Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.072, DE 04 DE MAIO DE 1998

Disciplina a celebração de convênios, objetivando assegurar a continuidade do Programa de Ação de Parceria Estado/Município para a Educação.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas disposições da Lei federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na forma prevista no artigo 60, § 7.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:
Considerando as disposições do Decreto n.º 42.778, de 31 de dezembro de 1997, que regulamenta no âmbito do Estado de São Paulo a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF;
Considerando a necessidade de adequação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto n.º 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto n.º 40.889, de 10 de junho de 1996, às disposições do Decreto n.º 42.778, de 31 de dezembro de 1997.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a celebrar convênios com Municípios, nos termos do modelo em anexo, visando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento do ensino fundamental, mediante a transferência de alunos e recursos materiais e o afastamento de pessoal docente, técnico e administrativo, que implicará no repasse de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF, correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.
Artigo 2.º - Os convênios a que se refere o artigo anterior deverão observar os requisitos estabelecidos pelo artigo 116 da Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, e as disposições deste decreto, quanto às condições e as formas de colaboração entre o Estado e os Municípios, de modo a assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
Artigo 3.º - Poderão ser afastados junto ao Município conveniado, por ato da autoridade competente, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e administrativo, nos termos da legislação específica, mediante opção do interessado e solicitação expressa do Chefe dp Executivo Municipal.

§ 1.º - A cessação do afastamento do pessoal só poderá se concretizar ao final de cada ano letivo.

§ 2.º - Caberá ao Município a organização técnica e administrativa e a supervisão dos recursos humanos colocados à sua disposição.

Artigo 4.º - Os Municípios que aderirem ao Programa, se responsabilizarão pelo reembolso do montante despendido com o pagamento da remuneração e dos encargos do pessoal docente, técnico e administrativo afastado.
Parágrafo único - O termo de convênio definirá a forma e os procedimentos, mediante os quais a Secretaria da Educação apresentará a relação pormenorizada das despesas relativas ao pessoal colocado à disposição dos Municípios.
Artigo 5.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada, na forma da legislação vigente, a ceder o uso de bens móveis e equipamentos patronizados na Secretaria, que se destinem à prestação dos serviços educacionais transferidos.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação tomará as providências cabíveis objetivando a extinção das unidades de ensino fundamental que forem absorvidas pela rede escolar de ensino municipal.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação encaminhará os expedientes necessários à Procuradoria Geral do Estado, para a formalização da outorga de permissão de uso dos prédios escolares das unidades referidas no "caput" deste artigo, aos Municípios.
Artigo 7.º - Fica estabelecido, para assegurar a perfeita execução dos serviços educacionais, o prazo de até 120 (centro e vinte) dias anteriores ao início de cada exercício para denúncia do convênio por qualquer dos participes, produzindo seus efeitos no exercício seguinte.
Artigo 8.º - Os convênios firmados nos termos do Decreto n.º 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto n.º 40.889, de 10 de junho de 1996, têm assegurados seus termos e cláusulas até o término de sua vigência, aplicando-se as normas deste decreto no caso de continuidade da parceria Estado e Município, para atendimento do ensino fundamental.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1998

MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 1998.

ANEXO

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município de , objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento do ensino fundamental.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representa pela sua Titular TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA, R.G. 3.410.708, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 43.072, de 4 de maio de 1998, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, devidamente autorizado pelo Lei Municipal n.º , de de de 199 , têm entre si justo e acertado celebrar o presente Convênio, com as cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objetivo

O presente convênio tem por objetivo a ação compartilhada entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO, visando assegurar a continuidade da implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município para o desenvolvimento do ensino fundamental, mediante a transferência de alunos e de recursos materiais e o afastamento do pessoal docente, técnico administrativo, que implicará no repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - (FUNDEF), correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.

CLÁUSULA SEGUNDA
Dos Objetivos

São objetivos do convênio:

I - estabelecer um processo de parceria técnico-administrativa entre o Estado e o Município, para viabilizar a assunção integral ou parcial, pelo Município, dos serviços referentes à gestão do ensino fundamental;
II - instituir um sistema de cooperação com os Municípios, envolvendo a transferência de recursos humanos, materiais e financeiros, para que estes assumam de forma integrada as responsabilidades pelo ensino fundamental;
III - fortalecer a autonomia do Poder Local na busca de uma escola pública de qualidade para todos;
IV - garantir assistência técnica, pedagógica, administrativa e gerencial aos Municípios, para que este desenvolvam o ensino fundamental em conformidade com as diretrizes constitucionais;
V - colocar com a capacitação das redes municipais de ensino, visando à manutenção à manutenção de um padrão de qualidade de ensino para todas as escolas;
VI - criar mecanismos de compensação que superem as desigualdades financeiras, administrativas e técnicas dos Municípios na implementação dos programas educacionais;
VII - instituir uma sistemática de avaliação dos sistemas de ensino, visando ao seu aprimoramento.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da SECRETARIA

São obrigações da SECRETARIA:

I - quanto à Gestão do Sistema;
a) orientar a gestão educacional quanto a observância das diretrizes constitucionais;
b) co-responsabilizar-se pela capacitação dos servidores dos Quadros da SECRETARIA afastados junto ao MUNICÍPIO;
II - quanto aos Recursos Humanos:
a) afastar junto ao MUNICÍPIO, por ato da autoridade competente, sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e administrativo, observada a legislação específica, mediante expressa solicitação do Chefe do Poder executivo do MUNICÍPIO;
b) comprovar ao MUNICÍPIO, mensalmente, mediante a apresentação da planilha "Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados", constatando o montante despendido com o pagamento de vencimentos ou salários e dos encargos relativos aos recursos humanos colocados à sua disposição e nela relacionados;
III - quanto aos Recursos Financeiros:
a) promover, a partir da vigência deste Termo de Convênio, os atos necessários à transferência dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com o número de alunos matriculados na rede municipalizada, e não computado como matrículas municipais no censo eduacacional realizado, anualmente, pelo Ministério da Educação e do Desporto de acordo com o § n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV - quanto à Transferência de Bens Imóveis e Móveis:
a) promover os atos necessários para a formalização da outorga de permissão de uso dos bens imóveis de propriedade de Estado, utilizados pelo MUNICÍPIO na prestação de serviços educacionais, sem prejuízo de posterior doação após a assunção integral dos serviços educacionais;
b) promover os atos necessários para a cessão de uso dos bens móveis e materiais didáticos de propriedade do Estado, destinados estritamente à prestação dos serviços educacionais transferidos e que constituam patrimônio das escolas estaduais absorvidas pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo de posterior doação;
c) tomar providências junto à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, para o aperfeiçoamento dos atos a que se refere a alínea "a" deste inciso IV;
V- quanto ao Acompanhamento e Avaliação:
a) manter a prerrogativa de autoridade normativa de acompanhamento e de avaliação da execução do Plano de Trabalho integrante deste Convênio diretamente ou por meio de terceiros devidamente credenciados, objetivando as adequações que porventura se façam necessárias para consecução dos objetivos propostos, especialmente no que se refere à regular aplicação dos recursos financeiros repassados ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do Município

São Obrigações do MUNICÍPIO:

I - quanto à institucionalização e Gestão do Sistema;
a) criar ou adequar o Conselho Municipal de Educação, observada a Lei n.º 9.143, de 9 de março de 1995, a o artigo 4.º, § 1.º, inciso IV, e § 3.º, da Lei federal n.º 9.242, de 24 de dezembro de 1996;
b) elaborar o Plano Municipal de Educação, integrando-o às politicas e planos educacionais do Estado, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;
c) instituir ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação;
d) garantir condições para continuidade das Associações de Pais e Mestres ou entidade similar, assegurando a presença de instituições auxiliares da escola;
e) assumir a gestão das escolas municipalizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste convênio;
II - quanto aos Bens Imóveis e Móveis:
a) responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios escolares cedidos pelo Estado;
b) responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização dos bens móveis e imóveis cedidos pelo Estado;
c) responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica, de manutenção e de reposição de mobiliário, de equipamentos e de material didático-pedagógico;
III - quanto aos Recursos Humanos:
a) realizar, no decorrer dos 12 (doze) meses contados da assinatura deste Convênio, processo seletivo ou concurso público para ingresso, em quadros próprios do MUNICÍPIO, de profissionais do magistério, pessoal técnico e administrativo, necessários à execução das ações previstas no Plano de Trabalho;
b) instituir mecanismos de controle de frequência dos docentes e do pessoal técnico e administrativo afastados junto ao MUNICÍPIO, observando os direitos e deveres instituídos pela legislação estadual reguladora de seus diferentes regimes jurídicos, bem como encaminhar à SECRETARIA/Delegacia de Ensino os respectivos atestados de frequência, a fim de ser assegurado o processamento de seus direitos e vantagens;
c) repor pessoal docente, técnico e administrativo, nos casos de licença e vacância do cargo e da função ou quando houver necessidade de ampliação do quadro por expansão da rede escolar municipal, de forma a assegurar a perfeita execução do objetivo conveniado.
IV - quanto aos Recursos Financeiros:
a) reembolsar à SECRETARIA, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação da planilha "Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados", o valor despendido com o pagamento de vencimentos ou salários e encargos relacionados ao pessoal colocado à sua disposição;
b) abrir conta única e específica, vinculada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em outra instituição financeira oficial, para movimentação dos recursos transferidos pelo Estado, em atendimento aos objetivos definidos para o próprio Fundo;
V - quanto ao Acompanhamento e Controle:
a) garantir à SECRETARIA e ao Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, o acesso às informações necessárias ao acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho integrante deste convênio, sem prejuízo do regular acompanhamento e controle a cargo dos próprios órgãos da administração do MUNICÍPIO, responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações educacionais, administrativas e financeiras ligadas ao ensino fundamental.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor

I - a estimativa do valor de que trata a alínea "a", do inciso III, da Cláusula Terceira deste Termo de Convênio, será obtida multiplicando-se o número de alunos matriculados nas escolas absorvidas pela rede escolar de ensino municipal, e não computado como matriculas municipais no censo educacional publicado pelo MEC, pelo valor médio aluno/mês estimado pelo FUNDEF, e pelo número de meses nos quais os alunos ficarão sob a gestão do município dentro do ano de exercício da assinatura do convênio;
II - a estimativa do valor de que trata a alínea "a" do inciso IV da Cláusula Quarta deste termo de Convênio seá obtida da planilha "Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados", durante o prazo de vigência deste convênio;
III - o valor do presente convênio é estimado em:
a) R$ ( ) referente ao previsto no inciso I denta Cláusula e;
b) R$ ( ) referente ao previsto no inciso II desta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Orçamentários

As despesas decorrentes das obrigações do MUNICÍPIO, de que trata a alínea "a", do inciso IV, da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, onerarão dotações específicas do orçamento vigente do MUNICÍPIO, constituindo-se como despesas como ensino fundamental.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Transferência de Recursos Financeiros

I - a SECRETARIA incumbir-se-á da promoção de todos os atos necessários à transferência automática dos recursos do FUNDEF para o MUNICÍPIO, mediante depósitos em conta única e específica, vinculada ao FUNDEF e aberta para esse fim no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em outra instituição financeira oficial, observados os prazos, procedimentos e forma de divulgação estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
II - o MUNICÍPIO efetuará, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação da planilha "Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados", o reembolso dos valores de que trata a alínea "a" do inciso IV da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, mediante depósito em conta a ser designada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas

Salvo disposição legal em contrário, a prestação de contas dos recursos previstos neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e do controle previsto do inciso V das Cláusulas Terceira e Quarta deste convênio.

CLÁUSULA NONA
Das Alterações

Este convênio poderá ser alterado pelos signatários, por termos de adiantamento, para adequações financeiras e/ou ajustes de execução do Plano de Trabalho, deste que não ocasionem modificações das demais cláusulas.

CLÁUSULAS DÉCIMA
Da Denúncia e Rescisão

I - o presente convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início do exercício ou rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas;
II - a denúncia do ajuste somente operará seus efeitos no exercício seguinte, ficando os participes responsáveis pelas obrigações assumidas naquele exercício, sem prejuízo da continuidade da garantia de atendimento à população escolar, creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação

Os participes providenciarão a publicação do extrato deste Termo de Convênio nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Convênio, que não posam ser resolvidas pela via administrativa, fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Condições Gerais e Transitórias

I - o afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá de requisição especifica do MUNICÍPIO e será efetivado por ato da Secretaria da Educação, observada a legislação estadual sobre matéria;
II - a suspensão ou a cessação do afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá de solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO, que será responsável pela sua reposição, afim de garantir a execução das ações do Plano de Trabalho que integra este convênio;
III - as conclusões das reuniões realizadas entre os representes credenciados pelos participes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução deste convênio, serão necessariamente registradas em relatório circunstanciado, que deverá integrar o respectivo processo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Vigência

O presente Convênio terá vigência de 5 (cinco) nos, a contar da data de sua assinatura:
E por estarem concordes, firmam p presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 199
TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1__________________________________
Nome:
R.G.:
2__________________________________
Nome:

R.G.:

DECRETO N. 43.072, DE 4 DE MAIO DE 1998

Disciplina a celebração de convênios, objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento do ensino fundamental, mediante a transferência de alunos, recursos humanos e materiais e de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF

Retificação do D.O. de 5-5-98
ANEXO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Onde se lê: Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município para o desenvolvimento do ensino fundamental, leia-se: Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município para o atendimento do ensino fundamental,