Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.192, DE 15 DE JUNHO DE 1998

Prorroga o prazo de intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos dos Ofícios nº 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual nº 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda. e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia; e
Considerando a insuficiência do prazo estabelecido pelo artigo 2º do Decreto nº 41.859, de 12 de junho de 1997, prorrogado pelos Decretos nº 42.204, de 12 de setembro de 1997, nº 42.642, de 17 de dezembro de 1997, e nº 42.937, de 16 de março de 1998, para o restabelecimento da normalidade no aludido Município,

Decreta:

Artigo 1º - Fica prorrogado, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de junho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de junho de 1998.