Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.047, DE 22 DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre a Comissão de Gestão da Carreira instituída pelo art. 25 da L.C 836/97

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 25 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,

Decreta:

Artigo 1.º - A Comissão de Gestão da Carreira, instituída pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, junto à Secretaria da Educação, tem por objetivo propor critérios e determinar procedimentos para a Evolução Funcional dos Integrantes do Quadro do Magistério.
Artigo 2.º - Para fins do disposto no artigo anterior, a Comissão de Gestão da Carreira deverá:
I - estabelecer metodologias para implementação do gerenciamento contínuo e sistematizado do processo;
II - fixar normas para a caracterização e composição dos Fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional previstos na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, atribuindo-lhes pesos e estabelecendo critérios para pontuação de seus componentes;
III - elaborar instrumentos para acompanhamento e registro dos documentos relativos à Evolução Funcional.
Artigo 3.º - A Comissão de Gestão da Carreira será constituída por:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
III - 1 (um) representante do Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO;
IV - 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP;
V - 1 (um) representante do Centro do Professorado Paulista - CPP;
VI - 1 (um) representante do Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo - APASE;
VII - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação.

§ 1.º - Os representantes referidos nos incisos II a VII serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados pelo Secretário da Educação.

§ 2.º - A função de membro da Comissão de Gestão da Carreira não será remunerada.

Artigo 4.º - A indicação dos representantes dos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior deverá ser encaminhada à Secretaria da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5.º - A Coordenação dos trabalhos ficará a cargo de um dos membros da Comissão, a ser indicado pelo Secretário da Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 1998.