Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.269, DE 02 DE JULHO DE 1998

Cria o Parque Estadual do Aguapeí, declara de utilidade pública as áreas necessárias

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e nas demais disposições normativas relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente,
Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Considerando o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial á sua vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que colocam em risco a sua função ecológica e que promovam a extinção de espécies; Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, está construindo a Usina Hidroelétrica Porto Primavera no Rio Paraná, na divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, sendo que o reservatório dessa hidrelétrica irá inundar além das terras rurais, 13.227,39 ha da Reserva Lagoa São Paulo, e 3.211,35 ha da Grande Reserva do Pontal; e
Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, nos termos da Resolução Conama n.º 2, de 18 de abril de 1996, está obrigada a implantar Unidades de Conservação em substituição ás áreas a serem inundadas,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado o Parque Estadual do Aguapeí, localizado nos Municípios de Castilho, Nova Andradina, Guaraçaí, São João do Pau D'Alho, Monte Castelo e Junqueirópolis, perfazendo uma área de 9.043,9741 ha.
Artigo 2.º - A criação do Parque Estadual do Aguapeí tem por objetivo conciliar a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com sua utilização para fins educacionais, recreativos e científicos, de acordo com o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas estabelecido pelo Decreto n.º 25.341, de 4 de junho de 1986.
Artigo 3.º - O Parque Estadual do Aguapeí tem os seguintes limites: inicia na estaca 5.190/1 do Limite de Aquisição do Reservatório da Usina Porto Primavera, coordenadas UTM N.7.660.575,5000 / E.433.108,5700; segue com o rumo de 1º28'49" NE, por uma distância de 920,83m, ate o ponto "1"; segue com o rumo de 76º23'58" NE, por uma distância de 4.938,33m, até o ponto "2"; segue com o rumo de 38º38'48" SE, por uma distância de 4.427,60m, até o ponto "3"; segue com o rumo de 57º28'43" SE, por uma distância de 9.728,66m, até o ponto "4"; segue com o rumo de 66º04'16" SE, por uma distância de 7.556,44m, até o ponto "5"; segue com o rumo de 35º49'46" NE, por uma distância de 1.450,86m, até o ponto "6"; segue com o rumo de 53º51'29" SE, por uma distância de 1.152,44m, até o ponto "7"; segue com o rumo de 19º57'05" SW, por uma distância de 1.385,84m, até o ponto "8"; segue com o rumo de 58º54'38" SE, por uma distância de 1.930,73m, até o ponto "9"; segue com o rumo de 24º11'15" NE, por uma distância de 3.560,06m, até o ponto "10"; segue com o rumo de 70º27'36" SE, por uma distância de 2.799,33m, até o ponto "11"; segue com o rumo de 12º02'55" SW, por uma distância de 6.091,48m, até o ponto "12"; segue com o rumo de 85º42'18" NW, por uma distância de 1.684,58m, até o ponto "13"; segue com o rumo de 58º53'58" NW, por uma distância de 8.103,70m, até o ponto "14"; segue com o rumo de 63º09'39" NW, por uma distância de 16.107,72m, até o ponto "15"; segue com o rumo de 23º30'36" NW, por uma distância de 4.182,37m, até o ponto "16"; segue com o rumo de 64º25'20" SW, por uma distância de 3.683,74m, até o ponto "17"; segue com o rumo de 66º40'44" SW, por uma distância de 186,35m, até a estaca 5.160/1 do Limite de Aquisição do Reservatório da Usina Porto Primavera, na cota 265,0m; segue acompanhando o limite de aquisição, por uma distância de 1.711,56m, até a estaca 5.190/1, onde teve início esta descrição.
Artigo 4.º - Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública a fim de serem desapropriados pela Companhia Energética de São Paulo CESP com recursos próprios, amigável ou judicialmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, em conformidade com o disposto no artigo 15 do referido decreto-lei, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, e demais disposições complementares.

Parágrafo único - Imitida na posse, a Companhia Energética de São Paulo CESP ficará responsável pela guarda das áreas desapropriadas, até sua entrega á Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1998.