MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 7.º do Decreto n.º 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 7.º - As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues conforme formulário que será definido por Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, o declarante poderá, a seu critério, entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de junho de 1998.