Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.203, DE 22 DE JUNHO DE 1998

Introduz alteração no Regulamento do ICMS e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-58/96, de 31.5.96, ratificado pelo Decreto 40.913, de 13.6.96, e nos Protocolos ICMS-8/96, de 25.6.96, e ICMS-11/96, de 13.9.96, este último aprovado pelo Decreto 41.192, de 30.9.96,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado o item 81 á Tabela .II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91, com a redação que se segue:
"81 - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto á Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada á quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-08/96).
81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25.6.96;
81.2 - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora do petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
81.3 - A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto neste item 81 somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do "Selo de Controle".
81.4 O "Selo de Controle" será:
I - confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciada pela Secretaria da Fazenda, e por ela será emitido e distribuído ás embarcações pesqueiras, suas filiadas.
II - adesivo, obedecerá ao modelo previsto no Anexo X e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome da entidade representativa emitente;
b) a denominação "Selo de Controle";
c) a série e o número de ordem;
d) o prazo de validade, igual ao do Passe de Saída, não superior a 90 (noventa) dias, para embarcações de TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) igual ou superior a 20 (vinte) e, nos demais casos, não superior a 30 (trinta) dias;
e) a quantidade de litros em algarismos e por extenso;
f) os dados identificativos da embarcação: nomes da embarcação e do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no IBAMA;
g) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
h) o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento.
81.5 - Com relação ao "Selo de Controle" observar-se-á, ainda, o que segue:
I - as indicações previstas no inciso II do subitem anterior, serão:
a) impressas tipograficamente, as das alíneas "a", "b", "c" e "e";
b) apostas pela entidade emitente; as das alíneas "d", "f" e "g";
c) aposta pelo fornecedor do óleo á embarcação pesqueira, a da alínea "h";
II - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999.999;
III - a seriação será efetuada em ordem alfabética iniciada pela letra "A", em função da quantidade de litros indicada e antecederá a numeração, somente com a aposição da letra;
IV - sua dimensão será, no mínimo, de 4 cm de altura x 4 cm de largura.
81.6 - A entidade representativa da categoria, que deverá ter representatividade em todo território nacional, solicitará seu credenciamento mediante petição á Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade:
I - solidária pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância de condições previstas neste item 81;
II - pela confecção, emissão, controle e distribuições do "Selo de Controle";
III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;
IV - pela elaboração de demonstrativo mensal, que ficará á disposição do fisco;
V - de manter á disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo diário de óleo diesel por dia de efetivo trabalho.
81.7-0 demonstrativo previsto no inciso IV do subitem anterior conterá, no mínimo, as indicações a seguir enumeradas, relativas á cada embarcação:
I - o número de ordem, a série e o prazo de validade do "Selo de Controle" distribuído;
II - o consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho;
III - a quantidade de litros liberada;
IV - o saldo remanescente de combustível a ser adquirido com o benefício fiscal previsto neste item 81.
81.8 - A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada:
I - pelo estabelecimento da entidade representativa localizado neste Estado exclusivamente as embarcações:
a) registradas neste Estado junto a Capitania dos Portos;
b) constantes na relação prevista no subitem 81.1, enviada a Secretaria da Fazenda;
II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso IV do subitem 81.4.
81.9 - Existindo mais de um estabelecimento da entidade representativa, localizado neste Estado, a remessa do "Selo do Controle" pelo estabelecimento responsável pela sua confecção aos seus demais estabelecimentos, para distribuição as embarcações a ela filiadas, registradas neste Estado, deverá ser feita por meio de relação, no mínimo, em três vias, devendo observar-se o que segue:
I - deverá conter as seguintes indicações:
a) a denominação "Remessa de Selo de Controle";
b) os dados identificativos dos estabelecimentos remetente e destinatário;
c) a série, o número e a quantidade do "Selo de Controle";
d) a data, a assinatura e a identificação dos responsáveis pela remessa e pelo recebimento;
II - as vias terão a seguinte destinação:
a) a 1- e a 2- via acompanharão os "Selos de Controle", devendo a 2 via retornar ao estabelecimentos remetente;
b) a 3ª via ficará em poder do estabelecimento remetente. 81.10 - Para fazer jus ao beneficio, a embarcação pesqueira deverá entregar:
I - a entidade representativa, por cópia reprográfica observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:
a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Titulo de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinquenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB inferior a 50 (cinquenta);
b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;
c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);
II - ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo diesel, o "Selo de Controle".
81.11-0 fornecedor do combustível deverá:
I - no ato do fornecimento:
a) exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" correspondente a quantidade de litros a ser lhe fornecida;
b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, indicando de forma detalhada a dedução, do prego da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se nao houvesse a isenção
c) reter a via do fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da Nota Fiscal;
d) apor no "Selo de Controle" o número e a data da Nota Fiscal;
II - elaborar relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais", à vista das Notas Fiscais emitidas, por ordem do número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";
b) os dados cadastrais do fornecedor;
c) o mês de referência;
d) o número de registro da embarcação na Capitania dos Portos;
e) o número e a data da Nota Fiscal;
f) a quantidade do combustível fornecido e o seu valor;
g) o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;
h) o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso;
i) os dados identificativos de sua conta bancária;
j) a declaração: "Declaro, sob as Penas da Lei, que os Dados Desta Relação São a Expressão da Verdade";
I) a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor;
III - elaborar a relação prevista no inciso anterior, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação a seguir, devendo as vias das Notas Fiscais destinadas ao fisco ser anexadas à sua primeira via:
a) a 1.ª, a 2.ª e a 3.ª vias, entidade representativa;
b) a 4.ª via, arquivo do emitente;
IV - entregar a relação prevista no inciso II à entidade representativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fornecimento de combustível.
81.12 - A entidade representativa ao receber a relação que lhe for encaminhada nos termos do inciso IV do subitem anterior, deverá:
I - conferir a autenticidade dos "Selos de Controle" aderidos as vias das Notas Fiscais;
II - atesta a autenticidade dos "Selos de Controle" mediante o seguinte termo, por meio de carimbo ou outro processo, a ser aposto no corpo ou no verso da Nota Fiscal: "Atesto que o(s) Selo(s) de Controle Aderido (s) a esta Nota Fiscal é (são) Autêntico (s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;
III - lavrar o seguinte termo no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidos os Selos de Controle aderidos às Notas Fiscais anexas e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ (.......... )", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;
IV - no tocante às vias da relação: a) encaminhar a 1.ª via, tendo em anexo as vias das Notas Fiscais, ao estabelecimento da empresa refinadora do petróleo, até o dia 20 (vinte) do mês do seu recebimento;
b) encaminhar a 2.º via ao Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESP, entidade vinculada á Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, para efeito de controle da quantidade de combustível fornecida com o benefício fiscal previsto neste item 81;
c) arquivo a 3.ª via.
81.13 - A empresa refinadora do petróleo ao receber a relação e as Notas Fiscais a ela anexadas, devidamente conferidas e autenticadas pela entidade representativa, deverá:
I - deduzir, no mês imediato ao do recebimento, do valor do imposto retido por substituição tributária, o valor a ser ressarcido;
II - repassar ao estabelecimento que forneceu o óleo diesel com o benefício fiscal previsto neste item 81, até o último dia do mês subsequente ao do mês do recebimento da relação a que se refere a alínea "a" do inciso IV do subitem anterior, mediante depósito em sua conta bancária, o valor do imposto ressarcido.
NOTA 1 - A cópia reprográfica, prevista na alínea "a" do inciso I do subitem 81.10, do "Certificado de Segurança de Navegação" ou do "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação" será entregue anualmente no prazo de 30 (trinta) dias contado do vencimento do cumprimento da obrigação.
NOTA 2 - Qualquer emenda ou rasura invalidará o "Selo de Controle".
NOTA 3 - O fornecedor, a entidade representativa, a empresa refinadora do petróleo manterão os documentos previstos neste item 81 e os demais controles que estabelecerem á disposição do fisco.
NOTA 4 - A isenção prevista neste item 81 fica condicionada:
1 - a que o Governo Federal conceda semelhante benefício, em valor, no mínimo, equivalente ao do imposto excluído poe este item 81;
2 - ao recebimento pela Secretaria da Fazenda da relação prevista no subitem 81.1;
3 - a que as embarcações constem da relação referida no item anterior, que será remetida ás entidades credenciadas pela Secretaria da Fazenda;
NOTA 5 - Não havendo imposto retido a ser recolhido em favor deste Estado em montante suficiente, poderá e dedução prevista no inciso I do subitem 81.13 ser efetuada por outro estabelecimento da empresa refinadora de petróleo, ainda que localizado em outro Estado.
NOTA 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998".
Artigo 2.º - Fica aprovado o modelo de "Selo de Controle", que integrará o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14.3.91, a que se refere o subitem 81.4, do item 81 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14.3.91.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de junho de 1998.