Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.226, DE 24 DE JUNHO DE 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 42371, de 21 de outubro de 1997, que cria e organiza Estabelecimentos Penais da Secretaria da Administração Penitenciária.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir mencionados do Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 53:
"Artigo 53 Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 12 de julho de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções de Diretor de Divisão, Diretor de Serviço e Chefe de Seção, destinadas aos Centros de Segurança e Disciplina dos Estabelecimentos Penais de que trata o artigo 1º deste decreto na seguinte conformidade:
I - 21 (vinte e um) de Diretor de Divisão, aos Centros de Segurança e Disciplina;
II - 2 (duas) de Diretor de Serviço, aos Núcleos de Segurança I e II. do Presídio de Guarulhos;
III -13 (treze) de Chefe de Seção ao Presídio de Guarulhos, sendo:
a) 8 (oito) às Equipes de Vigilância I e II com 4 (quatro) turnos cada uma;
b) 2 (duas) as Equipes Auxiliares de Segurança I e II;
c) 2 (duas) a Equipe de Portaria com 2 (dois) turnos cada uma;
d) 1 (uma) à Equipe de Controle;
IV - 160 (cento e sessenta) de Chefe de Seção às Penitenciárias, sendo:
a) 80 (oitenta) às Equipes de Vigilância com 4 (quatro) turnos cada uma;
b) 40 (quarenta) às Equipes de Portaria com 2 (dois) turnos cada uma;
c) 20 (vinte) às Equipes Auxiliares de Segurança;
d) 20 (vinte) às Equipes de Controle.".
II - o artigo 55:
"Artigo 55 Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, destinadas às unidades dos Estabelecimentos Penitenciários previstas no artigo 1.° deste decreto, na seguinte conformidade:
I - 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico de Departamento, às diretorias dos Estabelecimentos Penais;
II - 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico de Divisão, aos Centros de Reabilitação;
III - 44 (quarenta e quatro) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 22 (vinte e duas) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;
b) 22 (vinte e duas) aos Núcleos de Educação;
IV - 42 (quarenta e duas) de Diretor de Divisão, sendo:
a) 21 (vinte e uma) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção;
b) 21 (vinte e uma) aos Centros Administrativos;
V - 107 (cento e sete) de Diretor de Serviço, sendo:
a) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Apoio Administrativo;
b) 22 (vinte e duas) aos Núcleos de Oficinas;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Aprovisionamento;
d) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;
e) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Recursos Humanos;
f) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Infra-Estrutura;

VI - 84 (oitenta e quatro) de Chefe de Seção, sendo:
a) 21 (vinte e uma) às Equipes de Atividades Gerais;
b) 20 (vinte) as Equipes de Aprovisionamento;
c) 22 (vinte e duas) às Equipes de Conservação;
d) 21 (vinte e uma) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos.".
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de junho de 1998.