Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.278, DE 03 DE JULHO DE 1998

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, por doação, do Município de Ribeirão Preto, imóvel que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, a título gratuito, do Município de Ribeirão Preto, imóvel sem benfeitorias, consistente em uma gleba de terras destacada da Fazenda Santa Maria, situada na zona rural do Município de Ribeirão Preto, destinado à Secretaria da Administração Penitenciária para construção de um Complexo Penitenciário, com as medidas, características e confrontações constantes no memorial descrito no laudo técnico anexo ao processo GS-658/97-SAP, a saber: "Tem início no marco "1", situado no encontro de uma cerca de divisa com uma linha ideal, segue pela linha ideal com o rumo de 07º13'25"NW, por uma distância de 622,13m, confrontando com Carlos Biagi até o ponto "2" situado no encontro de duas linhas ideais; segue pela linha ideal com o rumo de 78º10'41"NE, por uma distância de 409,61m, confrontando com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto ate o ponto "3", situado no encontro de duas linhas ideais; segue pela linha ideal com o rumo de 01º07'35"SW, por uma distância de 706,97m, confrontando com Carlos Biagi até o ponto "4", situado no encontro da linha ideal com uma cerca de divisa; segue pela cerca de divisa com o rumo de 88º52'25"NW, por uma distância de 312,04m, confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem DER, até o ponto "1" onde teve inicio esta descrição, perfazendo uma área de 237.366,00m² (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e seis metros quadrados).".
Artigo 2.º - No caso de o imóvel descrito no .artigo 1.º ainda não pertencer ao patrimônio municipal, fica autorizado seu recebimento por meio de permissão de uso, até que o município possa transmitir o domínio, também a título gratuito.
Artigo 3.º - Da escritura ou, se for o caso, do termo de permissão de uso, de que trata este decreto, deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS,
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.