DECRETO N. 43.197, DE 17 DE JUNHO DE 1998

Autoriza o Superintendente do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo DAESP a assinar Convênio que especifica, bem como os aditamentos decorrentes e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica o Superintendente do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - autorizado a firmar convênio com a União intermédio do Ministério da Aviação Departamento de Aviação Civil Comando Aéreo Regional, Aeroviário do Estado de São Paulo Produtiva. Pobreza. Projeto: objetivando melhoramentos, reaparelhamento, reforma e expansão nos Aeroportos de Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Bragança Paulista, Lins e Marília, constantes do Plano de Investimentos para 1998, do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA, nos termos da minuta anexa, bem como os aditamentos dele decorrentes.
Artigo 2.º - A celebração dos aditamentos deverá ser precedida da observância do disposto nos incisos I a IV do artigo 5.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de junho de 1998. 

ANEXO
a que se refere o artigo 1.° do Decreto n.º 43.197, de 17 de junho de 1998

Convênio que entre si celebram o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo DAESP e a União, por intermédio de seu Ministério da Aeronáutica - Departamento de Aviação Civil - Quarto Comando Aéreo Regional - COMAR IV, objetivando melhoramentos, reaparelhamento, reforma e expansão nos aeroportos de: Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Bragança Paulista, Lins e Marília, constantes do Plano de Investimentos de 1998 Aos dias do mês de do ano de 1998, o Ministério da Aeronáutica, por meio do Departamento de Aviação Civil DAC, CGC nº 00394429/0043-60 e do Quarto Comando Aéreo Regional - COMAR IV, CGC nº 00394429/0024-05, neste ato representados pelo Diretor-Geral do DAC, Tenente Brigadeiro do Ar Masao Kawanami, Carteira de Identidade nº 48.332 MAer, CIC n.º 039.848.938-68 e pelo Comandante do COMAR IV, Major Brigadeiro do Ar João Gerardo Lopes Mello, Carteira de Identidade n.º 82.143 MAer, CIC n.º 072.604.908-53, conforme competência que lhes foi delegada pela Portaria nº 389/GM-4, de 24 de maio de 1993 e o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo DAESP, CGC n.º 47.693.643/0001-21, representado neste ato pelo seu Superintendente Engenheiro Benedito Luiz Costa, Carteira de Identidade n.º 2.576.178, CIC n.º 004.430.268-15, conforme competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 43.197, de 17 de junho de 1998, resolvem celebrar o presente Convênio, sujeitando-se os participes, no que couber, aos termos das disposições das Leis n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n.º 8.399, de 7 de janeiro de 1992, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, da IMA 58-37, aprovada pela Portaria nº 389/GM-4, de 24 de maio de 1993 e reeditada pela Portaria nº 739/GM-4, de 25 de julho de 1995, da IMA 58-41, aprovada pela Portaria nº 78/GM-5, de 29 de janeiro de 1996, da Portaria nº 1.047, de 30 de dezembro de 1992, da Portaria nº 246, de 15 de abril de 1998, publicada no D.O.U. nº 72, Seção I, página 32, de 16 de abril de 1998 e normas regulamentadoras da matéria e demais legislações complementares vigentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Das Convenções
1. Para efeito do presente Convênio, ficam convencionadas as seguintes designações:
1.1. CONCEDENTE: Quarto Comando Aéreo Regional COMAR IV;
1.2. CONVENENTE: Estado de São Paulo, com o qual o Ministério da Aeronáutica pactua a execução do presente Convênio; e
1.3. INTERVENIENTE: Departamento de Aviação Civil DAC.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto o melhoramento, a reforma, o reaparelhamento e a expansão nos aeroportos constantes do preâmbulo, conforme empreendimentos do CONVENENTE contemplados no Plano de Investimentos de 1998, de acordo com a Portaria nº 246, de 15 de abril de 1998, publicada no D.O.U. nº 72, Seção I, página 32, de 16 de abril de 1998.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A execução do objeto deste Convênio será formalizada por meio de Termos Simplificados de Convênios firmados entre os partícipes, devendo em tais termos constar a descrição dos empreendimentos contemplados por aeroporto e seu custo de execução.

SUBCLAUSULA SEGUNDA
Os desembolsos do CONCEDENTE, referentes a estes empreendimentos terão como limite os valores discriminados na coluna "Parcela Total da União", publicados no Plano de Investimentos de 1998 (Anexo a Portaria n.º 246, de 15 de abril de 1998, publicada no D.O.U. n.º 72, Seção I, página 32, de 16 de abril de 1998).

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
3.1. Do CONCEDENTE/COMAR:
3.1.1. Aprovar o projeto executivo, o plano de trabalho e o cronograma físico-financeiro, necessários à execução do objeto dos Convênios;
3.1.2. Cadastrar os pré-convênios no SIAFI, relativo a cada aeródromo, em separado, e conforme os valores constantes do Plano de Investimentos de 1998;
3.1.3. Transformar os pré-convênios em convênios após a assinatura pelos partícipes e publicação em D.O.U., do extrato dos convênios referentes a cada empreendimento a ser executado;
3.1.4. Prestar a orientação técnica necessária a fim de que as metas sejam atingidas, em conformidade com as normas estabelecidas;
3.1.5. Transferir os recursos financeiros destinados a execução do objeto do Convênio, conforme Plano de Trabalho e Cronograma Físico-Financeiro;
3.1.6. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução técnica e físico-financeira dos empreendimentos constantes deste Convênio;
3.1.7. Analisar o Balancete da Prestação de Contas, por intermédio do SEREF-4 e proceder ao final da análise, o registro correspondente;
3.1.8. Informar à SEFA/SUPLAN, o resultado da análise da prestação de contas, para as providências cabíveis;
3.1.9. Designar o Fiscal e a Comissão de Recebimento das Obras, que deverá receber o objeto do contrato, observado o disposto no § 3.º do artigo 73, da Lei n.º 8.666/93 e informar ao CONVENENTE; 3.1.10. Elaborar relatório mensal sobre o andamento físico e financeiro dos Termos Simplificados de Convênio, referentes a cada empreendimento constante deste Convênio e informar ao INTERVENIENTE;
3.1.11. Proceder às alterações necessárias nos Termos de Convênios, por meio de Termos Aditivos, sempre dentro de sua vigência, indicando o amparo legal para a realização dos mesmos;
3.2. Do INTERVENIENTE/DAC:
3.2.1. Aprovar os recursos solicitados pelo CONCEDENTE, em consonância com os valores aprovados no Plano de Investimentos para 1998;
3.2.2. Aprovar as minutas do Convênio e respectivos convênios, através de sua Assessoria Jurídica;
3.2.3. Publicar o extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, na forma do artigo 17, da Instrução Normativa n.º 1/STN, de 15 de janeiro de 1997;
3.2.4. Solicitar à SEFA a homologação do Convênio e respectivos Convênios;
3.2.5. Solicitar à SEFA/SUPLAN a liberação de crédito após aprovação da minuta dos Convênios que detalharão as obras a serem executadas;
3.2.6. Aprovar todas as alterações e esclarecer todas as dúvidas que possam surgir no decorrer da execução dos Convênios;
3.2.7. Fiscalizar a execução de todas as ações previstas neste Convênio e demais Termos Simplificados de Convênios originários deste Convênio;
3.3. Do CONVENENTE/ESTADO (DAESP):
3.3.1. Apresentar ao CONCEDENTE, para aprovação o plano de trabalho com o projeto básico contendo os elementos que dispõe o inciso IX do artigo 6.º da Lei n.º 8.666/93, o cronograma físico-financeiro, conforme § 1.º do artigo 2.º da IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de 1997;
3.3.2. O projeto executivo deverá ser apresentado ao CONCEDENTE para aprovação, antes da execução de cada etapa do objeto deste Convênio, conforme § 1.º do artigo 7.º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.3.3. Comprovar a situação de regularidade junto ao CONCEDENTE, de acordo com o artigo 3.º da IN n.º 1 da STN, de 15 de janeiro de 1997, como condição para liberação dos recursos previstos neste Convênio;
3.3.4. Abrir conta bancária específica para movimentação dos recursos destinados ao presente Convênio, de acordo com o inciso IV do artigo 18 da IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de 1997;
3.3.5. Comprovar junto ao CONCEDENTE o exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no Cartório de Imóveis, conforme artigo 2.º, inciso .VIII da IN n.º 1 da STN, de 15 de janeiro de 1997;
3.3.6. Executar direta e/ou indiretamente, na forma da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este Convênio, observando sempre os critérios de qualidade técnica, os custos e os prazos previstos;
3.3.7. Prestar contas dos recursos recebidos do CONCEDENTE, que devem estar instruídas com as peças técnicas e contábeis, na forma prevista no artigo 28 da IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de 1997, no prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento da última parcela transferida, inclusive a contrapartida;
3.3.8. Proceder e responsabilizar-se pelos processos licitatórios necessários à execução do presente Convênio, cumprindo rigorosamente o previsto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.3.9. Prestar contas aos Órgãos de controle interno Estadual e Federal, inclusive ao Tribunal de Contas da União, se for o caso;
3.3.10. Fornecer cópias de todos os contratos formalizados, em função deste Convênio, ao CONCEDENTE;
3.3.11. Prestar apoio ao CONCEDENTE e/ou ao INTERVENIENTE, no que se refere a deslocamento, quando houver inviabilidade de tal apoio ser fornecido pelo Ministério da Aeronáutica, a fim de possibilitar o cumprimento do previsto nos itens 3.1. e 3.2. desta Cláusula;
3.3.12. Comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI;
3.3.13. Comprovação de não estar inscrito a mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados CADIN;
3.3.14. Cobrir os custos que excederem aos valores contemplados no Plano de Investimentos de 1998, conforme Portaria n.º 246, de 15 de abril de 1998, publicada no D.O.U. n.º 72, Seção I, página 32, de 16 de abril de 1998, de acordo com o item 3.1.6., da IMA 58-41, aprovada pela Portaria n.º 78/GM5, de 29 de janeiro de 1996;
3.3.15. Restituir o eventual saldo de recurso, inclusive os rendimentos de aplicação financeira ao CONCEDENTE na data da conclusão ou extinção do referido Convênio, de acordo com o inciso XI do artigo 7.º da IN n.º 1, de 15 de Janeiro de 1997;
3.3.16. Informar à Assembléia Legislativa do ato de assinatura deste Convênio, conforme artigo 11 da IN 1/STN, de 15 de Janeiro de 1997.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
4.1. O presente Convênio entrará em vigor após a assinatura dos partícipes, a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, entretanto, somente terá eficiência para fins de liberação de recursos por parte do CONCEDENTE, após o CONVENENTE ter cumprido o previsto em 3.3.1., 3.3.3., 3.3.4., 3.3.12. e 3.3.13. da terceira cláusula deste Convênio, oportunidade em que, por meio de Convênios, serão ajustados definitivamente os valores a serem desembolsados pelos partícipes, o prazo de execução e a forma de pagamento, bem como todas as demais condições necessárias para a execução do presente Convênio;
4.2. Este Convênio terá vigência até o dia 31 de dezembro de 1998, de acordo com a 1.ª Etapa do Plano de Investimentos de 1998, aprovado pela Portaria n.º 246, de 15 de abril de 1998, publicada no D.O.U. n.º 72, Seção I, página 32, de 16 de abril de 1998.

CLÁUSULA QUINTA
Da Forma de Pagamento
5.1. Os pagamentos serão efetuados pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a apresentação do documento de cobrança, em moeda corrente, na conta bancária aberta pelo CONVENENTE, a qual será explicitada no Convênio, que detalhará as obras a serem executadas;
5.2. A conta bancária citada em 5.1., deverá ser aberta, pelo CONVENENTE, exclusivamente para movimentação dos recursos destinados à consecução dos Convênios, conforme previsto no inciso IV do artigo 18 da IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de 1997;
5.3. O documento de cobrança citado em 5.1., elaborado pelo CONVENENTE, e encaminhado através de ofício, deverá demonstrar a etapa do Plano de Trabalho executada, o preço básico da etapa, e a memória de cálculo da divisão dos custos em função do percentual da contrapartida;
5.4. Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a segunda parcela ficará condicionada á apresentação de relatório de execução físico-financeira, demonstrando o cumprimento da etapa referente a primeira parcela, os pagamentos efetuados e o saldo, se houver, e assim sucessivamente; e
5.5. Em caso de inadimplência por parte do CONVENENTE, o CONCEDENTE determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções, até que o CONVENENTE regularize esta situação.

CLÁUSULA SEXTA
Do Reajuste
Esta Cláusula será definida em função do prazo de execução de cada empreendimento, devendo ser observado o § 1.º do artigo 28 da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995 e as medidas provisórias que a regulamentaram.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão e Denúncia
O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, ou denunciado por qualquer dos participes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que o torne formalmente ou materialmente inexequível, conforme inciso X do artigo 72 da IN n.º 1/STN, de 15 de janeiro de 1993.

CLÁUSULA OITAVA
Da Propriedade dos Bens Remanescentes
Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação especifica, embora não tenha a União propriedade de todos os imóveis em que se situam, de acordo com o artigo 38 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

CLÁUSULA NONA
Da Vinculação e dos Compromissos com Terceiros
9.1. As Pessoas Físicas ou Jurídicas e as empresas contratadas pelo Convenente, para executar o objeto do presente Convênio, ficar-lhe-ão diretamente vinculados e subordinados, não CONCEDENTE, nem o Interveniente, com relação aos mesmos, qualquer vínculo;
9.2. O CONCEDENTE e o INTERVENIENTE não se responsabilizarão por nenhum compromisso assumido pelo Convenente em desacordo com este Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Força Maior
São considerados casos de força maior, os previstos no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Todas a questões e dúvidas decorrentes da execução deste Convênio serão dirimidas e resolvidas, amigavelmente, por via administrativa, devendo prosseguir até esgotarem se todas as suas instâncias e níveis. Para casos que ficarem pendentes de solução, fica eleito, como competente, o Foro da cidade do Rio de Janeiro, para dirimir duvidas suscitadas na execução deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Correspondências
12. Todas as correspondências deverão ser dirigidas para os endereços abaixo:
12.1. INTERVENIENTE/DAC Av. Marechal Câmara, 233 11.º andar Castelo Rio de Janeiro RJ CEP: 20020 080 Telefone: (021) 220 6027 240 1169 Fax:(021)220.8577;
12.2. CONCEDENTE/COMAR Avenida Dom Pedro I, 100 Cambuci São Paulo CEP:01552 000 SP Telefone (011) 278 3820 e 278 0077 Fax: (011) 270 9506;
12.3. CONVENENTE/ESTADO Avenida do Estado, 777 1.º andar Ponte Pequena São Paulo CEP:01107 - 000 Telefone: (011) 227 - 4329 e 229 - 9189 Fax:(011)227 2479.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Anexo
A relação dos aeroportos priorizados e as respectivas parcelas destinadas pela União, de acordo com a Portaria do Ministério da Aeronáutica n.º 246/GM5, de 15 de abril de 1998, bem como a contrapartida do Estado integram o presente como Anexo .
E assim, por estarem os participes justos e de acordo, lavram e assinam este Convênio em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra assinadas, para que produza seus efeitos jurídicos.
Rio de Janeiro, de de 1998
Ten. Brig, do Ar MASAO KAWANAMI
Diretor Geral do DAC

Maj. Brig, do Ar JOÃO GERARDO LOPES MELLO
Comandante do COMAR IV
Eng.º. BENEDITO LUIZ COSTA
Superintendente do DAESP

Testemunhas:

WAGNER CESAR DE ARAUJO
R.G.: 6.628.631
CPF.: 812.527.308-53

Ten Cel. Eng. JOSÉ MOACIR RIBEIRO
R.G.: 304.558 MAer
CIC.: 720.126.768-04

ANEXO 1
Relação dos Aeroportos Priorizados
Para efeito do convênio, do qual este anexo é parte, a relação dos aeroportos priorizados e as respectivas parcelas destinadas pela União e a contrapartida do Estado são as seguintes: