Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.271, DE 02 DE JULHO DE 1998

Autoriza o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a celebrar convênios com os municípios do Vale do Ribeira, objetivando a realização de obras recuperativas de Defesa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por seu dirigente, a celebrar convênios com os Municípios do Vale do Ribeira para realização de obras recuperativas de Defesa Civil, nos termos da minuta-padrão que integra o presente decreto.
Artigo 2.º - A presente autorização é condicionada ao prévio atendimento, pelos partícipes, dos requisitos constantes do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com especial destaque para os artigos 5.º e 8.º desse diploma legal.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo anterior correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1998.

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar do Gabinete do Governador - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e as Prefeituras Municipais do Vale do Ribeira objetivando a realização de obras recuperativas de Defesa Civil
O Estado de São Paulo, por sua Casa Militar do Gabinete do Governador - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n.º 4.500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, CORONEL PM OLAVO SANT'ANNA FILHO, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 43.271, de 2 de julho de 1998, doravante designada COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de, representado neste ato por seu Prefeito (a) Senhor (a) , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º , de de 199 , doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regerá pelo Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, e pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a reconstrução da (identificação do objeto do Convênio) conforme plano de trabalho constante do Processo CMIL n.º

Parágrafo único - O objeto do presente convênio só poderá ser alterado, através de termo aditivo, se ocorrerem motivos que justifiquem tecnicamente a necessidade de mudança, ampliação ou redução da obra.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

A COORDENADORIA obriga-se:
I - a reconstruir as obras estipuladas na cláusula primeira, de acordo com programa próprio, respeitadas as determinações contidas no § 3.º, do artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da PREFEITURA

A PREFEITURA obriga-se a providenciar, quando necessário, local para utilização como canteiro de obras, sinalização de transito, desvios, colocar pessoal e meios à disposição e quaisquer outras necessidades vinculadas ao objeto do Convênio conforme identificação da COORDENADORIA.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio é de R$ ( ), que onerará o elemento econômico 494031 do orçamento da Casa Militar no exercício de 1998 e os recursos repassados através de Convênio com a Secretaria Especial de Políticas Regionais - Ministério do Orçamento e Planejamento, de acordo com a medida provisória n.º 1.645, de 18 de março de 1998.

Parágrafo único - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação da obra, objeto do presente convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste Convênio é de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA
Da Publicação

I - a eficácia deste termo de convênio fica condicionada a publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial do Estado" no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da assinatura, contendo os seguintes elementos:
a) espécie, número do instrumento, nome dos partícipes e dos signatários;
b) resumo do objeto;
c) crédito pelo qual correrá a despesa e número, data e valor da Nota de Empenho; e
d) prazo de vigência e data de assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1998

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas
1. _______________________________________
NOME
R.G.

2. ______________________________________
NOME
R.G.