MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 5.467, de 24 de dezembro de 1986, e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instalada na Delegacia de Polícia do Município de Diadema, e classificada como de 3.º Classe, a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, criada nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.467, de 24 de dezembro de 1986.
Artigo 2.º - A unidade policial, de que trata o artigo anterior, incumbe o desempenho, em sua respectiva área de atuação, das atribuições previstas no artigo 12 do Decreto n.º 29.981, de 12 de junho de 1989, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 42.082, de 12 de agosto de 1997.
Parágrafo único - A área de atuação a que se refere este artigo corresponde a abrangida pela Delegacia de Polícia do Município de Diadema.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1998
MÁRIO COVAS
Luiz Antonio Alves de Souza
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 6 de maio de 1998.