Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.038, DE 20 DE ABRIL DE 1998

Artigo 1º - Fica o DER, dispensado da observância do Dec. 41.165/96, quando da celebração de convênios com municípios, objetivando a realização de programa de parceria Estado-Município (Dec. 42.993/98).

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER, da Secretaria dos Transportes, dispensado da observância do Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996, quando da celebração de convênios com municípios do Estado de São Paulo, objetivando a realização de programa de estradas, em regime de parceria, através da integração Estado-Município, de que trata o Decreto n.º 42.993, de 1.º de abril de 1998.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de abril de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de abril de 1998.