Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.193, DE 15 DE JUNHO DE 1998

Institui o Programa Ano 2000, visando à adequação dos sistemas computacionais e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que inúmeras atividades do Estado de São Paulo, governamentais e de prestação de serviços à população, utilizam recursos de tecnologia de informações;
Considerando que a partir do dia 1.º de janeiro do ano 2000 os sistemas informatizados, computadores e outros equipamentos contendo componentes com funções cronológicas, poderão apresentar problemas de funcionamento devido a forma de representação de datas;
Considerando que as atividades baseadas no uso desses sistemas e desses equipamentos principalmente os mais antigos, poderão estar em risco a partir de 1.º de janeiro do ano 2000, se não forem adotadas medidas céleres para a sua adequação;
Considerando que a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e o Conselho Estadual de Informática - CONEI vêm realizando estudos nessa área;
Considerando que a diversidade de aplicações, plataformas e linguagens de programação utilizados no Estado inviabilizam uma solução única e geral; e
Considerando, finalmente, que a natureza complexa do problema e o tempo necessário para alterações, adaptações implementação e validação dos atuais ou de novas plataformas de trabalho em um ambiente operacional, demandam imediatas providências,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído no Estado de São Paulo o Programa Ano 2000, visando à adequação dos sistemas informatizados e equipamentos utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, à entrada do ano 2000.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo será desenvolvido sob a responsabilidade direta dos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta.

Artigo 2.º - Os trabalhos do Programa Ano 2000 serão desenvolvidos obedecidas as seguintes fases:
I - elaboração de inventário dos sistemas informatizados e equipamentos, definido quais poderão ser afetados;
II - indicação de soluções para a adequação ou substituição, tempo necessário e estimativa de custos;
III - adoração das providências necessárias para a implementação de soluções, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - realização de testes para verificação e validação de plataformas de trabalho, aplicações, bancos de dados e utilitários que foram convertidos e/ou substituídos.

Parágrafo único - Os trabalhos do Programa Ano 2000 deverão ser realizados de forma a que os testes e verificações possam ocorrer até julho de 1999.

Artigo 3.º - O monitoramento do Programa Ano 2000 será feito por um Comitê Gestor, designado pelo Governador do Estado, que poderá requisitar quaisquer informações com referência ao Programa, aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único - O Comitê Gestor contará com uma Secretária Executiva dirigida por um Secretário e apoiada por corpo técnico e estrutura administrativa.

Artigo 4.º - Os dirigentes a que se refere o parágrafo único do artigo 1.º deste decreto indicarão ao Comitê Gestor um representante, quem incumbirá a fiscalização, o monitoramento e o controle da execução do Programa Ano 2000 no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único - Os representantes dos órgãos ou entidades deverão providenciar para que sejam mantidas permanentemente atualizadas, por meio do aplicativo existente na Rede Executiva do Governo, as informações referentes às providências e medidas adotadas, os resultados obtidos e os custos envolvidos.

Artigo 5.º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública deverão exigir a devida compatibilidade com o Ano 2000 dos programas e dos equipamentos de informática, ou outros equipamentos que possuam componentes com funções cronológicas, nos casos de:
I - compra ou locação;
II - em que figurem como donatários, comodatários ou cessionários, quando pertinente;
III - contratação de serviços de serviços em que tais elementos sejam pertinentes.
Artigo 6.º - As normas deste decreto aplicam-se aos órgãos e entidades de administração direta, ás autarquias, inclusive de regime especial, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único - O representante da Fazenda Pública junto às entidades da administração indireta mencionadas neste artigo diligenciará para o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 7.º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica poderá expedir normas complementares para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Flávio Fava de Moraes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica, Respondendo pelo Expediente
Marta Wolak Grosbaum
Secretária - Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Miguel Calderaro Giacomini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Michael Paul Zeitin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Jose Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Claudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos Saneamento e Obras
Fernando Leça
Secretário-chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de junho de 1998.


Retificação do D.O. de 16-6-98

No Referendo da Secretaria da Educação, leia-se como segue e não como constou:

Hubert Alqueres

Secretário-Adjunto, Respndendo pelo Expediente da Secretaria da Educação