Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.135, DE 01 DE JUNHO DE 1998

Autoriza a celebração de convênios com entidades assistenciais, objetivando a transferência de recursos, atendimento a crianças e adolescentes

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social fica autorizada pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto, a celebrar convênios com entidades assistenciais, objetivando a transferência de recursos financeiros para a prestação de assistência a grupos da população com problemática específica e atendimento a crianças e adolescentes, nos termos do modelo anexo e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes à matéria.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas decorrentes dos respectivos Termos de Aditamento, deverão correr à conta de dotações orçamentárias oriundas de transferências de recursos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio de sua Secretaria de Assistência Social, prevista na Lei Federal nº 9.064, de 5 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 2.529, de 25 de março de 1998.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de junho de 1998.

Termo de convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e a entidade assistencial objetivando mediante o estabelecimento de cooperação técnica e financeira
DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, nº 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o nº 69.122.893/0002-25, representada, neste ato, por sua titular, Marta Teresinha Godinho, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 43.135, de 1º de junho de 1998, doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado, ,com sede a inscrita no CGC/MF sob o nº , registrada nesta Secretaria sob o nº ,representada, de acordo com seu estatuto por portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº e CPF nº ,doravante denominada simplesmente ENTIDADE, com a finalidade de se executar o disposto na Lei Federal nº 9.064, de 5 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 2.529, de 25 de março de 1998, e obedecendo aos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, ao disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social, aos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e, ainda, em consonância com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições contidas no artigo 116, § 1.º, deste último diploma legal, apresentado pela ENTIDADE, analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente ajuste, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as situações de carência desses atendidos, de acordo com o Plano de Trabalho, parte integrante do presente ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Áreas de Atuação

De acordo com o Plano de Trabalho, a ENTIDADE desenvolverá atividades relativas a(s) área(s) de acordo com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Secretaria

A SECRETARIA obriga-se a:
I - assessorar, supervisionar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto do convênio, indicando parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas;
II - proceder, periodicamente, à avaliação das atividades técnicas e financeiras do Plano de Trabalho, propondo a qualquer tempo as reformulações que entender cabíveis, desde que não venham sendo alcançadas as finalidades visadas;
III - promover e efetivar, junto com a ENTIDADE, o treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários a execução do objeto conveniado, sempre que necessário;
IV - transferir à ENTIDADE, mediante repasses mensais, os recursos financeiros consignados na Cláusula Sexta do presente convênio;
V - elaborar estudos sistemáticos do custo do objeto ora conveniado, que servirão como parametro para alterações dos valores, se necessários for, e a critério da SECRETARIA.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da Entidade

A ENTIDADE deverá permitir e facilitar a SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste convênio, especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos, obrigando-se a:
I - prestar , conforme proposto no Plano de Trabalho e pactuado no presente ajuste, dando início aos serviços ou aquisições no prazo de 15 (quinze) dias, após a liberação da primeira ou única parcela;
II - viabilizar o acesso da população usuária aos serviços oferecidos e ao conteúdo da proposta de trabalho, garantindo até 30% (trinta por cento) do número total de atendimentos previstos no Plano de Trabalho para atendimento a usuários encaminhados diretamente pela SECRETARIA;
III - garantir quadro de pessoal compatível com as especificações tal como descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes do ajuste, podendo, para honrá-los, utilizar-se dos recursos oriundos deste convênio, desde que tais custos estejam estimados no Plano de Trabalho. Ficando, desde já, esclarecido que inexiste responsabilidade da Administração Publica por encargos ou dividas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste ajuste, no caso de inadimplência da ENTIDADE;
IV - aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no desenvolvimento das atividades especificadas na Cláusula Segunda deste convênio, bem como no Plano de Trabalho, vedada a aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou de construção;
V - receber da SECRETARIA assessoria técnico-administrativa destinada a execução das atividades programadas;
VI - apresentar, trimestralmente, até o quinto dia do mês subsequente, o demonstrativo, mês a mês, da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período anterior, bem como, e quando couber, mensalmente a relação nominal dos atendidos com o número de seus respectivos documentos de identidade;
VII - prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ate 31 de março do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o termino de vigência deste instrumento, ou de suas eventuais prorrogações. A ENTIDADE, quando da prestação de contas, deverá recolher ao Erário Estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte da Titular da SECRETARIA para a utilização extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para se efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretara a suspensão do registro junto a SECRETARIA, bem como o impedimento de receber quaisquer outros recursos desta, a ser providenciado pela autoridade competente;
VIII - manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, à disposição dos agentes públicos nos locais da execução dos serviços e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
IX - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, de acordo com o Cronograma de Desembolso;
X - assegurar aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do objeto pactuado;
XI - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos e, consoante a legislação especifica vigente que rege a matéria;
XII - manter, se for o caso, os documentos abaixo devidamente preenchidos e atualizados:
a) ficha individual de matrícula;
b) livro de presença, com a relação nominal dos atendidos.

CLÁUSULA QUINTA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor da Divisão Regional de e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal.

CLÁUSULA SEXTA
Do Valor e dos Recursos

O valor total estimado do presente convênio e de R$ ( ), onerando o elemento econômico 34504390, UGO 350010 - FEAS, UO 35001 do exercício de 1998.
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à ENTIDADE, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada na agenda do(a) devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2.º - A ENTIDADE, ao receber os recursos de que trata esta cláusula deverá:

a) no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
b) computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicá-las, exclusivamente, no objeto conveniado.
c) anexar, quando da apresentação da prestação de contas, tratada na Cláusula Quarta, incisos VI e VII, o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a ENTIDADE à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeira no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de que trata a cláusula anterior serão transferidos à ENTIDADE na forma de repasse de "per capita", calculado com base no número efetivo de atendidos. Será efetuado após o mês vencido e mediante aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo único - A liberação dos repasses mensais de que trata esta cláusula, fica condicionada à apresentação, pela ENTIDADE, da documentação referida na Cláusula Quarta, inciso VI, acompanhada de relatório, elaborado pela SECRETARIA, avaliando as atividades desenvolvidas e confirmando o número de atendimentos.

CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações

Este convênio poderá ser aditado, por acordo entre os participes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendimento, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor ou outras alterações que se fizerem necessárias, mediante proposta justificada e autorização da Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA NONA
Da Vigência, Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio vigorará por ( ) meses a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta) meses, mediante Termo Aditivo, após proposta justificada e autorização da Titular da SECRETARIA.

§ 1.º - O presente convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respondendo cada participe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

§ 2.º - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, deverá a ENTIDADE apresentar à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.

CLÁUSULA DÉCIMA
da Responsabilidade da Entidade

Obriga-se a ENTIDADE, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, devidamente atualizados a partir da data do seu repasse.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio. E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio e 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, em de de 1998

SECRETARIA

ENTIDADE

Testemunhas:
1. _______________
NOME:
R.G.:
2. ________________
NOME:
R.G.