Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.195, DE 17 DE JUNHO DE 1998

Introduz alterações no Regulamento do ICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos, 8.º, XXIII; 28, § 7.º, e 28-A, § 1.º, 8 e § 2.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 5 do § 9.º do artigo 54:
"5 telhas e lajes planas pré-fabricadas............. 6810.19.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, item 15, "e", na redação dada pela Lei 9.973/98, art.7.º);";
II - o "caput" e o § 1.º do artigo 285-A:
"Artigo 285-A Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIII, e § 11).
§ 1.º - O documento fiscal será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária .Art. 285-A do RICMS.".
III - O "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1.º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n.º 6.374/89, art. 59):
I - julho/98............................. 3 (três);
II - agosto/98........................... 5 (cinco);
III - setembro/98......................... 3 (três);
IV - outubro/98........................ 5 (cinco);
V - novembro/98........................... 5 (cinco);
VI - dezembro/98.......................... 3 (três);
VII - janeiro/99........................... 6 (seis).".
Artigo 2.º - Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2.º ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1.º:
"§ 2.º - O disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda. ( Lei 6.374/89, art. 28, § 2.º, e art.28-A, § 1.º,8 e § 2.º).".
Artigo 3.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, por empresa transportadora de bem ou valor, na conformidade do artigo 285-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior à dada por este decreto, desde que o correspondente tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço, nos termos do mencionado dispositivo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de junho de 1998.

OFICIO GS-CAT N2 435-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. A principal alteração tem por objetivo possibilitar a utilização, como base de cálculo do imposto devido nas operações com cerveja e chope, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
Essa possibilidade está prevista no § 3.º do artigo 8.º da Lei Complementar 87/96, que reza:
"§ 3.º - Existindo prego final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.".
O assunto está regulamentado na Lei (estadual) 6.374/89, em seu artigo 28, § 7.º, e no artigo 28-A, 5 1.º, 8, e § 2.º que, estabelecendo critérios para essa adoção, disciplinou que pedido nesse sentido também poderia ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador e que tais preços seriam aplicáveis somente após ser baixada a legislação correspondente.
A presente minuta, portanto, no seu artigo 2º, está fundamentada no pedido formulado pelo Sindicado Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, que encaminhou a esta Secretaria estudos técnicos desenvolvidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP-FIPE/USP e aprovados pela Coordenadoria da Administração Tributária, com alguns ajustes, nos termos contidos no Processo SF-25.269/97.
O artigo 1.º da presente minuta, altera a redação de outros dispositivos do citado regulamento, como segue:
a) o inciso I modifica o item 5 do § 9.º do artigo 54, para incluir as telhas classificadas no código 6810.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH dentre os produtos de fibrocimento e cerâmicos tributados, nas operações internas, com alíquota de 12% (doze por cento). A alteração decorre da recente publicação da Lei 9.973, de 15 de maio de 1998;
b) o inciso II dá nova redação ao "caput" do artigo 285-A, para acrescentar, também, o transporte de bens ou valores, no regime jurídico da substituição tributária previsto nesse dispositivo para as prestações realizadas por transportadores rodoviários ou ferroviários. A redação anterior mencionava apenas o transporte com mercadorias;
c) o inciso III altera o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, que teria vigência encerrada em julho de 1998, e que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica relacionados no § 1.º daquele artigo, prorrogando sua aplicação até janeiro de 1999.
O artigo 3.º, por sua vez, convalida os procedimentos adotados por transportadores de bens ou valores na conformidade da anterior disciplina do artigo 285-A, que, via de regra por falha da interpretação do dispositivo, tais empresas passaram a entender que também a elas se aplicava a substituição tributária referida no mencionado artigo 285-A. A medida, porém, condiciona a convalidação a que o tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes