Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.133, DE 01 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com Municípios, objetivando a execução dos serviços de Engenharia, Fiscalização, Policiamento e Controle de Tráfego e Trânsito nas vias terrestres municipais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o novo regramento instituído pela Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro notadamente as disposições do artigo 24, que estabelece a competência dos Municípios para, no âmbito de sua circunscrição, disciplinar as matérias que discrimina;
Considerando o disposto no artigo 25, do mesmo diploma legal, que prevê a viabilidade da celebração de convênio entre os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito delegando atividades, com vista a maior eficiência e à segurança para os usuários da via,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, para a execução dos Serviços de Engenharia, Fiscalização, Policiamento e Controle de Tráfego e Trânsito nas vias terrestres municipais, nos termos das minutas em anexo.
Artigo 2.º - O Secretário da Segurança Pública poderá promover, em relação à minuta-padrão, as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das especificidades apresentadas em cada Município.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça, Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.° de junho de 1998.

ANEXO I

Convênio que entre si celebram o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, e o MUNICÍPIO DE ,objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro
Aos dias do mês de de 199 , o Estado de São Paulo, doravante designado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto n.° 43.133, de 12 de junho de 1998, e o Município de , representado pelo Prefeito Municipal devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° de de de 199 , doravante designado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25 da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Este convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO, pela Lei Municipal n.°, de de de 199, para o exercício das competências que a Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Competências Delegadas

Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - inciso II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - inciso III - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
III - inciso VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - inciso VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
V - inciso VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
VI - inciso IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
VII - inciso XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - inciso XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisivel;
IX - inciso XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do trafego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
X - inciso XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XI - inciso XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XII - inciso XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Exercício das Competências

Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, inclusive aplicar a pena de multa de trânsito e proceder a sua arrecadação.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Humanos e Materiais

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Policia Militar do Estado de São Paulo e pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, durante a vigência deste convênio, serão unicamente aqueles já em disponibilidade no MUNICÍPIO convenente, na data da assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÌPIO, quando solicitado, colocará a disposição dos Órgãos envolvidos servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua

Os órgãos de trânsito do ESTADO, através do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

CLÁUSULA SEXTA
Do Valor

O presente convênio e celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão-somente os recursos humanos e materiais nesta data existentes no MUNICÍPIO, a fim de evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangente convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúnciaa

O presente convênio vigorará por 6 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.

Parágrafo único - Este convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA
Da Revisão e do Aditamento

Havendo legislação superveniente, este convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.

CLÁUSULA NONA
Disposições Comuns

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Nona.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 2 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 1 (uma) via com o ESTADO e a outra com o MUNICÍPIO, tudo na presença de duas testemunhas abaixo, para que surta todos os efeitos legais. SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas: 1. Nome: R.G. CIC.
2. Nome: R.G. CIC.

ANEXO II

Convênio que entre si celebram o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, e o MUNICÍPIO DE , objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Aos dias do mês de de 199 , o Estado de São Paulo, doravante designado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto n.° 43.133, de 1.° de junho de 1998, e o Município de representado pelo Prefeito Municipal devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° de de de 199 , doravante designado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25 da Lei n.° 9,503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Este convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO, pela Lei Municipal n.°, de de de 199, para o exercício das competências que a Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Competências Delegadas

Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - inciso II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - inciso III - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
III - inciso VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis , por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - inciso VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação estacionamento e parada prevista neste Código notificando os infratores;
V - inciso VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;
VI - inciso IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades previstas;
VII - inciso XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VIII - inciso XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
IX - inciso XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades decorrentes de infrações;
X - inciso XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XI - inciso XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Exercício das Competências

Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, inclusive aplicar a pena de multa de trânsito e proceder à sua arrecadação, respeitada a competência municipal prevista na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Humanos e Materiais

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Policia Militar do Estado de São Paulo e pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, durante a vigência deste convênio, serão unicamente aqueles ja em disponibilidade no MUNICÍPIO convenente, na data da assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocara a disposição dos Órgãos envolvidos servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua

Os órgãos de trânsito do ESTADO, através do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião de licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

CLÁUSULA SEXTA
Da Arrecadação das Multas

O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de transito por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal, relacionadas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único - As atuações lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN deverão ser encaminhadas mensalmente à Municipalidade, para o processamento e arrecadação.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Valor

O presente Convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão-somente os recursos humanos e materiais nesta data existentes no MUNICÍPIO, a fim de evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangente convênio.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio vigorará por 6 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.

Parágrafo único - Este convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA
Da Revisão e do Aditamento

Havendo legislação superveniente, este convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA
Disposições Comuns

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima. E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 2 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 1 (uma) via com o ESTADO e a outra com o MUNICÍPIO, tudo na presença de duas testemunhas abaixo, para que surta todos os efeitos legais.

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1. Nome: R.G. CIC. 2. Nome: R.G. CIC.