Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.071, DE 04 DE MAIO DE 1998

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-8/98, 9/98, 11/98, 17/98, 18/98, 23/98, 24/98, 26/98 e 30/98, e o Protocolo ICMS-4/98, celebrados em Recife, PE, em 20 de março de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 43.013, de 6 de abril de 1998,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1.º do artigo 272:
"§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também:
1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao prepare de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Protocolo ICMS-4/98);";
2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.";
II - o "caput" do § 3.º do artigo 393, mantidos os itens 1 e 2:
"§ 3.º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:";
III - o § 1.º do artigo 394:
"§ 1.º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados de Goiás ou do Paraná (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II).";
IV - o item 2 do § 2.º do artigo 394:
"2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS105/92, cláusula segunda, § 2.º, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I, e segunda);";
V - o § 1.º do artigo 395:
"§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no documento fiscal (Convênio ICMS105/92, cláusula décima quarta, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II).";
VI - o "caput" do artigo 515-B:
"Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4.º, 59 e 67, § 1.º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira):
I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.";
VII - o item 1 da Nota Única do item 11 da Tabela I do Anexo I:
"1 - relativamente ao inciso I, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS76/91, cláusula primeira, § 1.º, na redação do Convênio ICMS-8/98).";
VIII - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I: "Nota 2 O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8).";
IX - o item 25 da Tabela II do Anexo I:
"25 - Saída até 30 de abril de 1999 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 1).";
X - a nota 6 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 6 O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 30).";
XI - o item 42 da Tabela II do Anexo I:
"42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 7).";
XII - a nota 8 do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 51).";
XIII - a nota 2 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 49 tera aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 47).";
XIV - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira. III, 14).";
XV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS123/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira. III, 16).";
XVI - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, III, 24).";
XVII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos as populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS23/98, cláusula primeira, III, 26).";
XVIII - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, lll, 33).;"
XIX - a nota 2 do item 73 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, III, 38).";
XX - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, III, 40).";
XXI - a nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, II, 2).";
XXII - a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, III, 52).";
XXIII - a nota 3 do item 80 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira. III, 56).";
XXIV - a nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação ate 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8).";
XXV - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 10).";
XXVI - a Nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 6).";
XXVII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS23/98, cláusula primeira, III, 19).";
XXVIII - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, III, 20).";
XXIX - o item 21 da Tabela II ao Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS97/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 15).";
XXX - a nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, II, 1).";
XXXI - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de junho de 1998 (Convênio ICMS23/98, cláusula primeira, I).".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a Tabela II do Anexo I, os itens 81 e 82:
"81 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 81 ficará condicionado a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.
Nota 2 - O disposto neste item 81 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.
82 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS24/98):
I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n.º 0080031000;
II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato n.º 0007935000;
III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n.º 0057131001;
IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n.º 0059131000;
V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n.º 0007935000;
VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n.º 0100131101;
VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n.º 0102131001;
VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n.º 6059621101;
IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3.º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n.º 0016731100;
X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n.º 0008731101;
XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n.º 0019721101;
XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n.º 4162721100;
XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n.º 4100721100;
XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n.º 0020731100;
XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n.º 4183721100. Nota Única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 82.";
II - a Tabela II do Anexo I, o item 83:
"83 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, ICMS-65/91 e ICMS-26/98).
Nota 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.
Nota 2 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";
III - a Tabela II do Anexo II, o item 25:
"25 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS18/98).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 25 aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzidos no pais, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos referidos produtos.
Nota 3 - O benefício previsto neste item 25 ficará condicionado a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.
Nota 4 - O disposto neste item 25 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.".
Artigo 3.º - Fica revigorado o item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios-ICMS10/94 e ICMS-30/98).
NOTA 1 - O crédito de que trata este item 1:
1 - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subsequente aquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
NOTA 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação a respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
NOTA 3 - O benefício ficará condicionado a entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) a repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, a repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.".
Artigo 4.º - As cooperativas de eletrificação rural ficam dispensadas do pagamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período de 19 de março de 1989 a 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-9/98).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica compensação ou restituição de valores já pagos.

Artigo 5.º - Este decreto retroage seus efeitos a 19 de abril de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados:
I - 26 de março de 1998, o inciso VI do artigo 1.º;
II - 14 de abril de 1998, o inciso VII do artigo 1.º, os incisos I e III do artigo 2.º, e o artigo 4.º;
III - 1.º de maio de 1998, o inciso II do artigo 2.º e o artigo 3.º;
IV - da data de sua publicação, os incisos I e 'II do artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 1998.

OFÍCIO GS-CAT-150/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-8/98, 9/98, 11/98, 17/98, 18/98, 23/98, 24/98 e 30/98, e do Protocolo ICMS-4/98, celebrados em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto n.º 43.013, de 6 de abril de 1998.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I da nova redação ao § 1.º do artigo 272 para incluir dentre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária os xaropes ou extratos concentrados, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post mix. A medida tem por objetivo aperfeiçoar a legislação, pois esses produtos já constam do dispositivo legal referente a base de cálculo do imposto incidente nessas operações;
2 - o inciso II altera o "caput" do § 3.º do artigo 393 com o objetivo de adequar a base de cálculo da substituição tributária do óleo diesel no que se refere ao fornecimento a estabelecimento de transportador revendedor retalhista TRR, vedando a cobrança de qualquer diferença de preço pelas distribuidoras de combustíveis nesse fornecimento. Assim, a disciplina fica compatível com a legislação federal competente que fixa o preço da mercadoria apenas nas vendas a consumidores realizadas pelos postos revendedores (Portaria Interministerial n.º 293, de 13.11.97), excetuando as vendas efetuadas pelos transportadores revendedores retalhistas TRRs;
3 - os incisos III, IV e V alteram, respectivamente, o § 1.º do artigo 394, o item 2 do § 2.º do artigo 394, e o '§ 1.º do artigo 395, para, em razão do disposto no Convênio ICMS-17/98, incluir o Estado do Mato Grosso do Sul na sistemática de tributação do álcool anidro criada pelo Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97, por meio do qual é concedido um diferimento nas operações com o produto para o momento em que ocorrer a sua mistura com a gasolina automotiva por parte das distribuidoras, sendo o imposto pago pela refinaria de petróleo;
4 - o inciso VI modifica o artigo 515-B, que dispõe sobre a inscrição da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para conceder inscrição distinta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente as operações, realizadas em território paulista, efetuadas pela CONAB amparada em contratos de opções, deixando, pois, de ser utilizada a inscrição da CONAB/PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos);
5 - o inciso VII altera o item 1 da Nota Única do item 11 da Tabela I do Anexo I para permitir as empresas de energia elétrica que fornecerem energia elétrica a estabelecimento de produtor rural ao abrigo da isenção prevista no referido item 11, a manutenção do crédito do imposto, desde que repassem o benefício ao consumidor, no caso, o produtor;
6 - o inciso VIII dá nova redação á nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida às saídas internas de pescados;
7 - o inciso IX modifica o item 25 da Tabela II do Anexo I, para prolongar até 30 de abril de 1999 a vigência da isenção outorgada á saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis;
8 - o inciso X dá nova redação á nota 6 do item 40 da Tabela II do Anexo I, para postergar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida á saída de veículo automotor com adaptação e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns;
9 - o inciso XI altera o item 42 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção outorgada á saída interna ou interestadual de bulbo de cebola certificado;
10 - o inciso XII altera a nota 8 do item 45 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 1999 a isenção concedida á saída interna de veículo automotor de passageiro novo, destinado a motorista profissional para ser utilizado como táxi;
11 - o inciso XIII da nova redação a nota 2 do item 49 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida ás saídas de produtos industrializados para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
12 - o inciso XIV altera a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida ás saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuada a Secretaria Estadual de Educação;
13 - o inciso XV da nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
14 - o inciso XVI modifica a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 1999 a isenção do ICMS, relativamente á parcela decorrente da aplicação do diferencial de aliquota na entrada de bens originários de outro Estado e destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários;
15 - o inciso XVII altera o item 62 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 1999 a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados á SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate á Fome no Nordeste;
16 - o inciso XVIII modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida á importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
17 - o inciso XIX dá nova redação á nota 2 do item 73 da Tabela II do Anexo I para postergar até 30 de abril de 1999 a concessão de isenção no retorno de equipamentos e mercadorias, utilizados em pesquisas científicas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina IEL/SC, quando por este enviadas a algum estabelecimento localizado neste Estado;
18 - o inciso XX altera a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 1999 a isenção concedida ás operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
19 - o inciso XXI dá nova redação á nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 1998 a isenção concedida ás operações com preservativos;
20 - o inciso XXII modifica a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo 'I para conceder até 30 de abril de 1999 a isenção concedida as operações com determinados equipamentos e componentes utilizados no aproveitamento das energias solar e eólica;
21 - o inciso XXIII dá nova redação á nota 3 do item 80 da Tabela II do Anexo I para estender até 30 de abril de 1999 a isenção prevista para as operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários as respectivas instalações, dentro do "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários";
22 - o inciso XXIV modifica a nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II, para postergar até 30 de abril de 1999 a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de pescados;
23 - o inciso XXV altera a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 1999 a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações com aeronaves, paraquedas, catapultas e outros engenhos de lançamento, partes, peças e acessórios desses produtos, bem como equipamentos gabaritos e ferramental para sua fabricação, empregados na produção ou manutenção de produtos da indústria aeronáutica;
24 - o inciso XXVI modifica a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II, para estender até 30 de abril de 1999 a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas;
25 - o inciso XXVII altera o item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 1999 a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
26 - o inciso XXVIII dá nova redação a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
27 - o inciso XXIX modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 1999 a redução da base de cálculo do imposto prevista para as operações internas com pó de alumínio;
28 - o inciso XXX dá nova redação à nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de julho de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de rádio-chamada com transmissão unidirecional
29 - o inciso XXXI altera a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até 30 de junho de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da industria de informática e automação.
0 artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta os itens 81 e 82 à Tabela II do Anexo I, para, respectivamente, conceder isenção nas seguintes situações:
1.1 - ao valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incidente na entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava;
1.2 - operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, as mercadorias que especifica, dentre as quais vinte e dois trens metroviário;
2 - o inciso II acrescenta o item 83 à Tabela II do Anexo II para conceder isenção do imposto incidente no recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão ou editora de livros. O benefício previsto no Convênio ICMS-21/95, vigorou até 31.12.97, com a revigoração do citado convênio, a isenção vigorará, novamente, no período de 1.º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999;
3 - o inciso III acrescenta o item 25 à Tabela II do Anexo II, para conceder redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS69/97, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava. Assim, a carga tributária incidente sobre tais operações corresponderá a 12% (doze por cento).
O artigo 3.º revigora o item 1 da Tabela II do Anexo III, para conceder, no período de 1.º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, crédito outorgado às empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, correspondente ao valor dos direitos artísticos e conexos, comprovadamente pagos ao autor ou artista nacional. O benefício vigorou, anteriormente, ate 31 de dezembro de 1997.
O artigo 4.º dispensa as cooperativas de eletrificação rural do pagamento do imposto incidente no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período de 1.º de março de 1989 a 30 de setembro de 1997.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes