Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.049, DE 23 DE ABRIL DE 1998

Cria a Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policíal do Município de Hortolândia.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Policia do 2- Distrito Policial do Município de Hortolândia.

Parágrafo único - A unidade policial criada por este artigo fica classificada como de 3ª Classe e subordinada a Delegacia de Policia do Município de Hortolândia, da Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, da Delegacia Regional de Policia de Campinas, do Departamento de Polícia Judiciaria de São Paulo Interior DEINTER.

Artigo 2.º - O inciso I do artigo 11 do Decreto n.º 40.215, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Policia de Campinas, de Classe Especial, a qual se subordinam as seguinte unidades policiais:
a) de 11 Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Indaiatuba, Sumaré e de Valinhos;
2. Delegacias de Policia dos 1.º, 2.º, 3.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º Distritos Policiais, Delegacia de Policia de Investigações Gerais, Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Policia da Infância e da Juventude e Delegacia de Policia de Capturas, Pessoas Desaparecidas Arquivos e Registros Criminais, de Campinas;
b)de 2- Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Hortolândia Montemor, Paulínia e de Vinhedo;
2. Delegacias de Policia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de Sumaré;
3. Delegacia de Policia de Defesa da Mulher de Campinas;
c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Indaiatuba e de Valinhos e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Hortolândia;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Indaiatuba, Valinhos, Vinhedo e de Sumaré;".

Artigo 3.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo 3.º do Decreto n.º 40.688, de 28 de fevereiro d 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de abril de 1998.