MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8.º, XVII, XXIV, § 10, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
"Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;
III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";
II - o artigo 296:
"Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 12,1):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os incisos VII e VIII ao artigo 338:
VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
II - a Seção XVIII ao Capítulo V do Titulo I do Livro II, composta do artigo 380-B, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
Artigo 380-B - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 82, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 12,1).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do "caput", a remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrategica, aos 5 de maio de 1998.
OFICIO GS-CAT N.º 139/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. Referidas alterações dizem respeito as operações com algodão, madeira em bruto ou serrada e bebidas. A seguir comentamos cada uma delas.
O artigo 1.º cuida da alteração na disciplina do diferimento do algodão. A medida decorre de solicitação efetuada pela Secretaria da Agricultura, a partir de estudos realizados no âmbito da Câmara Setorial do Algodão, e tern por objetivo amparar o cotonicultor paulista e, por conseqüência, estimular a cultura de algodão no Estado. Pela proposição, o lançamento do imposto concernente ás operações com algodão em caroço e ao algodão em pluma dele resultante fica diferido para quando houver a saída dos produtos resultantes da industrialização desse algodão em pluma. Dessa forma, o produtor não será onerado em momento algum com o ICMS.
É medida de alto alcance econômico-social.
O inciso I do artigo 2.º concede diferimento nas operações realizadas com madeira em bruto e serradas. A medida tem por objetivo aperfeiçoar os mecanismos de controles fiscais relativamente as operações anteriores realizadas com madeira em bruto, e sua comercialização ou transformação dos produtos dela obtidos. Assim, com o diferimento nessas operações, procura-se retirar o ônus tributário dos produtores da madeira ou os serradores, concentrando a obrigação tributária nos estabelecimentos comerciais ou industriais adquirentes do produto. A ação da fiscalização passa a ficar concentrada nas empresas mais estruturadas, com previsão de maior eficiência. Por outro lado, busca-se esvaziar as tentativas de fraudes ocorridas, tais como clandestinidade, notas fiscais subfaturadas ou "espelhadas". Além dos benefícios apontados, a medida restaurará a competitividade entre as empresas formalizadas e as clandestinas, assim como incentivará a formalização destas.
O inciso II do artigo 2.º concede diferimento nas operações anteriores realizadas com bebidas a seguir identificadas, quando remetidas para industrialização. A medida tem por objetivo aperfeiçoar os mecanismos de controles fiscais relativamente as operações anteriores realizadas com os insumos ás bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NBM/SH, vinhos, vinhos aromatizados, vermutes, aguardentes dentes, licores ou outras bebidas fermentadas. A ação da fiscalização passa a ficar concentrada nas empresas engarrafadoras de tais bebidas, com previsão de maior eficiência. Por outro lado, busca-se esvaziar as tentativas de fraudes ocorridas pela utilização de créditos inidôneos, originados de documentos frios ou de empresas inexistentes ou inidôneas. Ressaltamos que a mesma medida existe no âmbito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, de cunho federal.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes