Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.073, DE 05 DE MAIO DE 1998

Introduz alterações no RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8.º, XVII, XXIV, § 10, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
"Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;
III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";

II - o artigo 296:
"Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 12,1):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os incisos VII e VIII ao artigo 338:
VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):

a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
II - a Seção XVIII ao Capítulo V do Titulo I do Livro II, composta do artigo 380-B, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
Artigo 380-B - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 82, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 12,1).

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:

1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do "caput", a remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrategica, aos 5 de maio de 1998.

OFICIO GS-CAT N.º 139/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. Referidas alterações dizem respeito as operações com algodão, madeira em bruto ou serrada e bebidas. A seguir comentamos cada uma delas.
O artigo 1.º cuida da alteração na disciplina do diferimento do algodão. A medida decorre de solicitação efetuada pela Secretaria da Agricultura, a partir de estudos realizados no âmbito da Câmara Setorial do Algodão, e tern por objetivo amparar o cotonicultor paulista e, por conseqüência, estimular a cultura de algodão no Estado. Pela proposição, o lançamento do imposto concernente ás operações com algodão em caroço e ao algodão em pluma dele resultante fica diferido para quando houver a saída dos produtos resultantes da industrialização desse algodão em pluma. Dessa forma, o produtor não será onerado em momento algum com o ICMS.
É medida de alto alcance econômico-social.
O inciso I do artigo 2.º concede diferimento nas operações realizadas com madeira em bruto e serradas. A medida tem por objetivo aperfeiçoar os mecanismos de controles fiscais relativamente as operações anteriores realizadas com madeira em bruto, e sua comercialização ou transformação dos produtos dela obtidos. Assim, com o diferimento nessas operações, procura-se retirar o ônus tributário dos produtores da madeira ou os serradores, concentrando a obrigação tributária nos estabelecimentos comerciais ou industriais adquirentes do produto. A ação da fiscalização passa a ficar concentrada nas empresas mais estruturadas, com previsão de maior eficiência. Por outro lado, busca-se esvaziar as tentativas de fraudes ocorridas, tais como clandestinidade, notas fiscais subfaturadas ou "espelhadas". Além dos benefícios apontados, a medida restaurará a competitividade entre as empresas formalizadas e as clandestinas, assim como incentivará a formalização destas.
O inciso II do artigo 2.º concede diferimento nas operações anteriores realizadas com bebidas a seguir identificadas, quando remetidas para industrialização. A medida tem por objetivo aperfeiçoar os mecanismos de controles fiscais relativamente as operações anteriores realizadas com os insumos ás bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NBM/SH, vinhos, vinhos aromatizados, vermutes, aguardentes dentes, licores ou outras bebidas fermentadas. A ação da fiscalização passa a ficar concentrada nas empresas engarrafadoras de tais bebidas, com previsão de maior eficiência. Por outro lado, busca-se esvaziar as tentativas de fraudes ocorridas pela utilização de créditos inidôneos, originados de documentos frios ou de empresas inexistentes ou inidôneas. Ressaltamos que a mesma medida existe no âmbito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, de cunho federal.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes