Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.178, DE 08 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, nos dias que especifica (10, 16 e 23/06)

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a participação da Seleção de Futebol do Brasil na Copa do Mundo de Futebol de 1998, a realizar-se na França;
Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, nos dias 10, 16 e 23 de junho de 1998, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria, e
Considerando ainda a necessidade de se continuar a prestar serviços públicos aos cidadãos,

Decreta:

Artigo 1.º - Nos dias 10, 16 e 23 de junho de 1998, o expediente nas repartições públicas estaduais será encerrado uma hora antes do início do jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Parágrafo único - Os Secretários de Estado, e os Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, deverão manter plantões para atendimento aos cidadãos.

Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2.º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.
Artigo 3.º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 1.º deste decreto fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Flávio Fava de Moraes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Miguel Calderaro Giacomini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Seguraça Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de junho de 1998.