Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.060, DE 27 DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a manifestação da Secretaria da Fazenda, Considerando que o artigo 173 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, estabelece que a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, hoje denominada Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. é um dos agentes financeiros do Tesouro Estadual; Considerando que o Decreto n.º 2.469, de 21 de janeiro de 1998 da União, inclui o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA no Programa Nacional de Desestatização (PND);
Considerando que ao ser desestatizado o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA deixará de ser um agente financeiro do Tesouro do Estado; Considerando que a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., já se encontra em condições técnicas de assimilar a unicidade de agente financeiro do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões ao judiciais, de serviços da dívida pública ou de transferências, processados pelas unidades e instituições que integram a Administração Direta do Estado, deverão ser formalizados, exclusivamente pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na forma estabelecida por este decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às Autarquias, inclusive as Universidades, à Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, às Empresas Públicas, às Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, por meio da Administração Direta ou Indireta, aos Fundos Especiais de Despesa e aos instituídos pelas Leis n.º 10.064, de 27 de março de 1968, n.º 906, de 18 de dezembro de 1975, Lei Complementar n.º 204, de 20 de dezembro de 1978, e a outros que foram criados ou que venham a ser criados depois da Constituição Estadual de 1989.

Artigo 2.º - Os pagamentos e demais operações financeiras a que se refere este decreto processar-se-ão mediante crédito aberto em conta corrente em nome dos credores, na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

§ 1.º - Excepcionalmente, para credores eventuais, não correntistas, cujo valor das operações referidas neste artigo, não exceda a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, esta operações poderão ser processadas por emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento.

§ 2.º - Não estão condicionadas a este artigo, as operações relacionadas a cauções, fianças, devoluções de impostos, taxas e multas e as decorrentes de decisões judiciais.

§ 3.º - Até a edição de resolução pela Secretaria da Fazenda, serão mantidas as condições atuais para as operações de pagamento de vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores civis e militares do Poder Executivo, pertencentes a Administração Direta e Indireta do Estado: ativos, inativos e beneficiários de pensões especiais.

Artigo 3.º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., nos casos em que estiver autorizada a receber, deverá processar os recolhimentos de tributos, FGTS, PIS, PASEP, INSS e demais entradas e ingressos, orçamentários e extra orçamentários, a ordem das unidades e instituições abrangidas pelo artigo 1.º e parágrafo único deste decreto, assim como eventuais operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.
Artigo 4.º - Excluem-se do disposto no presente decreto os pagamentos que, por imposição legal, regulamentar ou decorrente de cláusulas de convênios ou contratos, não possam ser formalizados por intermédio da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 5.º - Ao Departamento de Controle Interno da Coordenadoria Estadual de Controle Interno CEC1, da Secretaria da Fazenda, caberá fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto sem prejuízo dos demais órgãos de controle.
Artigo 6.º - As unidades abrangidas pelo artigo 1.º e parágrafo único deste decreto, bem como os demais credores deverão diligenciar junto a agência de sua preferência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. visando regularizar suas contas.
Artigo 7.º - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, poderá baixar normas para aplicação do disposto neste decreto, decidir sobre casos omissos e adotar providências que julgar necessárias a preservação dos procedimentos ora estabelecidos.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 31.361, de 4 de abril de 1990 e n.º 38.039, de 10 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 1998.