Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.259, DE 29 DE JUNHO DE 1998

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem DER a celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos finceiros para a construção, reforma e conclusão de Terminais Rodoviários de Passageiros.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a celebrar convênio com os Municípios relacionados no Anexo I deste decreto, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a construção, reforma e conclusão de Terminais Rodoviários de Passageiros.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Procuradoria Jurídica da autarquia e a observância do disposto nos artigos 5.°, incisos II a V e 8.° do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo II, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de junho de 1998.

ANEXO I

MUNICIÍPIOS


Barra do Turvo
Cardoso
Dolcinópolis
Estrela do Norte Itirapina
Jaci
Jacupirança
Presidente Bernardes
São Sebastião da Grama
Serra Negra
Taquarivaí
Nova Aliança
Bastos

ANEXO II

Termo de convênio que entre si celebram o Departamento de Estradas de Rodagem DER e o Município de objetivando a transferência de recursos financeiros para a do Terminal Rodoviário do Município
O Departamento de Estradas de Rodagem DER, com sede nesta Capital, na Avenida do Estado, 777, doravante denominado DER, representado pelo seu Superintendente, Engenheiro Sérgio Augusto de Arruda Camargo, devidamente autorizado pelo Decreto n.º 43.259, de 29 de junho de 1998 e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, , autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Das Finalidades e do Objeto

1.1. o presente convênio tem como finalidade estabelecer e regulamentar os compromissos, responsabilidades e obrigações das partes convenentes, na execução do seu objeto;
1.2. constitui objeto deste convênio a execução, pelo MUNICÍPIO, das obras e serviços de do Terminal Rodoviário de Passageiros no Município, em conformidade com as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidas pelo DER.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

2.1. Compete ao D.E.R:
2.1.1. transferir recursos financeiros ao MUNICÍPIO para a consecução do objeto deste convênio, na forma prevista no item 4.1.;
2.1.2. acompanhar a execução pelo MUNICÍPIO do objeto deste convênio, através de visitas descritas no item 3.3.;
2.1.3. analisar as Prestações de Contas dos recursos repassados;
2.1.4. nomear como responsável pela fiscalização e execução deste convênio o Diretor do Serviço Técnico da Regional de - DR ;
2.1.5. efetuar uma vistoria final, quando concluída a obra, por intermédio do GT.52/DT, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de liberação do terminal à fase operacional;
2.2. Compete ao MUNICÍPIO:
2.2.1. suplementar o seu orçamento no valor correspondente a transferência de recursos decorrentes deste convênio;
2.2.2. apresentar ao DER, escritura definitiva ou documento equivalente da área destinada ao terminal, ou tratando-se de área pendente de ação expropriatória, o auto de imissão na posse;
2.2.3. elaborar estudos e projetos necessários à perfeita execução e segurança das obras, adequando-os às disposições constantes dos Decretos n.ºs 33.823 e 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto n.º 33.825, de 22 de setembro de 1991, observadas as normas NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e ambientais nos Terminais, a fim de permitir sua utilização facilitando a locomoção, proteção, conforto e segurança aos portadores de deficiência e à população idosa, submetendo-os à previa aprovação do DER;
2.2.4. fornecer ao DER cópia de toda a documentação relativa as licitações realizadas para a execução do convênio, na forma prevista pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
2.2.5. colocar à disposição do DER, a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização;
2.2.6. prestar contas ao DER das aplicações dos recursos decorrentes deste convênio, sem prejuízo da que for devida ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado;
2.2.7. executar as obras no referido terminal, estritamente de acordo com o projeto aprovado submetendo necessariamente eventuais e excepcionais alterações à prévia aprovação do DER;
2.2.8. executar, com recursos próprios, os acessos viários, no entorno, necessários à operação do Terminal, bem como o prolongamento dos serviços públicos ao mesmo;
2.2.9. após a conclusão de cada etapa, submetê-la a aprovação do DER, através do GT.52;
2.2.10. atender e fazer atender plenamente na execução das obras, as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidas pelo DER, referente a Terminais Rodoviários Intermunicipais e Interestaduais de Passageiros;
2.2.11. fiscalizar as obras, de modo a assegurar a perfeita execução do projeto;
2.2.12. comunicar imediatamente ao DER, através do GT.52, qualquer paralisação na execução das obras e apresentar a respectiva justificativa;
2.2.13. destinar os recursos financeiros a que se refere o sub-item 2.1.1. exclusivamente às obras do Terminal;
2.2.14. operar diretamente ou através de terceiros, o Terminal Rodoviário de Passageiros atendendo estritamente às diretrizes e normas federais e estaduais incidentes sobre essa operação e assegurando perene e permanentemente a plena eficiência do Terminal, em suas finalidades básicas.
O imóvel não poderá ter destinação diferente da prevista neste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e do Acompanhamento

3.1. os trabalhos necessários à consecução do objeto deste convênio, a cargo do MUNICÍPIO, mencionado no item 2.2., serão executados preferencialmente por administração direta;
3.2. a contratação de serviços de terceiros para execução do objeto do convênio bem como todas as aquisições necessárias às obras, obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.3. o acompanhamento das obras será executado pelo DER, através de visitas de engenheiro a ser designado pelo Diretor do Serviço Técnico da Regional de - DR - que deverá enviar mensalmente ao GT.52/DT, Relatório de Progresso de Obras e Relatório de Visitas para fins de liberação da parcela seguinte.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações Orçamentárias e Financeiras

4.1. o DER destinará ao MUNICIPIO no exercício de 19 recursos financeiros no montante de R$ ( ), para a de um Terminal Rodoviário de Passageiros contendo plataformas e m² de cobertura, correspondendo a % do custo total da obra e que é o valor dado a este convênio;
4.2. o MUNICIPIO se abriga a executar com recursos próprios os % restantes equivalendo a R$ ( ), de modo que a obra esteja concluída ao final da 3ª etapa descrita no item 4.5.;
4.3. as despesas a cargo do DER correrão á conta do elemento econômico 49403101 da Estrutura Funcional Programática 16.88.532.1.197.0000;
4.4. as despesas atribuídas ao MUNICIPIO correrão a conta de dotações próprias do seu orçamento;
4.5. o cronograma Físico-Financeiro da obra será composto de 3 etapas:
1ª Etapa: Serviços preliminares e coberturas;
2ª Etapa: Divisórias, instalações prediais e acabamentos finais;
3ª Etapa: Pavimentação no entorno, paisagismo e finalização;

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos e dos Custos da Obra

5.1. os recursos transferidos deverão ser depositados em conta vinculada na Nossa Caixa Nosso Banco e serão aplicados exclusivamente no objeto deste Convênio;
5.2. no período correspondente entre a liberação das parcelas e sua efetiva utilização, o MUNICIPIO deverá aplicar os recursos em Caderneta de Poupança de Instituição Oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou Operação de Mercado Aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês;
5.3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no seu objeto;
5.4. o DER liberará recursos para inicio de cada etapa, mediante atestado liberatório elaborado pelo GT.52/DT;
5.5. o atestado para início da primeira etapa, somente se fará após a apresentação dos documentos citados nos itens 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.3. e seu valor será igual a no máximo 40% do montante repassado, de acordo com a modalidade de execução aceita pelo DER;
5.6. o atestado para inicio da segunda etapa se fará após a aprovação do Serviço de Auditoria do DER da prestação de contas da primeira etapa e comprovação de que ela esta com no minimo 90% de sua execução física concluída, através do Relatório de Progresso de Obras e Relatório de Visita do Engenheiro que vistoriou a obra. Seu valor sera igual a no máximo 30% do montante repassado;
5.7. o atestado para inicio da terceira etapa se fará após a aprovação do Serviço de Auditoria do DER da prestação de contas da segunda etapa e comprovação de que ela esta com no minimo 90% de sua execução física concluída, através de Relatório de Progresso de Obras e Relatório de Visita do Engenheiro que vistoriou a obra. Seu valor será igual a no máximo 30% do montante repassado;
5.8. a liberação do Terminal á fase operacional se efetivará após a aprovação do Serviço de Auditoria do DER da prestação de contas da terceira etapa e comprovação através de Relatório Final emitido pelo GT.52/DT de que a obra não apresenta vícios aparentes de construção ou desvio do projeto aprovado;
5.9. o custo da obra será entendido como custo médio estatístico, obtido mediante a multiplicação da área de cobertura, suposto Terminal em um único piso, pelo custo máximo unitário de edificações (CUE) obtido através da Revista Construção Editora Pini;
5.10. a área coberta será adotada a partir das Tabelas Técnicas vigentes no GT.52/DT em função da demanda de ônibus rodoviário, projetada para um horizonte de quinze anos.

CLÁUSULA SEXTA
Das Isenções

6.1. o DER esta isento, a que titulo for, de responsabilidade, ônus e ressarcimento por danos de qualquer natureza que venham a ser causados por terceiros, em decorrência da execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA
Das Prestações de Contas

7.1. Mensalmente, o MUNICIPIO, para efeito de acompanhamento físico-financeiro da execução do presente convênio, obriga-se a apresentar ao DER, Relatório de Progresso de Obras e fotografias, juntamente com balancete financeiro (Prestações de Contas), acompanhados de cópias autenticadas da documentação comprobatória das operações realizadas a conta dos recursos que lhe forem transferidos pelo DER, incluindo extratos bancários contendo a movimentação da conta vinculada e das aplicações financeiras e justificativa dos pagamentos realizados, fornecendo relatório circunstanciado como preceitua a Resolução n° 114/76 e a Instrução n° 2/76, ambas de 8 de julho de 1976, modificadas pela Instrução n° 10/89 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A ausência ou recusa de quaisquer documentos implica o imediato recolhimento de seu valor aos cofres do DER, devidamente corrigido pela remuneração da Caderneta de Poupança;
7.2. a prestação de contas julgada irregular pelo Serviço de Auditoria do DER será considerada como prestação de contas devida ou não apresentada.

CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo

8.1. o prazo de vigência do presente convênio será de a contar da assinatura deste instrumento;
8.2. havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termos aditivos, desde que não ultrapasse o limite máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA NONA
Do Encerramento

9.1. ter-se-á por encerrado o presente convênio com a consecução do seu objeto independente da lavratura do termo, remanescendo ao MUNICÍPIO a obrigação de respeitar e cumprir as normas, parâmetros e diretrizes do DER, na operação do terminal sendo vedada a utilização do imóvel para outra finalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e da Rescisão

10.1. a denúncia ocorrerá por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias;
10.2. a rescisão decorrerá de infração legal ou de qualquer das cláusulas do convênio;
10.3. em caso de desistência das obras ou rescisão do convênio, por inadimplência do MUNICÍPIO convenente, este, nos termos da Lei Municipal que autorizou a formalizá-lo, obriga-se a restituir aos cofres do DER, o valor correspondente às parcelas recebidas, devidamente corrigidos, pela remuneração da Caderneta de Poupança.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

11.1. para as questões suscitadas na execução do presente convênio e não resolvidas administrativamente, fica eleito o foro desta Capital, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas também abaixo assinadas.

SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO
SUPERINTENDENTE DO DER
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:

1._______________ 2.__________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CIC: CIC: