Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.190, DE 10 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre os Grupos Incumbidos de promover e coordenar as ações de Vacinação Múltipla, no ano de 1998 e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de assegurar ampla mobilização comunitária e efetiva participação dos recursos do Estado de São Paulo nas ações que visem a Coordenação dos Dias de Multivacinação, programados dos para o ano de 1998,

Decreta:

Artigo 1.º - Os Grupos incumbidos de promover e coordenar as ações dos Dias de Multivacinação, sob a Presidência do Senhor Governador do Estado, são os seguintes:
1 - Grupo de Coordenação Estadual, integrado pelos seguintes membros:
a) o Secretário da Saúde, que será o Coordenador Geral das Ações;
b) o Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) o Secretário-Chefe da Casa Militar;
d) o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
e) a Secretária da Educação;
f) a Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social;
g) o Secretário dos Transportes;
h) a Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
II - Grupo de Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes membros:
a) o Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre Vranjac" - CVE, que será o Coordenador Executivo das Ações;
b) o Secretário Executivo da Defesa Civil do Estado;
c) a Diretora da Divisão de Imunização do Centro de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre Vranjac" - CVE;
d) a Superintendente do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
e) o Coordenador de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
f) o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde do Interior;
g) o Coordenador de Saúde da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
h) a Coordenadora Regional da Fundação Nacional de Saúde - SP;
.III - Grupo de Coordenação de Transportes, integrado pelos seguintes membros:
a) o Diretor do Grupo de Transportes Internos;
b) o Diretor da Divisão de Transportes da Secretaria da Saúde;
c) um representante do Centro de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre Vranjac" - CVE;
IV - Grupo de Coordenação de Informações Epidemiológicas, integrado por representantes da Assistência Técnica, Divisões Técnicas e do Núcleo de Informações do Centro de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre Vranjac" - CVE;
V - Grupo de Coordenação de Radiocomunicação, integrado pelo Coordenador do Conselho Estadual de Telecomunicações e pelo Diretor da Divisão de Telecomunicações, da Secretaria da Saúde;
VI - Grupos Regionais de Coordenação, integrados por servidores pertencentes às Direções Regionais de Saúde, designados pelos respectivos diretores, a quem incumbirá, também, a Coordenação dos referidos Grupos.

Parágrafo único - O Coordenador Executivo designará os integrantes das Coordenações de Transportes e de Informações Epidemiológicas, representantes do Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac" - CVE.

Artigo 2.º - Os servidores estaduais, desde que convocados, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ficam dispensados do ponto em suas repartições, nos dias em que, comprovadamente, participem das atividades relacionadas à vacinação, incluindo o período de treinamento.
Artigo 3.º - São considerados de natureza relevante os serviços prestados nos Dias de Multivacinação, programados para 1998, por convocação oficial ou em caráter voluntário.
Artigo 4.° - Os servidores estaduais terão consignados, em seus assentamentos funcionais, os dias de serviço de natureza relevante, comprovados mediante Certificado de Participação, e poderão usufruir um único dia de folga para cada evento, mediante autorização de seu chefe imediato, durante o exercício de 1998 e atendendo sempre à conveniência do serviço.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde expedirá o Certificado de Participação a que alude o "caput".

Artigo 5.º - As atividades dos Dias de Multivacinação devem contar, para total êxito, com a irrestrita colaboração de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, quer no fornecimento de recursos humanos como no de materiais, envolvendo instalações e veículos, mediante requisições providenciadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata este decreto.
Artigo 6.º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado colocarão à disposição da Secretaria da Saúde os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Grupo de Transportes Internos, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 7.º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Durante o período de prestação de serviços deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.

Artigo 8.º - O Grupo de Transportes Internos fará publicar no Diário Oficial as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de junho de 1998.