Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.150, DE 03 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre a suspensão do "Programa de Restrição à Circulação de Veículos" (Rodízio), de que trata a Lei 9.690/1997

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que ao Estado de São Paulo cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, nos termos do disposto no artigo 217 da Constituição do Estado;
Considerando a ocorrência de eventos extraordinários, que causam sérios transtornos à população, tais como greves do sistema de transporte urbano e situações de calamidade pública; e
Considerando que esses eventos sobrepujam, momentaneamente, dadas as implicações sociais deles decorrentes, a obrigação de o Poder Público agir preventivamente para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a suspender o "Programa de Restrição a Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo", de que trata a Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997, na ocorrência de hipóteses tais como:
I - greves no sistema de transporte urbano;
II - calamidade pública.
Artigo 2.º - O ato que dispuser sobre a suspensão estabelecerá a área de abrangência territorial alcançada pela medida e o período correspondente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de junho de 1998.