Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.086, DE 08 DE MAIO DE 1998

Institui, junto ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, o Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Comércio de Combustíveis.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Estado de São Paulo, Governo, contribuintes e consumidores têm sofrido as conseqüências nefastas do comércio irregular de combustíveis freqüentemente noticiado pela imprensa e denunciado pelos sindicatos tanto dos revendedores quanto das distribuidoras de combustíveis;
Considerando que as principais causas desse tipo de comércio clandestino são a sonegação fiscal do ICMS, obtida através de inúmeras liminares contra a substituição tributária, e a adulteração do combustível, comumente realizada com a adição de produtos estranhos à especificação do produto ou com o aumento do percentual de mistura de 22% de álcool anidro à gasolina;
Considerando que o prejuízo causado ao erário público é representativo, bem como é notório o desequilíbrio e a insegurança causados nos agentes econômicos do setor e aos consumidores; Considerando que a adulteração do combustível e, também, potencialmente danosa ao meio ambiente; e
Considerando que a gravidade, extensão e abrangência dos fatos recomendam seja dado tratamento prioritário ao combate dessa atividade criminosa,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, o Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Comércio de Combustíveis, composto dos seguintes membros:
I - o Secretário da Segurança Pública, que será o seu Coordenador;
II - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário do Meio Ambiente;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - mediante convite, o Procurador Geral de Justiça.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior contará com os seguintes subgrupos:
I - Subgrupo de Relações de Consumo, composto dos seguintes membros:
a) um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) um representante do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) um representante do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON, da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
d) mediante convite, um representante do Ministério Público;
II - Subgrupo de Tática Judicial, composto dos seguintes membros:
a) um representante da Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda;
b) um representante da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado;
c) um representante da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra a Fazenda, do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON;
d) mediante convite, um representante do Ministério Público.

Parágrafo único - Os membros dos subgrupos de que trata este artigo serão designados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública, dentro do prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação deste decreto.

Artigo 3.º - Os subgrupos instituídos pelo artigo anterior deverão apresentar ao Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Comércio de Combustíveis, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a designação de seus membros, proposta de ações de efeito imediato, com vistas à cessação ou redução das práticas irregulares do comércio de combustíveis.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Luiz Antonio Alves de Souza
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de maio de 1998.