DECRETO N. 43.197, DE 17 DE JUNHO DE 1998
Autoriza o Superintendente do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo DAESP a assinar Convênio que especifica, bem como os aditamentos decorrentes e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1.º
- Fica o Superintendente do Departamento Aeroviário do
Estado de São Paulo - autorizado a firmar convênio com a
União intermédio do Ministério da Aviação
Departamento de Aviação Civil Comando Aéreo
Regional, Aeroviário do Estado de São Paulo Produtiva.
Pobreza. Projeto: objetivando melhoramentos, reaparelhamento, reforma
e expansão nos Aeroportos de Araçatuba, Araraquara,
Barretos, Bauru, Bragança Paulista, Lins e Marília,
constantes do Plano de Investimentos para 1998, do Programa Federal
de Auxílio a Aeroportos - PROFAA, nos termos da minuta anexa,
bem como os aditamentos dele decorrentes.
Artigo 2.º -
A celebração dos aditamentos deverá ser
precedida da observância do disposto nos incisos I a IV do
artigo 5.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de
1996.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Michael
Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 17 de junho de 1998.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1.° do Decreto n.º 43.197, de 17 de junho
de 1998
Convênio que entre si celebram o Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo DAESP e a União,
por intermédio de seu Ministério da Aeronáutica
- Departamento de Aviação Civil - Quarto Comando Aéreo
Regional - COMAR IV, objetivando melhoramentos, reaparelhamento,
reforma e expansão nos aeroportos de: Araçatuba,
Araraquara, Barretos, Bauru, Bragança Paulista, Lins e
Marília, constantes do Plano de Investimentos de 1998 Aos dias
do mês de do ano de 1998, o Ministério da Aeronáutica,
por meio do Departamento de Aviação Civil DAC, CGC nº
00394429/0043-60 e do Quarto Comando Aéreo Regional - COMAR
IV, CGC nº 00394429/0024-05, neste ato representados pelo
Diretor-Geral do DAC, Tenente Brigadeiro do Ar Masao Kawanami,
Carteira de Identidade nº 48.332 MAer, CIC n.º
039.848.938-68 e pelo Comandante do COMAR IV, Major Brigadeiro do Ar
João Gerardo Lopes Mello, Carteira de Identidade n.º
82.143 MAer, CIC n.º 072.604.908-53, conforme competência
que lhes foi delegada pela Portaria nº 389/GM-4, de 24 de maio
de 1993 e o Departamento Aeroviário do Estado de São
Paulo DAESP, CGC n.º 47.693.643/0001-21, representado neste ato
pelo seu Superintendente Engenheiro Benedito Luiz Costa, Carteira de
Identidade n.º 2.576.178, CIC n.º 004.430.268-15, conforme
competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 43.197,
de 17 de junho de 1998, resolvem celebrar o presente Convênio,
sujeitando-se os participes, no que couber, aos termos das
disposições das Leis n.° 8.666, de 21 de junho de
1993 e n.º 8.399, de 7 de janeiro de 1992, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (L.D.O.), do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, da Instrução Normativa nº
1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, da
IMA 58-37, aprovada pela Portaria nº 389/GM-4, de 24 de maio de
1993 e reeditada pela Portaria nº 739/GM-4, de 25 de julho de
1995, da IMA 58-41, aprovada pela Portaria nº 78/GM-5, de 29 de
janeiro de 1996, da Portaria nº 1.047, de 30 de dezembro de
1992, da Portaria nº 246, de 15 de abril de 1998, publicada no
D.O.U. nº 72, Seção I, página 32, de 16 de
abril de 1998 e normas regulamentadoras da matéria e demais
legislações complementares vigentes, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Das Convenções
1. Para efeito do
presente Convênio, ficam convencionadas as seguintes
designações:
1.1. CONCEDENTE: Quarto Comando Aéreo
Regional COMAR IV;
1.2. CONVENENTE: Estado de São Paulo,
com o qual o Ministério da Aeronáutica pactua a
execução do presente Convênio; e
1.3.
INTERVENIENTE: Departamento de Aviação Civil DAC.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Objeto
O presente Convênio
tem por objeto o melhoramento, a reforma, o reaparelhamento e a
expansão nos aeroportos constantes do preâmbulo,
conforme empreendimentos do CONVENENTE contemplados no Plano de
Investimentos de 1998, de acordo com a Portaria nº 246, de 15 de
abril de 1998, publicada no D.O.U. nº 72, Seção I,
página 32, de 16 de abril de 1998.
SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA
A execução do objeto deste Convênio
será formalizada por meio de Termos Simplificados de Convênios
firmados entre os partícipes, devendo em tais termos constar a
descrição dos empreendimentos contemplados por
aeroporto e seu custo de execução.
SUBCLAUSULA
SEGUNDA
Os desembolsos do CONCEDENTE, referentes a estes
empreendimentos terão como limite os valores discriminados na
coluna "Parcela Total da União", publicados no Plano
de Investimentos de 1998 (Anexo a Portaria n.º 246, de 15 de
abril de 1998, publicada no D.O.U. n.º 72, Seção
I, página 32, de 16 de abril de 1998).
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
3.1.
Do CONCEDENTE/COMAR:
3.1.1. Aprovar o projeto executivo, o plano
de trabalho e o cronograma físico-financeiro, necessários
à execução do objeto dos Convênios;
3.1.2. Cadastrar os pré-convênios no SIAFI, relativo
a cada aeródromo, em separado, e conforme os valores
constantes do Plano de Investimentos de 1998;
3.1.3. Transformar
os pré-convênios em convênios após a
assinatura pelos partícipes e publicação em
D.O.U., do extrato dos convênios referentes a cada
empreendimento a ser executado;
3.1.4. Prestar a orientação
técnica necessária a fim de que as metas sejam
atingidas, em conformidade com as normas estabelecidas;
3.1.5.
Transferir os recursos financeiros destinados a execução
do objeto do Convênio, conforme Plano de Trabalho e Cronograma
Físico-Financeiro;
3.1.6. Supervisionar, acompanhar e
fiscalizar a execução técnica e
físico-financeira dos empreendimentos constantes deste
Convênio;
3.1.7. Analisar o Balancete da Prestação
de Contas, por intermédio do SEREF-4 e proceder ao final da
análise, o registro correspondente;
3.1.8. Informar à
SEFA/SUPLAN, o resultado da análise da prestação
de contas, para as providências cabíveis;
3.1.9.
Designar o Fiscal e a Comissão de Recebimento das Obras, que
deverá receber o objeto do contrato, observado o disposto no §
3.º do artigo 73, da Lei n.º 8.666/93 e informar ao
CONVENENTE; 3.1.10. Elaborar relatório mensal sobre o
andamento físico e financeiro dos Termos Simplificados de
Convênio, referentes a cada empreendimento constante deste
Convênio e informar ao INTERVENIENTE;
3.1.11. Proceder às
alterações necessárias nos Termos de Convênios,
por meio de Termos Aditivos, sempre dentro de sua vigência,
indicando o amparo legal para a realização dos mesmos;
3.2. Do INTERVENIENTE/DAC:
3.2.1. Aprovar os recursos
solicitados pelo CONCEDENTE, em consonância com os valores
aprovados no Plano de Investimentos para 1998;
3.2.2. Aprovar as
minutas do Convênio e respectivos convênios, através
de sua Assessoria Jurídica;
3.2.3. Publicar o extrato
deste Convênio no Diário Oficial da União, na
forma do artigo 17, da Instrução Normativa n.º
1/STN, de 15 de janeiro de 1997;
3.2.4. Solicitar à SEFA a
homologação do Convênio e respectivos Convênios;
3.2.5. Solicitar à SEFA/SUPLAN a liberação
de crédito após aprovação da minuta dos
Convênios que detalharão as obras a serem executadas;
3.2.6. Aprovar todas as alterações e esclarecer
todas as dúvidas que possam surgir no decorrer da execução
dos Convênios;
3.2.7. Fiscalizar a execução
de todas as ações previstas neste Convênio e
demais Termos Simplificados de Convênios originários
deste Convênio;
3.3. Do CONVENENTE/ESTADO (DAESP):
3.3.1.
Apresentar ao CONCEDENTE, para aprovação o plano de
trabalho com o projeto básico contendo os elementos que dispõe
o inciso IX do artigo 6.º da Lei n.º 8.666/93, o cronograma
físico-financeiro, conforme § 1.º do artigo 2.º
da IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de 1997;
3.3.2. O projeto
executivo deverá ser apresentado ao CONCEDENTE para aprovação,
antes da execução de cada etapa do objeto deste
Convênio, conforme § 1.º do artigo 7.º da Lei
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.3.3. Comprovar a
situação de regularidade junto ao CONCEDENTE, de acordo
com o artigo 3.º da IN n.º 1 da STN, de 15 de janeiro de
1997, como condição para liberação dos
recursos previstos neste Convênio;
3.3.4. Abrir conta
bancária específica para movimentação dos
recursos destinados ao presente Convênio, de acordo com o
inciso IV do artigo 18 da IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de
1997;
3.3.5. Comprovar junto ao CONCEDENTE o exercício
pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de
registro no Cartório de Imóveis, conforme artigo 2.º,
inciso .VIII da IN n.º 1 da STN, de 15 de janeiro de 1997;
3.3.6. Executar direta e/ou indiretamente, na forma da legislação
pertinente, os trabalhos necessários à consecução
do objeto de que trata este Convênio, observando sempre os
critérios de qualidade técnica, os custos e os prazos
previstos;
3.3.7. Prestar contas dos recursos recebidos do
CONCEDENTE, que devem estar instruídas com as peças
técnicas e contábeis, na forma prevista no artigo 28 da
IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de 1997, no prazo de 60
(sessenta) dias após o vencimento da última parcela
transferida, inclusive a contrapartida;
3.3.8. Proceder e
responsabilizar-se pelos processos licitatórios necessários
à execução do presente Convênio, cumprindo
rigorosamente o previsto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993;
3.3.9. Prestar contas aos Órgãos de controle
interno Estadual e Federal, inclusive ao Tribunal de Contas da União,
se for o caso;
3.3.10. Fornecer cópias de todos os
contratos formalizados, em função deste Convênio,
ao CONCEDENTE;
3.3.11. Prestar apoio ao CONCEDENTE e/ou ao
INTERVENIENTE, no que se refere a deslocamento, quando houver
inviabilidade de tal apoio ser fornecido pelo Ministério da
Aeronáutica, a fim de possibilitar o cumprimento do previsto
nos itens 3.1. e 3.2. desta Cláusula;
3.3.12. Comprovação
de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI;
3.3.13. Comprovação de não estar inscrito a
mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados CADIN;
3.3.14. Cobrir os custos que excederem
aos valores contemplados no Plano de Investimentos de 1998, conforme
Portaria n.º 246, de 15 de abril de 1998, publicada no D.O.U.
n.º 72, Seção I, página 32, de 16 de abril
de 1998, de acordo com o item 3.1.6., da IMA 58-41, aprovada pela
Portaria n.º 78/GM5, de 29 de janeiro de 1996;
3.3.15.
Restituir o eventual saldo de recurso, inclusive os rendimentos de
aplicação financeira ao CONCEDENTE na data da conclusão
ou extinção do referido Convênio, de acordo com o
inciso XI do artigo 7.º da IN n.º 1, de 15 de Janeiro de
1997;
3.3.16. Informar à Assembléia Legislativa do
ato de assinatura deste Convênio, conforme artigo 11 da IN
1/STN, de 15 de Janeiro de 1997.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Vigência
4.1. O presente Convênio entrará em
vigor após a assinatura dos partícipes, a publicação
do seu extrato no Diário Oficial da União, entretanto,
somente terá eficiência para fins de liberação
de recursos por parte do CONCEDENTE, após o CONVENENTE ter
cumprido o previsto em 3.3.1., 3.3.3., 3.3.4., 3.3.12. e 3.3.13. da
terceira cláusula deste Convênio, oportunidade em que,
por meio de Convênios, serão ajustados definitivamente
os valores a serem desembolsados pelos partícipes, o prazo de
execução e a forma de pagamento, bem como todas as
demais condições necessárias para a execução
do presente Convênio;
4.2. Este Convênio terá
vigência até o dia 31 de dezembro de 1998, de acordo com
a 1.ª Etapa do Plano de Investimentos de 1998, aprovado pela
Portaria n.º 246, de 15 de abril de 1998, publicada no D.O.U.
n.º 72, Seção I, página 32, de 16 de abril
de 1998.
CLÁUSULA QUINTA
Da Forma de Pagamento
5.1. Os pagamentos serão efetuados pelo CONCEDENTE ao
CONVENENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a
apresentação do documento de cobrança, em moeda
corrente, na conta bancária aberta pelo CONVENENTE, a qual
será explicitada no Convênio, que detalhará as
obras a serem executadas;
5.2. A conta bancária citada em
5.1., deverá ser aberta, pelo CONVENENTE, exclusivamente para
movimentação dos recursos destinados à
consecução dos Convênios, conforme previsto no
inciso IV do artigo 18 da IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de
1997;
5.3. O documento de cobrança citado em 5.1.,
elaborado pelo CONVENENTE, e encaminhado através de ofício,
deverá demonstrar a etapa do Plano de Trabalho executada, o
preço básico da etapa, e a memória de cálculo
da divisão dos custos em função do percentual da
contrapartida;
5.4. Quando a liberação dos recursos
ocorrer em duas ou mais parcelas, a segunda parcela ficará
condicionada á apresentação de relatório
de execução físico-financeira, demonstrando o
cumprimento da etapa referente a primeira parcela, os pagamentos
efetuados e o saldo, se houver, e assim sucessivamente; e
5.5. Em
caso de inadimplência por parte do CONVENENTE, o CONCEDENTE
determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo
de outras sanções, até que o CONVENENTE
regularize esta situação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Reajuste
Esta Cláusula será definida em
função do prazo de execução de cada
empreendimento, devendo ser observado o § 1.º do artigo 28
da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995 e as medidas
provisórias que a regulamentaram.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Rescisão e Denúncia
O presente
Convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso
de infração a qualquer uma das cláusulas ou
condições nele estipuladas, ou denunciado por qualquer
dos participes, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de
impedimento legal que o torne formalmente ou materialmente
inexequível, conforme inciso X do artigo 72 da IN n.º
1/STN, de 15 de janeiro de 1993.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Propriedade dos Bens Remanescentes
Os aeroportos constituem
universalidades, equiparadas a bens públicos federais,
enquanto mantida a sua destinação especifica, embora
não tenha a União propriedade de todos os imóveis
em que se situam, de acordo com o artigo 38 da Lei 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
CLÁUSULA NONA
Da Vinculação e dos
Compromissos com Terceiros
9.1. As Pessoas Físicas ou
Jurídicas e as empresas contratadas pelo Convenente, para
executar o objeto do presente Convênio, ficar-lhe-ão
diretamente vinculados e subordinados, não CONCEDENTE, nem o
Interveniente, com relação aos mesmos, qualquer
vínculo;
9.2. O CONCEDENTE e o INTERVENIENTE não se
responsabilizarão por nenhum compromisso assumido pelo
Convenente em desacordo com este Convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Força Maior
São considerados
casos de força maior, os previstos no artigo 1058 do Código
Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Todas a questões e dúvidas decorrentes da
execução deste Convênio serão dirimidas e
resolvidas, amigavelmente, por via administrativa, devendo prosseguir
até esgotarem se todas as suas instâncias e níveis.
Para casos que ficarem pendentes de solução, fica
eleito, como competente, o Foro da cidade do Rio de Janeiro, para
dirimir duvidas suscitadas na execução deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Correspondências
12. Todas as correspondências deverão ser dirigidas
para os endereços abaixo:
12.1. INTERVENIENTE/DAC Av.
Marechal Câmara, 233 11.º andar Castelo Rio de Janeiro RJ
CEP: 20020 080 Telefone: (021) 220 6027 240 1169 Fax:(021)220.8577;
12.2. CONCEDENTE/COMAR Avenida Dom Pedro I, 100 Cambuci São
Paulo CEP:01552 000 SP Telefone (011) 278 3820 e 278 0077 Fax: (011)
270 9506;
12.3. CONVENENTE/ESTADO Avenida do Estado, 777 1.º
andar Ponte Pequena São Paulo CEP:01107 - 000 Telefone: (011)
227 - 4329 e 229 - 9189 Fax:(011)227 2479.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Anexo
A relação dos
aeroportos priorizados e as respectivas parcelas destinadas pela
União, de acordo com a Portaria do Ministério da
Aeronáutica n.º 246/GM5, de 15 de abril de 1998, bem como
a contrapartida do Estado integram o presente como Anexo .
E
assim, por estarem os participes justos e de acordo, lavram e assinam
este Convênio em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na
presença das testemunhas infra assinadas, para que produza
seus efeitos jurídicos.
Rio de Janeiro, de de 1998
Ten.
Brig, do Ar MASAO KAWANAMI
Diretor Geral do DAC
Maj.
Brig, do Ar JOÃO GERARDO LOPES MELLO
Comandante do COMAR
IV
Eng.º. BENEDITO LUIZ COSTA
Superintendente do DAESP
Testemunhas:
WAGNER CESAR DE ARAUJO
R.G.:
6.628.631
CPF.: 812.527.308-53
Ten Cel. Eng. JOSÉ
MOACIR RIBEIRO
R.G.: 304.558 MAer
CIC.: 720.126.768-04
ANEXO 1
Relação dos Aeroportos Priorizados
Para efeito do convênio, do qual este anexo é parte,
a relação dos aeroportos priorizados e as respectivas
parcelas destinadas pela União e a contrapartida do Estado são
as seguintes: