DECRETO N. 43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998
Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º -
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica reorganizada nos
termos deste decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - a execução
da política do Governo do Estado nas áreas de
agricultura e abastecimento;
II - a execução
de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da
agropecuária e da sócio-economia;
III - a
prestação de assistência técnica à
agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos
campos da tecnologia agropecuária, sócio-economia rural
e engenharia rural;
IV - a promoção do
desenvolvimento rural sustentado, mediante a garantia da qualidade
dos produtos agropecuários e da conservação do
solo e da água;
V - a execução de
atividades de defesa sanitária animal e vegetal;
VI -
a fiscalização de insumos agropecuários e da
classificação de produtos agrícolas;
VII
- a inspeção sanitária e industrial de
produtos de origem animal, destinados ao comércio
intermunicipal;
VIII - o suprimento de sementes, mudas e
outros insumos ao setor agropecuário;
IX - a
informação técnica, científica e
sócio-econômica referente ao setor agropecuário;
X - a promoção da integração
entre o poder público e o setor produtivo dos agronegócios;
XI - a promoção do cooperativismo e do
associativismo rural;
XII - a atuação direta
e indireta na comercialização e industrialização
de produtos e insumos agrícolas;
XIII - a
operacionalização de programas de escoamento de
produtos agrícolas e de oferta de alimentos à
população, em projetos de atendimento social.
TÍTULO
III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Secretaria de Agricultura e
Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:
I -
Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI;
III -
Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;
IV -
Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária;
V -
Instituto Agronômico;
VI - Instituto Biológico;
VII - Instituto de Economia Agrícola;
VIII -
Instituto de Pesca;
IX - Instituto de Tecnologia de
Alimentos;
X - Instituto de Zootecnia.
Parágrafo
único - A Secretaria conta, ainda, com:
1. a Companhia
de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, como
entidade vinculada;
2. o Conselho de Desenvolvimento Rural do
Estado de São Paulo, instituído pela Lei n.º
7.774, de 6 de abril de 1992;
3. os seguintes fundos vinculados,
ratificados pela Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 1990:
a)
Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário;
b)
Fundo Especial de Despesa da Administração da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
c)
Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes Mudas e
Matrizes;
d) Fundo Especial de Despesa do Instituto Agronômico;
e) Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico;
f)
Fundo Especial de Despesa do Instituto de Economia Agrícola;
g) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesca;
h) Fundo
Especial de Despesa do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
i)
Fundo Especial de Despesa do Instituto de Zootecnia;
j) Fundo de
Expansão da Agropecuária e da Pesca, com a denominação
alterada pela Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada
pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997;
4. o
Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária,
criado pela Lei n.º 8.208, de 30 de dezembro de 1992.
Artigo
4.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral - CATI tem sua estrutura, atribuições e
competências definidas no Decreto n.º 41.608, de 24 de
fevereiro de 1997.
Artigo 5.º - O Conselho Superior
da Pesquisa Agropecuária e os Institutos de Pesquisa referidos
nos incisos 'V a X do artigo 3.º deste decreto, têm suas
estruturas, atribuições e competências definidas
no Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998.
CAPÍTULO
II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO
I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 6.º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria Técnica.
Parágrafo único - A unidade referida no inciso I conta com Assistência Técnica e a referida no inciso II, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
SEÇÃO
II
Da Chefia de Gabinete
Artigo 7.º -
Subordinam-se a Chefia de Gabinete:
I - Núcleo de
Apoio Administrativo;
II - Comissão Processante
Permanente;
III - Consultoria Jurídica;
IV -
Grupo de Planejamento Setorial;
V - Departamento de
Recursos Humanos;
VI - Departamento de Administração;
VII - Parque "Dr. Fernando Costa";
VIII -
Núcleo de Engenharia.
Parágrafo único - As unidades referidas nos incisos III e VIII contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.
SUBSEÇÃO
I
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 8.º -
O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I
- Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
II
- Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos
Humanos;
III - Centro de Legislação de
Pessoal e Estudos Salariais;
IV - Núcleo de
Expediente de Pessoal;
V - Núcleo de Cadastro e
Freqüência;
VI - Centro de Convivência
Infantil, com:
a) Equipe de Orientação e
Atendimento Especializado;
b) Equipe de Apoio Administrativo;
VII - Ambulatório Médico.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica e os Centros referidos nos incisos I a III, com Corpo Técnico.
SUBSEÇÃO
II
Do Departamento de Administração
Artigo
9.º - O Departamento de Administração tem a
seguinte estrutura:
I - Divisão de Finanças,
com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo
de Receita e Despesa;
II - Divisão de Comunicações
Administrativas com:
a) Núcleo de Protocolo e Arquivo;
b)
Equipe de Produção Gráfica;
III -
Divisão de Suprimentos, com:
a) Núcleo de Compras;
b) Núcleo de Programação e Controle de
Estoques;
c) Núcleo de Administração
Patrimonial;
IV - Divisão de Infra-Estrutura, com:
a) Núcleo de Manutenção e Serviços
Gerais;
b) Núcleo de Transportes.
Parágrafo único - O Departamento de Administração conta com uma Célula de Apoio Administrativo.
SUBSEÇÃO
III
Do Parque "Dr. Fernando Costa"
Artigo 10 -
O Parque "Dr. Fernando Costa" tem, seguinte estrutura:
I
- Conselho Consultivo;
II - Centro Histórico e
Pedagógico da Agricultura Paulista;
III - Centro
Técnico-Operacional.
Parágrafo único - O Parque "Dr. Fernando Costa" conta com uma Célula de Apoio Administrativo e os Centros referidos nos incisos II e III, com Corpo Técnico.
SEÇÃO
III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios
Artigo 11 - A Coordenadoria de Desenvolvimento dos
Agronegócios tem a seguinte estrutura:
I -
Departamento de Abastecimento, com:
a) Centro de Planejamento;
b) Centro de Operações;
II - Grupo de
Informações e Cooperação Institucional;
III - Instituto de Cooperativismo e Associativismo com:
a) Centro de Treinamento e Apoio Técnico;
b) Centro de
Organização Rural;
IV - Centro
Administrativo, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo
de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d)
Núcleo de Infra-Estrutura;
V - Núcleo de
Informática;
VI - Biblioteca.
Parágrafo único - A Coordenadoria conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e o Grupo e os Centros referidos, respectivamente, no inciso II e nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e III com Corpo Técnico.
TÍTULO
IV.
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das
Atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das
Assistências Técnicas
Artigo 12 - As
Assistências Técnicas têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar, acompanhar e
avaliar programas e projetos referentes a área de atuação
da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de
acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV -
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
V - promover a
integração entre as atividades e os projetos das
unidades subordinadas;
VI - propor a elaboração
de normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VIII - orientar as unidades na
elaboração de projetos, normas e manuais de
procedimentos objetivando sua coerência e padronização;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir
pareceres sobre assuntos relativos à sua área de
atuação.
SEÇÃO II
Dos Corpos
Técnicos
Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm,
em suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - elaborar planos,
programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar
orientação técnica sobre assuntos relativos à
sua área de atuação;
III - elaborar
sistema de acompanhamento avaliação e controle das
atividades desenvolvidas pela unidade;
IV - elaborar
relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar
propostas visando a melhoria e ao aperfeiçoamento das
atividades próprias da unidade;
VI - realizar
análises e produzir informação gerenciais
relativas às atividades e projetos de respectiva unidade;
VII
- propor e participar do processo de informatização
da unidade;
VIII - propor normas e procedimentos
aplicáveis às atividades da unidade.
SEÇÃO
III
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 14 -
As Células de Apoio Administrativo terá as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II -
preparar o expediente das respectivas unidades;
III -
manter registros sobre a freqüência e as férias dos
servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material
de consumo das unidades;
V - manter registro do material
permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo à
atuação da unidade.
Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Engenharia cabe, ainda, manter arquivo técnico das obras e fichário dos projetos, desenhos e catálogos de materiais e equipamentos.
CAPÍTULO
II
Das Atribuições Específicas
SEÇÃO
I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 15 - A Chefia de
Gabinete terá as seguintes atribuições:
I
- examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da
Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as
audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas:
a) ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/São
Paulo;
b) a administração geral da Pasta.
SUBSEÇÃO
I
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 16 -
O Núcleo de Apoio Administrativo terá as atribuições
descritas no artigo 14 deste decreto, em relação ao
Titular da Pasta, ao Secretário Adjunto e à Chefia de
Gabinete.
SUBSEÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Artigo 17 - A Consultoria Jurídica é o órgão
de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito
da Secretaria.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de
Recursos Humanos
Artigo 18 - O Departamento de Recursos
Humanos terá as seguintes atribuições:
I
- executar as atividades constantes do Decreto n.º 42.815,
de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
a) por meio
da Assistência Técnica, o previsto no artigo 3.º;
b) por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos
Humanos, o previsto no artigo 5.º;
c) por meio do Centro de
Legislação de Pessoal e Estudos Salariais, o previsto
nos artigos 6.º e 8.º;
d) por meio do Centro de Seleção
e Desenvolvimento de Recursos Humanos, o previsto no artigo 7.º;
e) por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, o previsto
no artigo 9.º;
f) por meio do Núcleo de Cadastro e
Freqüência, o previsto nos artigos 13,14 e 15;
II -
por meio do Centro de Convivência Infantil, executar o previsto
no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991;
III - por meio do Ambulatório Médico:
a)
prestar atendimento médico e de enfermagem de emergência
aos servidores da Secretaria, durante o horário de trabalho;
b) promover ou providenciar a remoção do servidor
do local de trabalho para estabelecimento hospitalar;
c) manter e
controlar estoque de material e medicamentos de primeiros socorros.
SUBSEÇÃO IV.
Do Departamento de Administração
Artigo 19 - Ao Departamento de Administração
cabe a prestação de serviços nas áreas de
finanças e orçamento, material e patrimônio,
comunicações administrativas, transportes internos,
controle de serviços de terceiros e atividades complementares.
Artigo 20 - A Divisão de Finanças tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Orçamento e Custos, executar o previsto nos
incisos I dos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de
28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de
Receita e Despesa:
a) executar o previsto nos incisos II dos
artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de
1970;
b) providenciar a impressão e controlar a
distribuição e utilização de guias de
recolhimento;
c) efetuar tomada de contas dos responsáveis
pelo recolhimento de receitas;
d) proceder à classificação
da receita;
e) elaborar balancete mensal de arrecadação;
f) efetuar depósitos bancários;
g) preparar o
expediente necessário à suplementação de
dotações;
h) emitir guias e efetuar recolhimentos;
III - encaminhar a administração do SIAFEM a
relação dos pagamentos a serem efetivados pelas
unidades;
IV - preparar os expedientes a serem
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação
das despesas efetuadas pela Secretaria.
Artigo 21 - A
Divisão de Comunicações Administrativas tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Protocolo e Arquivo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
b) informar sobre a localização
dos processos e papéis;
c) arquivar papéis e
processos;
d) expedir papéis, processos e certidões;
e) receber e expedir malotes, correspondência externa e
volumes em geral;
II - por meio da Equipe de Produção
Gráfica:
a) receber e registrar ordens de serviço;
b) estabelecer prazos de entrega e programar a produção
de impressos;
c) executar serviços relativos a composição,
diagramação e impressão de materiais gráficos,
bem como o seu acabamento;
d) produzir fotolitos e gravar chapas;
e) manter arquivo de textos originais e de produtos acabados;
f)
executar as atividades de reprografia e zelar pela correta utilização
dos equipamentos;
g) efetuar o controle da produção;
h) programar a manutenção de máquinas e
equipamentos.
Artigo 22 - A Divisão de Suprimentos
tem as seguintes atribuições:
I - por meio
do Núcleo de Compras:
a) organizar e manter atualizado
cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b)
colher informações de outros órgaos sobre a
idoneidade de empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os
expedientes referentes a aquisição de material e a
prestação de serviços;
d) analisar as
propostas de fornecimento e as de prestação de
serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra
de materiais e à prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos
de prestação de serviços de terceiros;
II
- por meio do Núcleo de Programação e
Controle de Estoques:
a) analisar a composição dos
estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo,
máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos
de compra para formação ou reposição de
estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das
encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável
pela aquisição e à unidade requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f)
receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g)
controlar o estoque e a distribuição do material
armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída
e de valores dos materiais do estoque;
i) realizar balancetes
mensais e inventários físicos e de valor dos materiais
em estoque;
j) efetuar levantamento estatístico do consumo
anual para orientar a elaboração do orçamento;
l) elaborar relação de materiais considerados
excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação
específica;
III - por meio do Núcleo de
Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário
dos bens móveis e controlar sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e
imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias
à defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e
controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) proceder, periodicamente, ao inventário
dos bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis observando a legislação
específica.
Artigo 23 - A Divisão de
Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I
- por meio do Núcleo de Manutenção e
Serviços Gerais:
a) prestar informações ao
público;
b) encaminhar a correspondência e outros
expedientes recebidos às unidades da sede;
c) executar ou
fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de
limpeza da sede;
d) zelar pela correta utilização
de equipamentos e materiais de limpeza;
e) manter a vigilância
na área, edifícios e instalações da sede;
f) exercer fiscalização sobre a entrada e saída
de bens, no âmbito da sede;
g) controlar a entrada e saída,
bem como a movimentação de pessoas e veículos na
área da sede;
h) expedir identificações,
para controle interno, dos veículos dos servidores que prestam
serviços na sede e dos empregados de empresas fornecedoras
doras de bens e serviços;
i) executar atividades relativas
aos serviços de copa;
j) distribuir vales de refeições
e controlar seu devido uso;
l) zelar pela correta utilização
dos mantimentos, provisões, aparelhos e utensílios;
m)
providenciar a execução dos serviços de
marcenaria relativos às reformas ou reparos dos bens móveis
da sede;
n) providenciar as mudanças e adaptações
de instalações e de móveis em geral;
o)
providenciar os serviços de manutenção ou
reforma de máquinas e equipamentos;
p) zelar pela correta
utilização de máquinas e aparelhos, bem como
pelo uso e segurança das instalações e
equipamentos;
q) executar os serviços de telefonia;
II
- por meio do Núcleo de Transportes, executar o previsto
nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543,
de 1.º de março de 1977.
SUBSEÇÃO V.
Do Parque "Dr. Fernando Costa"
Artigo 24 - O
Parque "Dr. Fernando Costa" tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro Histórico e Pedagógico
da Agricultura Paulista:
a) promover eventos agropecuários,
exposições e provas zootécnicas de pequeno e
médio porte, exceto leilões, e atividades de lazer,
arte e cultura;
b) receber, coletar, cadastrar e manter o acervo
de documentos e peças de valor histórico, referentes a
atuação da Secretaria;
c) pesquisar e promover a
divulgação da história e evolução
da agricultura paulista;
d) zelar pela manutenção,
preservação e restauro do acervo;
e) realizar
programação cultural que envolva os estudantes e o
público em geral;
f) monitorar a visitação
pública nas dependências do Parque;
g) treinar
monitores para acompanhamento do público nos locais de
visitação;
h) elaborar material informativo sobre
as atividades desenvolvidas;
i) manter contatos e intercâmbio
com instituições públicas e privadas;
II
- por meio do Centro Técnico-Operacional:
a) programar
as atividades de manejo da área verde e dos animais de criação
alocados nas exposições permanentes;
b) organizar e
coordenar os grupos de trabalho para a realização das
tarefas da área verde e da área zootécnica;
c)
fiscalizar as atividades dos permissionários durante os
eventos;
d) promover a execução dos serviços
de manutenção, reparos e reformas de bens móveis
e imóveis, instalações e equipamentos;
e)
manter e fiscalizar, quando a cargo de terceiros a vigilância,
os serviços de limpeza, interna e externa, e de portaria.
SUBSEÇÃO VI
Do Núcleo de Engenharia
Artigo 25 - O Núcleo de Engenharia tem as seguintes
atribuições:
I - promover a execução
da manutenção e conservação dos prédios
e instalações da sede;
II - acompanhar o
andamento das obras e serviços civis, elaborando relatórios
de vistorias e emitindo atestados para fins de execução
financeira do contratos;
III - prestar assistência
técnica nas obras e serviços civis executados
diretamente pelas unidades da Pasta;
IV - promover o
treinamento e orientação dos servidores sobre medidas
preventivas contra incêndios;
V - executar outras
atividades pertinentes a sua área de atuação,
determinadas pela Chefia de Gabinete.
SEÇÃO II
Da
Assessoria Técnica
Artigo 30 - A Assessoria
Técnica, por meio do Corpo Técnico, tern as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Secretário
na formulação e no controle de planos, programas e
projetos da Pasta;
II - acompanhar e analisar a execução
da programação da Pasta e avaliar os resultados;
III
- desenvolver projetos específicos determinados pelo
Secretário;
IV - elaborar minutas de projeto de lei
e de decreto, atos normativos e despachos do Secretário;
V
- proceder à análise final de atos, minutas de
projeto de lei e de decreto elaborados pelas unidades da Pasta;
VI
- elaborar informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Secretário;
VII - emitir
pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação
da Pasta;
VIII - realizar os procedimentos legais
necessários à celebração de convênios;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro de convênios
das unidades da Pasta;
X - elaborar e manter
permanentemente atualizados o manual de gestão de convênios;
XI - elaborar, implantar e manter sistema de
acompanhamento, avaliação e controle das atividades das
unidades da Pasta;
XII - realizar estudos para o
desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle
das atividades, planos e programas da Secretaria;
XIII -
criar e manter canais de comunicação com órgãos
da imprensa, bem como com entidades e autoridades da administração
pública e privada;
XIV - avaliar a eficiência
e a eficácia das unidades da Secretaria, bem como das
entidades vinculadas;
XV - elaborar relatórios
periódicos sobre as atividades da Secretaria.
Parágrafo
único - A Assessoria Técnica terá um
dirigente, designado pelo Secretário.
SEÇÃO
III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento
dos Agronegócios
Artigo 31 - Á Coordenadoria de Desenvolvimento dos
Agronegócios cabe:
I - promover a integração
entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o setor produtivo
dos agronegócios;
II - prover o setor produtivo dos
agronegócios de informações e apoio
mercadológico;
III - promover a cooperação
institucional entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e
órgãos nacionais e internacionais relacionados com os
agronegócios;
IV - promover o associativismo e o
cooperativismo como formas de melhorar a competitividade dos
agronegócios;
V - propor normas para a
comercialização de alimentos e o abastecimento popular;
VI - operacionalizar programas de escoamento de produtos
agrícolas e de oferta de alimentos à população,
em projetos de atendimento social;
VII - coordenar os
trabalhos das Câmaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de
Desenvolvimento Rural, de que tratam a Lei n.º 7.774, de 6 de
abril de 1992, e o Decreto n.º 40.103, de 25 de maio de 1995,
alterado pelo Decreto n.º 41.718, de 16 de abril de 1997.
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Abastecimento
Artigo 32 - O Departamento de Abastecimento tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Centro de Planejamento:
a) elaborar e propor normas para a
comercialização de alimentos e o abastecimento popular;
b) executar atividades de planejamento indicativo e indutivo na
forma de programas e projetos;
c) selecionar e tratar dados
objetivos para tomada de decisões sobre programas e projetos;
d) definir indicadores para facilitar a harmonização
e convergência das finalidades do Departamento de Abastecimento
com os demais órgãos governamentais;
e) desenvolver
estudos para elaboração de contratos e convênios,
visando aperfeiçoar tecnologia e legislação
pertinentes;
f) elaborar programas de escoamento de produtos
agrícolas e de ofertas de alimentos a preços reduzidos
ou gratuitamente, em projetos de atendimento social;
g) elaborar
editais de licitação e outros mecanismos de compras de
produtos alimentícios para atender as necessidades de ações
de distribuição a população;
h)
desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos
beneficiários dos programas do Departamento, instituindo
normas de avaliação e fiscalização;
i)
solicitar a colaboração técnico-cientifica das
unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como de
instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
II - por meio do Centro de Operações:
a) implantar e supervisionar os programas e projetos aprovados;
b) manter cadastro dos programas e projetos desenvolvidos;
c)
elaborar cronogramas de acompanhamento da execução dos
programas e projetos;
d) executar atividades de assistência,
treinamento, orientação e divulgação dos
assuntos relacionados com o abastecimento e a comercialização
de gêneros alimenticios;
e) prestar serviços de
orientação ao consumidor, quanto a manipulação
e ao aproveitamento integral de alimentos.
SUBSEÇÃO
II
Do Grupo de Informações e Cooperação
Institucional
Artigo 33 - O Grupo de Informações
e Cooperação Institucional, por meio do Corpo Técnico,
tem as seguintes atribuições:
I - articular:
a) a criação e o funcionamento de centrais de
recebimento de informações relativas a produção
agrícola, aos volumes comercializados, aos preços
praticados, aos insumos fornecidos aos produtores e ás
necessidades dos segmentos comerciais e industriais;
b) a
promoção do tratamento técnico das informações
recebidas, para produzir prognósticos e identificar
oportunidades de negócios;
c) apoio mercadológico
aos empreendimentos baseados em produtos agropecuários;
II
- promover a cooperação entre a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e
internacionais relacionados com os agronegócios, visando abrir
linhas de financiamento á produção, estabelecer
acordos comerciais e de transferência de informações
e de tecnologia.
SUBSEÇÃO III
Do Instituto de
Cooperativismo e Associativismo
Artigo 34 - O Instituto de
Cooperativismo e Associativismo tern as seguintes atribuições:
I - promover o cooperativismo e o associativismo, em
especial, junto aos pequenos empreendedores;
II - por meio
do Centro de Treinamento e Apoio Técnico:
a) prestar
assistência técnica ás associações
e cooperativas para que melhor exerçam seu papel de apoio á
produção e a comercialização;
b)
oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na
constituição e administração de
cooperativas e associações;
III - por meio
do Centro de Organização Rural:
a) sistematizar
conhecimentos na área de organização rural;
b)
elaborar e executar programas e projetos de implantação
de cooperativas e associações;
c) manter
intercâmbio com instituições de pesquisa
sócio-econômica e extensão rural.
SUBSEÇÃO
IV
Do Centro Administrativo
Artigo 35 - Ao Centro
Administrativo cabe desenvolver as atividades relativas a finanças
e orçamento, pessoal, suprimentos, patrimônio,
transportes, zeladoria e comunicações administrativas.
Artigo 36 - O Núcleo de Pessoal tern as atribuições
previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de
Janeiro de 1998.
Artigo 37 - O Núcleo de Finanças
tem as atribuições previstas nos artigos 9.º e 10
do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 38
- O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação as compras:
a) organizar
e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b) colher informações de outros
órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de
cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição
de materiais e a prestação de serviços;
d)
analisar as propostas de fornecimentos e de prestação
de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de
materiais e á prestação de serviços;
f)
acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de
prestação de serviços de terceiros;
g)
analisar a composição dos estoques, verificando sua
correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os
materiais considerados excedentes ou em desuso;
h) fixar níveis
de estoque;
i) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a
ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
j)
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais adquiridos;
l) manter atualizados registros de
entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
m)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material em estoque;
n) efetuar o levantamento
estatístico de consumo anual para orientar a elaboração
do orçamento;
II - em relação ao
patrimônio;
a) cadastrar e chapear o material permanente
recebido;
b) registrar a movimentação de bens
móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens
móveis e equipamentos e solicitar providências para a
sua manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e
imóveis;
e) proceder, periodicamente, ao inventário
de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f)
promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens
patrimoniais.
Artigo 39 - O Núcleo de
Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I
- em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos
7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º
de março de 1977;
II - em relação à
manutenção:
a) solicitar a execução
dos serviços de manutenção e reformas de bens
móveis e imóveis e das instalações;
b)
promover a execução da manutenção de
máquinas e equipamentos;
c) zelar pela conservação,
manutenção e limpeza das máquinas e
equipamentos;
III - em relação à
zeladoria:
a) executar ou fiscalizar, quando a cargo de
terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito
da sede;
b) zelar pela conservação dos móveis
da sede;
IV - em relação às
comunicações administrativas:
a) receber,
registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) acompanhar e prestar informações sobre o
andamento de papéis e processos;
c) manter arquivo de
papéis e processos.
SUBSEÇÃO V
Do Núcleo
de Informática
Artigo 40 - O Núcleo de
Informática tem as seguintes atribuições:
I
- organizar, implantar e manter atualizados sistemas de
informações para subsidiar a atuação da
Coordenadoria e dos demais segmentos de interesse;
II -
administrar as redes de computadores da Coordenadoria, controlar
acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;
III - estabelecer padrões técnicos e
gerenciar os recursos de informática da Coordenadoria;
IV
- identificar as necessidades de treinamento de recursos humanos
na área;
V - observar as diretrizes gerais de
informática e comunicação de dados fixados pela
administração pública estadual e pela própria
Pasta.
SUBSEÇÃO VI
Da Biblioteca
Artigo
41 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I
- organizar e manter atualizado o registro bibliográfico
de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando
pela sua conservação;
III - organizar e
manter atualizada a documentação dos trabalhos
realizados pela Coordenadoria;
IV - preparar sumários
de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de
divulgação interna;
V - realizar pesquisas e
levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as
atividades da Coordenadoria;
VI - divulgar,
periodicamente, no âmbito da Coordenadoria, a bibliografia
existente na unidade;
VII - manter serviços de
consultas e empréstimos;
VIII - manter intercâmbio
com outras bibliotecas e centros de documentação;
IX
- providenciar a aquisição de obras culturais e
científicas, e de periódicos de interesse das unidades
da Coordenadoria.
TÍTULO V
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 42 - As unidades da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) o Parque "Dr. Fernando Costa";
b) o Departamento
de Recursos Humanos;
c) o Departamento de Abastecimento;
d) o
Grupo de Informações e Cooperação
Institucional;
e) o Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
II - de Departamento, o Departamento de Administração;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro
Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;
b)
o Centro Técnico-Operacional;
c) o Centro de Planejamento
e Controle de Recursos Humanos;
d) o Centro de Legislação
de Pessoal e Estudos Salariais;
e) o Centro de Seleção
e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
f) o Centro de
Planejamento;
g) o Centro de Operações;
h) o
Centro de Treinamento e Apoio Técnico;
i) o Centro de
Organização Rural;
IV - de Serviço
Técnico:
a) o Núcleo de Engenharia;
b) o Centro
de Convivência Infantil;
c) o Núcleo de Informática;
d) a Biblioteca;
V - de Divisão:
a) a
Divisão de Finanças;
b) a Divisão de
Suprimentos;
c) a Divisão de Comunicações
Administrativas;
d) a Divisão de Infra-Estrutura;
e) o
Centro Administrativo;
VI - de Serviço:
a) o
Núcleo de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de
Cadastro e Freqüência;
c) o Núcleo de
Expediente de Pessoal;
d) o Núcleo de Orçamento e
Custos;
e) o Núcleo de Receita e Despesa;
f) o Núcleo
de Protocolo e Arquivo;
g) o Núcleo de Compras;
h) o
Núcleo de Programação e Controle de Estoques;
i) o Núcleo de Administração Patrimonial;
j) o Núcleo de Manutenção e Serviços
Gerais;
l) o Núcleo de Transportes;
m) o Núcleo
de Pessoal;
n) o Núcleo de Finanças;
o) o
Núcleo de Suprimentos;
p) o Núcleo de
Infra-Estrutura;
VII - de Seção-Técnica
de Saúde, o Ambulatório Médico;
VIII -
de Seção Técnica, a Equipe de Orientação
e Atendimento Especializado;
IX - de Seção:
a) a Equipe de Apoio Administrativo;
b) a Equipe de Produção
Gráfica.
Artigo 43 - As Assistências
Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de
Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
TÍTULO VI
Das Unidades e dos Órgãos
dos Sistemas de Administração Geral
CAPÍTULO
I
Dos Órgãos do Sistema de
Administração
de Pessoal
Artigo 44 - O Departamento de Recursos Humanos
é o órgão setorial do Sistema de Administração
de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão
subsetorial em relação às unidades componentes
da estrutura básica da Secretaria, que não contam com
unidade de administração de pessoal própria.
Artigo 45 - O Núcleo de Pessoal, do Centro
Administrativo e órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
CAPÍTULO II
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 46 - São
órgãos setoriais dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária:
I - a Divisão
de Finanças, do Departamento de Administração;
II - o Núcleo de Finanças, do Centro
Administrativo.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
do Sistema de Administração
dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 47 - São órgãos
setoriais do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados:
I - o Núcleo de Transportes,
da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de
Administração;
II - o Núcleo de
Infra-Estrutura, do Centro Administrativo.
TÍTULO VII
Das
Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Artigo 48 - Ao Secretário
de Agricultura e Abastecimento , além das competências
que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I -
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a)
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria;
b) submeter à apreciação do
Governador projetos de lei e decreto;
c) referendar os atos do
Governador relativos à área de atuação de
sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser
submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de
atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros dos Conselhos,
das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento
Setorial;
g) criar grupos de trabalho e comissões não
permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia
Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
II - em relação as atividades
gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução
dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e
as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos , as decisões e as ordens das
autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções
para a boa execução da Constituição do
Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d)
decidir sobre as proposições encaminhadas pelos
dirigentes das unidades subordinadas;
e) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato expresso,
observada a legislação específica;
f)
decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g)
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
h)
expedir as determinações necessárias para a
manutenção da regularidade dos serviços;
i)
autorizar entrevistas de servidores da Secretaria a imprensa em
geral, sobre assuntos da Pasta;
j) autorizar cancelamento de
débitos de lavradores beneficiados por leis especiais;
l)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, autoridades ou servidores
subordinados;
m) aprovar os planos, programas e projetos das
entidades vinculadas a Pasta, em face das políticas básicas
traçadas pelo Estado no setor;
n) assinar convênios,
em conformidade com a autorização governamental;
o)
apresentar relatório anual dos serviços executados pela
Pasta;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo
20 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV -
em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo
12 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V -
em relação ao Sistema de Administração de
Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 14 do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI
- em relação à administração
de material e patrimônio:
a) expedir normas para a
aplicação de multas, nos termos da legislação
em vigor;
b) autorizar a transferência de bens, exceto
imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c)
autorizar o recebimento de doações de bens móveis
e semoventes, sem encargos;
d) expedir normas para doação
de produtos agropecuários, a título de fomento ou
inservíveis para plantio ou reprodução, oriundos
de unidades da Pasta, bem como para prestação gratuita
de serviços.
CAPÍTULO II
Do Secretário
Adjunto
Artigo 49 - Ao Secretário Adjunto, além
das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do
Titular da Pasta;
II - representar o Secretário
junto a autoridades e órgãos;
III -
coordenar os trabalhos das unidades da Pasta e das entidades
descentralizadas a elas vinculadas, acompanhando o desenvolvimento
dos programas, projetos e atividades;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 50 -
Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar
o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b)
propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo
cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação, extinção ou
modificação de unidades administrativas;
f) baixar
regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas,
mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre
prestação de serviços, fornecimento de bens e
utilização de próprios do Estado;
g)
responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos
da administração pública sobre assuntos de sua
competência;
h) solicitar informações a
outros órgãos da administração pública
ou entidades;
i) decidir sobre pedidos de "vista" de
processos;
j) autorizar a produção e a divulgação
de matérias técnico-científicas, bem como a
realização de atividades de treinamento de pessoal, em
regime de cooperação com entidades públicas ou
privadas;
l) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos
públicos e entidades filantrópicas e de utilidade
pública, de serviços, produtos e subprodutos das
unidades subordinadas, à título de fomento e
intercâmbio, até o limite máximo anual fixado
pela legislação pertinente;
m) estabelecer preços
para prestação de serviços, venda de produtos,
subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
n) criar comissões e grupos de trabalho não
permanentes;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 25 e 26 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração
de material e patrimônio:
a) autorizar o recebimento de
doações de bens móveis e semoventes, sem
encargos;
b) autorizar a transferência de bens móveis
e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;
c)
decidir sobre assuntos referentes a licitação podendo,
nos termos da legislação vigente:
1. autorizar sua
abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;
2. designar a
comissão julgadora ou o responsável pelo convite;
3.
exigir, quando julgar conveniente, a prestação de
garantia autorizando sua substituição, liberação
ou restituição;
4. homologar o resultado e
adjudicar o objeto do certame;
5. anular ou revogar a licitação
e decidir os recursos;
6. autorizar a alteração do
contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
7.
designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de
contrato;
8. autorizar a rescisão administrativa ou
amigável do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do
Estado;
e) autorizar, por ato especifico, as autoridades que Ihe
são subordinadas a requisitar transporte de material por conta
do Estado;
CAPÍTULO IV
Do Dirigente da Assessoria
Técnica
Artigo 51 - Ao Dirigente da Assessoria
Técnica, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais, exercer
o previsto no inciso I do artigo 50 deste decreto;
II - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815,
de 19 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO V
Do Coordenador de
Desenvolvimento
dos Agronegócios
Artigo 52 - Ao
Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios, alem de
outras competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, em sua área de atuação, compete:
I
- em relação as atividades gerais, exercer o
previsto no inciso I do artigo 50 deste decreto;
II - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815,
de 19 de Janeiro de 1998;
III - em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de Janeiro de
1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta;
b) autorizar o
recebimento de doação de bens móveis e
semoventes, sem encargos;
c) autorizar venda ou permuta de bens
móveis ou semoventes.
CAPÍTULO VI
Dos Diretores
de Departamento e de
Unidades de Nível Equivalente
Artigo
53 - Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível
equivalente, alem de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, compete;
I - encaminhar à
autoridade superior o programas de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
II - prestar orientação
ao pessoal subordinado;
III - autorizar a produção
de material de conhecimento técnico-cientifico e a realização
de atividades de treinamento de pessoal;
IV - solicitar
informações a órgaos da administração
pública;
V - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 54 - Ao Diretor do Departamento de Administração,
em sua respectiva área de atuação, compete
ainda:
I - visar extratos para publicação no
Diário Oficial;
II - expedir certidões de
peças processuais;
III - responder pela gestão
dos contratos com terceiros realizados no âmbito da sede;
IV
- exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, que Ihe for delegado pelo Titular da Pasta.
CAPÍTULO
VII
Dos Diretores de Divisão, de Serviço
e de
Unidades de Nível Equivalente
Artigo 55 - Aos
Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação,
além de outras competências que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
II -
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 42.815,
de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 56 - Ao Diretor do Centro
Administrativo, em sua respectiva área de atuação,
compete, ainda:
I - subscrever certidões,
declarações ou atestados administrativos;
II -
visar extratos para publicação no Diário
Oficial;
III- em relação a administração
de material e patrimônio:
a) aprovar a relação
de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
b) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 57 - Ao Diretor da Divisão de Suprimentos
compete, ainda, exercer o previsto no inciso III do artigo anterior.
Artigo 58 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações
Administrativas e ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do
Centro Administrativo, compete, ainda, expedir certidões de
peças de autos arquivados.
CAPÍTULO VIII
Dos
Chefes de Seção
Artigo 59 - Aos Chefes de
Seção e de unidades de nível equivalente, em
suas respectivas áreas de atuação, além
do que lhes for conferido por lei ou decreto, compete exercer o
previsto no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de
1998.
CAPÍTULO IX
Das Competências Comuns
Artigo 60 - São competências comuns ao Chefe
de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível
de Diretor de Serviço e de unidades de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a)
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
d) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos carregam de fundamento
legal;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente
informados sobre o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir,
conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas
áreas;
2. a simplificação de procedimentos e
a agilização do processo decisório relativamente
a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h)
encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e
protocolar;
i) apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos ou servidores
subordinados;
I) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências de qualquer unidade
ou servidor subordinado;
II - em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto
no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação a administração
de material e patrimônio, autorizar a transferência de
bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 61 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais
dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção
e de unidades de nível equivalente, nas suas respectivas áreas
de atuação:
I - em relação as
atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa
de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa
de trabalho;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d) transmitir a
seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
e) contribuir para o desenvolvimento integrado dos
trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria
de serviço;
g) dar ciência imediata ao superior
hierárquico das irregularidades administrativas graves,
mencionando as providências tomadas e propondo as que não
lhe são afetas;
h) manter a regularidade dos serviços,
expedindo as necessárias determinações ou
representando as autoridades superiores, conforme o caso;
i)
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j)
providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos a consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
I)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função
de serviço público;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro
de 1998;
III - em relação a administração
de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente
ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação
dos equipamentos e materiais.
Artigo 62 - As competências
previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO X
Dos Dirigentes das
Unidades e dos Órgãos
dos Sistemas de Administração
Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração
de Pessoal
Artigo 63 - O Diretor do Departamento de
Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal, no
âmbito da Secretaria, terá as competências
previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de
janeiro de 1998.
Artigo 64 - O Diretor do Núcleo de
Pessoal, do Centro Administrativo, na qualidade de responsável
por órgão subsetorial do Sistema de Administração
de Pessoal, tern as competências previstas no artigo 33 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO
II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 65 - Os dirigentes de
unidades orçamentárias terá as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-lei n2 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 66 - Os dirigentes de unidades de despesa terá
as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo
14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo
67 - Os Diretores da Divisão de Finanças, do
Departamento de Administração e do Núcleo de
Finanças, do Centro Administrativo, terá as
competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233,
de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO III
Do Sistema de
Administração os
Transportes Internos Motorizados
Artigo 68 - Os dirigentes de frota tem as competências
previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º
9.543, de 12 de março de 1977.
Artigo 69 - Os
dirigentes de órgão detentor têm as competências
previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977.
TÍTULO VIII
Dos Órgãos
Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Planejamento
Setorial
Artigo 70 - O Grupo de Planejamento Setorial tem
a composição, as atribuições e as
competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de
março de 1967.
CAPÍTULO II
Da Comissão
Processante Permanente
Artigo 71 - A Comissão
Processante Permanente tem a composição, o mandato e as
atribuições previstas nos artigos 278 a 282 da Lei n.º
10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO III
Do
Conselho Consultivo do Parque
"Dr. Fernando Costa"
Artigo 72 - O Conselho Consultivo do Parque "Dr.
Fernando Costa" tem a seguinte composição:
I
- o Diretor do Parque, que e seu Presidente nato;
II -
1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP;
III - 1 (um) representante de
unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sediadas no
Parque;
IV - 2 (dois) representantes de entidades
credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento
para a execução de atividades de registro genealógico
ou promoção do desenvolvimento das espécies e
das raças de animais de valor econômico, instaladas no
Parque;
V - 2 (dois) representantes de organizações
não-governamentais que desenvolvam trabalhos de finalidade
social, educativa ou de apoio à defesa agropecuária,
instalados no Parque.
§ 1.º - Os representantes
referidos nos incisos II a 'V deste artigo terão um suplente,
que os substituirá em seus impedimentos legais, temporários
ou ocasionais.
§ 2.º - Os representantes
referidos nos incisos III a 'V deste artigo e seus suplentes serão
eleitos por maioria simples de votes, por seus pares, para um mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§
3.º - As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de
serviço público relevante.
Artigo 73 - O
Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior tem as seguintes
atribuições:
I - assistir a direção
do Parque nas questões relativas a conservação,
preservação, manutenção e manejo da área
do Parque;
II - propor normas gerais de utilização
da área do Parque;
III - opinar sobre os assuntos
que lhe forem submetidos pela direção do Parque.
Artigo 74 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos
trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões
ordinárias e convocar as extraordinárias.
TÍTULO
IX
Do "Pro Labore"
Artigo 75 - Para fins de
atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10
de julho de 1968, ficam classificadas as funções de
serviço público adiante enumeradas, destinadas às
unidades da Secretaria, na seguinte conformidade:
I - 1
(uma) de Coordenador, à Coordenadoria de Desenvolvimento dos
Agronegócios;
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico
de Departamento, sendo:
a) 1 (uma) ao Parque "Dr. Fernando
Costa";
b) 1 (uma) ao Departamento de Recursos Humanos;
c)
1 (uma) ao Departamento de Abastecimento;
d) 1 (uma) ao Grupo de
Informações e Cooperação Institucional;
e) 1 (uma) ao Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
III
- 1 (uma) de Diretor de Departamento, ao Departamento de
Administração;
IV - 9 (nove) de Diretor
Técnico de Divisão, sendo:
a) 1 (uma) ao Centro
Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;
b)
1 (uma) ao Centro Técnico-Operacional;
c) 1 (uma) ao
Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
d) 1 (uma)
ao Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais;
e) 1 (uma) ao Centro de Seleção e Desenvolvimento
de Recursos Humanos;
f) 1 (uma) ao Centro de Planejamento, do
Departamento de Abastecimento;
g) 1 (uma) ao Centro de Operações,
do Departamento de Abastecimento;
h) 1 (uma) ao Centro de
Treinamento e Apoio Técnico, do Instituto de Cooperativismo e
Associativismo;
i) 1 (uma) ao Centro de Organização
Rural, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
V -
4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a)
1 (uma) ao Núcleo de Engenharia;
b) 1 (uma) ao Centro de
Convivência Infantil;
c) 1 (uma) à Biblioteca;
d)
1 (uma) ao Núcleo de Informática;
VI - 5
(cinco) de Diretor de Divisão, sendo:
a) 1 (uma) à
Divisão de Comunicações Administrativas, do
Departamento de Administração;
b) 1 (uma) à
Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;
c) 1 (uma) à Divisão de Infra-Estrutura, do
Departamento de Administração;
d) 1 (uma) à
Divisão de Finanças, do Departamento de Administração;
e) 1 (uma) ao Centro Administrativo;
VI - 15 (quinze)
de Diretor de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo
de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete;
b) 1 (uma) ao
Núcleo de Cadastro e Freqüência, do Departamento de
Recursos Humanos;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Expediente de
Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
d) 1 (uma) ao
Núcleo de Orçamento e Custos, da Divisão de
Finanças, do Departamento de Administração;
e)
1 (uma) ao Núcleo de Receita e Despesa, da Divisão de
Finanças, do Departamento de Administração; f) 1
(uma) ao Núcleo de Protocolo e Arquivo, da Divisão de
Comunicações Administrativas, do Departamento de
Administração;
g) 1 (uma) ao Núcleo de
Compras, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de
Administração;
h) 1 (uma) ao Núcleo de
Programação e Controle de Estoques, da Divisão
de Suprimentos, do Departamento de Administração;
i)
1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial,
da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;
j) 1 (uma) ao Núcleo de Transportes, da Divisão de
Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;
l)
1 (uma) ao Núcleo de Manutenção e Serviços
Gerais, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de
Administração;
m) 1 (uma) ao Núcleo de
Pessoal, do Centro Administrativo;
n) 1 (uma) ao Núcleo de
Finanças, do Centro Administrativo;
o) 1 (uma) ao Núcleo
de Suprimentos, do Centro Administrativo;
p) 1 (uma) ao Núcleo
de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo;
VII - 1
(uma) de Chefe de Seção Técnica, a Equipe de
Orientação e Atendimento Especializado, do Centro de
Convivência Infantil;
VIII - 2 (duas) de Chefe de
Seção, sendo:
a) 1 (uma) a Equipe de Apoio
Administrativo, do Centro de Convivência Infantil;
b) 1
(uma) a Equipe de Produção Gráfica, da Divisão
de Comunicações Administrativas, do Departamento de
Administração.
Artigo 76 - Para fins de
atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º
674, de 8 de abril de 1992, fica identificada como específica
da classe de Médico, uma função de Chefe de
Seção Técnica de Saúde, destinada ao
Ambulatório Médico.
Artigo 77 - Serão
exigidos dos servidores designados para funções
retribuídas mediante "pro labore" , nos termos do
artigo 75, os seguintes requisitos:
I - para Diretor
Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente e experiência
de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação
profissional;
II - para Diretor Técnico de Divisão,
diploma de nível superior ou habilitação legal
correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro)
anos de atuação profissional;
III - para
Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de
atuação profissional.
TÍTULO X
Disposições
Gerais e Finais
Artigo 78 - As atribuições e
competências previstas neste decreto poderão ser
detalhadas por ato do Secretário da Pasta.
Artigo 79 -
As designações para exercício de funções
retribuídas mediante "pro labore" mencionadas nos
artigos 75 e 76 só poderão ocorrer após as
seguintes providências:
I - classificação,
nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção
de nível correspondente, existentes na Pasta;
II -
efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983.
Artigo 80 -
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá encaminhar
à Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de publicação deste decreto:
I
- relação dos cargos referidos no inciso I do
artigo anterior, do qual conste denominação do cargo e
da unidade na qual foi classificado;
II - relação
dos cargos de direção remanescentes da classificação
efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por
denominação e dos cargos providos, com o nome dos
respectivos ocupantes.
Artigo 81 - Este decreto e suas
Disposições Transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial:
TÍTULO
XI
Disposições Transitórias
Artigo
1.º - Ficam exonerados, na data de publicação
deste decreto, os servidores nomeados para os cargos adiante
mencionados, pertencentes:
I - ao Quadro da Administração
Superior da Secretaria e da Sede:
a) Chefe de Seção
Técnica;
b) Supervisor de Equipe Técnica;
c)
Chefe de Seção;
d) Encarregado de Setor;
II
- ao Quadro da Coordenadoria de Abastecimento e da Coordenadoria
Sócio-Econômica:
a) Coordenador;
b) Diretor
Técnico de Departamento;
c) Diretor Técnico de
Divisão;
d) Diretor Técnico de Serviço;
e)
Diretor de Departamento;
f) Diretor de Divisão;
g)
Diretor de Serviço;
h) Supervisor de Equipe Técnica;
i) Chefe de Seção Técnica;
j)
Encarregado de Setor Técnico;
l) Chefe de Seção;
m) Encarregado de Setor.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que
tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo.
Artigo 2.º
- Ficam cessadas, na data da publicação deste
decreto, as atuais designações de servidores para o
exercício das funções de serviço público
, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968;
II - no artigo 13 da Lei Complementar n.º 383,
de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar n.º
540, de 27 de maio de 1988.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se as designações de substitutos e responsáveis pelo exercício de cargo vago.
Artigo 3.º
- As funções de serviço público
classificadas anteriormente à edição deste
decreto, para efeito de atribuição de "pro
labore", com fundamento no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de
10 de julho de 1968, destinadas à Administração
Superior da Secretária e Sede, à Coordenadoria de
Abastecimento e à Coordenadoria Sócio-Econômica
ficam extintas a partir da data da publicação deste
decreto.
Artigo 4.º - O Secretário de
Agricultura e Abastecimento expedirá os atos relativos aos
servidores abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º destas
Disposições Transitórias.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando
Gomez Carmona
Secretário da Administração
e
Modernização do Serviço Público
João
Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1998.
DECRETO N. 42.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998
DECRETO N.º43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998
DECRETO N. 43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998
Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 3-6-98
No artigo 77, leia-se como segue e não
como constou:
Artigo 77 - Este decreto e suas
Disposições Transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial: I -
os artigos 1.º a 45, 52, 53, 55, 71 a 74, 76 a 81, 83 a 90, 92 a
120, 122 a 133, 135 a 160, 162 a 186, 188 a 202, 204 a 319, 366, 367,
372, 438 a 443, 445 e 456, 487 a 510, 515 a 538, 542 a 546 e o
parágrafo único do artigo 539 do Decreto n.º
11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
II - o Decreto n.º
14.034, de 19 de outubro de 1979;
III - o Decreto n.º
16.755, de 6 de março de 1981;
IV - o Decreto n.º
17.828, de 13 de outubro de 1981;
V - o Decreto n.º
20.938, de 30 de maio de 1983;
VI - o Decreto n.º
22.026, de 22 de março de 1984;
VII - o Decreto n.º
22.338, de 7 de junho de 1984;
VIII - o Decreto n.º
22.391, de 25 de junho de 1984;
IX - o Decreto n.º
23.236, de 29 de janeiro de 1985;
X - o Decreto n.º
24.973, de 14 de abril de 1986;
XI - o Decreto n.º
27.974, de 18 de dezembro de 1987;
XII - o Decreto n.º
28.131, de 20 de janeiro de 1988;
XIII - o Decreto n.º
29.622, de 2 de fevereiro de 1989;
XIV - o Decreto n.º
30.235, de 8 de agosto de 1989;
XV - o Decreto n.º
32.178, de 16 de agosto de 1990;
XVI - o Decreto n.º
32.830, de 11 de janeiro de 1991;
XVII - o Decreto n.º
36.491, de 15 de fevereiro de 1993.