Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.045, DE 22 DE ABRIL DE 1998

Reclassifica o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - SP e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, para efeito de arbitramento de gratificação a seus integrantes

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam reclassificados de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994 e pela Lei Complementar n.º 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969:
I - do Grupo "C" para o Grupo "A", o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-SP, da Secretaria da Segurança Pública;
II - do Grupo "D" para o Grupo "C", as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a referência 11, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
I - de 15% (quinze por cento), para os integrantes do Grupo "A";
II - de 8% (oito por cento), para os integrantes do Grupo "C".

Parágrafo único - Para o Secretário Chefe do Conselho Estadual de Trânsito e para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, fica fixada a gratificação em 50% (cinqüenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.

Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n.º 10.252, de 30 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 1998.