Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.132, DE 01 DE JUNHO DE 1998

Institui o Programa de Atuação em Cortiços (PAC) e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU vem desenvolvendo o Programa de Atuação em Cortiços (PAC) na busca de soluções para o grave problema de submoradia na Região Metropolitana da Grande São Paulo;
Considerando que a extensão da área de abrangência do Programa de Atuação em Cortiços (PAC) para todo o Estado de São Paulo impõe-se como medida de inegável justiça social; e
Considerando as recomendações do Fórum da Cidadania para a implantação de uma política habitacional, de âmbito estadual, especificamente para a questão dos cortiços,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa de Atuação em Cortiços (PAC), com os seguintes objetivos:
I - oferecer melhores condições de moradia e segurança a um expressivo contingente populacional que vive em situação de permanente risco à saúde e segurança;
II - propiciar condições de revitalização urbana de núcleos históricos das áreas centrais em colaboração com iniciativas em desenvolvimento por instituições públicas e privadas;
III - avaliar e demonstrar a viabilidade da construção de moradias coletivas em áreas centrais, bem como aprimorar os mecanismos da locação social.
Artigo 2.º - O Programa instituído pelo artigo anterior será desenvolvido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, da Secretaria da Habitação.
Artigo 3.º - A coordenação e o gerenciamento do Programa de Atuação em Cortiços (PAC) serão exercidos pelo Vice-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Artigo 4.º - A coordenação do Programa de Atuação em Cortiços (PAC) priorizará, na primeira etapa de seu desenvolvimento, os núcleos de encortiçados localizados na Capital, mediante a elaboração de projetos técnicos e de edificação de obras.
Parágrafo único - A execução dos projetos de que trata este artigo poderá ser efetivada mediante:
1. processo licitatório; ou
2. celebração de convênio com lideranças populares, devidamente organizadas em associações representativas da comunidade encortiçada.
Artigo 5.º - Ao Vice-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, na qualidade de Coordenador do Programa de Atuação em Cortiços (PAC) cabe, ainda, em especial:
I - promover a organização, nos Municípios interessados em participar solidariamente do Programa, de Conselhos Municipais do Programa de Atuação em Cortiços (COPAC Municipal);
II - promover, por meio de diagnóstico sócio-econômico, levantamento da situação das famílias encortiçadas nos Municípios paulistas, de modo a aferir as reais necessidades dos ocupantes de submoradias;
III - recolher informações junto ás aldeias e núcleos indígenas existentes no Estado de São Paulo e:
a) formular propostas junto á Secretaria da Habitação de modo a se pugnar pela priorização de programas habitacionais junto a essas comunidades, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, e desde que a melhoria habitacional apresentada venha ao encontro e á vontade soberana dos referidos agrupamentos;
b) articular providências junto a outros órgãos e entidades no sentido da melhoria da qualidade de vida dos referidos agrupamentos.
Artigo 6.º- A Secretaria do Meio Ambiente será ouvida previamente nos assuntos de sua competência relacionados com:
I - o Programa de Atuação em Cortiços (PAC);
II - as propostas e providências de que trata o inciso .III do artigo anterior.
Artigo 7.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU fornecerá ao seu Vice-Presidente, de acordo com os recursos disponíveis, todo o apoio técnico e os meios indispensáveis á adequada execução do presente decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Miguel Calderaro Giacomini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Fernando Leça Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 12 de junho de 1998.