DECRETO N. 43.277, DE 3 DE JULHO DE 1998
Reorganiza os estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária e da providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Os estabelecimentos penais da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, mencionados neste decreto, ficam reorganizados de acordo com as características a seguir especificadas.
CAPÍTULO I
Da Destinação e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 2.º
- Os estabelecimentos penais, abaixo relacionados, destinam-se ao
cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por
presos do sexo masculino:
I - com nível de
Departamento Técnico:
a) Penitenciária do
Estado;
b) Penitenciária "Dr. Sebastião
Martins Silveira", de Araraquara;
c) Cadeia Pública
do São Bernardo, de Campinas com a denominação
alterada para Penitenciária do São Bernardo, de
Campinas;
d) Penitenciária "Dr. Walter Faria
Pereira de Queiroz", de Pirajuí;
e)
Penitenciária I, de Presidente Wenceslau;
f)
Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de
Avaré;
g) Penitenciária I, de Hortolândia;
h) Penitenciária II, de Hortolândia;
i)
Casa de Detenção de Hortolândia, com a
denominação alterada para Penitenciária III, de
Hortolândia;
j) Penitenciária II, de
Mirandópolis;
l) Penitenciária "Dr.
Alberto Brocchieri", de Bauru;
m) Penitenciária
"Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru;
n)
Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra",
de Tremembé;
o) Penitenciária de Guarulhos;
p) Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno",
de Itapetininga;
q) Penitenciária II, de
Itapetininga;
r) Penitenciária de Presidente
Bernardes;
s) Casa de Detenção de Assis, com
a denominação alterada para Penitenciária de
Assis;
t) Casa de Detenção de São
Vicente, com a denominação alterada para Penitenciária
II de São Vicente;
u) Casa de Detenção
"Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes", de Parelheiros, com a denominação alterada
para Penitenciária "Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros;
v)
Casa de Detenção "Dr. Antonio de Souza Neto",
de Sorocaba, com a denominação alterada para
Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto", de
Sorocaba;
II - com nível de Divisão Técnica:
a) Presídio "Dr. José Augusto Cesar
Salgado", de Tremembé, com a denominação
alterada para Penitenciária "Dr. José Augusto
Cesar Salgado", de Tremembé;
b) Presídio
"Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente, com
a denominação alterada para Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente.
Artigo
3.º - Os estabelecimentos penais, abaixo relacionados,
destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em
regime semiaberto, por presos do sexo masculino, com nível de
Departamento Técnico:
I - Instituto Penal Agrícola
"Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio
Preto;
II - Instituto Penal Agrícola "Prof.
Noé Azevedo", de Bauru;
III - Presídio
de Franco da Rocha;
IV - Presídio "Dr. Rubens
Aleixo Sendin", de Mongaguá;
V - Presídio
"Professor Ataliba Nogueira", de Campinas;
VI -
Presídio "Dr. Edgard Magalhaes Noronha", de
Tremembé.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos
penais, abaixo relacionados, destinam-se ao cumprimento de penas
privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo
feminino:
I - com nível de Departamento Técnico,
a Penitenciária Feminina da Capital;
II - com nível
de Divisão Técnica:
a) Casa de Detenção
Feminina do Tatuapé, com a denominação alterada
para Penitenciária Feminina do Tatuapé;
b)
Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia
Pelletier", de Tremembé.
Artigo 5.º - Os
estabelecimentos penais, abaixo relacionados, destinam-se ao
cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado e
semi-aberto:
I - por presos do sexo masculino e com nível
de Departamento Técnico:
a) Penitenciária
"Nestor Canoa", de Mirandópolis;
b) Presídio
"Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina com a
denominação alterada para Penitenciária "Dr.
Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina;
c) Casa de
Detenção de Presidente Prudente com a denominação
alterada para Penitenciária de Presidente Prudente;
d)
Casa de Detenção de Marília com a denominação
alterada para Penitenciária de Marília;
e)
Presídio "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba com a
denominação alterada para Penitenciária "Dr.
Danilo Pinheiro", de Sorocaba;
II - por presos do
sexo feminino e com nível de Divisão Técnica, a
Penitenciária Feminina do Butantan.
Artigo 6.º -
A Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado
Ferreira", de Taubaté, com nível de Departamento
Técnico, destina-se:
I - a presos ou réus do
sexo masculino em cumprimento de medida de segurança detentiva
nos casos previstos em lei;
II - a receber a critério
da autoridade competente, para tratamento, presos do sexo masculino,
que não se adaptarem ao regime a que estiverem sujeitos;
III
- a execução de exames de sanidade mental em presos
do sexo masculino;
IV - a internados do sexo masculino, no
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof.
André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, a título
de estágio experimental ou por inadaptação ao
regime.
Parágrafo único. - O Centro de Readaptação Penitenciária, da Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté, destina-se a receber em regime fechado, presos condenados do sexo masculino, de alta periculosidade, ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo nos estabelecimentos penais em que se encontram.
Artigo 7.º
- O Centro de Observação Criminológica, com
nível de Divisão Técnica, destina-se:
I -
a propor o encaminhamento de sentenciados do sexo masculino a outros
estabelecimentos penais, que melhor se adaptarem às suas
peculiaridades, mediante adequado exame criminológico;
II
- a realizar pesquisas criminológicas, assim como perícias
criminológicas, em caráter supletivo, previstas na
legislação penal;
III - ao cumprimento de
penas privativas de liberdade em regime fechado, por presos do sexo
masculino.
Artigo 8.º - O Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira
Lima", de Franco da Rocha, com nível de Departamento
Técnico, destina-se:
I - ao cumprimento de medidas
de segurança para inimputáveis dos sexos masculino e
feminino;
II - à realização de exames
em incidentes de insanidade mental, em indiciados ou réus do
sexo masculino e feminino;
III - ao tratamento de
condenados do sexo masculino e feminino, a que sobrevém doença
mental.
Artigo 9.º - A Casa de Detenção
"Prof. Flamínio Fávero", de São Paulo,
com nível de Departamento Técnico, destina-se:
I
- ao cumprimento em regime fechado, de penas privativas de
liberdade, por presos do sexo masculino;
II - à
custódia de réus, do sexo masculino, que estejam
respondendo a processo perante a justiça comum e daqueles que
tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.
Artigo 10 -
Os estabelecimentos penais reorganizados por este decreto contam,
cada um, com as seguintes unidades subordinadas à direção
do estabelecimento:
I - Comissão Técnica de
Classificação;
II - Assistência
Técnica.
Parágrafo único. - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha não conta com Comissão Técnica de Classificação.
SEÇÃO II
Da Estrutura das Unidades Prisionais
Artigo 11. -
A Penitenciária do Estado tem a seguinte estrutura:
I -
Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo
de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III -
Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleos
de Segurança I a III, com:
1. Equipes de Vigilância
.I a III;
2. Equipes Auxiliares de Segurança I a III;
b)
Equipe de Portaria;
c) Equipe de Controle;
IV -
Centro de Qualificação Profissional e Produção,
com:
a) Núcleo de Oficinas;
b) Núcleo
de Aprovisionamento;
c) Núcleo de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo
de Finanças;
b) Núcleo de Suprimentos;
c)
Núcleo de Pessoal;
d) Núcleo de
Infra-Estrutura;
e) Núcleo de Contas Bancárias
dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários
Penitenciários.
Artigo 12 - A Penitenciária
"Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, tem
a seguinte estrutura:
I - Centro de Reabilitação,
com:
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo de Educação;
c)
Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de
Saúde;
III - Centro de Segurança e
Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância;
b)
Equipe de Portaria;
c) Equipe Auxiliar de Segurança;
d) Equipe de Controle;
IV - Centro de
Qualificação Profissional e Produção,
com:
a) Núcleo de Oficinas;
b) Equipe de
Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo
de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de
Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d)
Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo
de Prontuários Penitenciários.
§ 1.º
- Os estabelecimentos penitenciários abaixo relacionados
têm, também, a estrutura prevista neste artigo:
1.
Penitenciária do São Bernardo, de Campinas;
2.
Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz",
de Pirajuí;
3. Penitenciária I, de Presidente
Wenceslau;
4. Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de
Campos", de Avaré;
5. Penitenciária I, de
Hortolândia;
6. Penitenciária II, de Hortolândia;
7. Penitenciária III, de Hortolândia;
8.
Penitenciária II, de Mirandópolis;
9. Penitenciária
"Dr. Alberto Brocchieri", de Bauru;
10. Penitenciária
"Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru;
11.
Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra",
de Tremembé;
12. Penitenciária de Guarulhos;
13.
Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", de
Itapetininga;
14. Penitenciária II, de Itapetininga;
15.
Penitenciária de Presidente Bernardes;
16. Penitenciária
de Assis;
17. Penitenciária II, de São Vicente;
18. Penitenciária "Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros;
19. Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto",
de Sorocaba;
20. Penitenciária Feminina da Capital.
§ 2.º - A Penitenciária Feminina da Capital conta, ainda, com um Centro de Convivência Infantil.
Artigo 13 -
A Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de
São Vicente, tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo
de Reabilitação, com:
a) Equipe
Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Equipe
de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Núcleo de Atendimento de Saúde;
III
- Núcleo de Segurança e Disciplina, com:
a)
Equipe de Vigilância;
b) Equipe de Portaria;
c)
Equipe Auxiliar de Segurança;
d) Equipe de
Controle;
IV - Núcleo de Qualificação
Profissional e Produção, com:
a) Equipe de
Oficinas;
b) Equipe de Aprovisionamento;
c)
Equipe de Conservação;
V - Núcleo
Administrativo, com Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI
- Núcleo de Pessoal;
VII - Equipe de
Prontuários Penitenciários.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos penitenciários abaixo
relacionados têm, também, a estrutura prevista neste
artigo:
1. Penitenciária "Dr. José Augusto
Cesar Salgado", de Tremembé;
2. Penitenciária
Feminina do Tatuapé;
3. Penitenciaria Feminina "Santa
Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé.
Artigo 14 -
O Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade",
de São José do Rio Preto, tem a seguinte estrutura:
I
- Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo
de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III -
Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de
Vigilância;
b) Equipe de Portaria;
c)
Equipe Auxiliar de Segurança;
d) Equipe de
Controle;
IV - Centro Agroindustrial, com:
a)
Núcleo Agropecuário;
b) Núcleo de
Oficinas;
c) Equipe de Aprovisionamento;
d) Equipe
de Conservação;
V - Centro Administrativo,
com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo
de Infra-Estrutura;
d) Equipe de Contas Bancárias
dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários
Penitenciários.
Parágrafo único - O Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo", de Bauru, tem também a estrutura prevista neste artigo.
Artigo 15 -
Presídio de Franco da Rocha tem a seguinte estrutura:
I
- Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo
de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III -
Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo
de Segurança, com:
1. Equipe de Vigilância;
2.
Equipe Auxiliar de Segurança.
b) Equipe de
Portaria;
c) Equipe de Controle;
IV - Centro de
Qualificação Profissional e Produção,
com:
a) Núcleo de Oficinas;
b) Equipe de
Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo
de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de
Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d)
Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo
de Prontuários Penitenciários.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos penitenciários abaixo
relacionados têm, também, a estrutura prevista neste
artigo:
1. Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin",
de Mongaguá;
2. Presídio "Prof. Ataliba
Nogueira", de Campinas;
3. Presídio "Dr. Edgard
de Magalhães Noronha", de Tremembé.
Artigo 16 -
A Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de
Itirapina, tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Reabilitação, com:
a) Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo
de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III -
Centro de Segurança e Disciplina, com :
a) Núcleo
de Segurança, com:
1. Equipe de Vigilância - Regime
Semi-Aberto;
2. Equipe Auxiliar de Segurança - Regime
Semi-aberto;
b) Equipe de Vigilância - Regime
Fechado;
c) Equipe Auxiliar de Segurança - Regime
Fechado;
d) Equipe de Portaria;
e) Equipe de
Controle;
IV - Centro de Qualificação
Profissional e Produção, com:
a) Núcleo
de Oficinas - Regime Fechado;
b) Núcleo de Oficinas
- Regime Semi-Aberto;
c) Equipe de Aprovisionamento;
d)
Equipe de Conservação;
V - Centro
Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e
Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo
de Infra-Estrutura;
d) Equipe de Contas Bancárias
dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários
Penitenciários.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos penitenciários abaixo
relacionados têm, também, a estrutura prevista neste
artigo:
1. Penitenciária "Nestor Canoa", de
Mirandópolis;
2. Penitenciária de Presidente
Prudente;
3. Penitenciária de Marília;
4.
Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba.
Artigo 17 -
A Penitenciária Feminina do Butantan tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Reabilitação, com:
a)
Equipe Interdisciplinar de Reabilitação;
b)
Equipe de Educação;
c) Equipe de
Atividades Gerais;
II - Núcleo de Atendimento de
Saúde;
III - Núcleo de Segurança e
Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância - Regime
Semi-Aberto;
b) Equipe de Vigilância - Regime
Fechado;
c) Equipe de Portaria;
d) Equipe de
Controle;
e) Equipe Auxiliar de Segurança;
IV - Núcleo de Qualificação
Profissional e Produção, com:
a) Equipe de
Oficinas - Regime Semi-Aberto;
b) Equipe de Oficinas -
Regime Fechado;
c) Equipe de Aprovisionamento;
d)
Equipe de Conservação;
V - Núcleo
Administrativo, com Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI
- Núcleo de Pessoal;
VII - Equipe de
Prontuários Penitenciários.
Artigo 18 - A
Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado
Ferreira", de Taubaté, tem a seguinte estrutura:
I
- Centro de Reabilitação com:
a) Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo
de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III -
Núcleo de Perícias Criminológicas;
IV -
Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de
Vigilância I;
b) Equipe de Portaria;
c)
Equipe Auxiliar de Segurança I;
d) Equipe de
Controle;
V - Centro de Readaptação
Penitenciária, com:
a) Equipe de Vigilância
II;
b) Equipe Auxiliar de Segurança II;
VI -
Centro de Qualificação Profissional e Produção,
com:
a) Núcleo de Oficinas;
b) Equipe de
Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
VII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo
de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de
Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d)
Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VIII -
Centro de Convivência Infantil;
IX - Núcleo
de Prontuários Penitenciários.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil citado no inciso VIII deste artigo atenderá a filhos de servidores dos estabelecimentos penitenciários localizados no Vale do Paraíba.
Artigo 19 -
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof.
André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, tem a seguinte
estrutura:
I - Comissão de Ética Médica;
II - Centro de Atendimento de Saúde, com:
a)
Núcleo Médico-Odontológico, com Farmácia;
b) Núcleo de Enfermagem, com:
1. Equipe de
Enfermagem I;
2. Equipe de Enfermagem II;
3. Equipe de
Enfermagem III;
c) Núcleo de Nutrição
e Dietética;
III - Centro de Segurança e
Disciplina com:
a) Núcleo de Segurança, com:
1. Equipe de Vigilância - Ala Masculina;
2. Equipe de
Vigilância - Ala Feminina;
3. Equipe de Vigilância da
Desinternação Progressiva;
b) Equipe de
Portaria;
c) Equipe de Controle;
IV - Centro de
Assistência Complementar, com:
a) Núcleo de
Psicologia;
b) Núcleo de Assistência Social;
c) Núcleo de Educação e Recreação;
d) Núcleo de Terapia Ocupacional;
V -
Centro de Perícias, com Núcleo de Informações
Médicas e Judiciais;
VI - Centro Administrativo,
com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo
de Infra-Estrutura;
d) Núcleo de Conservação;
e) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VII
- Equipe de Colônia Feminina;
VIII - Equipe de
Colônia da Desinternação Progressiva;
IX -
Centro de Convivência Infantil.
Parágrafo único - O Centro de Perícias conta com um Corpo Técnico.
Artigo 20 -
O Centro de Observação Criminológica tem a
seguinte estrutura:
I - Núcleo de Reabilitação
com:
a) Equipe Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Equipe de Educação;
c) Equipe
de Atividades Gerais I;
II - Núcleo de Observação
Criminológica com:
a) Equipe Interdisciplinar de
Observação;
b) Equipe de Atividades Gerais
II;
III - Núcleo de Atendimento de Saúde;
IV - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância;
b) Equipe de
Portaria;
c) Equipe Auxiliar de Segurança;
d)
Equipe de Controle;
V - Núcleo de Qualificação
Profissional e Produção, com:
a) Equipe de
Oficinas;
b) Equipe de Aprovisionamento;
c)
Equipe de Conservação;
VI - Núcleo
Administrativo, com Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VII - Núcleo de Pessoal;
VIII - Equipe
de Prontuários Penitenciários.
Artigo 21 - A
Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero",
de São Paulo, tem a seguinte estrutura:
I - Centro
de Reabilitação, com:
a) Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo
de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III -
Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleos
de Segurança I a VII, cada um, com:
1. Equipes de
Vigilância .I a VII;
2. Equipes Auxiliares de Segurança
I a VII;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de
Controle;
IV - Centro de Qualificação
Profissional e Produção, com:
a) Núcleos
de Oficinas I a VII;
b) Núcleo de Aprovisionamento;
c) Núcleo de Conservação;
V -
Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Suprimentos;
c) Núcleo
de Pessoal;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e)
Núcleo de Contas Bancárias dos Presos;
VI -
Núcleo de Prontuários Penitenciários.
Artigo 22 -
As Equipes de Vigilância, dos estabelecimentos penitenciários,
funcionarão em 4 (quatro) turnos, exceto as Equipes de
Vigilância da Desinternação Progressiva do
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof.
André Teixeira Lima" de Franco da Rocha, que funcionarão
em 2 (dois) turnos.
Artigo 23 - As Equipes de Portaria,
dos estabelecimentos penitenciários, funcionarão em 2
(dois) turnos, exceto aquelas citadas nos artigos 15 e 21, que
funcionarão em 4 (quatro) turnos.
SEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 24 -
As unidades abaixo relacionadas, dos estabelecimentos penitenciários
com nível de Departamento Técnico, contarão com
uma Célula de Apoio Administrativo:
I - as
Comissões Técnicas de Classificação;
II
- os Centros;
III - a direção do
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof.
André Teixeira Lima", de Franco da Rocha.
Parágrafo único - Constituem-se exceção a este artigo os Centros Administrativos e os Centros de Convivência Infantil.
Artigo 25 -
As unidades abaixo relacionadas, dos estabelecimentos penitenciários
com nível de Divisão Técnica, contarão
com uma Célula de Apoio Administrativo:
I - as
Comissões Técnicas de Classificação;
II
- os Núcleos.
Parágrafo único - Constituem-se exceção a este artigo os Núcleos com atividades de finanças, suprimentos, pessoal e infra-estrutura.
SEÇÃO I
Das Unidades de Reabilitação
Artigo 26 -
Os Centros e os Núcleos de Reabilitação têm
por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e
humano dos presos, visando a reintegração na sociedade
em liberdade.
Artigo 27 - Os Núcleos e as Equipes
Interdisciplinares de Reabilitação têm as
seguintes atribuições:
I - elaborar
avaliações dos aspectos sócio-econômicos
dos presos;
II - avaliar, psicologicamente, os presos nas
áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
III
- recomendar indicações psicológicas,
psicofísicas e psico-sociais, a partir da avaliação
inicial;
IV - opinar sobre a designação ou o
remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do
estabelecimento;
V - opinar sobre promoções
ao terceiro estágio da pena;
VI - estudar a
organização de comunidades internas, com o objetivo de
melhorar o comportamento grupal dos presos;
VII -
incentivar o desenvolvimento da criatividade entre os presos;
VIII
- registrar informações relacionadas com os presos,
de forma a compor o seu prontuário criminológico;
IX
- executar programas de preparação para a
liberdade;
X - propiciar aos presos conhecimentos e
habilidades necessárias à sua integração
na comunidade;
XI - organizar cursos regulares ou
intensivos de comportamento social;
XII - proporcionar
meios de integração entre os presos e a comunidade em
geral;
XIII - desenvolver programas de valorização
humana;
XIV - estudar e propor soluções para
problemas da terapêutica penitenciária;
XV -
planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas
especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o
caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XVI -
prestar orientação religiosa aos presos;
XVII -
colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias
criminológicas;
XVIII - colaborar na seleção
de livros e filmes destinados aos presos;
XIX - manter
intercâmbio de informações e experiências
com a unidade de serviço social penitenciário, propondo
as medidas necessárias a aproximação entre os
presos e suas famílias;
XX - participar da
programação das atividades de atendimento aos presos;
XXI - verificar a inadequabilidade de comportamento dos
servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas
que julgar necessárias;
XXII - identificar as
necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento que
tratam diretamente com os presos;
XXIII - apresentar
recomendações a respeito da atuação das
demais unidades de atendimento aos presos, em relação a
casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXIV - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as
atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução
de seus problemas.
Artigo 28 - Os Núcleos e as
Equipes de Educação têm as seguintes atribuições:
I - proporcionar aos presos a formação
educacional necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades;
II - elaborar o horário de aulas e
distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas
didático-pedagógicas;
III - manter
atualizados os diários de classes;
IV - avaliar o
aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes;
VII - elaborar e executar programas esportivos e de
recreação, que visem a recuperação, o
desenvolvimento e a manutenção das condições
físicas dos detentos;
VIII - promover a realização
de competições esportivas;
IX - organizar
visitas e excursões, observada a legislação
pertinente;
X - orientar a realização de
espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
XI
- executar festas internas no estabelecimento, com a participação
de elementos da comunidade;
XII - elaborar programas de
solenidades, comemorações de caráter civico e de
festividades escolares;
XIII - planejar e coordenar os
trabalhos de encerramento dos períodos letivos;
XIV -
avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir
a estruturação de novos cursos ou a alteração
dos existentes;
XV - executar, em conjunto com unidades de
qualificação profissional e produção
programas de ensino supletivo;
XVI - assegurar, em
colaboração com as unidades de qualificação
profissional e produção, a eficiência do processo
ensino-aprendizagem;
XVII - orientar cursos por
correspondência;
XVIII - identificar, nos presos,
necessidades e carências de ordem física e psicológica,
encaminhando-os às unidades especializadas;
XIX -
opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição
de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades
didáticas;
XX - receber, registrar, classificar e
catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e
legislação;
XXI - manter serviços de
consultas e empréstimos;
XXII - orientar os
interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
XXIII
- incentivar a criação de hábitos de leitura
entre os presos e os servidores do estabelecimento;
XXIV -
organizar e conservar atualizados os catálogos necessários
aos serviços;
XXV - manter intercâmbio com
bibliotecas e centros de documentação;
XXVI -
encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados
pelos presos;
XXVII - zelar pela guarda e conservação
do acervo da unidade;
XXVIII - sugerir a aquisição
de livros e periódicos destinados aos presos;
XXIX -
realizar, em conjunto com unidades de reabilitação e de
educação, concursos literários para os presos.
Artigo 29 - As Equipes de Atividades Gerais têm as
seguintes atribuições:
I - organizar e
manter atualizados os prontuários criminológicos dos
presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução
do tratamento;
II - juntar aos prontuários,
documentos que Ihes forem encaminhados para esse fim pela unidade de
reabilitação;
III - providenciar a
preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e de
outros documentos necessários aos presos, por ocasião
de sua liberdade;
IV - organizar os processos de
matrículas, conferindo a documentação que deva
instruí-los;
V - manter registros individuais sobre
a vida escolar dos alunos;
VI - providenciar a expedição
de diplomas ou certificados;
VII - proceder a verificação
da frequência dos alunos;
VIII - providenciar o
material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos
escolares, quando solicitado;
IX - providenciar a
manutenção das salas de aula;
X - zelar pelo
material e equipamento de ensino.
SEÇÃO II
Das Unidades de Atendimento de Saúde
Artigo 30 -
Os Centros e os Núcleos de Atendimento de Saúde tem por
atribuições:
I - proporcionar assistência
médica e ambulatorial aos presos;
II - realizar
diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e
acompanhando o tratamento;
III - prescrever as dietas
alimentares;
IV - providenciar a internação
de pacientes;
V - realizar o diagnóstico e o
tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
VI -
promover a higiene buco-dentária;
VII - realizar
tratamento protético;
VIII - fornecer relatórios
médicos;
IX - classificar doenças, causas de
mortes e outros dados;
X - elaborar e distribuir
relatórios diários de ocorrências;
XI -
desenvolver programas de medicina preventiva e educação
sanitária;
XII - zelar pela higiene e salubridade
do estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências
e elaborando relatórios periódicos a respeito;
XIII
- desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;l
XIV - promover a adoção de medidas de
prevenção de infecções;
XV -
prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XVI - orientar ou realizar a coleta de material para
exames;
XVII - receber material para exames;
XVIII
- expedir os resultados dos exames realizados;
XIX -
aviar as receitas prescritas pelos médicos;
XX -
providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus
resultados;
XXI - observar as instruções
técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica.
§ 1.º
- O Núcleo de Atendimento de Saúde do Centro de
Observação Criminológica tem, ainda, as
seguintes atribuições:
1. realizar exames
eletroencefalográficos;
2. manter classificados e
arquivados os exames e as chapas radiográficas.
§ 2.º
- As unidades de atendimento de saúde das Penitenciárias
Femininas, em relação aos filhos das presas que estejam
abrigados no estabelecimento, tem, além das constantes neste
artigo, as seguintes atribuições:
1. acolher,
cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças
acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico
quando necessário;
2. orientar as genitoras das crianças
acolhidas;
3. aplicar métodos e técnicas
necessários ao desenvolvimento das crianças;
4.
providenciar a execução dos serviços de copa e
cozinha para a creche;
5. zelar pela higiene da alimentação
distribuída ás crianças, bem como dos materiais
usados e das dependências por elas utilizadas.
SEÇÃO III
Das Unidades de Segurança e Disciplina e do Centro de
Readaptação Penitenciária
Artigo 31 -
Aos Centros e aos Núcleos de Segurança e Disciplina,
bem como ao Centro de Readaptação Penitenciária,
cabe desenvolver os serviços de recepção,
controle, segurança e disciplina.
Artigo 32 - Os
Núcleos de Segurança tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Equipes de Vigilância:
a) em
relação ás atividades gerais das unidades:
1.
manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o
boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros
demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
b)
em relação aos presos:
1. zelar pelo regime
disciplinar;
2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles
destinados;
3. fiscalizar a distribuição da
alimentação;
4. fiscalizar as visitas;
5.
executar sua movimentação, comunicando á unidade
de controle as alterações ocorridas;
6. escoltar os
presos em trânsito;
7. conferir, diariamente, e manter
atualizado o quadro da população carcerária;
8.
providenciar o encaminhamento aos Núcleos ou as Equipes de
Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados
com a situação processual dos presos;
c) em
relação a segurança dos estabelecimentos:
1.
inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar
e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão
e som;
II - por meio das Equipes Auxiliares de Segurança:
a) efetuar a conservação de instalações,
aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os equipamentos dos sistemas de fornecimento
de energia elétrica de emergência;
c) zelar
pelo uso adequado e conservação dos elevadores;
d)
efetuar a conservação do sistema de comunicações;
e) conservar as instalações hidráulicas;
f) providenciar a confecção de chaves e a
instalação ou substituição de fechaduras.
Artigo 33 - As Equipes de Portaria têm as seguintes
atribuições:
I - atender ao público
em geral;
II - realizar revistas na portaria, à
entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como
aos servidores e visitas;
III - recepcionar os que se
dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os as
unidades a que se destinam;
IV - anotar as ocorrências
de entradas e saídas do estabelecimento;
V -
receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos
destinados aos presos;
VI - receber a correspondência
dos servidores e dos presos;
VII - encaminhar a
correspondência dos presos aos Núcleos ou as Equipes de
Prontuários Penitenciários;
VIII -
distribuir a correspondência dos servidores;
IX -
manter registro de identificação de servidores do
estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;
X
- administrar a rouparia dos agentes de segurança
penitenciária e mestres de ofício.
Artigo 34 -
As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:
I - receber e conferir documentos referentes à
internação de presos;
II - registrar e
distribuir os objetos destinados aos presos;
III -
providenciar a identificação datiloscópica e
fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de
identificação;
IV - encaminhar os novos
presos para as unidades envolvidas no processo de internação;
V - comunicar, aos órgãos interessados, as
internações dos presos;
VI - administrar a
rouparia dos presos;
VII - organizar e manter atualizado o
cadastro dos presos;
VIII - registrar e fornecer
informações relativas à população
de presos e sua movimentação;
IX - elaborar
e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
X - receber, guardar e devolver, nos
casos de liberdade, os pertences dos presos;
XI - receber
e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro
trazido pelo preso quando de sua entrada.
SEÇÃO IV
Das Unidades de Qualificação Profissional e
Produção e dos Centros Agroindustriais
Artigo 35 -
Os Centros e Núcleos de Qualificação
Profissional e Produção e os Centros Agroindustriais
têm as seguintes atribuições:
I -
desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as
atividades de produção e manutenção do
estabelecimento;
II - desenvolver as atividades de ensino
profissionalizante aos presos, em complementação com as
atividades desenvolvidas pelas unidades de educação.
§ 1.º
- As unidades de qualificação profissional e
produção da Penitenciária "Dr. José
Augusto Cesar Salgado", de Tremembé, da Penitenciária
"Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré, da
Penitenciária I de Presidente Wenceslau, e da Casa de Custódia
e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté
e as unidades agroindustriais do Instituto Penal Agrícola "Dr.
Javert de Andrade", de São José do Rio Preto e do
Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo",
de Bauru, têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. desenvolver trabalhos no campo da agricultura, visando a
produção de bens da espécie, para consumo
interno ou de terceiros;
2. informar sobre as condições
e andamento das culturas e previsões da safra;
3. adotar
providências no que diz respeito ao uso do solo, a conservação
e proteção dos recursos naturais;
4. executar,
diariamente, o serviço de limpeza externa;
5. zelar pela
higiene, saúde, alimentação e manejo dos
animais;
6. manter atualizado o registro de animais.
§ 2.º - As unidades de qualificação profissional e produção da Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina, da Penitenciária do Estado, da Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí, têm, ainda, as atribuições de que tratam os itens 1 a 4 do parágrafo anterior.
Artigo 36 -
As unidades dos Centros e dos Núcleos de Qualificação
Profissional e Produção e dos Centros Agroindustriais
têm por atribuições comuns:
I - em
relação aos presos:
a) orientar e acompanhar
o desenvolvimento profissional;
b) controlar a frequência
e o rendimento em cada área de trabalho;
c) avaliar
o aproveitamento para efeito de promoção na escala de
categorias profissionais;
d) executar programas
instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
II
- em relação à produção:
a)
programar o trabalho;
b) sugerir a implantação
de novos processos de produção;
c)
contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
d)
controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
e)
organizar o mostruário dos produtos;
f) encaminhar
o produto acabado para a unidade de suprimentos;
g) propor
a alienação de produtos considerados excedentes;
III
- em relação aos equipamentos e matéria-prima
de trabalho:
a) programar a utilização da
maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes
exigidos para os trabalhos da unidade, informando a área de
suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher e
conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda
do material de uso específico da unidade, bem como controlar
seu consumo;
d) verificar o estado de conservação
das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição
de peças e os consertos necessários;
e) zelar
pela correta utilização de equipamentos e materiais.
Artigo 37 - Os Núcleos e as Equipes de Oficinas
terá por atribuições:
I - desenvolver
trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na
produção ou manutenção de bens em geral,
para consumo interno ou de terceiros;
II - produzir bens
em escala industrial.
Parágrafo
único - Os Núcleos e as Equipes de Oficinas -
Regime Semi-Aberto, tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. efetuar contatos com empresas, com o objetivo de arranjar
trabalho que proporcione conhecimentos técnicos aos presos;
2. efetuar prévia inspeção no local de
trabalho, com vistas a segurança e higiene;
3. executar
treinamento prévio do trabalhador, quando se tratar de
atividade geral e de risco;
4. subsidiar a elaboração
dos contratos de trabalho, convênios e termos de cooperação
e outros instrumentos;
5. organizar e manter atualizados os
registros individuais sobre as horas trabalhadas dos sentenciados.
Artigo 38 -
Os Núcleos e as Equipes de Aprovisionamento tern as seguintes
atribuições:
I - em relação a
lavanderia:
a) receber e registrar roupas, lavar e passar;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua
guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
II
- em relação a copa e cozinha:
a)
executar os serviços de copa;
b) elaborar os
cardápios;
c) preparar as refeições,
submetendo-as a aprovação do diretor do estabelecimento
ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta
utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos,
utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f)
elaborar os expedientes relativos a requisição de
mantimentos e outras provisões.
Artigo 39 - Os
Núcleos e as Equipes de Conservação têm as
seguintes atribuições:
I - em relação
as atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das
instalações, dos móveis, dos objetos, bem como
dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências
necessárias para sua conservação ou preservação;
II - em relação a pintura, executar serviços
de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
III - em relação à alvenaria:
a)
executar os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e
similares;
IV - em relação a limpeza
interna:
a) executar, diariamente, os serviços de
limpeza e arrumação das dependências;
b)
zelar pela correta utilização de equipamentos e
materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de
limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 40 - Os Núcleos
Agropecuários terá as atribuições
constantes do § 1.º do artigo 35 e do artigo 36.
SEÇÃO V
Dos Centros e dos Núcleos Administrativos
Artigo 41 -
Os Centros Administrativos terá por atribuições
prestar serviços as unidades dos estabelecimentos, nas áreas
de finanças e orçamento, material e patrimônio,
pessoal, transportes e comunicações administrativas.
Artigo 42 - Os Núcleos de Finanças e
Suprimentos terá as seguintes atribuições:
I
- em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária as previstas no artigo 10 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
II - em
relação às compras:
a) organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos
sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c)
preparar expedientes referentes a aquisição de
material ou a prestação de serviços;
d)
analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação
de serviços;
e) elaborar contratos relativos as
compras de materiais ou a prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b)
fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de
pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para
formação ou reposição de estoques;
d)
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber,
conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a
distribuição do material armazenado;
g)
manter atualizados os registros de entrada e saída e de
valores dos materiais e produtos em estoque;
h) realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de valor,
do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico
de consumo anual, para orientar a elaboração do
orçamento;
j) receber, conferir e guardar os
produtos entregues pelas unidades de qualificação
profissional e produção;
I) atender ás
requisições de produtos, quando autorizadas;
m)
zelar pela conservação dos produtos em estoque.
§ 1.º - Os Núcleos de Finanças têm as atribuições enunciadas no inciso I deste artigo.
§ 2.º - Os Núcleos de Suprimentos têm as atribuições enunciadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 3.º
- Os Núcleos Administrativos têm, além das
enunciadas nos incisos I, II e III deste artigo tem as
seguintes atribuições:
1. em relação
ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar,
autuar, controlar a distribuição e expedir papéis
e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência
externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
2. em
relação ao arquivo:
a) arquivar papéis
e processos;
b) preparar certidões de papéis
e processos;
3. em relação aos transportes internos
motorizados:
a) manter cadastro dos veículos
oficiais, dos veículos dos servidores autorizados á
prestação de serviço público mediante
retribuição pecuniária, dos veículos
locados em caráter não eventual e dos veículos
em convênio;
b) providenciar o seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar
estudos sobre alteração das quantidades de veículos
oficiais e sua substituição;
d) verificar,
periodicamente, o estado dos veículos oficiais em convênio
e locados;
e) efetuar ou providenciar a manutenção
de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
f) zelar pela manutenção dos
equipamentos e das ferramentas utilizadas na manutenção
dos veículos;
g) elaborar estudos sobre a
distribuição dos veículos oficiais e em
convênio, pelos usuários;
h) guardar
veículos;
i) promover o emplacamento e o
licenciamento;
j) elaborar escalas de serviço;
l)
executar os serviços de transportes internos;
m)
realizar o controle do uso e das condições dos
veículos;
4. em relação a administração
patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente
e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio
dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando as providências para
sua manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis
e imóveis e promover outras medidas administrativas
necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
e)
providenciar e controlar a locação de imóveis,
quando autorizadas;
f) proceder, periodicamente, ao
inventário de todos os bens móveis constantes do
cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens
inservíveis, observando a legislação
específica.
§ 4.º - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as atribuições enunciadas nos itens 1, 2, 3 e 4 do parágrafo anterior.
Artigo 43 -
Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições
previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de
Janeiro de 1998.
Artigo 44 - Os Núcleos e as
Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes
atribuições:
I - manter o controle do
numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio;
II - providenciar o depósito, em caderneta de
poupança, de estabelecimento bancário oficial, de
dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua
remuneração.
Artigo 45 - Os Centros de
Convivência Infantil têm as atribuições
previstas no Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Perícias Criminológicas da Casa
de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira",
de Taubaté
Artigo 46 -
O Núcleo de Pericias Criminológicas tem as seguintes
atribuições:
I - verificar a periculosidade
dos internados, elaborando o respectivo laudo pericial, nos casos
previstos na legislação penal;
II - proceder
a exames de sanidade mental de acusados que venham a ser recolhidos
no estabelecimento;
III - elaborar laudos criminológicos
quando requisitados por autoridade competente;
IV -
colaborar com as unidades interdisciplinares de reabilitação.
SEÇÃO VII
Do Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico "Prof. Andre Teixeira Lima",
de Franco da Rocha
SUBSEÇÃO I
Do
Centro de Atendimento de Saúde
Artigo 47 - O
Centro de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência médica integral, bem
como executar o piano terapêutico dos pacientes;
II -
consolidar e aplicar programas de medicina preventiva e educação
sanitária.
Artigo 48 - O Núcleo
Médico-Odontológico tem as seguintes atribuições:
I - atender e medicar os pacientes e solicitar os exames
subsidiários necessários ao tratamento da patologia
clínica;
II - atender as intercorrências
clínico-psiquiátricas que se manifestarem nos
pacientes;
III - propor o encaminhamento e a remoção
de pacientes portadores de intercorrências clínicas a
serem tratadas em outros hospitais;
IV - acompanhar a
evolução clínica de pacientes que tenham sido
transferidos a outras unidades, temporariamente, para consulta ou
internação especializada;
V - prescrever
dietas alimentares;
VI - prescrever a vacinação
dos servidores e pacientes, quando for o caso;
VII -
realizar tratamento médico de pacientes que necessitem de
tratamento intensivo e cuidados especiais;
VIII - prestar
atendimento de urgência a pacientes;
IX - elaborar o
diagnóstico e o tratamento de afecções
buco-maxilo-faciais;
X - promover a higiene buco-dentária;
XI - realizar tratamento protético;
XII -
proceder à avaliação dos casos clínicos e
cirúrgicos;
XIII - contribuir para a assistência
global à saúde dos pacientes;
XIV - proceder
à avaliação dos pacientes e organizar e
controlar a documentação clínica;
XV -
observar e controlar a execução das instruções
técnicas estabelecidas para os equipamentos, aparelhos e
instrumental utilizados pela unidade, bem como mantê-los em
perfeitas condições de uso.
Artigo 49 - A
Farmácia tem as seguintes atribuições:
I
- aviar receitas prescritas pelos médicos, inclusive com
manipulação de produtos oficinais ou magistrais;
II
- manter e controlar os estoques de medicamentos de acordo com as
normas vigentes;
III - observar e controlar os prazos de
validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
IV -
controlar requisições de medicamentos em geral,
entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime
de controle;
V - controlar a qualidade de soluções
desinfetantes e anticépticas e de medicamentos em geral;
VI
- atender às exigências de registros e controles
previstos na legislação vigente;
VII -
manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis e eventuais substitutos;
VIII -
elaborar balancetes mensais e inventários físicos e de
valor, do estoque e consumo de medicamentos.
Parágrafo único - A manipulação de produtos, de que trata o inciso I deste artigo, será desenvolvida em integração com a unidade de farmácia da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 50 -
O Núcleo de Enfermagem tem, por meio das Equipes de Enfermagem
I, II e III, as seguintes atribuições:
I -
prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos
pacientes, aplicando e acompanhando o tratamento médico
prescrito;
II - prestar cuidados especiais aos pacientes
que necessitem de atendimento intensivo e semi-intensivo;
III
- proporcionar aos pacientes ambientes favoráveis ao seu
tratamento e recuperação;
IV - orientar
pacientes quanto ao tratamento e às medidas preventivas que
visem conservar a saúde;
V - orientar os pacientes
sobre a reabilitação;
VI - participar de
procedimentos relativos a vigilância epidemiológica;
VII - colher material para exames de laboratório;
VIII - participar de atividades que visem o diagnóstico
das doenças e orientação terapêutica;
IX
- assegurar condições adequadas de conservação
e manuseio do material esterilizado;
X - colaborar para o
controle da movimentação dos pacientes, fornecendo
dados para os levantamentos estatísticos;
XI -
registrar, no prontuário dos pacientes, fatos e informações
que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
XII -
manter estoque minimo necessário de materiais e medicamentos,
exercendo controle diário sobre os mesmos;
XIII -
zelar pela limpeza e higienização dos instrumentos das
unidades de atendimento;
XIV - manter a limpeza e a
higiene dos pacientes;
XV - efetuar levantamentos de dados
estatísticos;
XVI - elaborar, diariamente,
relatório de ocorrências;
XVII - colaborar
com o corpo clínico no atendimento de pacientes;
XVIII
- zelar pela guarda e manutenção das roupas dos
pacientes.
Artigo 51 - O Núcleo de Nutrição
e Dietética tem as seguintes atribuições:
I
- programar e supervisionar a elaboração das dietas
normais e especiais aos pacientes;
II - participar de
programas de educação sobre nutrição;
III - prestar assistência nutricional aos pacientes;
IV - controlar a qualidade e a quantidade dos gêneros
alimentícios recebidos;
V - controlar a qualidade e
o número de refeições servidas;
VI -
prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques em qualidade e
quantidade, dos gêneros alimentícios e dos materiais;
VII - preparar e distribuir as dietas alimentares;
VIII
- zelar pela qualidade e higiene da alimentação
distribuída, bem como pela correta utilização
dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
IX -
manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de
trabalho;
X - registrar dados de sua atividade.
SUBSEÇÃO II
Do Centro de Segurança
e Disciplina
Artigo 52 -
O Centro de Segurança e Disciplina tem as atribuições
constantes do artigo 31, do inciso I do artigo 32 e dos artigos 33 e
34, deste decreto.
SUBSEÇÃO III
Do
Centro de Assistência Complementar
Artigo 53 -
O Centro de Assistência Complementar tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Núcleo
de Psicologia:
a) efetuar a avaliação
psicológica dos pacientes;
b) prestar orientação
e acompanhamento aos pacientes seus familiares e servidores
envolvidos no tratamento;
c) planejar e executar programas
relacionados a atenção eao atendimento psicológico
dos pacientes;
d) realizar a avaliação
psicológica para elaboração de pareceres de
verificação da cessação da
periculosidade, quando solicitado;
e) registrar os dados
relativos ao tratamento dos pacientes;
II - por meio do
Núcleo de Assistência Social:
a) elaborar o
diagnóstico social dos pacientes;
b) planejar e
executar programas relacionados com o atendimento aos pacientes;
c)
pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico médico;
d) orientar os pacientes e seus familiares em assuntos de
desinternação, alvará de soltura, continuação
de tratamento de saúde e seguridade social, efetuando visitas
domiciliares quando necessário;
e) manter contatos
com instituições congêneres e de saúde;
f) elaborar relatório social;
III - por
meio do Núcleo de Educação e Recreação:
a) em relação as atividades de recreação:
1. elaborar e executar programas esportivos e de recreação
que visem a recuperação, o desenvolvimento e a
manutenção das condições físicas
dos pacientes;
2. elaborar programas de solenidades, comemorações
de caráter cívico e festividades escolares;
3.
promover a realização de competições
desportivas;
4. organizar visitas e excursões, observada a
legislação pertinente;
5. orientar a realização
de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
6.
executar festas internas no estabelecimento com a participação
de elementos da comunidade;
b) em relação as
atividades de educação:
1. proporcionar aos
pacientes a formação educacional necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades;
2. executar, em conjunto
com a unidade de terapia ocupacional, os programas de ensino
supletivo;
3. planejar e coordenar os trabalhos de encerramento
dos períodos letivos;
4. avaliar a execução
do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de
novos cursos ou a alteração dos existentes;
5.
elaborar o horário de aulas e distribuir os pacientes por
turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas
6. manter atualizados os diários de classe;
7. avaliar
o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de
ensino;
8. acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;
9. opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição
de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades
didáticas;
10. organizar os processos de matrículas,
conferindo a documentação, que deva instruí-los;
11. manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
12. providenciar a expedição de diplomas ou
certificados;
13. proceder a verificação da
frequência dos alunos;
14. providenciar o material escolar
necessário e auxiliar em todos os trabalhos escolares, quando
solicitado;
15. prestar informações sobre a vida
escolar dos alunos;
16. providenciar a manutenção
das salas de aulas;
17. zelar pelos materiais e equipamentos de
ensino;
18. receber, registrar, classificar e catalogar livros,
periódicos, documentos técnicos e legislação;
19. manter serviços de consultas e empréstimos;
20. orientar os interessados nas consultas e pesquisas
bibliográficas;
21. incentivar a criação de
hábitos de leitura entre os presos e os servidores do
estabelecimento;
22. organizar e conservar atualizados os
catálogos necessários aos serviços;
23.
manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
24. encaminhar, para publicação, os trabalhos
elaborados pelos presos;
25. zelar pela guarda e conservação
do acervo da unidade;
26. sugerir a aquisição de
livros e periódicos destinados aos presos;
27. realizar,
em conjunto com unidades de reabilitação e de educação,
concursos literários para os presos;
IV - por meio
do Núcleo de Terapia Ocupacional:
a) executar
programas visando ao conhecimento das habilidades e interesses dos
pacientes em relação ao trabalho;
b)
prescrever em conjunto com as unidades dos Centros de Assistência
Complementar e de Atendimento de Saúde, as atividades
ocupacionais que devam ser executadas pelos pacientes;
c)
promover o desenvolvimento das aptidões dos pacientes,
favorecendo-lhes a criação de hábito pelo
trabalho;
d) orientar e supervisionar os pacientes na
execução das atividades programadas;
e) executar
programas instrutivos de prevenção de acidentes de
trabalho;
f) avaliar o desempenho e a adaptação
dos pacientes ao trabalho;
g) em relação a
produção:
1. programar o trabalho;
2. sugerir a
implantação de novos processos de produção;
3. contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
4.
controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
5. organizar o
mostruário dos produtos;
6. encaminhar o produto acabado
para a unidade de suprimentos;
7. propor a alienação
de produtos considerados excedentes;
h) em relação
aos equipamentos e matéria-prima de trabalho:
1. programar
a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima
e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade;
2.
distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
3.
promover a guarda do material de uso específico da unidade,
bem como controlar seu consumo;
4. verificar o estado de
conservação das máquinas e ferramentas,
providenciando a reposição de peças e os
consertos necessários;
5. zelar pela correta utilização
de equipamentos e materiais.
Artigo 54 - São
atribuições comuns das unidades subordinadas ao Centro
de Assistência Complementar:
I - avaliar a evolução
de cada paciente, desenvolvendo ações para melhoria do
seu processo de recuperação;
II - observar e
registrar a reação dos pacientes aos programas em
execução;
III - atuar em conjunto com outras
unidades do estabelecimento, visando ao tratamento integrado dos
pacientes;
IV - anotar nos prontuários dos
pacientes, observações que contribuam para atendimento
global de seus problemas de saúde;
V - colaborar na
aplicação de programas de medicina preventiva e
educação sanitária;
VI - registrar
dados de suas atividades.
SUBSEÇÃO IV
Do
Centro de Pericias
Artigo 55 -
O Centro de Pericias tem as seguintes atribuições:
I
- por meio do Corpo Técnico promover a realização
de pericias psiquiátricas, nos termos da legislação
pertinente, incluindo laudos de sanidade mental, pareceres de
verificação de cessação de periculosidade
e informações sobre condições atuais;
II
- por meio do Núcleo de Informações Médicas
e Judiciais:
a) manter registros da admissão e dos
fatos referentes aos pacientes;
b) zelar pela clareza e
exatidão dos prontuários médicos;
c)
fornecer dados necessários ao preenchimento de
documentação de caráter legal;
d)
coletar e classificar dados estatísticos para elaboração
de relatórios e de gráficos elucidativos;
e)
produzir informações, de acordo com o sistema
estabelecido;
f) zelar pelo sigilo das informações
contidas nos prontuários;
g) zelar pela ordenação,
guarda e conservação dos prontuários dos
pacientes;
h) receber as peças processuais dos réus
e inimputáveis que devem ser submetidos à observação
para efeito de laudos periciais, bem como informar sobre a ausência
das mesmas;
i) requisitar, do Poder Judiciário, as
peças processuais;
j) fornecer, ao médico
psiquiatra, designado perito-relator, as peças processuais e
outros documentos necessários à realização
da perícia;
l) requisitar e distribuir os
prontuários de pacientes, para realização de
perícias médicas ou para observância de
dispositivos legais determinados pelas autoridades judiciárias;
m) organizar e manter registros atua lizados sobre as
perícias;
n) providenciar o atendimento das
solicitações feitas pelo Poder Judiciário;
o)
acompanhar a situação processual dos pacientes,
objetivando seu adequado atendimento.
SUBSEÇÃO V
Do Centro Administrativo
Artigo 56 -
As unidades do Centro Administrativo do Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira
Lima", de Franco da Rocha, têm as atribuições
definidas neste decreto na seguinte conformidade:
I - o
Núcleo de Finanças e Suprimentos, as dos incisos I, II
e III do artigo 42;
II - o Núcleo de Pessoal,
as do artigo 43;
III - o Núcleo de Infra-Estrutura
as dos itens 1, 2, 3 e 4 do § 3.º do artigo 42 e as do
inciso I, do artigo 38;
IV - o Núcleo de
Conservação, as do inciso II do artigo 32 e as do
artigo 39;
V - a Equipe de Contas Bancárias dos
Presos, as do artigo 44.
SUBSEÇÃO VI
Das Equipes de Colônia de Desinternação
Progressiva e de Colônia Feminina
Artigo 57 -
A Equipe de Colônia de Desinternação Progressiva
e a Equipe de Colônia Feminina têm as seguintes
atribuições:
I - elaborar regras e normas
que viabilizem a execução das condutas terapêuticas;
II - elaborar projetos de condutas terapêuticas para
cada paciente e seus respectivos familiares;
III -
elaborar estudo de casos que aprofundem o conhecimento técnico
das patologias atendidas;
IV - deliberar sobre as saídas
de pacientes referentes a trabalho, visita domiciliar e passeios;
V
- orientar os servidores que tratam diretamente com os pacientes,
sobre sua participação nas condutas terapêuticas;
VI - esclarecer os pacientes sobre as regras e normas que
norteiam o tratamento;
VII - elaborar relatórios
gerais ou individuais para fins judiciais.
SUBSEÇÃO VII
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 58 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.
SEÇÃO VIII
Do Núcleo de Observação Criminológica
Artigo 59 -
O Núcleo de Observação Criminológica do
Centro de Observação Criminológica tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da
Equipe Interdisciplinar de Observação:
a)
realizar em suas áreas de especialização, os
exames criminológicos dos sentenciados, incluindo o
diagnóstico e, quando possível, o prognóstico
criminológico;
b) realizar, em caráter
supletivo, outras perícias criminológicas previstas na
legislação penal;
c) realizar pesquisas
criminológicas, em consonância com o disposto no
parágrafo único do artigo 96 da Lei Federal n.º
7.210, de 11 de julho de 1984;
II - por meio da Equipe de
Atividades Gerais II, além das atribuições
descritas no artigo 29:
a) organizar e manter atualizados
os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a
permitir a observação;
b) coletar e
armazenar dados para fins de análise, a partir das
necessidades de informação dos usuários, no
âmbito do Centro de Observação Criminológica.
SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo 60 -
As Assistências Técnicas têm as seguintes
atribuições:
I - assistir o Diretor no
desempenho de suas funções;
II - analisar
processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se
caracterizem como apoio técnico e administrativo à
execução, controle e avaliação das
atividades do estabelecimento penitenciário;
III -
acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;
IV -
verificar a regularidade das atividades técnicas e
administrativas da unidade prisional;
V - manter contatos
com dirigentes da Fundação "Professor Doutor
Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integrar a atuação
da entidade no estabelecimento penitenciário;
VI -
efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários
oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos;
VII - efetuar estudos e propor atualizações
tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;
VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de
informática e providenciar sua manutenção;
IX
- elaborar planos e programação de manutenção
preventiva e corretiva nos microcomputadores;
X - avaliar
o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;
XI -
apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância
administrativa e procedimentos disciplinares dos custodiados.
Artigo
61 - Os Núcleos e as Equipes de Prontuários
Penitenciários têm as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários
penitenciários dos presos;
II - executar serviços
de telex;
III - providenciar para que constem dos
prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da
situação processual do preso;
IV - verificar
a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário penitenciário;
V -
verificar a autenticidade de documentos a serem inseridos no
prontuário penitenciário;
VI - fornecer,
mediante autorização do Diretor do estabelecimento,
informações e certidões relativas à
situação processual dos presos;
VII -
prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à
unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VIII - manter a guarda e conservar os prontuários
penitenciários e os Cartões de identificação;
IX - providenciar o encaminhamento dos prontuários
dos presos, quando de sua movimentação para outro
estabelecimento penal;
X - encaminhar os prontuários
encerrados à unidade de controle da execução
penal, para arquivamento;
XI - examinar e providenciar a
distribuição da correspondência aos presos;
XII
- examinar e expedir a correspondência escrita pelos
presos;
XIII - receber, registrar, distribuir e expedir
papéis e processos;
XIV - preparar o expediente do
Diretor do estabelecimento penitenciário e da Assistência
Técnica;
XV - executar e conferir os serviços
de datilografia e digitação e manter o arquivo de
cópias.
Artigo 62 - As Células de Apoio
Administrativo tem as seguintes atribuições:
I -
preparar o expediente das respectivas unidades;
II -
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as
férias dos servidores;
IV - preparar escalas de
serviço;
V - estimar a necessidade de material
permanente;
VI - manter registro do material permanente e
comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - fiscalizar os serviços prestados por
terceiros e atestar sua qualidade e execução;
VIII
- desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio Administrativo dos
Centros e Núcleos de Atendimento de Saúde, exceto as do
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof.
André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, além das
constantes neste artigo, tem as seguintes atribuições:
1.
matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;
2. controlar e marcar consultas médicas e odontológicas;
3. atualizar os dados de identificação nas fichas
de matrícula;
4. controlar os prontuários e zelar
pela sua conservação;
5. manter e controlar os
estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
6.
observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens
dos medicamentos;
7. controlar requisições de
medicamentos, em geral, entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
8. manter o corpo clínico
sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.
Artigo 63 -
São atribuições comuns a todas unidades:
I
- colaborar com outras unidades do estabelecimento, na elaboração
de projetos, atividades e trabalhos;
II - prestar
informações relativas à sua área de
atividade, desde que com autorização superior;
III
- solicitar a colaboração de outras unidades do
estabelecimento para solução de problemas de
relacionamento com os presos;
IV - elaborar relatórios
mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos
referentes à sua área;
V - notificar às
unidades de segurança e disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos
estagiários e voluntários;
VII - identificar
as necessidades de treinamento específicas para os servidores
do estabelecimento que tratam diretamente com os presos.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Das Comissões Técnicas de Classificação
Artigo 64 - As Comissões Técnicas de Classificação serão presididas pelo Diretor do estabelecimento penitenciário e compostas pelos dirigentes dos Centros ou dos Núcleos de Reabilitação, dos Centros ou dos Núcleos de Segurança e Disciplina, dos Centros ou dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção, além de um Psiquiatra, um Psicólogo e um Assistente Social.
§ 1.º - Cada estabelecimento penitenciário poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2.º - No caso dos Institutos Penais Agrícolas, também comporão suas Comissões Técnicas de Classificação os dirigentes do Centro Agroindustrial e no caso do Centro de Observação Criminológica, o dirigente do Núcleo de Observação Criminológica.
Artigo 65 -
As Comissões Técnicas de Classificação
têm as seguintes atribuições:
I -
acompanhar a execução das penas privativas de
liberdade;
II - efetuar a classificação dos
sentenciados, quando de sua inclusão nos Estabelecimentos
Penais;
III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas
individualizadores da execução da pena;
IV -
incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas
individualizadores da execução da pena;
V -
acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas
individualizadores da execução da pena;
VI -
avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da
execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;
VII
- propor, às autoridades competentes, as progressões
e regressões dos regimes, bem como as conversões de
penas e regimes;
VI - requisitar, sempre que necessário,
informações sobre os sentenciados;
IX -
proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;
X
- acompanhar as penas privativas de direito.
SEÇÃO II
Da Comissão de Ética Médica
Artigo 66 -
A Comissão de Ética Médica é composta por
4 (quatro) Médicos e 1 (um) suplente cada, eleitos por seus
pares, para um mandato de 2 (dois) anos, todos em exercício no
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof.
André Teixeira Lima", de Franco da Rocha.
Artigo
67 - A Comissão de Ética Médica tem as
atribuições definidas pelo Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo.
Artigo 68 - Ao
Presidente da Comissão de Ética Médica compete:
I - convocar as reuniões;
II - presidir
as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III
- aprovar a pauta das reuniões;
IV - assinar o
expediente da Comissão;
V - encaminhar aos órgãos
competentes as proposições ou decisões da
Comissão.
Artigo 69 - O regimento interno da
Comissão de Ética Médica será aprovado
pelo Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários.
Artigo
70 - As funções de membros da Comissão de
Ética Médica não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas como de serviço público
relevante.
CAPÍTULO VI
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 71 -
As unidades dos estabelecimentos penitenciários, a seguir
relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) os
Centros de Reabilitação;
b) os Centros de
Atendimento de Saúde;
c) os Centros
Agroindustriais;
d) o Centro de Assistência
Complementar;
e) o Centro de Perícias;
II -
de Serviço Técnico:
a) os Núcleos
Interdisciplinares de Reabilitação;
b) os
Núcleos de Educação;
c) os Núcleos
de Reabilitação;
d) os Núcleos de
Atendimento de Saúde;
e) os Núcleos
Agropecuários;
f) o Núcleo de Pericias
Criminológicas;
g) o Núcleo de Observação
Criminológica;
h) o Núcleo
Médico-Odontológico;
i) o Núcleo de
Enfermagem;
j) o Núcleo de Psicologia;
l)
o Núcleo de Assistência Social;
m) o Núcleo
de Educação e Recreação;
n) o
Núcleo de Terapia Ocupacional;
o) o Núcleo
de Nutrição e Dietética;
p) o Núcleo
de Informações Médicas e Judiciais;
III -
de Divisão:
a) os Centros de Segurança e
Disciplina;
b) o Centro de Readaptação
Penitenciária;
c) os Centros de Qualificação
Profissional e Produção;
d) os Centros
Administrativos;
IV - de Serviço:
a) os
Núcleos de Segurança e Disciplina;
b) os
Núcleos de Segurança;
c) os Núcleos
de Qualificação Profissional e Produção;
d) os Núcleos de Oficinas;
e) os Núcleos
de Oficinas - Regime Fechado;
f) os Núcleos de
Oficinas - Regime Semi-Aberto;
g) os Núcleos de
Aprovisionamento;
h) os Núcleos de Conservação;
i) os Núcleos de Finanças;
j) os
Núcleos de Finanças e Suprimentos;
l) os
Núcleos de Suprimentos;
m) os Núcleos de
Pessoal;
n) os Núcleos de Infra-Estrutura;
o)
os Núcleos de Contas Bancárias dos Presos;
p) os
Núcleos de Prontuários Penitenciários;
q)
os Núcleos Administrativos;
V - de Equipe
Técnica:
a) as Equipes Interdisciplinares de
Reabilitação;
b) as Equipes de Educação;
c) a Equipe Interdisciplinar de Observação;
d) as Equipes de Enfermagem;
e) a Equipe de
Colonia da Desinternação Progressiva;
f) a
Farmácia;
g) a Equipe de Colônia Feminina;
VI - de Seção Técnica, os Centros de
Convivência Infantil;
VII - de Seção:
a) as Equipes de Vigilância;
b) as
Equipes de Vigilância - Regime Fechado;
c) as
Equipes de Vigilância - Regime Semi-Aberto;
d) as
Equipes de Atividades Gerais;
e) a Equipe de Vigilância
- Ala Masculina;
f) a Equipe de Vigilância - Ala
Feminina;
g) a Equipe de Vigilância da Desinternação
Progressiva;
h) as Equipes Auxiliares de Segurança;
i) as Equipes de Auxiliares de Segurança - Regime
Fechado;
j) as Equipes Auxiliares de Segurança -
Regime Semi-Aberto;
l) as Equipes de Portaria;
m)
as Equipes de Controle;
n) as Equipes de Aprovisionamento;
o) as Equipes de Conservação;
p)
as Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
q) as
Equipes de Prontuários Penitenciários;
r) as
Equipes de Oficinas;
s) as Equipes de Oficinas - Regime
Fechado;
t) as Equipes de Oficinas - Regime Semi-Aberto.
Parágrafo
único - O Corpo Técnico, as Assistências
Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não
se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Artigo 72 -
Os Núcleos de Pessoal são órgãos
subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 73 - Os Núcleos de Finanças e
Suprimentos, os Núcleos de Finanças e os Núcleos
Administrativos são órgãos subsetoriais dos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 74 - Os Núcleos de Infra-Estrutura e os
Núcleos Administrativos são órgãos
subsetoriais do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também,
como órgãos detentores.
CAPÍTULO VIII
Das Competências
SEÇÃO I
Dos
Dirigentes dos Estabelecimentos Penitenciários
Artigo 75 -
Os dirigentes dos estabelecimentos penitenciários têm as
seguintes competências:
I - em relação
as atividades do sistema penitenciário:
a) dar
cumprimento as determinações judiciais;
b)
prestar, por intermédio do Coordenador, as informações
que Ihes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo
Conselho Penitenciário e por outras entidades públicas
ou por entidades particulares;
c) zelar pela integridade
física e moral dos presos;
d) assegurar
alfabetização e trabalho para todos os presos;
e)
manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações
e pedidos, e encaminhá-los para solução;
f)
autorizar os pedidos de liberação de parte do
pecúlio;
g) encaminhar, a unidade de controle da
execução penal, para apreciação do
Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados
dos respectivos prontuários;
h) assinar certidões
e autorizar o fornecimento de informações, relativas à
situação processual dos presos;
i) solicitar
a expedição de certidões ou cópias de
peças processuais, para formação dos prontuários
penitenciários e instrução de petições;
j) assinar o documento de identidade dos presos;
l)
autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do
estabelecimento penitenciário;
m) determinar,
quando for o caso, a realização de exames de sanidade
mental do preso;
n) aplicar penalidades disciplinares aos
presos, dentro de sua competência regimental;
o)
instaurar sindicância;
p) zelar pela qualidade
da alimentação dos presos;
q) autorizar
visitas individuais ao estabelecimento;
r) expedir
atestado de boa conduta a egresso do estabelecimento, observada a
legislação pertinente;
s) decidir sobre a
utilização dos pavilhões do estabelecimento;
t)
orientar a ordem e a segurança interna e externa do
estabelecimento, providenciando, no que Ihe couber, os serviços
de guarda a cargo da Polícia Militar;
u) fixar, por
proposta da unidade de qualificação profissional e
produção ou do Centro Agroindustrial os preços
dos produtos, quando for o caso;
v) organizar a escala de
plantões das unidades subordinadas;
II - em relação
as atividades gerais:
a) solicitar informações
a outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista"
de processos;
c) promover ações para
manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto da
unidade;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e
29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV -
em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária as previstas nos
incisos I, IV,V,VI e VII do artigo 14, do Decreto-lei n.º
233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação
a administração de material e patrimônio:
a)
assinar editais de concorrência;
b) decidir
sobre assuntos relativos as licitações, nas modalidades
de tomadas de preço e convites:
1. autorizar sua abertura
ou dispensa;
2. designar comissão julgadora;
3.
exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar e adjudicar;
5. anular ou revogar licitação
e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição,
a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
8. designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto do contrato;
9.
autorizar a rescisão administrativa ou amigável do
contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar,
por ato específico, as autoridades que lhes são
subordinadas a requisitar transportes de material por conta do
Estado;
VI - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977.
SEÇÃO II
Dos
Diretores de Unidades Específicas
SUBSEÇÃO I
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Atendimento de
Saúde
Artigo 76 -
Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde e dos
Núcleos de Atendimento de Saúde, no âmbito dos
respectivos estabelecimentos penitenciários, compete:
I
- elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;
II
- manter intercâmbio com serviços médicos
externos;
III - discutir, periodicamente, com os
profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação
diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de
casos em tratamento para as necessárias modificações
de conduta;
IV - orientar e fiscalizar a documentação
clínica dos pacientes.
SUBSEÇÃO II
Do Diretor do Núcleo de Enfermagem
Artigo 77 -
Ao Diretor do Núcleo de Enfermagem compete:
I -
promover a adoção das medidas necessárias ao
desenvolvimento e manutenção do padrão de
assistência de enfermagem;
II - visitar,
diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade dos serviços
prestados e adotando ou sugerindo as providências necessárias
para garantir o adequado atendimento.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Segurança
e Disciplina
Artigo 78 -
Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Segurança e
Disciplina, no âmbito dos respectivos estabelecimentos
penitenciários, compete:
I - elaborar a escala de
serviço do pessoal civil de vigilância;
II -
informar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento as alterações
na população de presos e sua movimentação;
III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção,
orientação e indicação do trabalho dos
presos, bem como sobre a elaboração da escala de
serviço dos mesmos;
IV - autorizar visitas aos
presos, assinando a respectiva ficha de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI
- aplicar penalidades disciplinares aos presos, de acordo com sua
competência regimental.
SUBSEÇÃO IV
Do Diretor do Núcleo de Observação
Criminológica
Artigo 79 -
Ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica
compete:
I - prestar esclarecimentos técnicos as
unidades de reabilitação de outros estabelecimentos
penais do Estado;
II - enviar ao Diretor do Centro de
Observação Criminológica relatório mensal
das observações dos sentenciados.
SUBSEÇÃO V
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Qualificação
Profissional e Produção e dos Centros Agroindustriais
Artigo 80 -
Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Qualificação
Profissional e Produção, e dos Centros Agroindustriais,
no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários,
compete:
I - propor as unidades de reabilitação
as transferências de serviço dos sentenciados;
II
- indicar as unidades de reabilitação os casos de
sentenciados inadaptados ao trabalho;
III - enviar ao
Diretor do estabelecimento relatório mensal do aproveitamento
dos sentenciados.
SUBSEÇÃO VI
Dos Diretores dos Núcleos e dos Supervisores de Equipes de
Educação
Artigo 81 - Aos Diretores dos Núcleos de Educação e aos Supervisores de Equipes de Educação, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos a vida escolar dos alunos.
SUBSEÇÃO VII
Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes de Equipes de
Prontuários Penitenciários
Artigo 82 -
Aos Diretores dos Núcleos de Prontuários Penitenciários
e aos Chefes de Equipes de Prontuários Penitenciários,
no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários,
compete informar ao Diretor do estabelecimento, as incompatibilidades
existentes entre os elementos constantes dos alvarás de
soltura e os prontuários penitenciários.
SUBSEÇÃO VIII
Dos Diretores dos
Centros e dos Núcleos Administrativos
Artigo 83 -
Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos Administrativos, em
sua respectiva área de atuação,compete:
I
- visar extratos para publicação no Diário
Oficial;
II - assinar certidões relativas a papéis
e processos arquivados.
SUBSEÇÃO IX
Do
Diretor do Centro de Assistência Complementar
Artigo 84 -
Ao Diretor do Centro de Assistência Complementar, em sua
respectiva área de atuação, compete:
I -
enviar ao Diretor do Hospital, relatório mensal do
aproveitamento dos presos;
II - assinar diplomas,
certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.
SEÇÃO III
Dos Responsáveis
pelos Órgaos dos Sistemas
Artigo 85 -
Os Diretores dos Núcleos de Pessoal têm as competências
previstas no artigo 33 do Decreto n.º42.815, de 19 de Janeiro de
1998.
Artigo 86 - Os Diretores dos Núcleos de
Finanças e Suprimentos e dos Núcleos Administrativos
têm as seguintes competências:
I - em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
as previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º233, de 28 de abril
de 1970;
II - em relação à
administração de material e suprimentos:
a)
aprovar, relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar
convites e editais de tomadas de preços;
c) autorizar
a baixa dos bens móveis, do patrimônio.
Parágrafo único - Os Diretores dos Núcleos de Finanças têm as competências previstas no inciso deste artigo.
Artigo 87 -
Os dirigentes de subfrota têm as competências previstas
no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março
de 1977.
Artigo 88 - Os dirigentes dos órgãos
detentores tem as competências previstas no artigo 20 do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
SUBSEÇÃO I
Dos Diretores de
Departamento e dos demais Responsáveis por Unidades ate o
nível de Chefe de Seção
Artigo 89 -
São competências comuns aos Diretores de Departamento e
aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe
de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assistir seu superior imediato no desempenho de suas
atribuições;
II - cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem
adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - fazer
executar a programação dos trabalhos nos prazos
previstos;
V - manter seus superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
VI - propor a autoridade superior o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
VII - avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
VIII - opinar e propor medidas que visem ao
aprimoramento de suas áreas;
IX - manter a
regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades
superiores, conforme o caso;
X - manter ambiente propício
ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
XII
- decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
XIII - indicar
seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função
de serviço público;
XIV - apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas unidades
administrativas subordinadas;
XV - praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos ou servidores
subordinados;
XVI - avocar, de modo geral ou em casos
especiais, as atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
XVII - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19
de janeiro de 1998;
XVIII - em relação a
administração de material:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b) autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento e dos demais Dirigentes de Unidades
até o nível de Diretor de Serviço
Artigo 90 -
São competências comuns aos Diretores de Departamento e
aos demais dirigentes de unidades, até o nível de
Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 91 -
Os Diretores de Divisão e de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação, tem as
competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815,
de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IV
Dos
Chefes de Seção
Artigo 92 -
Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas
de atuação, compete aplicar pena de repreensão e
de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em
multa a pena de suspensão aplicada.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 93 -
As competências previstas neste capitulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas de preferência pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO IX
Do "Pro labore"
SEÇÃO I
Do
"Pro labore" da Classe de Médico
Artigo 94 -
Para efeito de atribuição da gratificação
"pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar
n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações
da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam
identificadas como especificas da classe de Médico, as
seguintes funções:
I - 37 (trinta e sete) de
Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) a cada um dos Centros de Atendimento de Saúde
dos estabelecimentos penitenciários a que se referem os
artigos 3.º, 6.º, 8.º e 9.º e os incisos I dos
artigos 2.º, 4.º e 5.º;
b) 1 (uma) ao
Centro de Perícias do estabelecimento penitenciário a
que se refere o artigo 8.º;
II - 8 (oito) de Diretor
Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a)
1 (uma) a cada um dos Núcleos de Atendimento de Saúde
dos estabelecimentos penitenciários a que se referem os
incisos II dos artigos 2.º, 4.º e 5.º e o artigo 7.º;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias
Criminológicas a que se refere o inciso III do artigo 18;
c)
1 (uma) ao Núcleo Medico-Odontológico a que se refere a
alínea "a" do inciso II do artigo 19.
SEÇÃO II
Do "Pro labore" da Carreira de Agente de Segurança
Penitenciária
Artigo 95 -
Para efeito de atribuição da gratificação
"pro labore" de que trata o artigo 4.º, da Lei
Complementar n.º 722, de 1.º de julho de 1993, com as
alterações da Lei Complementar n.º 843, de 31 de
março de 1998, ficam identificadas como específicas da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária, as
funções relacionadas no Anexo que faz parte integrante
deste decreto.
SEÇÃO III
Do "Pro
labore" do artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968
Artigo 96 -
Para fins de atribuição do "pro labore" de
que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968,
ficam classificadas as funções a seguir discriminadas,
na seguinte conformidade:
I - na Penitenciária do
Estado:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de
Departamento;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de
Divisão, destinada ao Centro de Reabilitação;
c) 2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas 1
(uma) ao Centro de Qualificação Profissional e Produção
e 1 (uma) ao Centro Administrativo;
d) 2 (duas) de Diretor
Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) ao Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação e 1 (uma) ao Núcleo
de Educação;
e) 9 (nove) de Diretor de
Serviço, destinadas aos Núcleos de Oficinas,
Aprovisionamento, Conservação, Finanças,
Suprimentos, Pessoal, InfraEstrutura, Contas Bancárias dos
Presos e Prontuários Penitenciários;
f) 1
(uma) de Chefe de Seção, destinada a Equipe de
Atividades Gerais;
II - nas Penitenciárias Dr.
"Sebastião Martins Silveira", de Araraquara; do São
Bernardo, de Campinas; "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz",
de Pirajuí; I, de Presidente Wenceslau; "Dr. Paulo
Luciano de Campos", de Avaré; I, II e III, de
Hortolândia; II, de Mirandópolis; "Dr. Alberto
Brocchieri, de Bauru; "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de
Bauru; "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", de Tremembé;
de Guarulhos; "Jairo de Almeida Bueno", de Itapetininga;
II, de Itapetininga; de Presidente Bernardes; de Assis; II, de São
Vicente; "Agente de Segurança Penitenciária
Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros; "Dr. Antonio de
Souza Neto", de Sorocaba e Feminina da Capital:
a) 21
(vinte e uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas 1
(uma) a cada uma das Penitenciárias;
b) 21 (vinte e
uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma)
a cada um dos Centros de Reabilitação;
c) 42
(quarenta e duas) de Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) a
cada um dos Centros de Qualificação Profissional e
Produção e Centros Administrativos;
d) 42
(quarenta e duas) de Diretor Técnico de Serviço,
destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos Interdisciplinares de
Reabilitação e Núcleos de Educação;
e) 105 (cento e cinco) de Diretor de Serviço,
destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Oficinas, Núcleos
de Finanças e Suprimentos, Núcleos de Pessoal, Núcleos
de Infra-Estrutura e Núcleos de Prontuários
Penitenciários;
f) 1 (uma) de Chefe de Seção
Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil, da
Penitenciária Feminina da Capital;
g) 84 (oitenta e
quatro) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada
uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Aprovisionamento,
Equipes de Conservação e Equipes de Contas Bancárias
dos Presos;
III - nas Penitenciárias "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente; "Dr.
José Augusto Cesar Salgado", de Tremembé; Feminina
do Tatuapé e Feminina "Santa Maria Eufrásia
Pelletier", de Tremembé:
a) 4 (quatro) de
Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada
uma das Penitenciárias;
b) 4 (quatro) de Diretor
Técnico de Serviço, destinadas 1(uma) a cada um dos
Núcleos da Reabilitação;
c) 12 (doze)
de Diretor de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos
Núcleos de Qualificação Profissional e Produção,
Núcleos Administrativos e Núcleos de Pessoal;
d)
8 (oito) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas 1 (uma) a
cada uma das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação
e Equipes de Educação;
e) 24 (vinte e
quatro) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada
uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Oficinas, Equipes de
Aprovisionamento, Equipes de Conservação, Equipes de
Contas Bancárias dos Presos e Equipes de Prontuários
Penitenciários;
IV - nas Penitenciárias "Dr.
Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina; "Nestor Canoa",
de Mirandópolis; de Presidente Prudente, de Marília e
"Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba:
a) 5 (cinco)
de Diretor Técnico de Departamento, destinadas 1 (uma) a cada
uma das Penitenciárias;
b) 5 (cinco) de Diretor
Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos
Centros de Reabilitação;
c) 10 (dez) de
Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros
de Qualificação Profissional e Produção e
Centros Administrativos;
d) 10 (dez) de Diretor Técnico
de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos
Interdisciplinares de Reabilitação e Núcleos de
Educação;
e) 30 (trinta) de Diretor de
Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de
Oficinas - Regime Fechado, Núcleos de Oficinas - Regime
Semi-Aberto, Núcleos de Finanças e Suprimentos, Núcleos
de Pessoal, Núcleos de Infra-Estrutura e Núcleos de
Prontuários Penitenciários;
f) 20 (vinte) de
Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das
Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Aprovisionamento, Equipes de
Conservação e Equipes de Contas Bancárias dos
Presos;
V - na Penitenciária Feminina do Butantan:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço,
destinada ao Núcleo de Reabilitação;
c)
3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas ao Núcleo
de Qualificação Profissional e Produção,
Núcleo Administrativo e Núcleo de Pessoal;
d)
2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas a Equipe
Interdisciplinar de Reabilitação e a Equipe de
Educação;
e) 7 (sete) de Chefe de Seção,
destinadas à Equipe de Atividades Gerais, Equipe de Oficinas -
Regime Fechado, Equipe de Oficinas - Regime Semi-Aberto, Equipe de
Aprovisionamento, Equipe de Conservação, Equipe de
Contas Bancárias dos Presos e Equipe de Prontuários
Penitenciários;
VI - nos Presídios de Franco
da Rocha; "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;
"Prof. Ataliba Nogueira", de Campinas e "Dr. Edgard
Magalhães Noronha", de Tremembé:
a) 4
(quatro) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas 1
(uma) a cada um dos Presídios;
b) 4 (quatro) de
Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada
um dos Centros de Reabilitação;
c) 8 (oito)
de Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos
Centros de Qualificação Profissional e Produção
e Centros Administrativos;
d) 8 (oito) de Diretor Técnico
de Serviço, destinadas 1(uma) a cada um dos Núcleos
Interdisciplinares de Reabilitação e Núcleos de
Educação;
e) 20 (vinte) de Diretor de
Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de
Oficinas, Núcleos de Finanças e Suprimentos, Núcleos
de Pessoal, Núcleos de Infra-Estrutura e Núcleos de
Prontuários Penitenciários;
f) 16
(dezesseis) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a
cada uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de
Aprovisionamento, Equipes de Conservação e Equipes de
Contas Bancárias dos Presos;
VII - nos Institutos
Penais Agrícolas "Dr. Javert de Andrade", de São
José do Rio Preto e "Prof. Noé Azevedo", de
Bauru:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico de
Departamento, destinadas 1 (uma) a cada um dos Institutos Penais;
b)
4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão,
destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Reabilitação
e 1 (uma) a cada um dos Centros Agroindustriais;
c) 2
(duas) de Diretor de Divisão, destinadas aos Centros
Administrativos;
d) 6 (seis) de Diretor Técnico de
Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos
Interdisciplinares de Reabilitação, Núcleos de
Educação e Núcleos Agropecuários;
e)
10 (dez) de Diretor de Serviço, destinadas 1(uma) a cada um
dos Núcleos de Oficinas, Núcleos de Finanças e
Suprimentos, Núcleos de Pessoal, Núcleos de
Infra-Estrutura e Núcleos de Prontuários
Penitenciários;
f) 8 (oito) de Chefe de Seção,
destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Atividades Gerais,
Equipes de Aprovisionamento, Equipes de Conservação e
Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
VIII - na
Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero",
de São Paulo:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico
de Departamento;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de
Divisão, destinada ao Centro de Reabilitação;
c) 2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas 1
(uma) ao Centro de Qualificação Profissional e Produção
e 1 (uma) ao Centro Administrativo;
d) 2 (duas) de
Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) ao
Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação e 1
(uma) ao Núcleo de Educação;
e) 15
(quinze) de Diretor de Serviço, destinadas 7(sete) aos Núcleos
de Oficinas e 1 (uma) a cada um dos Núcleos de
Aprovisionamento, Conservação, Finanças,
Suprimentos, Pessoal, Infra-Estrutura, Contas Bancárias dos
Presos e Prontuários Penitenciários;
f) 1
(uma) de Chefe de Seção, destinada a Equipe de
atividades Gerais;
IX - na Casa de Custódia e
Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;
b)
1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao
Centro de Reabilitação;
c) 2 (duas) de
Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) ao Centro de
Qualificação Profissional e Produção e 1
(uma) ao Centro Administrativo;
d) 2 (duas) de Diretor
Técnico de Serviço, destinadas ao Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação e ao Núcleo de
Educação;
e) 5 (cinco) de Diretor de
Serviço, destinadas aos Núcleos de Oficinas, Finanças
e Suprimentos, Pessoal, Infra-Estrutura e Prontuários
Penitenciários;
f) 1 (uma) de Chefe de Seção
Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil;
g) 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinada a
Equipe de Atividades Gerais, Equipe de Aprovisionamento, Equipe de
Conservação e Equipe de Contas Bancárias dos
Presos;
X - no Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de
Franco da Rocha:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de
Departamento;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de
Divisão, destinada ao Centro de Assistência
Complementar;
c) 1 (uma) de Diretor de Divisão,
destinada ao Centro Administrativo;
d) 2 (duas) de Diretor
Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos de
Educação e Recreação e de Informações
Médicas e Judiciais;
e) 5 (cinco) de Diretor
Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos
Núcleos de Nutrição e Dietética, de
Enfermagem, de Psicologia, de Terapia Ocupacional e de Assistência
Social;
f) 4 (quatro) de Diretor de Serviço,
destinadas aos Núcleos de Finanças e Suprimentos,
Pessoal, Infra-Estrutura e Conservação;
g) 2
(duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas ás
Equipes de Colônia Feminina e Colônia da Desinternação
Progressiva;
h) 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica
de Saúde, destinadas á Farmácia e as Equipes de
Enfermagem I, II e III;
i) 1 (uma) de Chefe de Seção
Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil;
j) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada a
Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
XI - no
Centro de Observação Criminológica:
a)
1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;
b) 2
(duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1
(uma) ao Núcleo de Reabilitação e 1 (uma) ao
Núcleo de Observação Criminológica;
c)
3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas ao Núcleo
de Qualificação Profissional e Produção,
Núcleo Administrativo e Núcleo de Pessoal;
d)
3 (três) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas a
Equipe Interdisciplinar de Reabilitação, Equipe de
Educação e Equipe Interdisciplinar de Observação;
e) 7 (sete) de Chefe de Seção, destinadas à
Equipe de Atividades Gerais I e II, Equipe de Oficinas, Equipe de
Aprovisionamento, Equipe de Conservação, Equipe de
Contas Bancárias dos Presos e Equipe de Prontuários
Penitenciários.
Parágrafo
único - Serão exigidos dos servidores designados
para as funções abaixo discriminadas, retribuídas
mediante "pro labore", os seguintes requisitos:
1.
Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível
superior de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou
Serviços Sociais e experiência de, no mínimo, 5
(cinco) anos de atuação profissional ou na área
penitenciária;
2. Diretor Técnico de Divisão:
a)
para os dirigentes dos estabelecimentos penitenciários,
diploma de nível superior de Direito, Psicologia, Ciências
Sociais, Pedagogia ou Serviços Sociais e experiência de,
no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação
profissional ou na área penitenciária;
b)
para os demais dirigentes de Divisão Técnica, diploma
de nível superior ou habilitação legal
correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro)
anos de atuação profissional ou na área
penitenciária;
3. Diretor Técnico de Serviço
e Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma
de nível superior ou habilitação legal
correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três)
anos de atuação profissional;
4. Supervisor de
Equipe Técnica, Supervisor de Equipe Técnica de Saúde
e Chefe de Seção Técnica, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente.
Artigo 97 -
As unidades interdisciplinares de reabilitação serão
compostas por Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta
Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com
especialização ou experiência nas áreas
penitenciária e criminológica.
Artigo 98 -
As unidades de atendimento de saúde serão compostas por
Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico,
Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e
Auxiliar de Laboratório.
Artigo 99 - A Equipe
Interdisciplinar de Observação será composta por
Médico Psiquiatra, Assistente Social, Psicólogo e
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de preferência
com especialização ou experiência nas áreas
penitenciária e criminológica.
Artigo 100 -
Os Diretores de unidades prisionais, quando no exercício de
seus cargos e os demais servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina deverão
residir, obrigatoriamente, na área dos estabelecimentos
penitenciários.
Artigo 101 - Fica autorizado o
fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal
penitenciário e aos componentes da Polícia Militar,
quando em serviço, sem prejuízo da alimentação
da população prisional e respeitadas as
disponibilidades orçamentárias, dentro da seguinte
ordem de prioridade:
I - aos servidores e seus familiares,
que residam, obrigatoriamente, no recinto do estabelecimento;
II
- aos servidores que permaneçam em serviço por
período não inferior a 12 (doze) horas;
III -
aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de
trabalho.
Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 102 -
Os regimentos internos dos estabelecimentos penitenciários
deverão dispor sobre:
I - direitos, deveres e
regalias conferidas aos presos;
II - espécies de
penas disciplinares, bem como critérios para sua aplicação;
III - forma de atuação das unidades dos
estabelecimentos;
IV - obrigações do pessoal
penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao
tratamento a ser dispensado aos presos;
V - outras
matérias pertinentes.
Artigo 103 - Os bens
produzidos nos estabelecimentos penitenciários, originários
de suas atividades, desde que não destinados especificamente à
comercialização, reverterão em seu próprio
proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
I -
para consumo e utilização do próprio
estabelecimento produtor;
II - para consumo e utilização
dos demais estabelecimentos.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 104 - O almoxarifado de cada estabelecimento penitenciário exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pelas unidades com atividades de finanças e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada estabelecimento.
Artigo 105 -
As atribuições e as competências previstas neste
decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da
Pasta.
Artigo 106 - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e em especial:
I
- Decreto n.º 14.514, de 26 de dezembro de 1979;
II -
Decreto n.º 17.916, de 3 de novembro de 1981;
III -
Decreto n.º 24.457, de 6 de dezembro de 1985;
IV -
Decreto n.º 24.653, de 24 de Janeiro de 1986;
V -
Decreto n.º 24.905, de 13 de março de 1986;
VI -
Decreto n.º 25.142, de 9 de maio de 1986;
VII -
Decreto n.º 26.069, de 21 de outubro de 1986;
VIII -
Decreto n.º 26.070, de 21 de outubro de 1986;
IX -
Decreto n.º 26.877, de 11 de março de 1987;
X -
Decreto n.º 27.308, de 20 de agosto de 1987;
XI -
Decreto n.º 27.589, de 13 de novembro de 1987;
XII -
Decreto n.º 27 590, de 13 de novembro de 1987;
XIII -
Decreto n.º 28.195, de 27 de Janeiro de 1988;
XIV -
Decreto n.º 28.373, de 6 de maio de 1988;
XV -
Decreto n.º 28.533, de 30 de junho de 1988;
XVI -
Decreto n.º 28.673, de 10 de agosto de 1988;
XVII -
Decreto n.º 28.981, de 5 de outubro de 1988;
XVIII -
Decreto n.º 30.020, de 5 de junho de 1989;
XIX -
Decreto n.º 30.748, de 14 de novembro de 1989;
XX -
Decreto n.º 32.149, de 14 de agosto de 1990;
XXI -
Decreto n.º 32.366, de 21 de setembro de 1990;
XXII -
Decreto n.º 34.354, de 16 de dezembro de 1991;
XXIII -
Decreto n.º 34.563, de 27 de Janeiro de 1992;
XXIV -
Decreto n.º 34.680, de 4 de margo de 1992;
XXV -
Decreto n.º 38.153, de 27 de dezembro de 1993;
XXVI -
Decreto n.º 38.527, de 12 de abril de 1994;
XXVII -
Decreto n.º 39.400, de 20 de outubro de 1994.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 1.º
- A implantação das estruturas definidas por este
decreto far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua
publicação.
Artigo 2.º - Ficam
exonerados, na data da publicação deste decreto, os
servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSAP, de Encarregado de
Setor Técnico, de Encarregado de Setor e de Encarregado de
Turma dos estabelecimentos penitenciários reorganizados por
este decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Artigo 3.º
- Ficam cessadas, na data da publicação deste
decreto, as atuais designações de substitutos e de
responsáveis pelo exercício de cargos vagos mencionados
no artigo anterior.
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na
data da publicação deste decreto, as atuais designações
para as funções de serviço público de
Encarregado de Setor Técnico, de Encarregado de Setor e de
Encarregado de Turma dos estabelecimentos penitenciários
reorganizados por este decreto, retribuídas mediante "pro
labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei
Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei
Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1937; II - no
artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1º de julho
de 1993, alterada pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março
de 1998;
III - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10
de julho de 1968.
Artigo 5º - O Secretário da
Administração Penitenciária expedirá os
atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos2º, 3º
e 4º destas Disposições Transitórias.
Artigo 6º - As designações para o
exercício de função retribuída mediante
"pro labore" de que trata este decreto sé poderão
ocorrer após as seguintes providências:
I -
classificação, nas respectivas unidades criadas, dos
cargos de direção, supervisão e chefia de nível
correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Administração
Penitenciária;
II - efetiva implantação
ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 71 e o disposto neste artigo e nos artigos 94 a 96 deste decreto.
Artigo 7.º
- A Secretaria da Administração Penitenciária
devera encaminhar à Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público, no
prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste
decreto:
I - relação dos cargos referidos no
inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação
do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II -
relação dos cargos de direção,
supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da
classificação efetuada, da qual conste o número
de cargos vagos, por denominação, e dos cargos
providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando
Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
João
Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração
Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho
de 1998.