Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.265, DE 30 DE JUNHO DE 1998

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a importância da participação dos usuários e das entidades da sociedade civil no processo de implantação do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos no Estado; e Considerando a necessidade de aprimoramento permanente da legislação sobre recursos hídricos e, em especial a regulamentação dos critérios de representação da sociedade civil e os procedimentos para indicação de seus representantes junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 5.º do Decreto n.º 36.787, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.º - As entidades da sociedade civil, representativas, em âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados, integrarão o CRH:
I - 1 (um) representante de usuários industriais dos recursos hídricos;
II - 1 (um) representante de usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - 1 (um) representante de usuários de recursos hídricos do setor comercial e de serviços;
IV - 2 (dois) representantes de usuários de recursos hídricos para o abastecimento público;
V - 1 (um) representante de associações especializadas em recursos hídricos;
VI - 1 (um) representante de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos;
VII - 1 (um) representante de entidades ambientalistas;
VIII - 1 (um) representante de entidades de defesa dos interesses difusos dos cidadãos;
IX - 2 (dois) representantes de órgãos ou entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos.

§ 1.º - Nas deliberações do CRH cada um dos representantes da sociedade civil terá direito a 1 (um) voto.

§ 2.º - Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.

§ 3.º - Os procedimentos para cadastramento e eleição dos representantes serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicadas em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 39.742, de 23 de dezembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1998
MARIO COVAS
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de junho de 1998.