DECRETO N. 43.277, DE 3 DE JULHO DE 1998

Reorganiza os estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária e da providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, 

Decreta: 

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar 

Artigo 1.º - Os estabelecimentos penais da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, mencionados neste decreto, ficam reorganizados de acordo com as características a seguir especificadas. 

CAPÍTULO I
Da Destinação e dos Níveis Hierárquicos 

Artigo 2.º - Os estabelecimentos penais, abaixo relacionados, destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino:
I - com nível de Departamento Técnico:
a) Penitenciária do Estado;
b) Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara;
c) Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas com a denominação alterada para Penitenciária do São Bernardo, de Campinas;
d) Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;
e) Penitenciária I, de Presidente Wenceslau;
f) Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré;
g) Penitenciária I, de Hortolândia;
h) Penitenciária II, de Hortolândia;
i) Casa de Detenção de Hortolândia, com a denominação alterada para Penitenciária III, de Hortolândia;
j) Penitenciária II, de Mirandópolis;
l) Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri", de Bauru;
m) Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru;
n) Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", de Tremembé;
o) Penitenciária de Guarulhos;
p) Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", de Itapetininga;
q) Penitenciária II, de Itapetininga;
r) Penitenciária de Presidente Bernardes;
s) Casa de Detenção de Assis, com a denominação alterada para Penitenciária de Assis;
t) Casa de Detenção de São Vicente, com a denominação alterada para Penitenciária II de São Vicente;
u) Casa de Detenção "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros, com a denominação alterada para Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros;
v) Casa de Detenção "Dr. Antonio de Souza Neto", de Sorocaba, com a denominação alterada para Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto", de Sorocaba;
II - com nível de Divisão Técnica:
a) Presídio "Dr. José Augusto Cesar Salgado", de Tremembé, com a denominação alterada para Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado", de Tremembé;
b) Presídio "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente, com a denominação alterada para Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos penais, abaixo relacionados, destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semiaberto, por presos do sexo masculino, com nível de Departamento Técnico:
I - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto;
II - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo", de Bauru;
III - Presídio de Franco da Rocha;
IV - Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;
V - Presídio "Professor Ataliba Nogueira", de Campinas;
VI - Presídio "Dr. Edgard Magalhaes Noronha", de Tremembé.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos penais, abaixo relacionados, destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo feminino:
I - com nível de Departamento Técnico, a Penitenciária Feminina da Capital;
II - com nível de Divisão Técnica:
a) Casa de Detenção Feminina do Tatuapé, com a denominação alterada para Penitenciária Feminina do Tatuapé;
b) Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos penais, abaixo relacionados, destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado e semi-aberto:
I - por presos do sexo masculino e com nível de Departamento Técnico:
a) Penitenciária "Nestor Canoa", de Mirandópolis;
b) Presídio "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina com a denominação alterada para Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina;
c) Casa de Detenção de Presidente Prudente com a denominação alterada para Penitenciária de Presidente Prudente;
d) Casa de Detenção de Marília com a denominação alterada para Penitenciária de Marília;
e) Presídio "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba com a denominação alterada para Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba;
II - por presos do sexo feminino e com nível de Divisão Técnica, a Penitenciária Feminina do Butantan.
Artigo 6.º - A Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté, com nível de Departamento Técnico, destina-se:
I - a presos ou réus do sexo masculino em cumprimento de medida de segurança detentiva nos casos previstos em lei;
II - a receber a critério da autoridade competente, para tratamento, presos do sexo masculino, que não se adaptarem ao regime a que estiverem sujeitos;
III - a execução de exames de sanidade mental em presos do sexo masculino;
IV - a internados do sexo masculino, no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, a título de estágio experimental ou por inadaptação ao regime. 

Parágrafo único. - O Centro de Readaptação Penitenciária, da Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté, destina-se a receber em regime fechado, presos condenados do sexo masculino, de alta periculosidade, ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo nos estabelecimentos penais em que se encontram. 

Artigo 7.º - O Centro de Observação Criminológica, com nível de Divisão Técnica, destina-se:
I - a propor o encaminhamento de sentenciados do sexo masculino a outros estabelecimentos penais, que melhor se adaptarem às suas peculiaridades, mediante adequado exame criminológico;
II - a realizar pesquisas criminológicas, assim como perícias criminológicas, em caráter supletivo, previstas na legislação penal;
III - ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regime fechado, por presos do sexo masculino.
Artigo 8.º - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, com nível de Departamento Técnico, destina-se:
I - ao cumprimento de medidas de segurança para inimputáveis dos sexos masculino e feminino;
II - à realização de exames em incidentes de insanidade mental, em indiciados ou réus do sexo masculino e feminino;
III - ao tratamento de condenados do sexo masculino e feminino, a que sobrevém doença mental.
Artigo 9.º - A Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", de São Paulo, com nível de Departamento Técnico, destina-se:
I - ao cumprimento em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino;
II - à custódia de réus, do sexo masculino, que estejam respondendo a processo perante a justiça comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante. 

CAPÍTULO III
Da Estrutura 

SEÇÃO I
Da Estrutura Comum 

Artigo 10 - Os estabelecimentos penais reorganizados por este decreto contam, cada um, com as seguintes unidades subordinadas à direção do estabelecimento:
I - Comissão Técnica de Classificação;
II - Assistência Técnica. 

Parágrafo único. - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha não conta com Comissão Técnica de Classificação. 

SEÇÃO II
Da Estrutura das Unidades Prisionais 

Artigo 11. - A Penitenciária do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleos de Segurança I a III, com:
1. Equipes de Vigilância .I a III;
2. Equipes Auxiliares de Segurança I a III;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de Controle;
IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Núcleo de Oficinas;
b) Núcleo de Aprovisionamento;
c) Núcleo de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Suprimentos;
c) Núcleo de Pessoal;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e) Núcleo de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários Penitenciários.
Artigo 12 - A Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe Auxiliar de Segurança;
d) Equipe de Controle;
IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Núcleo de Oficinas;
b) Equipe de Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários Penitenciários. 

§ 1.º - Os estabelecimentos penitenciários abaixo relacionados têm, também, a estrutura prevista neste artigo: 
1. Penitenciária do São Bernardo, de Campinas;
2. Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;
3. Penitenciária I, de Presidente Wenceslau;
4. Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré;
5. Penitenciária I, de Hortolândia;
6. Penitenciária II, de Hortolândia;
7. Penitenciária III, de Hortolândia;
8. Penitenciária II, de Mirandópolis;
9. Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri", de Bauru;
10. Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru;
11. Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", de Tremembé;
12. Penitenciária de Guarulhos;
13. Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", de Itapetininga;
14. Penitenciária II, de Itapetininga;
15. Penitenciária de Presidente Bernardes;
16. Penitenciária de Assis;
17. Penitenciária II, de São Vicente;
18. Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros;
19. Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto", de Sorocaba;
20. Penitenciária Feminina da Capital. 

§ 2.º - A Penitenciária Feminina da Capital conta, ainda, com um Centro de Convivência Infantil. 

Artigo 13 - A Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente, tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Reabilitação, com:
a) Equipe Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Equipe de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Núcleo de Atendimento de Saúde;
III - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe Auxiliar de Segurança;
d) Equipe de Controle;
IV - Núcleo de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Equipe de Oficinas;
b) Equipe de Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
V - Núcleo Administrativo, com Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo de Pessoal;
VII - Equipe de Prontuários Penitenciários. 

Parágrafo único - Os estabelecimentos penitenciários abaixo relacionados têm, também, a estrutura prevista neste artigo:
1. Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado", de Tremembé;
2. Penitenciária Feminina do Tatuapé;
3. Penitenciaria Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé. 

Artigo 14 - O Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto, tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe Auxiliar de Segurança;
d) Equipe de Controle;
IV - Centro Agroindustrial, com:
a) Núcleo Agropecuário;
b) Núcleo de Oficinas;
c) Equipe de Aprovisionamento;
d) Equipe de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários Penitenciários. 

Parágrafo único - O Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo", de Bauru, tem também a estrutura prevista neste artigo. 

Artigo 15 - Presídio de Franco da Rocha tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de Segurança, com:
1. Equipe de Vigilância;
2. Equipe Auxiliar de Segurança.
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de Controle;
IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Núcleo de Oficinas;
b) Equipe de Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários Penitenciários. 

Parágrafo único - Os estabelecimentos penitenciários abaixo relacionados têm, também, a estrutura prevista neste artigo: 
1. Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;
2. Presídio "Prof. Ataliba Nogueira", de Campinas;
3. Presídio "Dr. Edgard de Magalhães Noronha", de Tremembé. 

Artigo 16 - A Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina, tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com :
a) Núcleo de Segurança, com:
1. Equipe de Vigilância - Regime Semi-Aberto;
2. Equipe Auxiliar de Segurança - Regime Semi-aberto;
b) Equipe de Vigilância - Regime Fechado;
c) Equipe Auxiliar de Segurança - Regime Fechado;
d) Equipe de Portaria;
e) Equipe de Controle;
IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Núcleo de Oficinas - Regime Fechado;
b) Núcleo de Oficinas - Regime Semi-Aberto;
c) Equipe de Aprovisionamento;
d) Equipe de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários Penitenciários. 

Parágrafo único - Os estabelecimentos penitenciários abaixo relacionados têm, também, a estrutura prevista neste artigo: 
1. Penitenciária "Nestor Canoa", de Mirandópolis;
2. Penitenciária de Presidente Prudente;
3. Penitenciária de Marília;
4. Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba. 

Artigo 17 - A Penitenciária Feminina do Butantan tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Reabilitação, com:
a) Equipe Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Equipe de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Núcleo de Atendimento de Saúde;
III - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância - Regime Semi-Aberto;
b) Equipe de Vigilância - Regime Fechado;
c) Equipe de Portaria;
d) Equipe de Controle;
e) Equipe Auxiliar de Segurança;  
IV - Núcleo de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Equipe de Oficinas - Regime Semi-Aberto;
b) Equipe de Oficinas - Regime Fechado;
c) Equipe de Aprovisionamento;
d) Equipe de Conservação;
V - Núcleo Administrativo, com Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo de Pessoal;
VII - Equipe de Prontuários Penitenciários.
Artigo 18 - A Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté, tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Reabilitação com:
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III - Núcleo de Perícias Criminológicas;
IV - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância I;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe Auxiliar de Segurança I;
d) Equipe de Controle;
V - Centro de Readaptação Penitenciária, com:
a) Equipe de Vigilância II;
b) Equipe Auxiliar de Segurança II;
VI - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Núcleo de Oficinas;
b) Equipe de Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
VII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VIII - Centro de Convivência Infantil;
IX - Núcleo de Prontuários Penitenciários. 

Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil citado no inciso VIII deste artigo atenderá a filhos de servidores dos estabelecimentos penitenciários localizados no Vale do Paraíba. 

Artigo 19 - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, tem a seguinte estrutura:
I - Comissão de Ética Médica;
II - Centro de Atendimento de Saúde, com:
a) Núcleo Médico-Odontológico, com Farmácia;
b) Núcleo de Enfermagem, com:
1. Equipe de Enfermagem I;
2. Equipe de Enfermagem II;
3. Equipe de Enfermagem III;
c) Núcleo de Nutrição e Dietética;
III - Centro de Segurança e Disciplina com:
a) Núcleo de Segurança, com:
1. Equipe de Vigilância - Ala Masculina;
2. Equipe de Vigilância - Ala Feminina;
3. Equipe de Vigilância da Desinternação Progressiva;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de Controle;
IV - Centro de Assistência Complementar, com:
a) Núcleo de Psicologia;
b) Núcleo de Assistência Social;
c) Núcleo de Educação e Recreação;
d) Núcleo de Terapia Ocupacional;
V - Centro de Perícias, com Núcleo de Informações Médicas e Judiciais;
VI - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Núcleo de Conservação;
e) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VII - Equipe de Colônia Feminina;
VIII - Equipe de Colônia da Desinternação Progressiva;
IX - Centro de Convivência Infantil. 

Parágrafo único - O Centro de Perícias conta com um Corpo Técnico. 

Artigo 20 - O Centro de Observação Criminológica tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Reabilitação com:
a) Equipe Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Equipe de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais I;
II - Núcleo de Observação Criminológica com:
a) Equipe Interdisciplinar de Observação;
b) Equipe de Atividades Gerais II;
III - Núcleo de Atendimento de Saúde;
IV - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe Auxiliar de Segurança;
d) Equipe de Controle;
V - Núcleo de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Equipe de Oficinas;
b) Equipe de Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
VI - Núcleo Administrativo, com Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VII - Núcleo de Pessoal;
VIII - Equipe de Prontuários Penitenciários.
Artigo 21 - A Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", de São Paulo, tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Reabilitação, com:
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Núcleo de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
II - Centro de Atendimento de Saúde;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleos de Segurança I a VII, cada um, com:
1. Equipes de Vigilância .I a VII;
2. Equipes Auxiliares de Segurança I a VII;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de Controle;
IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Núcleos de Oficinas I a VII;
b) Núcleo de Aprovisionamento;
c) Núcleo de Conservação;
V - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Suprimentos;
c) Núcleo de Pessoal;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e) Núcleo de Contas Bancárias dos Presos;
VI - Núcleo de Prontuários Penitenciários. 

SEÇÃO III
Dos Turnos 

Artigo 22 - As Equipes de Vigilância, dos estabelecimentos penitenciários, funcionarão em 4 (quatro) turnos, exceto as Equipes de Vigilância da Desinternação Progressiva do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha, que funcionarão em 2 (dois) turnos.
Artigo 23 - As Equipes de Portaria, dos estabelecimentos penitenciários, funcionarão em 2 (dois) turnos, exceto aquelas citadas nos artigos 15 e 21, que funcionarão em 4 (quatro) turnos. 

SEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo 

Artigo 24 - As unidades abaixo relacionadas, dos estabelecimentos penitenciários com nível de Departamento Técnico, contarão com uma Célula de Apoio Administrativo:
I - as Comissões Técnicas de Classificação;
II - os Centros;
III - a direção do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha. 

Parágrafo único - Constituem-se exceção a este artigo os Centros Administrativos e os Centros de Convivência Infantil. 

Artigo 25 - As unidades abaixo relacionadas, dos estabelecimentos penitenciários com nível de Divisão Técnica, contarão com uma Célula de Apoio Administrativo:
I - as Comissões Técnicas de Classificação;
II - os Núcleos. 

Parágrafo único - Constituem-se exceção a este artigo os Núcleos com atividades de finanças, suprimentos, pessoal e infra-estrutura. 

CAPÍTULO IV
Das Atribuições 

SEÇÃO I
Das Unidades de Reabilitação 

Artigo 26 - Os Centros e os Núcleos de Reabilitação têm por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade.
Artigo 27 - Os Núcleos e as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuições:
I - elaborar avaliações dos aspectos sócio-econômicos dos presos;
II - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
III - recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psico-sociais, a partir da avaliação inicial;
IV - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento;
V - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;
VI - estudar a organização de comunidades internas, com o objetivo de melhorar o comportamento grupal dos presos;
VII - incentivar o desenvolvimento da criatividade entre os presos;
VIII - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
IX - executar programas de preparação para a liberdade;
X - propiciar aos presos conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade;
XI - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
XII - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;
XIII - desenvolver programas de valorização humana;
XIV - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XV - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XVI - prestar orientação religiosa aos presos;
XVII - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XVIII - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XIX - manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de serviço social penitenciário, propondo as medidas necessárias a aproximação entre os presos e suas famílias;
XX - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;
XXI - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias;
XXII - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento que tratam diretamente com os presos;
XXIII - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXIV - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.
Artigo 28 - Os Núcleos e as Equipes de Educação têm as seguintes atribuições:
I - proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
III - manter atualizados os diários de classes;
IV - avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes;
VII - elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos;
VIII - promover a realização de competições esportivas;
IX - organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;
X - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
XI - executar festas internas no estabelecimento, com a participação de elementos da comunidade;
XII - elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter civico e de festividades escolares;
XIII - planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;
XIV - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
XV - executar, em conjunto com unidades de qualificação profissional e produção programas de ensino supletivo;
XVI - assegurar, em colaboração com as unidades de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
XVII - orientar cursos por correspondência;
XVIII - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
XIX - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
XX - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
XXI - manter serviços de consultas e empréstimos;
XXII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
XXIII - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do estabelecimento;
XXIV - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;
XXV - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
XXVI - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
XXVII - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
XXVIII - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos;
XXIX - realizar, em conjunto com unidades de reabilitação e de educação, concursos literários para os presos.
Artigo 29 - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
II - juntar aos prontuários, documentos que Ihes forem encaminhados para esse fim pela unidade de reabilitação;
III - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e de outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade;
IV - organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;
V - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
VI - providenciar a expedição de diplomas ou certificados;
VII - proceder a verificação da frequência dos alunos;
VIII - providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;
IX - providenciar a manutenção das salas de aula;
X - zelar pelo material e equipamento de ensino. 

SEÇÃO II
Das Unidades de Atendimento de Saúde 

Artigo 30 - Os Centros e os Núcleos de Atendimento de Saúde tem por atribuições:
I - proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;
II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - prescrever as dietas alimentares;
IV - providenciar a internação de pacientes;
V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
VI - promover a higiene buco-dentária;
VII - realizar tratamento protético;
VIII - fornecer relatórios médicos;
IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;
X - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;
XI - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;
XII - zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;
XIII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;l
XIV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;
XV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XVI - orientar ou realizar a coleta de material para exames;
XVII - receber material para exames;
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;
XIX - aviar as receitas prescritas pelos médicos;
XX - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
XXI - observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica. 

§ 1.º - O Núcleo de Atendimento de Saúde do Centro de Observação Criminológica tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. realizar exames eletroencefalográficos;
2. manter classificados e arquivados os exames e as chapas radiográficas. 

§ 2.º - As unidades de atendimento de saúde das Penitenciárias Femininas, em relação aos filhos das presas que estejam abrigados no estabelecimento, tem, além das constantes neste artigo, as seguintes atribuições:
1. acolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico quando necessário;
2. orientar as genitoras das crianças acolhidas;
3. aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
4. providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche;
5. zelar pela higiene da alimentação distribuída ás crianças, bem como dos materiais usados e das dependências por elas utilizadas. 

SEÇÃO III
Das Unidades de Segurança e Disciplina e do Centro de Readaptação Penitenciária 

Artigo 31 - Aos Centros e aos Núcleos de Segurança e Disciplina, bem como ao Centro de Readaptação Penitenciária, cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.
Artigo 32 - Os Núcleos de Segurança tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Equipes de Vigilância:
a) em relação ás atividades gerais das unidades:
1. manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
b) em relação aos presos:
1. zelar pelo regime disciplinar;
2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;
3. fiscalizar a distribuição da alimentação;
4. fiscalizar as visitas;
5. executar sua movimentação, comunicando á unidade de controle as alterações ocorridas;
6. escoltar os presos em trânsito;
7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
8. providenciar o encaminhamento aos Núcleos ou as Equipes de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
c) em relação a segurança dos estabelecimentos:
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
II - por meio das Equipes Auxiliares de Segurança:
a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os equipamentos dos sistemas de fornecimento de energia elétrica de emergência;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;
d) efetuar a conservação do sistema de comunicações;
e) conservar as instalações hidráulicas;
f) providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.
Artigo 33 - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como aos servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os as unidades a que se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;
V - receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII - encaminhar a correspondência dos presos aos Núcleos ou as Equipes de Prontuários Penitenciários;
VIII - distribuir a correspondência dos servidores;
IX - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;
X - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício.
Artigo 34 - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:
I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;
II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
III - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
IV - encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;
V - comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;
VI - administrar a rouparia dos presos;
VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
VIII - registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;
IX - elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
X - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
XI - receber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada. 

SEÇÃO IV
Das Unidades de Qualificação Profissional e Produção e dos Centros Agroindustriais 

Artigo 35 - Os Centros e Núcleos de Qualificação Profissional e Produção e os Centros Agroindustriais têm as seguintes atribuições:
I - desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do estabelecimento;
II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação com as atividades desenvolvidas pelas unidades de educação. 

§ 1.º - As unidades de qualificação profissional e produção da Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado", de Tremembé, da Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré, da Penitenciária I de Presidente Wenceslau, e da Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté e as unidades agroindustriais do Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto e do Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo", de Bauru, têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. desenvolver trabalhos no campo da agricultura, visando a produção de bens da espécie, para consumo interno ou de terceiros;
2. informar sobre as condições e andamento das culturas e previsões da safra;
3. adotar providências no que diz respeito ao uso do solo, a conservação e proteção dos recursos naturais;
4. executar, diariamente, o serviço de limpeza externa;
5. zelar pela higiene, saúde, alimentação e manejo dos animais;
6. manter atualizado o registro de animais. 

§ 2.º - As unidades de qualificação profissional e produção da Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina, da Penitenciária do Estado, da Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí, têm, ainda, as atribuições de que tratam os itens 1 a 4 do parágrafo anterior. 

Artigo 36 - As unidades dos Centros e dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção e dos Centros Agroindustriais têm por atribuições comuns:
I - em relação aos presos:
a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;
b) controlar a frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
c) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
d) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
II - em relação à produção:
a) programar o trabalho;
b) sugerir a implantação de novos processos de produção;
c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
e) organizar o mostruário dos produtos;
f) encaminhar o produto acabado para a unidade de suprimentos;
g) propor a alienação de produtos considerados excedentes;
III - em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho:
a) programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando a área de suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.
Artigo 37 - Os Núcleos e as Equipes de Oficinas terá por atribuições:
I - desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
II - produzir bens em escala industrial. 

Parágrafo único - Os Núcleos e as Equipes de Oficinas - Regime Semi-Aberto, tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. efetuar contatos com empresas, com o objetivo de arranjar trabalho que proporcione conhecimentos técnicos aos presos;
2. efetuar prévia inspeção no local de trabalho, com vistas a segurança e higiene;
3. executar treinamento prévio do trabalhador, quando se tratar de atividade geral e de risco;
4. subsidiar a elaboração dos contratos de trabalho, convênios e termos de cooperação e outros instrumentos;
5. organizar e manter atualizados os registros individuais sobre as horas trabalhadas dos sentenciados. 

Artigo 38 - Os Núcleos e as Equipes de Aprovisionamento tern as seguintes atribuições:
I - em relação a lavanderia:
a) receber e registrar roupas, lavar e passar;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
II - em relação a copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições, submetendo-as a aprovação do diretor do estabelecimento ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.
Artigo 39 - Os Núcleos e as Equipes de Conservação têm as seguintes atribuições:
I - em relação as atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
II - em relação a pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
III - em relação à alvenaria:
a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
IV - em relação a limpeza interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 40 - Os Núcleos Agropecuários terá as atribuições constantes do § 1.º do artigo 35 e do artigo 36. 

SEÇÃO V
Dos Centros e dos Núcleos Administrativos 

Artigo 41 - Os Centros Administrativos terá por atribuições prestar serviços as unidades dos estabelecimentos, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas.
Artigo 42 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos terá as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
II - em relação às compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes a aquisição de material ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos as compras de materiais ou a prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais e produtos em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
j) receber, conferir e guardar os produtos entregues pelas unidades de qualificação profissional e produção;
I) atender ás requisições de produtos, quando autorizadas;
m) zelar pela conservação dos produtos em estoque. 

§ 1.º - Os Núcleos de Finanças têm as atribuições enunciadas no inciso I deste artigo. 

§ 2.º - Os Núcleos de Suprimentos têm as atribuições enunciadas nos incisos II e III deste artigo. 

§ 3.º - Os Núcleos Administrativos têm, além das enunciadas nos incisos I, II e III deste artigo tem as seguintes atribuições:
1. em relação ao protocolo: 
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
2. em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
3. em relação aos transportes internos motorizados:
a) manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados á prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre alteração das quantidades de veículos oficiais e sua substituição;
d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais em convênio e locados;
e) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
f) zelar pela manutenção dos equipamentos e das ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;
g) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários;
h) guardar veículos;
i) promover o emplacamento e o licenciamento;
j) elaborar escalas de serviço;
l) executar os serviços de transportes internos;
m) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
4. em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar a locação de imóveis, quando autorizadas;
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. 

§ 4.º - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as atribuições enunciadas nos itens 1, 2, 3 e 4 do parágrafo anterior. 

Artigo 43 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 44 - Os Núcleos e as Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:
I - manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio;
II - providenciar o depósito, em caderneta de poupança, de estabelecimento bancário oficial, de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.
Artigo 45 - Os Centros de Convivência Infantil têm as atribuições previstas no Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991. 

SEÇÃO VI
Do Núcleo de Perícias Criminológicas da Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté 

Artigo 46 - O Núcleo de Pericias Criminológicas tem as seguintes atribuições:
I - verificar a periculosidade dos internados, elaborando o respectivo laudo pericial, nos casos previstos na legislação penal;
II - proceder a exames de sanidade mental de acusados que venham a ser recolhidos no estabelecimento;
III - elaborar laudos criminológicos quando requisitados por autoridade competente;
IV - colaborar com as unidades interdisciplinares de reabilitação.

SEÇÃO VII
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. Andre Teixeira Lima", de Franco da Rocha

SUBSEÇÃO I
Do Centro de Atendimento de Saúde

Artigo 47 - O Centro de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência médica integral, bem como executar o piano terapêutico dos pacientes;
II - consolidar e aplicar programas de medicina preventiva e educação sanitária.
Artigo 48 - O Núcleo Médico-Odontológico tem as seguintes atribuições:
I - atender e medicar os pacientes e solicitar os exames subsidiários necessários ao tratamento da patologia clínica;
II - atender as intercorrências clínico-psiquiátricas que se manifestarem nos pacientes;
III - propor o encaminhamento e a remoção de pacientes portadores de intercorrências clínicas a serem tratadas em outros hospitais;
IV - acompanhar a evolução clínica de pacientes que tenham sido transferidos a outras unidades, temporariamente, para consulta ou internação especializada;
V - prescrever dietas alimentares;
VI - prescrever a vacinação dos servidores e pacientes, quando for o caso;
VII - realizar tratamento médico de pacientes que necessitem de tratamento intensivo e cuidados especiais;
VIII - prestar atendimento de urgência a pacientes;
IX - elaborar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
X - promover a higiene buco-dentária;
XI - realizar tratamento protético;
XII - proceder à avaliação dos casos clínicos e cirúrgicos;
XIII - contribuir para a assistência global à saúde dos pacientes;
XIV - proceder à avaliação dos pacientes e organizar e controlar a documentação clínica;
XV - observar e controlar a execução das instruções técnicas estabelecidas para os equipamentos, aparelhos e instrumental utilizados pela unidade, bem como mantê-los em perfeitas condições de uso.
Artigo 49 - A Farmácia tem as seguintes atribuições:
I - aviar receitas prescritas pelos médicos, inclusive com manipulação de produtos oficinais ou magistrais;
II - manter e controlar os estoques de medicamentos de acordo com as normas vigentes;
III - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
IV - controlar requisições de medicamentos em geral, entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
V - controlar a qualidade de soluções desinfetantes e anticépticas e de medicamentos em geral;
VI - atender às exigências de registros e controles previstos na legislação vigente;
VII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis e eventuais substitutos;
VIII - elaborar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do estoque e consumo de medicamentos. 

Parágrafo único - A manipulação de produtos, de que trata o inciso I deste artigo, será desenvolvida em integração com a unidade de farmácia da Secretaria da Administração Penitenciária. 

Artigo 50 - O Núcleo de Enfermagem tem, por meio das Equipes de Enfermagem I, II e III, as seguintes atribuições:
I - prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;
II - prestar cuidados especiais aos pacientes que necessitem de atendimento intensivo e semi-intensivo;
III - proporcionar aos pacientes ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;
IV - orientar pacientes quanto ao tratamento e às medidas preventivas que visem conservar a saúde;
V - orientar os pacientes sobre a reabilitação;
VI - participar de procedimentos relativos a vigilância epidemiológica;
VII - colher material para exames de laboratório;
VIII - participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;
IX - assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;
X - colaborar para o controle da movimentação dos pacientes, fornecendo dados para os levantamentos estatísticos;
XI - registrar, no prontuário dos pacientes, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
XII - manter estoque minimo necessário de materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
XIII - zelar pela limpeza e higienização dos instrumentos das unidades de atendimento;
XIV - manter a limpeza e a higiene dos pacientes;
XV - efetuar levantamentos de dados estatísticos;
XVI - elaborar, diariamente, relatório de ocorrências;
XVII - colaborar com o corpo clínico no atendimento de pacientes;
XVIII - zelar pela guarda e manutenção das roupas dos pacientes.
Artigo 51 - O Núcleo de Nutrição e Dietética tem as seguintes atribuições:
I - programar e supervisionar a elaboração das dietas normais e especiais aos pacientes;
II - participar de programas de educação sobre nutrição;
III - prestar assistência nutricional aos pacientes;
IV - controlar a qualidade e a quantidade dos gêneros alimentícios recebidos;
V - controlar a qualidade e o número de refeições servidas;
VI - prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade, dos gêneros alimentícios e dos materiais;
VII - preparar e distribuir as dietas alimentares;
VIII - zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
IX - manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
X - registrar dados de sua atividade.

SUBSEÇÃO II
Do Centro de Segurança e Disciplina 

Artigo 52 - O Centro de Segurança e Disciplina tem as atribuições constantes do artigo 31, do inciso I do artigo 32 e dos artigos 33 e 34, deste decreto.

SUBSEÇÃO III
Do Centro de Assistência Complementar 

Artigo 53 - O Centro de Assistência Complementar tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Psicologia:
a) efetuar a avaliação psicológica dos pacientes;
b) prestar orientação e acompanhamento aos pacientes seus familiares e servidores envolvidos no tratamento;
c) planejar e executar programas relacionados a atenção eao atendimento psicológico dos pacientes;
d) realizar a avaliação psicológica para elaboração de pareceres de verificação da cessação da periculosidade, quando solicitado;
e) registrar os dados relativos ao tratamento dos pacientes;
II - por meio do Núcleo de Assistência Social:
a) elaborar o diagnóstico social dos pacientes;
b) planejar e executar programas relacionados com o atendimento aos pacientes;
c) pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico médico;
d) orientar os pacientes e seus familiares em assuntos de desinternação, alvará de soltura, continuação de tratamento de saúde e seguridade social, efetuando visitas domiciliares quando necessário;
e) manter contatos com instituições congêneres e de saúde;
f) elaborar relatório social;
III - por meio do Núcleo de Educação e Recreação:
a) em relação as atividades de recreação:
1. elaborar e executar programas esportivos e de recreação que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos pacientes;
2. elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e festividades escolares;
3. promover a realização de competições desportivas;
4. organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;
5. orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
6. executar festas internas no estabelecimento com a participação de elementos da comunidade;
b) em relação as atividades de educação:
1. proporcionar aos pacientes a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
2. executar, em conjunto com a unidade de terapia ocupacional, os programas de ensino supletivo;
3. planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;
4. avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
5. elaborar o horário de aulas e distribuir os pacientes por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas
6. manter atualizados os diários de classe;
7. avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
8. acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;
9. opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades didáticas;
10. organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação, que deva instruí-los;
11. manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
12. providenciar a expedição de diplomas ou certificados;
13. proceder a verificação da frequência dos alunos;
14. providenciar o material escolar necessário e auxiliar em todos os trabalhos escolares, quando solicitado;
15. prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;
16. providenciar a manutenção das salas de aulas;
17. zelar pelos materiais e equipamentos de ensino;
18. receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
19. manter serviços de consultas e empréstimos;
20. orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
21. incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do estabelecimento;
22. organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;
23. manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
24. encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
25. zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
26. sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos;
27. realizar, em conjunto com unidades de reabilitação e de educação, concursos literários para os presos;
IV - por meio do Núcleo de Terapia Ocupacional:
a) executar programas visando ao conhecimento das habilidades e interesses dos pacientes em relação ao trabalho;
b) prescrever em conjunto com as unidades dos Centros de Assistência Complementar e de Atendimento de Saúde, as atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos pacientes;
c) promover o desenvolvimento das aptidões dos pacientes, favorecendo-lhes a criação de hábito pelo trabalho;
d) orientar e supervisionar os pacientes na execução das atividades programadas;
e) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
f) avaliar o desempenho e a adaptação dos pacientes ao trabalho;
g) em relação a produção:
1. programar o trabalho;
2. sugerir a implantação de novos processos de produção;
3. contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
4. controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
5. organizar o mostruário dos produtos;
6. encaminhar o produto acabado para a unidade de suprimentos;
7. propor a alienação de produtos considerados excedentes;
h) em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho:
1. programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade;
2. distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
3. promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
4. verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;
5. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.
Artigo 54 - São atribuições comuns das unidades subordinadas ao Centro de Assistência Complementar:
I - avaliar a evolução de cada paciente, desenvolvendo ações para melhoria do seu processo de recuperação;
II - observar e registrar a reação dos pacientes aos programas em execução;
III - atuar em conjunto com outras unidades do estabelecimento, visando ao tratamento integrado dos pacientes;
IV - anotar nos prontuários dos pacientes, observações que contribuam para atendimento global de seus problemas de saúde;
V - colaborar na aplicação de programas de medicina preventiva e educação sanitária;
VI - registrar dados de suas atividades.

SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Pericias 

Artigo 55 - O Centro de Pericias tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico promover a realização de pericias psiquiátricas, nos termos da legislação pertinente, incluindo laudos de sanidade mental, pareceres de verificação de cessação de periculosidade e informações sobre condições atuais;
II - por meio do Núcleo de Informações Médicas e Judiciais:
a) manter registros da admissão e dos fatos referentes aos pacientes;
b) zelar pela clareza e exatidão dos prontuários médicos;
c) fornecer dados necessários ao preenchimento de documentação de caráter legal;
d) coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;
e) produzir informações, de acordo com o sistema estabelecido;
f) zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários;
g) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários dos pacientes;
h) receber as peças processuais dos réus e inimputáveis que devem ser submetidos à observação para efeito de laudos periciais, bem como informar sobre a ausência das mesmas;
i) requisitar, do Poder Judiciário, as peças processuais;
j) fornecer, ao médico psiquiatra, designado perito-relator, as peças processuais e outros documentos necessários à realização da perícia;
l) requisitar e distribuir os prontuários de pacientes, para realização de perícias médicas ou para observância de dispositivos legais determinados pelas autoridades judiciárias;
m) organizar e manter registros atua lizados sobre as perícias;
n) providenciar o atendimento das solicitações feitas pelo Poder Judiciário;
o) acompanhar a situação processual dos pacientes, objetivando seu adequado atendimento.

SUBSEÇÃO V
Do Centro Administrativo 

Artigo 56 - As unidades do Centro Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, têm as atribuições definidas neste decreto na seguinte conformidade:
I - o Núcleo de Finanças e Suprimentos, as dos incisos I, II e III do artigo 42;
II - o Núcleo de Pessoal, as do artigo 43;
III - o Núcleo de Infra-Estrutura as dos itens 1, 2, 3 e 4 do § 3.º do artigo 42 e as do inciso I, do artigo 38;
IV - o Núcleo de Conservação, as do inciso II do artigo 32 e as do artigo 39;
V - a Equipe de Contas Bancárias dos Presos, as do artigo 44. 

SUBSEÇÃO VI
Das Equipes de Colônia de Desinternação Progressiva e de Colônia Feminina 

Artigo 57 - A Equipe de Colônia de Desinternação Progressiva e a Equipe de Colônia Feminina têm as seguintes atribuições:
I - elaborar regras e normas que viabilizem a execução das condutas terapêuticas;
II - elaborar projetos de condutas terapêuticas para cada paciente e seus respectivos familiares;
III - elaborar estudo de casos que aprofundem o conhecimento técnico das patologias atendidas;
IV - deliberar sobre as saídas de pacientes referentes a trabalho, visita domiciliar e passeios;
V - orientar os servidores que tratam diretamente com os pacientes, sobre sua participação nas condutas terapêuticas;
VI - esclarecer os pacientes sobre as regras e normas que norteiam o tratamento;
VII - elaborar relatórios gerais ou individuais para fins judiciais.

SUBSEÇÃO VII
Do Centro de Convivência Infantil 

Artigo 58 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991. 

SEÇÃO VIII
Do Núcleo de Observação Criminológica 

Artigo 59 - O Núcleo de Observação Criminológica do Centro de Observação Criminológica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Interdisciplinar de Observação:
a) realizar em suas áreas de especialização, os exames criminológicos dos sentenciados, incluindo o diagnóstico e, quando possível, o prognóstico criminológico;
b) realizar, em caráter supletivo, outras perícias criminológicas previstas na legislação penal;
c) realizar pesquisas criminológicas, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 96 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;
II - por meio da Equipe de Atividades Gerais II, além das atribuições descritas no artigo 29:
a) organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir a observação;
b) coletar e armazenar dados para fins de análise, a partir das necessidades de informação dos usuários, no âmbito do Centro de Observação Criminológica. 

SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns 

Artigo 60 - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções;
II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do estabelecimento penitenciário;
III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;
IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional;
V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integrar a atuação da entidade no estabelecimento penitenciário;
VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos;
VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;
VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;
IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores;
X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;
XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimentos disciplinares dos custodiados.
Artigo 61 - Os Núcleos e as Equipes de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;
II - executar serviços de telex;
III - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;
V - verificar a autenticidade de documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário;
VI - fornecer, mediante autorização do Diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;
VII - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VIII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de identificação;
IX - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;
XI - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;
XII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
XIII - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
XIV - preparar o expediente do Diretor do estabelecimento penitenciário e da Assistência Técnica;
XV - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias.
Artigo 62 - As Células de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente das respectivas unidades;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. 

Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo dos Centros e Núcleos de Atendimento de Saúde, exceto as do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, além das constantes neste artigo, tem as seguintes atribuições: 
1. matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;
2. controlar e marcar consultas médicas e odontológicas;
3. atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
4. controlar os prontuários e zelar pela sua conservação;
5. manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
6. observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
7. controlar requisições de medicamentos, em geral, entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
8. manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis. 

Artigo 63 - São atribuições comuns a todas unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento, na elaboração de projetos, atividades e trabalhos;
II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar às unidades de segurança e disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII - identificar as necessidades de treinamento específicas para os servidores do estabelecimento que tratam diretamente com os presos.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados 

SEÇÃO I
Das Comissões Técnicas de Classificação 

Artigo 64 - As Comissões Técnicas de Classificação serão presididas pelo Diretor do estabelecimento penitenciário e compostas pelos dirigentes dos Centros ou dos Núcleos de Reabilitação, dos Centros ou dos Núcleos de Segurança e Disciplina, dos Centros ou dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção, além de um Psiquiatra, um Psicólogo e um Assistente Social. 

§ 1.º - Cada estabelecimento penitenciário poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos. 

§ 2.º - No caso dos Institutos Penais Agrícolas, também comporão suas Comissões Técnicas de Classificação os dirigentes do Centro Agroindustrial e no caso do Centro de Observação Criminológica, o dirigente do Núcleo de Observação Criminológica. 

Artigo 65 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;
II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão nos Estabelecimentos Penais;
III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;
IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;
V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;
VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;
VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;
VI - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;
IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;
X - acompanhar as penas privativas de direito. 

SEÇÃO II
Da Comissão de Ética Médica 

Artigo 66 - A Comissão de Ética Médica é composta por 4 (quatro) Médicos e 1 (um) suplente cada, eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, todos em exercício no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha.
Artigo 67 - A Comissão de Ética Médica tem as atribuições definidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Artigo 68 - Ao Presidente da Comissão de Ética Médica compete:
I - convocar as reuniões;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - assinar o expediente da Comissão;
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições ou decisões da Comissão.
Artigo 69 - O regimento interno da Comissão de Ética Médica será aprovado pelo Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários.
Artigo 70 - As funções de membros da Comissão de Ética Médica não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. 

CAPÍTULO VI
Dos Níveis Hierárquicos 

Artigo 71 - As unidades dos estabelecimentos penitenciários, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) os Centros de Reabilitação;
b) os Centros de Atendimento de Saúde;
c) os Centros Agroindustriais;
d) o Centro de Assistência Complementar;
e) o Centro de Perícias;
II - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;
b) os Núcleos de Educação;
c) os Núcleos de Reabilitação;
d) os Núcleos de Atendimento de Saúde;
e) os Núcleos Agropecuários;
f) o Núcleo de Pericias Criminológicas;
g) o Núcleo de Observação Criminológica;
h) o Núcleo Médico-Odontológico;
i) o Núcleo de Enfermagem;
j) o Núcleo de Psicologia;
l) o Núcleo de Assistência Social;
m) o Núcleo de Educação e Recreação;
n) o Núcleo de Terapia Ocupacional;
o) o Núcleo de Nutrição e Dietética;
p) o Núcleo de Informações Médicas e Judiciais;
III - de Divisão:
a) os Centros de Segurança e Disciplina;
b) o Centro de Readaptação Penitenciária;
c) os Centros de Qualificação Profissional e Produção;
d) os Centros Administrativos;
IV - de Serviço:
a) os Núcleos de Segurança e Disciplina;
b) os Núcleos de Segurança;
c) os Núcleos de Qualificação Profissional e Produção;
d) os Núcleos de Oficinas;
e) os Núcleos de Oficinas - Regime Fechado;
f) os Núcleos de Oficinas - Regime Semi-Aberto;
g) os Núcleos de Aprovisionamento;
h) os Núcleos de Conservação;
i) os Núcleos de Finanças;
j) os Núcleos de Finanças e Suprimentos;
l) os Núcleos de Suprimentos;
m) os Núcleos de Pessoal;
n) os Núcleos de Infra-Estrutura;
o) os Núcleos de Contas Bancárias dos Presos;
p) os Núcleos de Prontuários Penitenciários;
q) os Núcleos Administrativos;
V - de Equipe Técnica:
a) as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
b) as Equipes de Educação;
c) a Equipe Interdisciplinar de Observação;
d) as Equipes de Enfermagem;
e) a Equipe de Colonia da Desinternação Progressiva;
f) a Farmácia;
g) a Equipe de Colônia Feminina;
VI - de Seção Técnica, os Centros de Convivência Infantil;
VII - de Seção:
a) as Equipes de Vigilância;
b) as Equipes de Vigilância - Regime Fechado;
c) as Equipes de Vigilância - Regime Semi-Aberto;
d) as Equipes de Atividades Gerais;
e) a Equipe de Vigilância - Ala Masculina;
f) a Equipe de Vigilância - Ala Feminina;
g) a Equipe de Vigilância da Desinternação Progressiva;
h) as Equipes Auxiliares de Segurança;
i) as Equipes de Auxiliares de Segurança - Regime Fechado;
j) as Equipes Auxiliares de Segurança - Regime Semi-Aberto;
l) as Equipes de Portaria;
m) as Equipes de Controle;
n) as Equipes de Aprovisionamento;
o) as Equipes de Conservação;
p) as Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
q) as Equipes de Prontuários Penitenciários;
r) as Equipes de Oficinas;
s) as Equipes de Oficinas - Regime Fechado;
t) as Equipes de Oficinas - Regime Semi-Aberto. 

Parágrafo único - O Corpo Técnico, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração 

Artigo 72 - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 73 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos, os Núcleos de Finanças e os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 74 - Os Núcleos de Infra-Estrutura e os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores. 

CAPÍTULO VIII
Das Competências

SEÇÃO I
Dos Dirigentes dos Estabelecimentos Penitenciários 

Artigo 75 - Os dirigentes dos estabelecimentos penitenciários têm as seguintes competências:
I - em relação as atividades do sistema penitenciário:
a) dar cumprimento as determinações judiciais;
b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que Ihes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por outras entidades públicas ou por entidades particulares;
c) zelar pela integridade física e moral dos presos;
d) assegurar alfabetização e trabalho para todos os presos;
e) manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;
f) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
g) encaminhar, a unidade de controle da execução penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;
h) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;
i) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
j) assinar o documento de identidade dos presos;
l) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penitenciário;
m) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
n) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
o) instaurar sindicância;
p) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;
q) autorizar visitas individuais ao estabelecimento;
r) expedir atestado de boa conduta a egresso do estabelecimento, observada a legislação pertinente;
s) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;
t) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento, providenciando, no que Ihe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;
u) fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção ou do Centro Agroindustrial os preços dos produtos, quando for o caso;
v) organizar a escala de plantões das unidades subordinadas;
II - em relação as atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto da unidade;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária as previstas nos incisos I, IV,V,VI e VII do artigo 14, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos as licitações, nas modalidades de tomadas de preço e convites:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora;
3. exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar e adjudicar;
5. anular ou revogar licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO II
Dos Diretores de Unidades Específicas

SUBSEÇÃO I
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Atendimento de Saúde 

Artigo 76 - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde e dos Núcleos de Atendimento de Saúde, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete:
I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes. 

SUBSEÇÃO II
Do Diretor do Núcleo de Enfermagem 

Artigo 77 - Ao Diretor do Núcleo de Enfermagem compete:
I - promover a adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência de enfermagem;
II - visitar, diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e adotando ou sugerindo as providências necessárias para garantir o adequado atendimento.

SUBSEÇÃO III
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Segurança e Disciplina 

Artigo 78 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
II - informar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;
III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, de acordo com sua competência regimental.

SUBSEÇÃO IV
Do Diretor do Núcleo de Observação Criminológica 

Artigo 79 - Ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica compete:
I - prestar esclarecimentos técnicos as unidades de reabilitação de outros estabelecimentos penais do Estado;
II - enviar ao Diretor do Centro de Observação Criminológica relatório mensal das observações dos sentenciados.

SUBSEÇÃO V
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção e dos Centros Agroindustriais 

Artigo 80 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção, e dos Centros Agroindustriais, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete:
I - propor as unidades de reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;
II - indicar as unidades de reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;
III - enviar ao Diretor do estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados. 

SUBSEÇÃO VI
Dos Diretores dos Núcleos e dos Supervisores de Equipes de Educação 

Artigo 81 - Aos Diretores dos Núcleos de Educação e aos Supervisores de Equipes de Educação, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos a vida escolar dos alunos. 

SUBSEÇÃO VII
Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes de Equipes de Prontuários Penitenciários 

Artigo 82 - Aos Diretores dos Núcleos de Prontuários Penitenciários e aos Chefes de Equipes de Prontuários Penitenciários, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete informar ao Diretor do estabelecimento, as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.

SUBSEÇÃO VIII
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos Administrativos 

Artigo 83 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos Administrativos, em sua respectiva área de atuação,compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SUBSEÇÃO IX
Do Diretor do Centro de Assistência Complementar 

Artigo 84 - Ao Diretor do Centro de Assistência Complementar, em sua respectiva área de atuação, compete:
I - enviar ao Diretor do Hospital, relatório mensal do aproveitamento dos presos;
II - assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.

SEÇÃO III
Dos Responsáveis pelos Órgaos dos Sistemas 

Artigo 85 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 86 - Os Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos e dos Núcleos Administrativos têm as seguintes competências:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária as previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação à administração de material e suprimentos:
a) aprovar, relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) autorizar a baixa dos bens móveis, do patrimônio. 

Parágrafo único - Os Diretores dos Núcleos de Finanças têm as competências previstas no inciso deste artigo. 

Artigo 87 - Os dirigentes de subfrota têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 88 - Os dirigentes dos órgãos detentores tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO IV
Das Competências Comuns

SUBSEÇÃO I
Dos Diretores de Departamento e dos demais Responsáveis por Unidades ate o nível de Chefe de Seção 

Artigo 89 - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assistir seu superior imediato no desempenho de suas atribuições;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
VI - propor a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
VII - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VIII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
XII - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
XIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
XVI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
XVII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XVIII - em relação a administração de material:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento e dos demais Dirigentes de Unidades até o nível de Diretor de Serviço 

Artigo 90 - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e de Serviço 

Artigo 91 - Os Diretores de Divisão e de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção 

Artigo 92 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO V
Disposição Geral 

Artigo 93 - As competências previstas neste capitulo, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO IX
Do "Pro labore"

SEÇÃO I
Do "Pro labore" da Classe de Médico 

Artigo 94 - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como especificas da classe de Médico, as seguintes funções:
I - 37 (trinta e sete) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) a cada um dos Centros de Atendimento de Saúde dos estabelecimentos penitenciários a que se referem os artigos 3.º, 6.º, 8.º e 9.º e os incisos I dos artigos 2.º, 4.º e 5.º;
b) 1 (uma) ao Centro de Perícias do estabelecimento penitenciário a que se refere o artigo 8.º;
II - 8 (oito) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Atendimento de Saúde dos estabelecimentos penitenciários a que se referem os incisos II dos artigos 2.º, 4.º e 5.º e o artigo 7.º;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias Criminológicas a que se refere o inciso III do artigo 18;
c) 1 (uma) ao Núcleo Medico-Odontológico a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 19.

SEÇÃO II
Do "Pro labore" da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária 

Artigo 95 - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 722, de 1.º de julho de 1993, com as alterações da Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, as funções relacionadas no Anexo que faz parte integrante deste decreto.

SEÇÃO III
Do "Pro labore" do artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968 

Artigo 96 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - na Penitenciária do Estado:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Reabilitação;
c) 2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) ao Centro de Qualificação Profissional e Produção e 1 (uma) ao Centro Administrativo;
d) 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) ao Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação e 1 (uma) ao Núcleo de Educação;
e) 9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Oficinas, Aprovisionamento, Conservação, Finanças, Suprimentos, Pessoal, InfraEstrutura, Contas Bancárias dos Presos e Prontuários Penitenciários;
f) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada a Equipe de Atividades Gerais;
II - nas Penitenciárias Dr. "Sebastião Martins Silveira", de Araraquara; do São Bernardo, de Campinas; "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí; I, de Presidente Wenceslau; "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré; I, II e III, de Hortolândia; II, de Mirandópolis; "Dr. Alberto Brocchieri, de Bauru; "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru; "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", de Tremembé; de Guarulhos; "Jairo de Almeida Bueno", de Itapetininga; II, de Itapetininga; de Presidente Bernardes; de Assis; II, de São Vicente; "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros; "Dr. Antonio de Souza Neto", de Sorocaba e Feminina da Capital:
a) 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas 1 (uma) a cada uma das Penitenciárias;
b) 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Reabilitação;
c) 42 (quarenta e duas) de Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Qualificação Profissional e Produção e Centros Administrativos;
d) 42 (quarenta e duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação e Núcleos de Educação;
e) 105 (cento e cinco) de Diretor de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Oficinas, Núcleos de Finanças e Suprimentos, Núcleos de Pessoal, Núcleos de Infra-Estrutura e Núcleos de Prontuários Penitenciários;
f) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil, da Penitenciária Feminina da Capital;
g) 84 (oitenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Aprovisionamento, Equipes de Conservação e Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
III - nas Penitenciárias "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente; "Dr. José Augusto Cesar Salgado", de Tremembé; Feminina do Tatuapé e Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé:
a) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada uma das Penitenciárias;
b) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1(uma) a cada um dos Núcleos da Reabilitação;
c) 12 (doze) de Diretor de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção, Núcleos Administrativos e Núcleos de Pessoal;
d) 8 (oito) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação e Equipes de Educação;
e) 24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Oficinas, Equipes de Aprovisionamento, Equipes de Conservação, Equipes de Contas Bancárias dos Presos e Equipes de Prontuários Penitenciários;
IV - nas Penitenciárias "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina; "Nestor Canoa", de Mirandópolis; de Presidente Prudente, de Marília e "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba:
a) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas 1 (uma) a cada uma das Penitenciárias;
b) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Reabilitação;
c) 10 (dez) de Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Qualificação Profissional e Produção e Centros Administrativos;
d) 10 (dez) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação e Núcleos de Educação;
e) 30 (trinta) de Diretor de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Oficinas - Regime Fechado, Núcleos de Oficinas - Regime Semi-Aberto, Núcleos de Finanças e Suprimentos, Núcleos de Pessoal, Núcleos de Infra-Estrutura e Núcleos de Prontuários Penitenciários;
f) 20 (vinte) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Aprovisionamento, Equipes de Conservação e Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
V - na Penitenciária Feminina do Butantan:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Reabilitação;
c) 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas ao Núcleo de Qualificação Profissional e Produção, Núcleo Administrativo e Núcleo de Pessoal;
d) 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas a Equipe Interdisciplinar de Reabilitação e a Equipe de Educação;
e) 7 (sete) de Chefe de Seção, destinadas à Equipe de Atividades Gerais, Equipe de Oficinas - Regime Fechado, Equipe de Oficinas - Regime Semi-Aberto, Equipe de Aprovisionamento, Equipe de Conservação, Equipe de Contas Bancárias dos Presos e Equipe de Prontuários Penitenciários;
VI - nos Presídios de Franco da Rocha; "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá; "Prof. Ataliba Nogueira", de Campinas e "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé:
a) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas 1 (uma) a cada um dos Presídios;
b) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Reabilitação;
c) 8 (oito) de Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Qualificação Profissional e Produção e Centros Administrativos;
d) 8 (oito) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1(uma) a cada um dos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação e Núcleos de Educação;
e) 20 (vinte) de Diretor de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Oficinas, Núcleos de Finanças e Suprimentos, Núcleos de Pessoal, Núcleos de Infra-Estrutura e Núcleos de Prontuários Penitenciários;
f) 16 (dezesseis) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Aprovisionamento, Equipes de Conservação e Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
VII - nos Institutos Penais Agrícolas "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto e "Prof. Noé Azevedo", de Bauru:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas 1 (uma) a cada um dos Institutos Penais;
b) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Reabilitação e 1 (uma) a cada um dos Centros Agroindustriais;
c) 2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas aos Centros Administrativos;
d) 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação, Núcleos de Educação e Núcleos Agropecuários;
e) 10 (dez) de Diretor de Serviço, destinadas 1(uma) a cada um dos Núcleos de Oficinas, Núcleos de Finanças e Suprimentos, Núcleos de Pessoal, Núcleos de Infra-Estrutura e Núcleos de Prontuários Penitenciários;
f) 8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Aprovisionamento, Equipes de Conservação e Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
VIII - na Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", de São Paulo:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Reabilitação;
c) 2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) ao Centro de Qualificação Profissional e Produção e 1 (uma) ao Centro Administrativo; 
d) 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) ao Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação e 1 (uma) ao Núcleo de Educação;
e) 15 (quinze) de Diretor de Serviço, destinadas 7(sete) aos Núcleos de Oficinas e 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Aprovisionamento, Conservação, Finanças, Suprimentos, Pessoal, Infra-Estrutura, Contas Bancárias dos Presos e Prontuários Penitenciários;
f) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada a Equipe de atividades Gerais;
IX - na Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Reabilitação;
c) 2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas 1 (uma) ao Centro de Qualificação Profissional e Produção e 1 (uma) ao Centro Administrativo;
d) 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas ao Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação e ao Núcleo de Educação;
e) 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Oficinas, Finanças e Suprimentos, Pessoal, Infra-Estrutura e Prontuários Penitenciários;
f) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil;
g) 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinada a Equipe de Atividades Gerais, Equipe de Aprovisionamento, Equipe de Conservação e Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
X - no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Assistência Complementar;
c) 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
d) 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos de Educação e Recreação e de Informações Médicas e Judiciais;
e) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Nutrição e Dietética, de Enfermagem, de Psicologia, de Terapia Ocupacional e de Assistência Social;
f) 4 (quatro) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Finanças e Suprimentos, Pessoal, Infra-Estrutura e Conservação;
g) 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas ás Equipes de Colônia Feminina e Colônia da Desinternação Progressiva;
h) 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinadas á Farmácia e as Equipes de Enfermagem I, II e III;
i) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil;
j) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada a Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
XI - no Centro de Observação Criminológica:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;
b) 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) ao Núcleo de Reabilitação e 1 (uma) ao Núcleo de Observação Criminológica;
c) 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas ao Núcleo de Qualificação Profissional e Produção, Núcleo Administrativo e Núcleo de Pessoal;
d) 3 (três) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas a Equipe Interdisciplinar de Reabilitação, Equipe de Educação e Equipe Interdisciplinar de Observação;
e) 7 (sete) de Chefe de Seção, destinadas à Equipe de Atividades Gerais I e II, Equipe de Oficinas, Equipe de Aprovisionamento, Equipe de Conservação, Equipe de Contas Bancárias dos Presos e Equipe de Prontuários Penitenciários. 

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos: 
1. Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível superior de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviços Sociais e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. Diretor Técnico de Divisão: 
a) para os dirigentes dos estabelecimentos penitenciários, diploma de nível superior de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviços Sociais e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
b) para os demais dirigentes de Divisão Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. Diretor Técnico de Serviço e Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
4. Supervisor de Equipe Técnica, Supervisor de Equipe Técnica de Saúde e Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. 

CAPÍTULO X
Disposições Finais 

Artigo 97 - As unidades interdisciplinares de reabilitação serão compostas por Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica.
Artigo 98 - As unidades de atendimento de saúde serão compostas por Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório.
Artigo 99 - A Equipe Interdisciplinar de Observação será composta por Médico Psiquiatra, Assistente Social, Psicólogo e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica.
Artigo 100 - Os Diretores de unidades prisionais, quando no exercício de seus cargos e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área dos estabelecimentos penitenciários.
Artigo 101 - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, dentro da seguinte ordem de prioridade:
I - aos servidores e seus familiares, que residam, obrigatoriamente, no recinto do estabelecimento;
II - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
III - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho. 

Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum. 

Artigo 102 - Os regimentos internos dos estabelecimentos penitenciários deverão dispor sobre:
I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;
II - espécies de penas disciplinares, bem como critérios para sua aplicação;
III - forma de atuação das unidades dos estabelecimentos;
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
V - outras matérias pertinentes.
Artigo 103 - Os bens produzidos nos estabelecimentos penitenciários, originários de suas atividades, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
I - para consumo e utilização do próprio estabelecimento produtor;
II - para consumo e utilização dos demais estabelecimentos. 

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador. 

Artigo 104 - O almoxarifado de cada estabelecimento penitenciário exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor. 

Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pelas unidades com atividades de finanças e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada estabelecimento. 

Artigo 105 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.
Artigo 106 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial:
I - Decreto n.º 14.514, de 26 de dezembro de 1979;
II - Decreto n.º 17.916, de 3 de novembro de 1981;
III - Decreto n.º 24.457, de 6 de dezembro de 1985;
IV - Decreto n.º 24.653, de 24 de Janeiro de 1986;
V - Decreto n.º 24.905, de 13 de março de 1986;
VI - Decreto n.º 25.142, de 9 de maio de 1986;
VII - Decreto n.º 26.069, de 21 de outubro de 1986;
VIII - Decreto n.º 26.070, de 21 de outubro de 1986;
IX - Decreto n.º 26.877, de 11 de março de 1987;
X - Decreto n.º 27.308, de 20 de agosto de 1987;
XI - Decreto n.º 27.589, de 13 de novembro de 1987;
XII - Decreto n.º 27 590, de 13 de novembro de 1987;
XIII - Decreto n.º 28.195, de 27 de Janeiro de 1988;
XIV - Decreto n.º 28.373, de 6 de maio de 1988;
XV - Decreto n.º 28.533, de 30 de junho de 1988;
XVI - Decreto n.º 28.673, de 10 de agosto de 1988;
XVII - Decreto n.º 28.981, de 5 de outubro de 1988;
XVIII - Decreto n.º 30.020, de 5 de junho de 1989;
XIX - Decreto n.º 30.748, de 14 de novembro de 1989;
XX - Decreto n.º 32.149, de 14 de agosto de 1990;
XXI - Decreto n.º 32.366, de 21 de setembro de 1990;
XXII - Decreto n.º 34.354, de 16 de dezembro de 1991;
XXIII - Decreto n.º 34.563, de 27 de Janeiro de 1992;
XXIV - Decreto n.º 34.680, de 4 de margo de 1992;
XXV - Decreto n.º 38.153, de 27 de dezembro de 1993;
XXVI - Decreto n.º 38.527, de 12 de abril de 1994;
XXVII - Decreto n.º 39.400, de 20 de outubro de 1994.

CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias 

Artigo 1.º - A implantação das estruturas definidas por este decreto far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Artigo 2.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSAP, de Encarregado de Setor Técnico, de Encarregado de Setor e de Encarregado de Turma dos estabelecimentos penitenciários reorganizados por este decreto. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Artigo 3.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos mencionados no artigo anterior.
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público de Encarregado de Setor Técnico, de Encarregado de Setor e de Encarregado de Turma dos estabelecimentos penitenciários reorganizados por este decreto, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1937; II - no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998;
III - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 5º - O Secretário da Administração Penitenciária expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos2º, 3º e 4º destas Disposições Transitórias.
Artigo 6º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto sé poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, supervisão e chefia de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. 

Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 71 e o disposto neste artigo e nos artigos 94 a 96 deste decreto. 

Artigo 7.º - A Secretaria da Administração Penitenciária devera encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.