DECRETO N. 43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998

Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta: 

TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica reorganizada nos termos deste decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento;
II - a execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da agropecuária e da sócio-economia;
III - a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, sócio-economia rural e engenharia rural;
IV - a promoção do desenvolvimento rural sustentado, mediante a garantia da qualidade dos produtos agropecuários e da conservação do solo e da água;
V - a execução de atividades de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - a fiscalização de insumos agropecuários e da classificação de produtos agrícolas;
VII - a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal;
VIII - o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agropecuário;
IX - a informação técnica, científica e sócio-econômica referente ao setor agropecuário;
X - a promoção da integração entre o poder público e o setor produtivo dos agronegócios;
XI - a promoção do cooperativismo e do associativismo rural;
XII - a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas;
XIII - a operacionalização de programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social.
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
III - Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;
IV - Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária;
V - Instituto Agronômico;
VI - Instituto Biológico;
VII - Instituto de Economia Agrícola;
VIII - Instituto de Pesca;
IX - Instituto de Tecnologia de Alimentos;
X - Instituto de Zootecnia. 

Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com:
1. a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, como entidade vinculada;
2. o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, instituído pela Lei n.º 7.774, de 6 de abril de 1992;
3. os seguintes fundos vinculados, ratificados pela Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 1990:
a) Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário;
b) Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
c) Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes Mudas e Matrizes;
d) Fundo Especial de Despesa do Instituto Agronômico;
e) Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico;
f) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Economia Agrícola;
g) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesca;
h) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
i) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Zootecnia;
j) Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com a denominação alterada pela Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997;
4. o Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária, criado pela Lei n.º 8.208, de 30 de dezembro de 1992.
Artigo 4.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem sua estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto n.º 41.608, de 24 de fevereiro de 1997.
Artigo 5.º - O Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária e os Institutos de Pesquisa referidos nos incisos 'V a X do artigo 3.º deste decreto, têm suas estruturas, atribuições e competências definidas no Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 6.º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica. 

Parágrafo único - A unidade referida no inciso I conta com Assistência Técnica e a referida no inciso II, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo. 

SEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete
Artigo 7.º - Subordinam-se a Chefia de Gabinete:
I - Núcleo de Apoio Administrativo;
II - Comissão Processante Permanente;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Administração;
VII - Parque "Dr. Fernando Costa";
VIII - Núcleo de Engenharia. 

Parágrafo único - As unidades referidas nos incisos III e VIII contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo. 

SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 8.º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
II - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais;
IV - Núcleo de Expediente de Pessoal;
V - Núcleo de Cadastro e Freqüência;
VI - Centro de Convivência Infantil, com:
a) Equipe de Orientação e Atendimento Especializado;
b) Equipe de Apoio Administrativo;
VII - Ambulatório Médico. 

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica e os Centros referidos nos incisos I a III, com Corpo Técnico. 

SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Administração
Artigo 9.º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Receita e Despesa;
II - Divisão de Comunicações Administrativas com:
a) Núcleo de Protocolo e Arquivo;
b) Equipe de Produção Gráfica;
III - Divisão de Suprimentos, com:
a) Núcleo de Compras;
b) Núcleo de Programação e Controle de Estoques;
c) Núcleo de Administração Patrimonial;
IV - Divisão de Infra-Estrutura, com:
a) Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais;
b) Núcleo de Transportes. 

Parágrafo único - O Departamento de Administração conta com uma Célula de Apoio Administrativo. 

SUBSEÇÃO III
Do Parque "Dr. Fernando Costa"
Artigo 10 - O Parque "Dr. Fernando Costa" tem, seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo;
II - Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;
III - Centro Técnico-Operacional. 

Parágrafo único - O Parque "Dr. Fernando Costa" conta com uma Célula de Apoio Administrativo e os Centros referidos nos incisos II e III, com Corpo Técnico. 

SEÇÃO III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios
Artigo 11 - A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Abastecimento, com:
a) Centro de Planejamento;
b) Centro de Operações;
II - Grupo de Informações e Cooperação Institucional;
III - Instituto de Cooperativismo e Associativismo com:
a) Centro de Treinamento e Apoio Técnico;
b) Centro de Organização Rural;
IV - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
V - Núcleo de Informática;
VI - Biblioteca. 

Parágrafo único - A Coordenadoria conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e o Grupo e os Centros referidos, respectivamente, no inciso II e nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e III com Corpo Técnico. 

TÍTULO IV.
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das Atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes a área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas;
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos objetivando sua coerência e padronização;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
SEÇÃO II
Dos Corpos Técnicos
Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
III - elaborar sistema de acompanhamento avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar propostas visando a melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VI - realizar análises e produzir informação gerenciais relativas às atividades e projetos de respectiva unidade;
VII - propor e participar do processo de informatização da unidade;
VIII - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.
SEÇÃO III
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo terá as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade. 

Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Engenharia cabe, ainda, manter arquivo técnico das obras e fichário dos projetos, desenhos e catálogos de materiais e equipamentos. 

CAPÍTULO II
Das Atribuições Específicas
SEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 15 - A Chefia de Gabinete terá as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:
a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/São Paulo;
b) a administração geral da Pasta.
SUBSEÇÃO I
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Administrativo terá as atribuições descritas no artigo 14 deste decreto, em relação ao Titular da Pasta, ao Secretário Adjunto e à Chefia de Gabinete.
SUBSEÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Artigo 17 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 18 - O Departamento de Recursos Humanos terá as seguintes atribuições:
I - executar as atividades constantes do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
a) por meio da Assistência Técnica, o previsto no artigo 3.º;
b) por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, o previsto no artigo 5.º;
c) por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais, o previsto nos artigos 6.º e 8.º;
d) por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, o previsto no artigo 7.º;
e) por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, o previsto no artigo 9.º;
f) por meio do Núcleo de Cadastro e Freqüência, o previsto nos artigos 13,14 e 15;
II - por meio do Centro de Convivência Infantil, executar o previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991;
III - por meio do Ambulatório Médico:
a) prestar atendimento médico e de enfermagem de emergência aos servidores da Secretaria, durante o horário de trabalho;
b) promover ou providenciar a remoção do servidor do local de trabalho para estabelecimento hospitalar;
c) manter e controlar estoque de material e medicamentos de primeiros socorros.
SUBSEÇÃO IV.
Do Departamento de Administração
Artigo 19 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.
Artigo 20 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos, executar o previsto nos incisos I dos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Receita e Despesa:
a) executar o previsto nos incisos II dos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b) providenciar a impressão e controlar a distribuição e utilização de guias de recolhimento;
c) efetuar tomada de contas dos responsáveis pelo recolhimento de receitas;
d) proceder à classificação da receita;
e) elaborar balancete mensal de arrecadação;
f) efetuar depósitos bancários;
g) preparar o expediente necessário à suplementação de dotações;
h) emitir guias e efetuar recolhimentos;
III - encaminhar a administração do SIAFEM a relação dos pagamentos a serem efetivados pelas unidades;
IV - preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas pela Secretaria.
Artigo 21 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Protocolo e Arquivo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização dos processos e papéis;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir papéis, processos e certidões;
e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
II - por meio da Equipe de Produção Gráfica:
a) receber e registrar ordens de serviço;
b) estabelecer prazos de entrega e programar a produção de impressos;
c) executar serviços relativos a composição, diagramação e impressão de materiais gráficos, bem como o seu acabamento;
d) produzir fotolitos e gravar chapas;
e) manter arquivo de textos originais e de produtos acabados;
f) executar as atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
g) efetuar o controle da produção;
h) programar a manutenção de máquinas e equipamentos.
Artigo 22 - A Divisão de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Compras:
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgaos sobre a idoneidade de empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de material e a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
II - por meio do Núcleo de Programação e Controle de Estoques:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais do estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor dos materiais em estoque;
j) efetuar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
III - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis e controlar sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis observando a legislação específica.
Artigo 23 - A Divisão de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais:
a) prestar informações ao público;
b) encaminhar a correspondência e outros expedientes recebidos às unidades da sede;
c) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza da sede;
d) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
e) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da sede;
f) exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens, no âmbito da sede;
g) controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos na área da sede;
h) expedir identificações, para controle interno, dos veículos dos servidores que prestam serviços na sede e dos empregados de empresas fornecedoras doras de bens e serviços;
i) executar atividades relativas aos serviços de copa;
j) distribuir vales de refeições e controlar seu devido uso;
l) zelar pela correta utilização dos mantimentos, provisões, aparelhos e utensílios;
m) providenciar a execução dos serviços de marcenaria relativos às reformas ou reparos dos bens móveis da sede;
n) providenciar as mudanças e adaptações de instalações e de móveis em geral;
o) providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos;
p) zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
q) executar os serviços de telefonia;
II - por meio do Núcleo de Transportes, executar o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
SUBSEÇÃO V.
Do Parque "Dr. Fernando Costa"
Artigo 24 - O Parque "Dr. Fernando Costa" tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista:
a) promover eventos agropecuários, exposições e provas zootécnicas de pequeno e médio porte, exceto leilões, e atividades de lazer, arte e cultura;
b) receber, coletar, cadastrar e manter o acervo de documentos e peças de valor histórico, referentes a atuação da Secretaria;
c) pesquisar e promover a divulgação da história e evolução da agricultura paulista;
d) zelar pela manutenção, preservação e restauro do acervo;
e) realizar programação cultural que envolva os estudantes e o público em geral;
f) monitorar a visitação pública nas dependências do Parque;
g) treinar monitores para acompanhamento do público nos locais de visitação;
h) elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas;
i) manter contatos e intercâmbio com instituições públicas e privadas;
II - por meio do Centro Técnico-Operacional:
a) programar as atividades de manejo da área verde e dos animais de criação alocados nas exposições permanentes;
b) organizar e coordenar os grupos de trabalho para a realização das tarefas da área verde e da área zootécnica;
c) fiscalizar as atividades dos permissionários durante os eventos;
d) promover a execução dos serviços de manutenção, reparos e reformas de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
e) manter e fiscalizar, quando a cargo de terceiros a vigilância, os serviços de limpeza, interna e externa, e de portaria.
SUBSEÇÃO VI
Do Núcleo de Engenharia
Artigo 25 - O Núcleo de Engenharia tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução da manutenção e conservação dos prédios e instalações da sede;
II - acompanhar o andamento das obras e serviços civis, elaborando relatórios de vistorias e emitindo atestados para fins de execução financeira do contratos;
III - prestar assistência técnica nas obras e serviços civis executados diretamente pelas unidades da Pasta;
IV - promover o treinamento e orientação dos servidores sobre medidas preventivas contra incêndios;
V - executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação, determinadas pela Chefia de Gabinete.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 30 - A Assessoria Técnica, por meio do Corpo Técnico, tern as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos, programas e projetos da Pasta;
II - acompanhar e analisar a execução da programação da Pasta e avaliar os resultados;
III - desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário;
IV - elaborar minutas de projeto de lei e de decreto, atos normativos e despachos do Secretário;
V - proceder à análise final de atos, minutas de projeto de lei e de decreto elaborados pelas unidades da Pasta;
VI - elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário;
VII - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
VIII - realizar os procedimentos legais necessários à celebração de convênios;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro de convênios das unidades da Pasta;
X - elaborar e manter permanentemente atualizados o manual de gestão de convênios;
XI - elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades das unidades da Pasta;
XII - realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da Secretaria;
XIII - criar e manter canais de comunicação com órgãos da imprensa, bem como com entidades e autoridades da administração pública e privada;
XIV - avaliar a eficiência e a eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas;
XV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Secretaria.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente, designado pelo Secretário.
SEÇÃO III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento
dos Agronegócios
Artigo 31 - Á Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios cabe:
I - promover a integração entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o setor produtivo dos agronegócios;
II - prover o setor produtivo dos agronegócios de informações e apoio mercadológico;
III - promover a cooperação institucional entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os agronegócios;
IV - promover o associativismo e o cooperativismo como formas de melhorar a competitividade dos agronegócios;
V - propor normas para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular;
VI - operacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social;
VII - coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, de que tratam a Lei n.º 7.774, de 6 de abril de 1992, e o Decreto n.º 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.718, de 16 de abril de 1997.
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Abastecimento
Artigo 32 - O Departamento de Abastecimento tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Planejamento:
a) elaborar e propor normas para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular;
b) executar atividades de planejamento indicativo e indutivo na forma de programas e projetos;
c) selecionar e tratar dados objetivos para tomada de decisões sobre programas e projetos;
d) definir indicadores para facilitar a harmonização e convergência das finalidades do Departamento de Abastecimento com os demais órgãos governamentais;
e) desenvolver estudos para elaboração de contratos e convênios, visando aperfeiçoar tecnologia e legislação pertinentes;
f) elaborar programas de escoamento de produtos agrícolas e de ofertas de alimentos a preços reduzidos ou gratuitamente, em projetos de atendimento social;
g) elaborar editais de licitação e outros mecanismos de compras de produtos alimentícios para atender as necessidades de ações de distribuição a população;
h) desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos beneficiários dos programas do Departamento, instituindo normas de avaliação e fiscalização;
i) solicitar a colaboração técnico-cientifica das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - por meio do Centro de Operações:
a) implantar e supervisionar os programas e projetos aprovados;
b) manter cadastro dos programas e projetos desenvolvidos;
c) elaborar cronogramas de acompanhamento da execução dos programas e projetos;
d) executar atividades de assistência, treinamento, orientação e divulgação dos assuntos relacionados com o abastecimento e a comercialização de gêneros alimenticios;
e) prestar serviços de orientação ao consumidor, quanto a manipulação e ao aproveitamento integral de alimentos.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo de Informações e Cooperação Institucional
Artigo 33 - O Grupo de Informações e Cooperação Institucional, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - articular:
a) a criação e o funcionamento de centrais de recebimento de informações relativas a produção agrícola, aos volumes comercializados, aos preços praticados, aos insumos fornecidos aos produtores e ás necessidades dos segmentos comerciais e industriais;
b) a promoção do tratamento técnico das informações recebidas, para produzir prognósticos e identificar oportunidades de negócios;
c) apoio mercadológico aos empreendimentos baseados em produtos agropecuários;
II - promover a cooperação entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os agronegócios, visando abrir linhas de financiamento á produção, estabelecer acordos comerciais e de transferência de informações e de tecnologia.
SUBSEÇÃO III
Do Instituto de Cooperativismo e Associativismo
Artigo 34 - O Instituto de Cooperativismo e Associativismo tern as seguintes atribuições:
I - promover o cooperativismo e o associativismo, em especial, junto aos pequenos empreendedores;
II - por meio do Centro de Treinamento e Apoio Técnico:
a) prestar assistência técnica ás associações e cooperativas para que melhor exerçam seu papel de apoio á produção e a comercialização;
b) oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de cooperativas e associações;
III - por meio do Centro de Organização Rural:
a) sistematizar conhecimentos na área de organização rural;
b) elaborar e executar programas e projetos de implantação de cooperativas e associações;
c) manter intercâmbio com instituições de pesquisa sócio-econômica e extensão rural.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro Administrativo
Artigo 35 - Ao Centro Administrativo cabe desenvolver as atividades relativas a finanças e orçamento, pessoal, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria e comunicações administrativas.
Artigo 36 - O Núcleo de Pessoal tern as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 37 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 38 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação as compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais e á prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
g) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
h) fixar níveis de estoque;
i) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
l) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
n) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
II - em relação ao patrimônio;
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação de bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 39 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
II - em relação à manutenção:
a) solicitar a execução dos serviços de manutenção e reformas de bens móveis e imóveis e das instalações;
b) promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos;
c) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas e equipamentos;
III - em relação à zeladoria:
a) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede;
b) zelar pela conservação dos móveis da sede;
IV - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
c) manter arquivo de papéis e processos.
SUBSEÇÃO V
Do Núcleo de Informática
Artigo 40 - O Núcleo de Informática tem as seguintes atribuições:
I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas de informações para subsidiar a atuação da Coordenadoria e dos demais segmentos de interesse;
II - administrar as redes de computadores da Coordenadoria, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;
III - estabelecer padrões técnicos e gerenciar os recursos de informática da Coordenadoria;
IV - identificar as necessidades de treinamento de recursos humanos na área;
V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela administração pública estadual e pela própria Pasta.
SUBSEÇÃO VI
Da Biblioteca
Artigo 41 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria;
VI - divulgar, periodicamente, no âmbito da Coordenadoria, a bibliografia existente na unidade;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
IX - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, e de periódicos de interesse das unidades da Coordenadoria.
TÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 42 - As unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) o Parque "Dr. Fernando Costa";
b) o Departamento de Recursos Humanos;
c) o Departamento de Abastecimento;
d) o Grupo de Informações e Cooperação Institucional;
e) o Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
II - de Departamento, o Departamento de Administração;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;
b) o Centro Técnico-Operacional;
c) o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
d) o Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais;
e) o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
f) o Centro de Planejamento;
g) o Centro de Operações;
h) o Centro de Treinamento e Apoio Técnico;
i) o Centro de Organização Rural;
IV - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Engenharia;
b) o Centro de Convivência Infantil;
c) o Núcleo de Informática;
d) a Biblioteca;
V - de Divisão:
a) a Divisão de Finanças;
b) a Divisão de Suprimentos;
c) a Divisão de Comunicações Administrativas;
d) a Divisão de Infra-Estrutura;
e) o Centro Administrativo;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Cadastro e Freqüência;
c) o Núcleo de Expediente de Pessoal;
d) o Núcleo de Orçamento e Custos;
e) o Núcleo de Receita e Despesa;
f) o Núcleo de Protocolo e Arquivo;
g) o Núcleo de Compras;
h) o Núcleo de Programação e Controle de Estoques;
i) o Núcleo de Administração Patrimonial;
j) o Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais;
l) o Núcleo de Transportes;
m) o Núcleo de Pessoal;
n) o Núcleo de Finanças;
o) o Núcleo de Suprimentos;
p) o Núcleo de Infra-Estrutura;
VII - de Seção-Técnica de Saúde, o Ambulatório Médico;
VIII - de Seção Técnica, a Equipe de Orientação e Atendimento Especializado;
IX - de Seção:
a) a Equipe de Apoio Administrativo;
b) a Equipe de Produção Gráfica.
Artigo 43 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
TÍTULO VI
Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 44 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria, que não contam com unidade de administração de pessoal própria.
Artigo 45 - O Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 46 - São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
I - a Divisão de Finanças, do Departamento de Administração;
II - o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 47 - São órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Núcleo de Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;
II - o Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo.
TÍTULO VII
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de Agricultura e Abastecimento
Artigo 48 - Ao Secretário de Agricultura e Abastecimento , além das competências que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
c) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros dos Conselhos, das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação as atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos , as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação específica;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) autorizar cancelamento de débitos de lavradores beneficiados por leis especiais;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;
m) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas a Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
n) assinar convênios, em conformidade com a autorização governamental;
o) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
d) expedir normas para doação de produtos agropecuários, a título de fomento ou inservíveis para plantio ou reprodução, oriundos de unidades da Pasta, bem como para prestação gratuita de serviços.
CAPÍTULO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 49 - Ao Secretário Adjunto, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;
III - coordenar os trabalhos das unidades da Pasta e das entidades descentralizadas a elas vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 50 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;
f) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;
g) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades;
i) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
j) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
l) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, à título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente;
m) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
n) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 26 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
b) autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitação podendo, nos termos da legislação vigente:
1. autorizar sua abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia autorizando sua substituição, liberação ou restituição;
4. homologar o resultado e adjudicar o objeto do certame;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
7. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
8. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, por ato especifico, as autoridades que Ihe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
CAPÍTULO IV
Do Dirigente da Assessoria Técnica
Artigo 51 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 50 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO V
Do Coordenador de Desenvolvimento
dos Agronegócios
Artigo 52 - Ao Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios, alem de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 50 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de Janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta;
b) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos;
c) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.
CAPÍTULO VI
Dos Diretores de Departamento e de
Unidades de Nível Equivalente
Artigo 53 - Aos Diretores de Departamento e de   unidades de nível equivalente, alem de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete;
I - encaminhar à autoridade superior o programas de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - prestar orientação ao pessoal subordinado;
III - autorizar a produção de material de conhecimento técnico-cientifico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
IV - solicitar informações a órgaos da administração pública;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 54 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua respectiva área de atuação, compete ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças processuais;
III - responder pela gestão dos contratos com terceiros realizados no âmbito da sede;
IV - exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que Ihe for delegado pelo Titular da Pasta.
CAPÍTULO VII
Dos Diretores de Divisão, de Serviço
e de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 55 - Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 56 - Ao Diretor do Centro Administrativo, em sua respectiva área de atuação, compete, ainda:
I - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
III- em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
b) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 57 - Ao Diretor da Divisão de Suprimentos compete, ainda, exercer o previsto no inciso III do artigo anterior.
Artigo 58 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas e ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.
CAPÍTULO VIII
Dos Chefes de Seção
Artigo 59 - Aos Chefes de Seção e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além do que lhes for conferido por lei ou decreto, compete exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO IX
Das Competências Comuns
Artigo 60 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos carregam de fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
I) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 61 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
I) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 62 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO X
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos
dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 63 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, terá as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 64 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo, na qualidade de responsável por órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tern as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 65 - Os dirigentes de unidades orçamentárias terá as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n2 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 66 - Os dirigentes de unidades de despesa terá as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 67 - Os Diretores da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração e do Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, terá as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração os
Transportes Internos Motorizados
Artigo 68 - Os dirigentes de frota tem as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.
Artigo 69 - Os dirigentes de órgão detentor têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
TÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 70 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.
CAPÍTULO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 71 - A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 a 282 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO III
Do Conselho Consultivo do Parque
"Dr. Fernando Costa"
Artigo 72 - O Conselho Consultivo do Parque "Dr. Fernando Costa" tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Parque, que e seu Presidente nato;
II - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
III - 1 (um) representante de unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sediadas no Parque;
IV - 2 (dois) representantes de entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento para a execução de atividades de registro genealógico ou promoção do desenvolvimento das espécies e das raças de animais de valor econômico, instaladas no Parque;
V - 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais que desenvolvam trabalhos de finalidade social, educativa ou de apoio à defesa agropecuária, instalados no Parque.
§ 1.º - Os representantes referidos nos incisos II a 'V deste artigo terão um suplente, que os substituirá em seus impedimentos legais, temporários ou ocasionais.
§ 2.º - Os representantes referidos nos incisos III a 'V deste artigo e seus suplentes serão eleitos por maioria simples de votes, por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Artigo 73 - O Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior tem as seguintes atribuições:
I - assistir a direção do Parque nas questões relativas a conservação, preservação, manutenção e manejo da área do Parque;
II - propor normas gerais de utilização da área do Parque;
III - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Parque.
Artigo 74 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.
TÍTULO IX
Do "Pro Labore"
Artigo 75 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento, sendo:
a) 1 (uma) ao Parque "Dr. Fernando Costa";
b) 1 (uma) ao Departamento de Recursos Humanos;
c) 1 (uma) ao Departamento de Abastecimento;
d) 1 (uma) ao Grupo de Informações e Cooperação Institucional;
e) 1 (uma) ao Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
III - 1 (uma) de Diretor de Departamento, ao Departamento de Administração;
IV - 9 (nove) de Diretor Técnico de Divisão, sendo:
a) 1 (uma) ao Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;
b) 1 (uma) ao Centro Técnico-Operacional;
c) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
d) 1 (uma) ao Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais;
e) 1 (uma) ao Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
f) 1 (uma) ao Centro de Planejamento, do Departamento de Abastecimento;
g) 1 (uma) ao Centro de Operações, do Departamento de Abastecimento;
h) 1 (uma) ao Centro de Treinamento e Apoio Técnico, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
i) 1 (uma) ao Centro de Organização Rural, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
V - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Engenharia;
b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil;
c) 1 (uma) à Biblioteca;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Informática;
VI - 5 (cinco) de Diretor de Divisão, sendo:
a) 1 (uma) à Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração;
b) 1 (uma) à Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;
c) 1 (uma) à Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;
d) 1 (uma) à Divisão de Finanças, do Departamento de Administração;
e) 1 (uma) ao Centro Administrativo;
VI - 15 (quinze) de Diretor de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Cadastro e Freqüência, do Departamento de Recursos Humanos;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Expediente de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Orçamento e Custos, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Receita e Despesa, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração; f) 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Arquivo, da Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração;
g) 1 (uma) ao Núcleo de Compras, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;
h) 1 (uma) ao Núcleo de Programação e Controle de Estoques, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;
i) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;
j) 1 (uma) ao Núcleo de Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;
l) 1 (uma) ao Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;
m) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo;
n) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo;
o) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, do Centro Administrativo;
p) 1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo;
VII - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, a Equipe de Orientação e Atendimento Especializado, do Centro de Convivência Infantil;
VIII - 2 (duas) de Chefe de Seção, sendo:
a) 1 (uma) a Equipe de Apoio Administrativo, do Centro de Convivência Infantil;
b) 1 (uma) a Equipe de Produção Gráfica, da Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração.
Artigo 76 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, fica identificada como específica da classe de Médico, uma função de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada ao Ambulatório Médico.
Artigo 77 - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore" , nos termos do artigo 75, os seguintes requisitos:
I - para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;
II - para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
III - para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Finais
Artigo 78 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.
Artigo 79 - As designações para exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" mencionadas nos artigos 75 e 76 só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. 

Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983. 

Artigo 80 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, do qual conste denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Artigo 81 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:

TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Ficam exonerados, na data de publicação deste decreto, os servidores nomeados para os cargos adiante mencionados, pertencentes:
I - ao Quadro da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) Chefe de Seção Técnica;
b) Supervisor de Equipe Técnica;
c) Chefe de Seção;
d) Encarregado de Setor;
II - ao Quadro da Coordenadoria de Abastecimento e da Coordenadoria Sócio-Econômica:
a) Coordenador;
b) Diretor Técnico de Departamento;
c) Diretor Técnico de Divisão;
d) Diretor Técnico de Serviço;
e) Diretor de Departamento;
f) Diretor de Divisão;
g) Diretor de Serviço;
h) Supervisor de Equipe Técnica;

i) Chefe de Seção Técnica;
j) Encarregado de Setor Técnico;
l) Chefe de Seção;
m) Encarregado de Setor.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo.
Artigo 2.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de servidores para o exercício das funções de serviço público , retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - no artigo 13 da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se as designações de substitutos e responsáveis pelo exercício de cargo vago. 

Artigo 3.º - As funções de serviço público classificadas anteriormente à edição deste decreto, para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, destinadas à Administração Superior da Secretária e Sede, à Coordenadoria de Abastecimento e à Coordenadoria Sócio-Econômica ficam extintas a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1998. 



DECRETO N. 42.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998

Leia-se: 

DECRETO N.º43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998

DECRETO N. 43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998

Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 3-6-98

No artigo 77, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 77 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial: I - os artigos 1.º a 45, 52, 53, 55, 71 a 74, 76 a 81, 83 a 90, 92 a 120, 122 a 133, 135 a 160, 162 a 186, 188 a 202, 204 a 319, 366, 367, 372, 438 a 443, 445 e 456, 487 a 510, 515 a 538, 542 a 546 e o parágrafo único do artigo 539 do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
II - o Decreto n.º 14.034, de 19 de outubro de 1979;
III - o Decreto n.º 16.755, de 6 de março de 1981;
IV - o Decreto n.º 17.828, de 13 de outubro de 1981;
V - o Decreto n.º 20.938, de 30 de maio de 1983;
VI - o Decreto n.º 22.026, de 22 de março de 1984;
VII - o Decreto n.º 22.338, de 7 de junho de 1984;
VIII - o Decreto n.º 22.391, de 25 de junho de 1984;
IX - o Decreto n.º 23.236, de 29 de janeiro de 1985;
X - o Decreto n.º 24.973, de 14 de abril de 1986;
XI - o Decreto n.º 27.974, de 18 de dezembro de 1987;
XII - o Decreto n.º 28.131, de 20 de janeiro de 1988;
XIII - o Decreto n.º 29.622, de 2 de fevereiro de 1989;
XIV - o Decreto n.º 30.235, de 8 de agosto de 1989;
XV - o Decreto n.º 32.178, de 16 de agosto de 1990;
XVI - o Decreto n.º 32.830, de 11 de janeiro de 1991;
XVII - o Decreto n.º 36.491, de 15 de fevereiro de 1993.