e) o Centro de Pesquisas em Reprodução e Larvicultura;
f) o Centro de Ação Regional;
g) o Centro de Comunicação e Treinamento;
II - de Divisão, o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos do Centro de Ação Regional;
b) o Núcleo de Documentação;
c) o Núcleo de Treinamento;
d) o Museu de Pesca;
e) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
IV - de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Suprimentos;
d) o Núcleo de Infra-Estrutura;
V - de Seção Técnica:
a) os Laboratórios de Pesquisas;
b) a Equipe Educativa;
VI - de Seção:
a) a Secretaria de Pós-Graduação;
b) as Equipes de Apoio Operacional.

Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

 

SEÇÃO V
Do "Pro labore"

SUBSEÇÃO I
Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico

 

Artigo 76 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 125 de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Pesca, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada a Diretoria do Instituto de Pesca;
II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
c) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas;
d) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa em Aqüicultura;
e) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura;
f) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional;
III - 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos: Experimental de Salmonicultura "Dr. Ascanio de Faria, de Campos do Jordão"; Aquicultura de Pariquera-Açu; Aqüicultura de Pindamonhangaba; Pesca e Aqüicultura de Cananéia; Pesca e Aqüicultura de Ubatuba; e ao Núcleo de Biologia de Peixes Fluviais "Dr. Pedro de Azevedo", de Pirassununga;
IV - 7 (sete) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:
a) 4 (quatro), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Pesquisas dos Centros: de Pesquisa Pesqueira Marinha, de Estudos de Bacias Hidrográficas, de Pesquisa em Aqüicultura, de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura;
b) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais do Centro de Ação Regional de: Aqüicultura de Assis, Aqüicultura de Pindorama e Continental de Barra Bonita;
V - 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a) 5 (cinco) à Assistência Técnica do Instituto;
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
c) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
d) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas;
e) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa em Aquicultura;
f) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura;
g) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional.

 

SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore" da Carreira de Apoio à Pesquisa

 

Artigo 77 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Pesca, na seguinte conformidade:
I - 7 (sete) de Chefe de Seção, destinadas:
a) 1 (uma) à Equipe de Apoio Operacional do Navio "Orion", do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
b) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional dos Núcleos: Experimental de Salmonicultura "Dr. Ascanio de Faria", de Campos de Jordão; de Aquicultura de Pariquera-Agu; de Aquicultura de Pindamonhangaba; de Pesca e Aquicultura de Cananéia; de Pesca e Aquicultura de Ubatuba; e de Biologia de Peixes Fluviais "Dr. Pedro de Azevedo", de Pirassununga.

 

SUBSEÇÃO III
Do "Pro labore" da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

 

Artigo 78 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto de Pesca, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento;
II - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços do Instituto;
b) 3 (três), sendo 1 (uma) ao Núcleo de Documentação, 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento e 1 (uma) ao Museu de Pesca, do Centro de Comunicação e Treinamento;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo;
V - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada a Equipe Educativa do Museu de Pesca, do Centro de Comunicação e Treinamento;
VI - 2 (duas) de Chefe de Seção, destinadas:
a) 1 (uma) a Equipe de Apoio Administrativo do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
b) 1 (uma) a Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento do Centro de Comunicação e Treinamento.

 

CAPÍTULO V
Do Instituto de Tecnologia de Alimentos

SEÇÃO I
Das Finalidades

 

Artigo 79 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, sediado no município de Campinas, tem por finalidades:
I - promover a pesquisa e a aplicação de métodos e técnicas de preparo armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens;
II - programar e executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos público e privado;
III - assistir órgãos oficiais em estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens;
IV - proporcionar treinamento para pessoal de instituições oficiais e privadas, das indústrias, estudantes nos diversos níveis e profissionais graduados;
V - colaborar com entidades de formação profissional e institutos de ensino superior, visando à formação de técnicos de nível médio e especialistas na área de alimentos e embalagens.

 

SEÇÃO II
Da Estrutura

 

Artigo 80 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
II - Assistência Técnica;
III - Centro de Coordenação de Pesquisa;
IV - Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos;
V - Centro de Tecnologia de Carnes;
VI - Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação;
VII - Centro de Tecnologia de Embalagens;
VIII - Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas;
IX - Centro de Tecnologia de Laticínios;
X - Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
XI - Núcleo de Microbiologia de Alimentos;
XII - Núcleo de Análises Físicas, Sensoriais e Estatísticas;
XIII - Centro de Informações em Alimentos;
XIV - Centro de Comunicação e Treinamento, com:
a) Núcleo de Comunicação Social;
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação;
c) Centro de Convivência Infantil;
d) Comitê Editorial;
XV - Centro Administrativo com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
XVI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
XVII - Comitê de Pós-Graduação.

§ 1.º - Os Centros citados nos incisos III a X e XIII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo.

§ 2.º - Os Centros citados nos incisos IV a X deste artigo contam, cada um, com um Laboratório de Pesquisas.

 

SEÇÃO III
Das Atribuições

 

Artigo 81 - Os Centros enunciados nos incisos IV a X do artigo anterior têm as seguintes atribuições comuns:
I - estudar e desenvolver técnicas de processamento e conservação de alimentos de origem vegetal e animal;
II - estudar e desenvolver novos produtos alimentícios, bem como pesquisar o aproveitamento de resíduos e subprodutos da indústria de alimentos;
III - estudar e desenvolver novos materiais e embalagens para alimentos;
IV - investigar métodos e técnicas de transformação e conservação de alimentos que envolvam processos biocatalíticos ou técnicas de manipulação genética;
V - realizar análises físicas, químicas, físicoquímicas, bioquímicas, organolépticas, microbiológicas e de embalagens, em matérias primas e alimentos processados para atendimento aos projetos de pesquisa ou por solicitação de terceiros;
VI - desenvolver, modificar ou otimizar metodologias analíticas para a avaliação da qualidade de alimentos ou para o controle de qualidade de processos tecnológicos, aplicáveis ao alimento e às embalagens utilizadas no seu transporte e processamento;
VII - realizar estudos, visando colaborar com outros órgãos governamentais no estabelecimento de normas e padrões de qualidade e identidade para alimentos e embalagens;
VIII - desenvolver e pesquisar métodos estatísticos aplicados no monitoramento da qualidade de processos, especificação de planos de amostragem e avaliação da qualidade de lotes ou partidas;
IX - avaliar e monitorar a presença de substâncias tóxicas em alimentos, de origem biológica ou química, bem como pesquisar métodos para otimizar a sua detecção em matérias-primas e alimentos processados;
X - desenvolver, adaptar, otimizar e avaliar o desempenho de diferentes tipos de embalagens, aplicáveis ao mais seguro e eficiente acondicionamento de matérias-primas, durante o seu transporte e armazenamento ou para o acondicionamento final do produto processado ou "in natura";
XI - estudar a fenomenologia de processos unitários e desenvolver ou adaptar diferentes tipos de equipamentos e instrumentação, destinados à melhoria das condições de processamento na indústria de alimentos;
XII - preparar anteprojetos, visando à implantação de unidades agroindustriais, incluindo aspectos técnico-econômicos e de mercado;
XIII - pesquisar os impactos sócio-econômicos de novas tecnologias na área de alimentos;
XIV - propiciar assistência técnica, bem como prestar serviços a outras instituições de pesquisa ou ensino e à iniciativa privada;
XV - pesquisar e desenvolver técnicas visando assegurar o armazenamento de matérias-primas sob condições seguras e econômicas, minimizando perdas por deteriorações de origem biológica ou outros tipos;
XVI - desenvolver estudos visando otimizar as condições de manuseio e armazenamento de matérias-primas de origem vegetal, enfatizando o conhecimento da fisiologia pós-colheita destes alimentos;
XVII - pesquisar, coletar e manter um acervo de informações econômicas relativas à industrialização de alimentos;
XVIII - pesquisar as formas de incorporação de tecnologia em setores da indústria de alimentos;
XIX - elaborar e ministrar cursos intensivos aplicados, de interesse em particular à atualização de profissionais do setor produtivo do segmento agroindustrial de alimentos;
XX - proporcionar treinamento ou colaborar com instituições de ensino ou formação profissional, de nível superior ou profissionalizante, técnico, de graduação ou pós-graduação, visando à formação de especialistas em alimentos;
XXI - planejar, orientar, implementar e acompanhar as atividades envolvendo a busca e a transferência de informações técnicas relacionadas à tecnologia de alimentos;
XXII - planejar e coordenar as atividades envolvendo aquisição de livros e outras publicações, a editoração de textos e demais atividades voltadas para a disseminação de conhecimentos técnico-científicos;
XXIII - desenvolver estudos econômicos e mercadológicos, visando avaliar aspectos de produção e potencial de industrialização de matérias primas de origem animal e vegetal.
Artigo 82 - O Núcleo de Microbiologia de Alimentos e o Núcleo de Análises Físicas, Sensoriais e Estatísticas têm as seguintes atribuições comuns:
I - apoiar os Centros de Pesquisa Tecnológica na execução de projetos de pesquisa e na realização de serviços;
II - realizar análises específicas, dentro do seu âmbito de atuação técnica, em matérias-primas e alimentos processados para atendimento de projetos de pesquisa ou por solicitação de terceiros;
III - desenvolver, modificar ou otimizar metodologias analíticas aplicáveis a avaliação da qualidade de matérias-primas, insumos e alimentos processados;
IV - realizar estudos, visando colaborar com outros órgãos governamentais no estabelecimento de normas e padrões de qualidade e identidade para alimentos.

 

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

 

Artigo 83 - As unidades do Instituto de Tecnologia de Alimentos têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) o Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos;
c) o Centro de Tecnologia de Carnes;
d) o Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação;
e) o Centro de Tecnologia de Embalagens;
f) o Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas;
g) o Centro de Tecnologia de Laticínios;
h) o Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
i) o Centro de Informações em Alimentos;
j) o Centro de Comunicação e Treinamento;
II - de Divisão, o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Microbiologia de Alimentos;
b) o Núcleo de Análises Físicas, Sensoriais e Estatísticas;
c) o Núcleo de Comunicação Social;
d) o Núcleo de Treinamento;
e) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
IV - de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Suprimentos;
d) o Núcleo de Infra-Estrutura;
V - de Seção Técnica:
a) os Laboratórios de Pesquisas;
b) o Centro de Convivência Infantil;
VI - de Seção, a Secretaria de Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

 

SEÇÃO V
Do "Pro labore"

SUBSEÇÃO I
Do "Pro labore" da Carreira de Pesquisador Científico

 

Artigo 84 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Tecnologia de Alimentos, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada a Diretoria do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
II - 9 (nove) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos;
c) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Carnes;
d) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação;
e) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Embalagens;
f) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas;
g) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Laticínios;
h) 1 (uma) ao Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
i) 1 (uma) ao Centro de Informações em Alimentos;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Microbiologia de Alimentos e de Análises Físicas, Sensoriais e Estatísticas;
IV - 7 (sete) de Chefe de Seção Técnica, sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Pesquisas dos Centros de: Tecnologia Avançada em Alimentos; Tecnologia de Carnes; Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação; Tecnologia de Embalagens; Tecnologia de Hortifrutícolas; Tecnologia de Laticínios; e de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
V - 13 (treze) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a) 4 (quatro) à Assistência Técnica do Instituto;
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
c) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos;
d) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Carnes;
e) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação;
f) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Embalagens;
g) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas;
h) 1 (uma) ao Centro de Laticínios;
i) 1 (uma) ao Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
j) 1 (uma) ao Centro de Informações em Alimentos.

 

SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore" da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

 

Artigo 85 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto de Tecnologia de Alimentos, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento;
II - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
b) 2 (duas), sendo 1 (uma) ao Núcleo de Comunicação Social e 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo;
V - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento.

 

CAPÍTULO VI
Do Instituto de Zootecnia

SEÇÃO I
Das Finalidades

 

Artigo 86 - O Instituto de Zootecnia tem por finalidades:
I - desenvolver atividades científicas e transferir tecnologias e produtos para a sustentabilidade dos sistemas de produção animal;
II - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área de zootecnia;
III - trabalhar para o incremento da produtividade, qualidade e rentabilidade dos sistemas de produção agrícola;
IV - participar na formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;
V - apoiar o desenvolvimento regional;
VI - participar na formação profissional, visando a especialização em áreas afins.

 

SEÇÃO II
Da Estrutura

 

Artigo 87 - O Instituto de Zootecnia tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior do Instituto de Zootecnia;
II - Assistência Técnica;
III - Centro de Coordenação de Pesquisa;
IV - Centro de Nutrição e Alimentação Animal, com:
a) Laboratório de Bromatologia;
b) Fabrica de Ração;
c) Laboratório de Avaliação de Suínos, de Tanquinho, sediado em Piracicaba;
V - Centro de Forragicultura e Pastagens, com:
a) Laboratório de Biotecnologia;
b) Laboratório de Botânica e Fisiologia;
c) Laboratório de Sementes;
d) Laboratório de Análises Minerais;
VI - Centro de Etologia, Ambiência e Manejo, com Laboratório de Ambiência Animal;
VII - Centro de Genética e Reprodução Animal, com Laboratório de Genética e Reprodução Animal;
VIII - Centro de Métodos Quantitativos, com Laboratório de Métodos Quantitativos;
IX - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Nordeste, sediado em Ribeirão Preto, com Estação Experimental de Zootecnia de Sertãozinho;
X - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com Laboratório de Controle de Qualidade;
XI - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Planalto Central, sediado em Nova Odessa, com:
a) Estação Experimental de Zootecnia de Brotas;
b) Estação Experimental de Zootecnia de Gália;
XII - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Noroeste, sediado em São José do Rio Preto, com:
a) Estação Experimental de Zootecnia de Andradina;
b) Estação Experimental de Zootecnia de Colina;
XIII - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Sudoeste, sediado em Itapetininga, com:
a) Estação Experimental de Zootecnia de Itapeva;
b) Estação Experimental de Zootecnia de Registro;
XIV - Centro de Comunicação e Treinamento, com:
a) Núcleo de Documentação;
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação;
c) Centro de Convivência Infantil;
d) Comitê Editorial;
XV - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
XVI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
XVII - Comitê de Pós-Graduação.

§ 1.º - Os Centros mencionados nos incisos III a VIII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo.

§ 2.º - Os Núcleos mencionados nos incisos IX a XIII deste artigo contam, cada um, com uma Equipe de Apoio Operacional.

§ 3.º - As Estações Experimentais de Zootecnia contam, cada uma, com uma Célula de Apoio Administrativo.

 

SEÇÃO III
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Comuns do IZ

 

Artigo 88 - Os Centros enumerados nos incisos IV a VIII do artigo anterior tem as seguintes atribuições comuns:
I - desenvolver pesquisas científicas e tecnologia com vistas à otimização da produção zootécnica de espécies animais domésticas, silvestres e exóticas;
II - identificar oportunidades e demandas e definir prioridades de pesquisa de interesse institucional, social, ambiental e do negócio agrícola, relacionados à zootecnia;
III - supervisionar a execução de projetos em parceria;
IV - realizar estudos, pesquisa e experimentação sobre nutrição e alimentação, genética e reprodução, ambiência e comportamento animal, forragicultura e pastagem, técnicas criatórias e métodos quantitativos;
V - estabelecer sistemas de produção adequados as condições ambientes e economicamente viáveis;
VI - testar e promover o desenvolvimento de novos produtos relacionados ás áreas de atuação da Instituição, em conjunto com a iniciativa privada e entidades públicas;
VII - identificar as áreas prioritárias para treinamento científico;
VIII - participar de treinamento, formação e orientação de alunos de pós-graduação.
Artigo 89 - Os Núcleos de Pesquisas Zootécnicas têm as seguintes atribuições:
I - identificar e priorizar demandas regionais;
II - realizar ações de pesquisa e de transferência de tecnologia em articulação com as demais instituições do agronegócio presentes na região;
III - supervisionar a execução de projetos em parceria;
IV - elaborar e executar projetos de desenvolvimento regional, de acordo com as demandas, e participar dos projetos em andamento na região;
V - identificar as necessidades de capacitação do pessoal de apoio operacional das Estações Experimentais.
Artigo 90 - As Estações Experimentais têm as seguintes atribuições comuns:
I - realizar projetos de pesquisa e de sistemas de produção programados para a unidade;
II - participar dos projetos de desenvolvimento regional, de acordo com a programação institucional;
III - efetuar a difusão e a transferência de tecnologia em nível regional;
IV - elaborar e executar projetos de produção de bens e prestação de serviços para o Instituto.

 

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições Específicas

 

Artigo 91 - O Centro de Nutrição e Alimentação Animal tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos sobre avaliação, conservação, processamento e armazenamento de alimentos destinados aos animais;
II - estudar o requerimento nutricional e o manejo alimentar de animais de importância econômica para a pecuária;
III - testar e promover o desenvolvimento de novos alimentos, aditivos e promotores de crescimento;
IV - por meio do Laboratório de Bromatologia, realizar análises físicas, químicas e biológicas da carne e de outros produtos de origem animal e vegetal;
V - por meio da Fábrica de Ração, estudar e produzir alimentos para projetos institucionais, obedecendo requerimentos nutricionais das diferentes raças, espécies e categorias animal;
VI - por meio do Laboratório de Avaliação de Suínos:
a) efetuar a avaliação biológica e o desempenho de suínos em fase de crescimento e terminação;
b) efetuar a avaliação de alimentos alternativos e exigências nutricionais de suínos.
Artigo 92 - O Centro de Forragicultura e Pastagens tem a atribuição de realizar estudos e pesquisas e desenvolver tecnologias sobre:
I - plantas forrageiras, nativas e exóticas, sob o ponto de vista de sua utilização e valor nutritivo, com a finalidade de selecionar as de maior interesse para os diversos solos e regiões ecológicas;
II - métodos de formação, manutenção e melhoramento das pastagens e sua utilização racional, considerando a influência de animais e outros fatores do sistema ecológico sobre sua composição botânica, disponibilidade e valor nutritivo;
III - fisiologia, morfologia, biotecnologia e nutrição das plantas forrageiras;
IV - plantas forrageiras em culturas puras e mistas, com vistas ao estabelecimento de pastes para pastejo direto, prados e cultivos especiais para conservação;
V - fixação biológica de nitrogênio em plantas forrageiras;
VI - sistemas de produção auto-sustentáveis, visando á preservação ambiente;
VII - técnicas de adubação e manejo de pastagens;
VIII - reprodução, colheita, beneficiamento e conservação de sementes e propágulos de plantas forrageiras;
IX - por meio do Laboratório de Biotecnologia, estudar a bioquímica, a citologia, a microbiologia e a fixação biológica de nitrogênio em plantas forrageiras;
X - por meio do Laboratório de Botânica e Fisiologia:
a) identificar taxonomicamente e manter herbários de plantas forrageiras;
b) descrever a morfologia, a fisiologia e o modo de reprodução das plantas forrageiras;
XI - por meio do Laboratório de Sementes, realizar análise, beneficiamento e conservação das sementes das plantas forrageiras;
XII - por meio do Laboratório de Análises Minerais, determinar a composição mineral das plantas forrageiras e produtos de origem vegetal e animal.
Artigo 93 - O Centro de Etologia, Ambiência e Manejo tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas, com vistas á otimização da produção zootécnica de espécies animais domésticas, silvestres e exóticas nas seguintes áreas:
a) comportamento animal e ambiência;
b) instalações zootécnicas e conforto animal;
c) medicina veterinária preventiva;
d) técnica criatórias e manejo animal;
II - por meio do Laboratório de Ambiência Animal, realizar provas diagnósticas em rebanhos, visando á implementação de programas sanitários;
III - por meio do Laboratório de Controle de Qualidade:
a) realizar análises de produtos apícolas, visando sua tipificação e classificação;
b) classificar produtos apícolas;
c) efetuar análises físico-quimicas de produtos apícolas;
d) dar suporte aos estudos e pesquisas que objetivem o incremento da produtividade e melhoria na qualidade dos produtos apícolas.
Artigo 94 - O Centro de Genética e Reprodução Animal tem as seguintes atribuições:
I - aprimorar e desenvolver tecnologia de produção e manipulação de gametas e embriões;
II - estudar a fisiologia da reprodução e os mecanismos que afetam sua expressão, desenvolvendo técnicas de controle;
III - aprimorar e desenvolver técnicas para identificar animais com características genéticas e reprodutivas de interesse zootécnico;
IV - estudar os fatores genéticos e ambientes, que direta ou indiretamente, interfiram na reprodução animal;
V - manter banco de germoplasma oriundo dos programas de seleção animal;
VI - aplicar métodos de melhoramento genético de animais de interesse zootécnico;
VII - aplicar esquemas de cruzamentos entre raças, objetivando a melhoria da produtividade.
Artigo 95 - O Laboratório de Genética e Reprodução Animal tem as seguintes atribuições:
I - realizar análises de cariótipos de animais de interesse zootécnico;
II - realizar análises bioquímicas em apoio ao estudo da reprodução animal;
III - implementar técnicas de biologia molecular e outras biotecnologias visando sua aplicação no campo da produção, genética e reprodução animal;
IV - dar suporte aos estudos sobre fisiologia da reprodução e genética animal;
V - confeccionar meios de cultura em apoio aos projetos sobre reprodução animal;
VI - realizar testes exploratórios sobre a viabilidade técnica, bem como implementar o aperfeiçoamento da tecnologia da reprodução;
VII - realizar testes de exclusão de paternidade;
VIII - manter sob sua responsabilidade o banco de germoplasma animal;
IX - realizar cursos de treinamento na área de genética e reprodução animal.
Artigo 96 - O Centro de Métodos Quantitativos tem as seguintes atribuições:
I - aprimorar a ciência estatística, econômica e de computação aplicadas à pesquisa agropecuária;
II - desenvolver pesquisa em metodologia estatística e técnicas experimentais, em pesquisa operacional, em sistema de informação e em controle de qualidade;
III - disponibilizar e versatilizar os recursos da tecnologia da informação para simulação, análise, interpretação e apresentação dos dados experimentais e econômicos, monitorando os projetos de pesquisa;
IV - prover, ampliando em escala e escopo, os sistemas de informação, visando a estruturação de redes locais e corporativa;
V - elaborar critérios referentes à padronização de banco de dados e fluxos de informações;
VI - por meio do Laboratório de Métodos Quantitativos:
a) definir os delineamentos e modelos de análises estatísticas e econômicas apropriadas para experimentos agropecuários;
b) estruturar banco de dados e normatizar a padronização de sistemas computacionais adequados a coleta, tratamento, análise e sistematização da informação;
c) realizar análises econômicas e estatísticas nos experimentos agropecuários.

 

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

 

Artigo 97 - As unidades do Instituto de Zootecnia têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) o Centro de Nutrição e Alimentação Animal;
c) o Centro de Forragicultura e Pastagens;
d) o Centro de Etologia, Ambiência e Manejo;
e) o Centro de Genética e Reprodução Animal;
f) o Centro de Métodos Quantitativos;
g) o Centro de Comunicação e Treinamento;
II - de Divisão, o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos de Pesquisas Zootécnicas;
b) o Núcleo de Documentação;
c) o Núcleo de Treinamento;
d) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
IV - de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Suprimentos;
d) o Núcleo de Infra-Estrutura;
V - de Seção Técnica:
a) os Laboratórios;
b) a Fábrica de Ração;
c) as Estações Experimentais;
d) o Centro de Convivência Infantil;
VI - de Seção:
a) a Secretaria de Pós-Graduação;
b) as Equipes de Apoio Operacional.

Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

 

SEÇÃO V
Do "Pro labore"

SUBSEÇÃO I
Do 'Pro labore" da Carreira de Pesquisador Científico

 

Artigo 98 - Para fins de atribuição da gratificação "pró labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como atividades específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Zootecnia, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria do Instituto de Zootecnia;
II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
b) 1 (uma) ao Centro de Etologia, Ambiência e Manejo;
c) 1 (uma) ao Centro de Genética e Reprodução Animal;
d) 1 (uma) ao Centro de Métodos Quantitativos;
e) 1 (uma) ao Centro de Nutrição e Alimentação Animal;
f) 1 (uma) ao Centro de Forragicultura e Pastagens;
III - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisas Zootécnicas do: Nordeste, Vale do Paraíba, Planalto Central, Noroeste, e Sudoeste;
IV - 18 (dezoito) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:
a) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios dos Centros de: Etologia, Ambiência e Manejo; Genética e Reprodução Animal; e de Métodos Quantitativos;
b) 3 (três), sendo 1 (uma) ao Laboratório de Bromatologia, 1 (uma) à Fabrica de Ração e 1 (uma) ao Laboratório de Avaliação de Suínos, do Centro de Nutrição e Alimentação Animal;
c) 4 (quatro), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de: Biotecnologia; Botânica e Fisiologia; Sementes; e de Análises Minerais, do Centro de Forragicultura e Pastagens;
d) 1 (uma) a Estação Experimental de Zootecnica de Sertãozinho do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Nordeste;
e) 1 (uma) ao Laboratório de Controle de Qualidade do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Vale do Paraíba;
f) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais de Zootecnia de Brotas e de Gália, do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Planalto Central;
g) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais de Zootecnia de Andradina e de Colina, do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Noroeste;
h) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais de Zootecnia de Itapeva e de Registro, do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Sudoeste;
V - 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção,   destinadas:
a) 5 (cinco) à Assistência Técnica do Instituto;
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa;
c) 1 (uma) ao Centro de Etologia, Ambiência e Manejo;
d) 1 (uma) ao Centro de Genética e Reprodução Animal;
e) 1 (uma) ao Centro de Métodos Quantitativos;
f) 1 (uma) ao Centro de Nutrição e Alimentação Animal;
g) 1 (uma) ao Centro de Forragicultura e Pastagens.

 

SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore" da Carreira de Apoio à Pesquisa

 

Artigo 99 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica 5 (cinco) funções de Chefe de Seção, classificadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional dos : Núcleos de Pesquisas Zootécnicas do: Nordeste, Vale do Paraíba, Planalto Central, Noroeste e Sudoeste, do Instituto de Zootecnia.

 

SUBSEÇÃO III
Do "Pro labore" da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

 

Artigo 100 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto de Zootecnia, , na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento;
II - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços;
b) 2 (duas), sendo 1 (uma) ao Núcleo de Documentação e 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo;
V - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Comunicação e Treinamento;
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento.

 

CAPÍTULO VII
Das Atribuições Comuns

 

Artigo 101 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - executar as atribuições de sua unidade;
II - elaborar planos, programas e projetos;
III - realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
IV - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
V - elaborar relatórios e emitir pareceres;
VI - apresentar propostas visando à melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VII - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade.

Parágrafo único - Ao Corpo Técnico da Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária cabe, ainda:
1. acompanhar os trabalhos das Câmaras Setoriais, dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e outras instâncias;
2. levantar dados e subsídios para priorização de demandas pelo Conselho;
3. atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa agropecuária.

Artigo 102 - As Assistências Técnicas tem, em seu âmbito de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas;
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - propiciar o suporte de informática as atividades da unidade;
IX - definir o equipamento a ser utilizado pela unidade;
X - identificar as necessidades de treinamento específico na área de informática;
XI - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
XII - manter cadastro de entidades públicas e privadas e outros usuários de serviços do Instituto;
XIII - auxiliar na elaboração e acompanhamento da execução do Orçamento;
XIV - efetuar gestões de interesse dos Institutos junto a órgãos dos governos estadual e federal;
XV - estabelecer normas e colaborar no acompanhamento da execução dos contratos, convênios e avenças;
XVI - propor normas para autorização de uso de:
a) materiais passíveis de proteção para fins de pesquisa e desenvolvimento;
b) produtos e tecnologia passíveis de proteção ou patenteamento;
XVII - administrar banco de dados com informações sobre atividades do Instituto.
Artigo 103 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo da unidade;
V - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo a atuação da unidade.

Parágrafo único - À Célula de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do CSPA, cabe ainda:
1. auxiliar no preparo de documentação, relatórios, e avenças;
2. organizar e manter banco de informações.

Artigo 104 - Os Laboratórios de Pesquisas têm as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas básicas, visando a atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas;
II - dar apoio laboratorial aos projetos de pesquisa e aos serviços prestados a comunidade;
III - operar e cuidar da manutenção de equipamentos laboratoriais;
IV - executar processos de controle de qualidade;
V - emitir boletins, laudos e certificados.
Artigo 105 - As Equipes de Apoio Operacional têm as seguintes atribuições:
I - efetuar o levantamento das necessidade de material de consumo;
II - preparar os materiais destinados à experimentação, produção de bens e prestação de serviços;
III - instalar experimentos e executar as tarefas necessárias a sua condução;
IV - zelar pelo bem-estar dos animais experimentais, assegurando-lhes conforto, alimentação e trato adequados;
V - efetuar a tabulação de dados;
VI - efetuar o controle sobre a adequação de próprios e de equipamentos destinados a pesquisa, produção de bens e prestação de serviços;
VII - implementar medidas de segurança do trabalho;
VIII - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
IX - receber e expedir malotes, correspondências externa e volumes em geral;
X - efetuar prestação de contas de adiantamentos e convênios.
Artigo 106 - Os Centros de Coordenação de Pesquisa têm as seguintes atribuições:
I - consolidar a orientação científica e tecnológica da Instituição;
II - coordenar e acompanhar a programação de pesquisa;
III - propor a política de capacitação científica e indicar meios para sua execução;
IV - definir os sistemas de avaliação dos programas de pesquisa;
V - consolidar os relatórios de pesquisa da Instituição.
Artigo 107 - Os Centros de Comunicação e Treinamento têm as seguintes atribuições:
I - propor e executar a política de comunicação;
II - coordenar serviços de relações públicas e contatos com a imprensa;
III - coordenar as ações do Comitê Editorial;
IV - dar apoio administrativo ao Comitê Editorial.
Artigo 108 - Os Núcleos de Documentação têm as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Instituto;
II - promover a execução da política editorial da Instituição;
III - executar serviços de diagramação de trabalhos técnicos e de material de divulgação de eventos;
IV - promover a normatização, padronização e controle de publicações;
V - disponibilizar os artigos para divulgação em jornais, revistas e "Home-Page";
VI - avaliar o aspecto gráfico, visual e de forma, das publicações e propor modificações;
VII - supervisionar as vendas e permuta de publicações técnicas e científicas entre instituições;
VIII - acompanhar a atualização do cadastro de distribuição das publicações e controlar seus estoques e vendas;
IX - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação;
X - catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação;
XI - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades do Instituto;
XII - divulgar, periodicamente, no âmbito do Instituto, a bibliográfia existente na unidade;
XIII - manter serviços de consultas e empréstimos;
XIV - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
XV - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades do Instituto.

Parágrafo único - O Núcleo de Editoração do Instituto de Economia Agrícola terá as atribuições enunciadas nos incisos IV a IX deste artigo.

Artigo 109 - O Núcleo de Comunicação Social do Instituto de Tecnologia de Alimentos terá as seguintes atribuições:
I - executar programas de comunicação com o meio agroindustrial e avaliar os impactos produzidos;
II - preparar em colaboração com os demais orgãos do ITAL, artigos, noticiários, comunicados e instruções específicas para divulgação pela imprensa, rádio, televisão e outros meios;
III - preparar material informativo sobre as atividades do ITAL;
IV - assistir os Centros do ITAL na organização e participação em seminários, cursos, conferências e exposições;
V - coordenar os serviços de relações públicas e de recepção aos clientes e visitantes;
VI - coordenar os serviços de editoração e produção gráfica.
Artigo 110 - Os Museu do Instituto Biológico e o Museu de Pesca terá as seguintes atribuições:
I - manter e divulgar o acervo museológico relativo a sua área de atuação;
II - classificar e catalogar o acervo histórico do Museu;
III - planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas as atividades institucionais;
IV - pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados a origem e transformações do Instituto;
V - providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições;
VI - manter intercâmbio com entidades congêneres.

Parágrafo único - A Equipe Educativa do Museu de Pesca terá as seguintes atribuições:
1. programar visitas, ministrar palestras para alunos de escolas e interessados em geral sobre as atividades da Instituição;
2. desenvolver programas de treinamento nas áreas de museologia e educação em museus;
3. manter serviço educativo especializado no atendimento de professores e estudantes, auxiliando na participação em feiras de ciências nas escolas.

Artigo 111 - Os Núcleos de Treinamento terá as seguintes atribuições:
I - implementar a política de oferta de treinamento para o público interno e externo;
II - consolidar e divulgar a programação anual de cursos e eventos;
III - assistir as unidades da Instituição na elaboração e execução do plano anual de treinamento;
IV - acompanhar a execução de cursos e estágios oferecidos pelo Instituto;
V - emitir atestados, certificados e outros documentos referentes a cursos e eventos institucionais;
VI - coordenar e identificar as demandas e oportunidades de treinamento;
VII - manter o registro de material permanente de uso da unidade, bem como controlar sua movimentação.
Artigo 112 - As Secretarias de Pós-Graduação terá as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da pós-graduação;
II - prover suporte administrativo aos Comitê de Pós-Graduação, ao corpo docente e discente dos Cursos de Pós-Graduação;
III - instruir processos e protocolados com pareceres relacionados aos cursos e a vida acadêmica;
IV - manter cadastro de bolsas de estudos e bolsistas;
V - proceder ao controle dos currículos do corpo docente e discente, organizar banco de dados, consolidar relatório dos cursos, atas de concurso e documentos comprobatórios de títulos;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo a atuação dos Cursos de Pós-Graduação.
Artigo 113 - O Núcleo de Informação e Memória do Instituto Agronômico terá as seguintes atribuições:
I - desenvolver sistemas informatizados adaptados as necessidades internas;
II - organizar e manter banco de dados de informações;
III - organizar e disponibilizar informações sobre a memória institucional;
IV - manter e otimizar a utilização dos equipamentos de informática do Instituto;
V - operacionalizar as ações que viabilizem o fluxo de informações;
VI - administrar as redes de computadores, controlar acessos, segurança e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações.
Artigo 114 - Os Centros de Convivência Infantil têm as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.
Artigo 115 - Aos Centros Administrativos cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção, zeladoria e controle de serviços de terceiros.
Artigo 116 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas na alínea "b", do inciso II, do artigo 7.º e nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 117 - Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, cabe:
I - elaborar documentos referentes ao orçamento anual do Instituto, em conjunto com a Assistência Técnica;
II - consolidar a alocação dos recursos orçamentários;
III - consolidar a previsão das receitas próprias;
IV - compatibilizar disponibilidade orçamentária e processos de compra;
V - acompanhar a execução de contratos e convênios;
VI - desenvolver indicadores de avaliação do desempenho financeira e de cumprimento de metas;
VII - elaborar a programação de receitas e desembolsos;
VIII - controlar as receitas e desembolsos;
IX - controlar e acompanhar a execução financeira;
X - efetuar pagamentos;
XI - efetuar recolhimento de receitas;
XII - realizar aplicações financeiras.
Artigo 118 - Os Núcleos de Suprimentos têm as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou prestação de serviços;
f) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar a unidade responsável pela aquisição e a unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e de saída e de valores do material em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) efetuar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento;
I) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
m) prestar contas junto aos órgãos controladores;
III - em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichários dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) proceder, periodicamente, ao inventários de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.
Artigo 119 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
II - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) expedir papéis, processos e certidões;
d) arquivar papéis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
f) coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos;
III - em relação à vigilância e limpeza:
a) planejar e executar os serviços de vigilância e limpeza;
b) efetuar o atendimento de portaria;
c) manter a limpeza interna e externa dos prédios;
d) coordenar as atividades de segurança interna e de portaria;
IV - em relação à manutenção:
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
b) promover a manutenção e a conservação de sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho;
d) executar serviços de manutenção de parques e jardins;
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;
V - em relação à zeladoria:
a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de vigilância;
b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa;
c) zelar pela conservação dos imóveis;
d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede;
e) executar serviços de portaria.
Artigo 120 - Os Núcleos de Comercialização de Produtos e Serviços têm as seguintes atribuições:
I - normatizar e acompanhar a venda de bens e serviços em articulação com as demais unidades;
II - coordenar as ações para incremento de geração de receita própria e captação de recursos;
III - identificar oportunidades de negócios relacionados à área de atuação do Instituto;
IV - planejar e executar atividades para obtenção de renda advinda da gestão patrimonial;
V - verificar, em relação aos produtos passíveis de proteção por patentes e outros mecanismos, a possibilidade e viabilidade de comercialização;
VI - elaborar planilhas de custos de produtos e serviços;
VII - participar da prospecção de demandas e elaborar programa de atendimento para produtos e serviços da Instituição;
VIII - desenvolver atividades de mercadologia para os produtos e serviços do Instituto.

 

CAPÍTULO VIII
Dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal

 

Artigo 121 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, os Núcleos de Pessoal dos Centros Administrativos.

 

SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

 

Artigo 122 - São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, os Núcleos de Finanças dos Centros Administrativos.

 

SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Motorizados

 

Artigo 123 - Os Núcleos de Infra-Estrutura dos Centros Administrativos são órgãos setoriais em relação a seus Institutos, órgãos subsetoriais em relação à respectiva unidade de despesa e órgãos detentores em relação aos veículos da sede do Instituto.
Artigo 124 - As unidades localizadas fora da sede do Instituto e que possuam veículos são órgãos detentores em relação a seus veículos.

 

CAPÍTULO IX
Das Competências

SEÇÃO I
Do Secretário Executivo do CSPA

 

Artigo 125 - Ao Secretário Executivo do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
II - representar a pesquisa agropecuária em fóruns de ciência e tecnologia;
III - responder pelo expediente do Conselho;
IV - propor ao presidente do CSPA a convocação de reuniões;
V - organizar e submeter ao Conselho plano anual de trabalho;
VI - solicitar informações junto à órgãos de administração pública;
VII - criar comissões e grupos de trabalhos não permanentes, em consonância com as atividades previstas no Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

 

SEÇÃO II
Dos Diretores dos Institutos

 

Artigo 126 - Aos Diretores dos Institutos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Titular da Pasta o programa de trabalho dos seus Institutos;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas e regulamentos de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação;
h) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas e a realização de atividades de treinamento em regime de cooperação com entidades públicas e privadas;
i) fixar preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas;
j) decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos;
l) propor a criação, a extinção ou a modificação de unidades administrativas;
m) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
n) autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Titular da Pasta;
o) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores para dentro do País e por prazo não superior a 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses:
1. para missão ou estudos de interesse do serviço público;
2. para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que Ihes for delegado pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo;
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos;
d) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.

 

SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e Serviço e de unidades com nível equivalente

 

Artigo 127 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades com nível equivalente, além de outras competências que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) autorizar o afastamento de servidores, no País, por período de até 7 (sete) dias, quando em missão técnico-científica ou tecnológica, participação em eventos científicos ou de treinamento.
Artigo 128 - Aos Diretores dos Centros Administrativos compete também:
I - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;
II - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
III - decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
IV - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
VI - encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material.
Artigo 129 - Aos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura compete, ainda:
I - expedir certidões de peças de autos arquivados;
II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados.
Artigo 130 - Aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos compete, ainda:
I - assinar convites;
II - efetuar baixa de bens móveis no patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa.

 

SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção

 

Artigo 131 - Aos Chefes de Seção e de unidades com nível equivalente, além das competências que lhes forem conferidas por leis ou decretos, compete, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

 

SEÇÃO V
Das Competências Comuns

 

Artigo 132 - São competências comuns aos Diretores dos Institutos e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente:
I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
II - adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
a) o aprimoramento de suas áreas;
b) a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
V - apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 133 - São competências comuns ao Secretário Executivo do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária, aos Diretores dos Institutos e demais dirigentes, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
d) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
f) indicar seu substituto, obedecidos os requisites de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998; III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 134 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

 

SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

 

SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal

 

Artigo 135 - Os dirigentes dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

 

SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

 

Artigo 136 - Os Diretores dos Institutos, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

 

SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados

 

Artigo 137 - Os Diretores dos Institutos são os dirigentes de suas respectivas frotas e têm as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 138 - Os dirigentes de órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

 

CAPÍTULO X
Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I
Dos Conselhos Superiores dos Institutos

 

Artigo 139 - Os Conselhos Superiores dos Institutos têm a seguinte composição:
I - o diretor do Instituto, que é seu presidente;
II - representantes dos setores público e privado, num total de 9 (nove), designados por resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 140 - Os Conselhos Superiores dos Institutos têm as seguintes atribuições:
I - contribuir para a definição da política de atuação do Instituto;
II - opinar sobre as diretrizes dos trabalhos institucionais;
III - colaborar na avaliação do desempenho do Instituto, quanto ao cumprimento de suas metas, objetivos e demandas da sociedade, recomendando medidas para otimizar os recursos utilizados;
IV - promover a integração entre o Instituto e outras instituições públicas e privadas;
V - opinar sobre o orçamento do Instituto e outros recursos provenientes do setor público e do setor privado.

 

SEÇÃO II
Dos Comitês de Pós-Graduação

 

Artigo 141 - Os Comitês de Pós-Graduação dos Institutos têm a seguinte composição:
I - o diretor do Instituto, que será seu presidente;
II - 3 (três) pesquisadores científicos;
III - 3 (três) professores universitários.
Parágrafo único - Os membros citados nos incisos .II e III deste artigo, serão escolhidos dentre aqueles que obtiveram notória especialização no ramo de atividade do Instituto.
Artigo 142 - Os Comitês de Pós-Graduação tem as seguintes atribuições:
I - orientar e coordenar o programa de pós-graduação da Instituição;
II - propor disciplinas, critérios de inscrição, aceitação de alunos e sua avaliação;
III - efetuar gestões junto as instâncias superiores em relação à regulamentação e registro dos cursos de pós-graduação;
IV - definir os responsáveis pelos cursos e organizar seu calendário e demais eventos de caráter acadêmico;
V - definir e consolidar as necessidades orçamentárias para execução do programa de pós-graduação;
VI - monitorar e avaliar a execução dos cursos e disciplinas e aproveitamento do corpo discente.

 

SEÇÃO III
Dos Comitês Editoriais

 

Artigo 143 - Os Comitês Editoriais se compõem de 5 (cinco) pesquisadores científicos, com notória especialização na área de pesquisas e conhecimentos na área editorial.
Artigo 144 - Os Comitês Editoriais têm as seguintes atribuições:
I - analisar e propor as publicações a serem editadas pelo Instituto;
II - controlar a qualidade dos artigos técnicos e científicos produzidos por pesquisadores do Instituto;
III - analisar, aprovar e providenciar a publicação de artigos.

 

TÍTULO IV
Disposições Finais

 

Artigo 145 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.
Artigo 146 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando a adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos.
Artigo 147 - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que tratam os artigos 11 e 12,36 a 38,53 e 54, 63 e 64,76 a 78, 84 e 85 e 98 a 100, deste decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, supervisão e chefia, de nível correspondente, existentes nos Institutos;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983.

Artigo 148 - Para efeito de atribuição "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos:
I - para a função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
II - para a função de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Artigo 149 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, deverá encaminhar à Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Artigo 150 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - o Decreto n.º 15.370, de 17 de julho de 1980;
II - o Decreto n.º 18.734, de 26 de abril de 1982;
III - o Decreto n.º 20.325, de 3 de Janeiro de 1983;
IV - o Decreto n.º 20.994, de 16 de junho de 1983;
V - o Decreto n.º 21.165, de 17 de agosto de 1983;
VI - o Decreto n.º 22.027, de 22 de março de 1984;
VII - o Decreto n.º 22.119, de 22 de abril de 1984;
VIII - o Decreto n.º 23.151, de 21 de dezembro de 1984;
IX - o Decreto n.º 25.177, de 13 de maio de 1986;
X - o Decreto n.º 25.178, de 13 de maio de 1986;
XI - o Decreto n.º 25.179, de 13 de maio de 1986;
XII - o Decreto n.º 29.758, de 17 de margo de 1989;
XIII - o Decreto n.º 29.843, de 24 de abril de 1989;
XIV - o Decreto n.º 31.827, de 6 de junho de 1990;
XV - o Decreto n.º 32.476, de 24 de outubro de 1990;
XVI - o Decreto n.º 32.477, de 24 de outubro de 1990;
XVII - o Decreto n.º 36.510, de 24 de fevereiro de 1993;
XVIII - o Decreto n.º 40.301, de 6 de setembro de 1995;
XIX - o Decreto n.º 42.808, de 14 de Janeiro de 1998.

 

TÍTULO V
Disposições Transitórias

 

Artigo 1.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I, de Diretor Técnico de Divisão, de Diretor de Divisão, de Diretor Técnico de Serviço, de Diretor de Serviço, de Supervisor de Equipe Técnica, de Chefe de Seção Técnica, de Chefe de Seção, de Encarregado de Setor Técnico e de Encarregado de Setor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Artigo 2.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 12 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993;
II - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos.
Artigo 4.º - Ficam extintas, a partir da publicação deste decreto, as funções de serviço público atualmente classificadas para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 12 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 42 da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993;
II - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de abril de 1998.