Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.285, DE 03 DE JULHO DE 1998

Declara área de proteção ambiental as áreas urbanas e rurais dos municípios de São Bento do Sapucaí e Santo Antonio do Pinhal - Área de Proteção Ambiental Sapucaí Mirim, dispõe sobre a gestão ambiental integrada desta com a Área de Proteção Ambiental de Campos do Jordão e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que para assegurar a efetividade desse direito compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, nos termos do disposto no .artigo 225, § 1.º, I, da Constituição Federal e no artigo 193, IX, da Constituição do Estado;
Considerando que a restauração dos processos ecológicos essenciais implica na adoção, pelo Poder Público, de medidas aptas a promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados, consoante os princípios albergados pela Agenda 21, decorrente da Resolução n.º 44/228 da Assembléia Geral de 22 de dezembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo definir, implantar e administrar espaços territorialmente protegidos, nos termos do .artigo 225, § 1.º, da Constituição Federal, do .artigo 193, III, da Constituição do Estado e do .artigo 89 da Lei federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que o Estado de São Paulo deve realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, como preconiza o .artigo 193, XXI, da Constituição do Estado;
Considerando que a proteção da quantidade e qualidade das águas necessariamente deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas legais relativas a defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente, como determina o .artigo 213 da Constituição do Estado;
Considerando que o princípio da precaução, inscrito na legislação pátria por meio do Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1994, obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco á vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos;
Considerando que a atividade econômica, o uso e ocupação do solo, a atividade agrícola e a minerária devem desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, VI, da Constituição Federal e nos .artigos 180, III, 184, IV, 192 e 214, IV, da Constituição do Estado;
Considerando que nas áreas de proteção ambiental devem ser estabelecidas normas limitando ou proibindo atividades que possam comprometer, impedir ou dificultar a preservação e a recuperação ambiental, nos termos do fixado no artigo 9.º da Lei federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que as áreas de proteção ambiental são unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais nelas existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais, conforme estabelece a Resolução n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que para atender a esses objetivos deve o Poder Público realizar o zoneamento ecológico-econômico das áreas de proteção ambiental, estabelecendo normas de uso conforme as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais, entre outras, consoante o disposto no .artigo 2.º da Resolução n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que por meio do Decreto Estadual n.º 39.925, de 18 de julho de 1997, o Governo de Minas Gerais criou a APA Fernão Dias, que estabelece ações de proteção das cabeceiras dos rios Jaguari e Camanducaia, que drenam para o Estado de São Paulo, e integram o sistema de abastecimento da RMSP (Sistema Cantareira);
Considerando que a parte da bacia do rio Sapucaí Mirim localizada no Estado de São Paulo, drena para o Estado de Minas Gerais, e é responsável pelo abastecimento de quarenta e três municípios mineiros;
Considerando os entendimentos estabelecidos entre os órgãos ambientais dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, no tratamento das questões ambientais que ultrapassam as respectivas fronteiras,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.º - Fica criada, na forma da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, a Área de Proteção Ambiental - APA Sapucai Mirim -, compreendendo as áreas urbanas e rurais dos Municípios de São Bento de Sapucaí e Santo Antônio do Pinhal.

Parágrafo único - A Área de Proteção Ambiental Sapucaí-Mirim tem seu perímetro cartograficamente representado nas folhas Paraisópolis, n.º SF 23 Y B V 1, 1971; Campos do Jordão n.º SF 23 Y B V 2, 1984; Monteiro Lobato n.º SF 23 Y B V 3, 1973; Tremembé n.º SF 23 Y B V 4, 1974, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na Escala 1:50.000, cujos originais autenticados encontram-se depositados na Secretaria do Meio Ambiente, acostados ao Processo SMA ns 7060/97.

Artigo 2.º - As Áreas de Proteção Ambiental de que trata este Decreto e a Área de Proteção Ambiental de Campos do Jordão, criada pelo Decreto n.º 20.956, de 3 de junho de 1983, e pela Lei n.º 4.105, de 26 de junho de 1984, por constituírem uma área geográfica contínua e integrada, com atributos ambientais comuns, devem ser objeto de gestão ambiental integrada.

TÍTULO I
Preservação Do Meio Ambiente

CAPÍTULO I
Fins

Artigo 3.º - Na aplicação deste Decreto devem ser observados os seguintes fins e exigências:
I - a preservação e a recuperação dos remanescentes da biota local;
II - a proteção e a recuperação dos rios e demais cursos d'água e do seu entorno.
Artigo 4.º - Na implantação das Áreas de Proteção Ambiental devem ser aplicadas as medidas previstas na legislação, em especial a federal, vigente sobre a matéria, visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental e o controle e a fiscalização dos usos.

Parágrafo único - Respeitados os princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, as medidas referidas neste Artigo procuram com base na Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, disciplinar os seguintes usos:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água, o solo e o ar;
II - o exercício de atividades que ameacem extinguir as especies raras da flora e da fauna;
III - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as especies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 5.º - Na implantação da Área de Proteção Ambiental devem ser estabelecidos o zoneamento ecológico-econômico, as normas de uso dos recursos naturais e os programas necessários à preservação ambiental da região.

CAPÍTULO II
Meios

Artigo 6.º - Os órgãos estaduais, mantidas suas respectivas competências, devem atuar de forma articulada na definição de seus programas, plano, projetos e ações de modo a garantir a consecução dos objetivos da Área de Proteção Ambiental.

Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado junto às entidades da Administração descentralizada envolvidas diligenciarão para viabilizar as medidas de forma articulada com os órgão da Administração centralizada.

Artigo 7.º - É vedado o lançamento de efluentes líquidos sanitários ou industriais, sem o devido tratamento e o regular licenciamento ambiental, em qualquer corpo d'água ou no solo.

Parágrafo único - O disposto neste Artigo não se aplica aos corpos d'água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes, mesmo que tratados.

Artigo 8.º - Os resíduos sólidos de qualquer natureza devem ser tratados e dispostos adequadamente, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - O tratamento e a disposição devem ser licenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, e, quando necessário, também pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA.

Artigo 9.º - É obrigatória a recomposição florestal, dos imóveis rurais da reserva legal e das áreas de preservação permanente definidas pelos .artigos 1.º e 2.º, respectivamente, da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, a ser realizada mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total a ser recomposta, nos termos do disposto no .artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 1.º - A Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará publicar no Diário Oficial do Estado, em destaque, e com ampla divulgação na região objeto deste Decreto, as diretrizes para a recuperação das áreas definidas no caput.

§ 2.º - Nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes à fixação das normas técnicas, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deve apresentar proposta de recomposição florestal e firmar o correspondente termo de recomposição das áreas definidas no caput, junto ao Departamento Estadual de Licenciamento Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais -DEPRN.

§ 3.º - A área de reserva legal deve ser averbada junto ao respectivo cartório de registro de imóveis quando se tratar de propriedade, de acordo com o .Artigo 1.º, .Parágrafos 1.º e 2.º, da Lei Federal 4771, de 15 de setembro de 1965.

§ 4.º - A não-apresentação da proposta referida no .Parágrafo 2.º deste Artigo, na forma e no prazo indicados nos Parágrafos precedentes, deve sujeitar o proprietário ou posseiro as penalidades previstas pela legislação.

§ 5.º - O uso e o manejo sustentado da reserva legal deve depender de licenciamento junto ao DEPRN.

Artigo 10 - São consideradas Zonas de Vida Silvestre, onde quer que se situem, as áreas de preservação permanente definidas pelo .artigo 2.º da Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 Código Florestal, as áreas recobertas com vegetação nativa, primária ou secundária, no estágio médio ou avançado de regeneração, e aquelas ocupadas com vegetação rupestre.

§ 1.º - A Zona de Vida Silvestre e destinada a preservação da mata atlântica e da vegetação rupestre e à preservação da biota nativa, para a garantia da manutenção e reprodução das espécies e para a proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

§ 2.º - As áreas definidas no caput deste Artigo não devem perder esta qualidade ainda que a vegetação venha a ser destruída ou danificada.

Artigo 11 - Na Zona de Vida Silvestre:
I - é vedada a supressão de qualquer forma de vegetação, salvo para realização de obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou de interesse social para fins de saúde pública, que, comprovadamente, não possam localizar-se em outra área;
II - é permitida, a critério do órgão ambiental, a supressão de pequenos fragmentos florestais para garantir-se a implantação de atividades compatíveis com os objetivos desta Área de Proteção Ambiental;
III - o licenciamento para a supressão de vegetação de que tratam os incisos I e II condiciona-se a preservação, pelo interessado, de área equivalente, no mínimo, ao dobro daquela a ser suprimida, que deverá possuir vegetação semelhante, ou ser revegetada, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, garantida sua manutenção;
IV - e permitido o manejo da vegetação nativa, sob o regime de rendimento sustentado, devidamente licenciado pelos órgãos competentes, observada a legislação em vigor, em especial aquela que trata do uso de áreas de ocorrência de mata atlântica e ecossistemas associados.
Artigo 12 - A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrosilvopastoris devem ser compatíveis com a capacidade de uso do solo, adotando-se técnicas adequadas para evitar a erosão e a contaminação dos aqüíferos pelo uso de agrotóxicos.

Parágrafo único - A irrigação só deve ser permitida quando o corpo d'agua estiver em conformidade com a classe estabelecida para este uso de acordo com os Decretos Estaduais n.º 8.468, de 8 de setembro de 1.976, e 10.755, de 22 de novembro de 1977.

Artigo 13 - Ficam sujeitas à licenciamento ambiental todas as formas de parcelamento do solo, obedecidas as normas estabelecidas por este Decreto e todas aquelas previstas na legislação em vigor, em especial as das Leis Federais 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1.º - Os desmembramentos de imóveis, independentemente de sua localização e destinação, devem ser licenciados pela CETESB, ouvido o DEPRN.

§ 2.º - Os loteamentos, os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo para fins urbanos em áreas urbanas ou rurais, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais, devem ser aprovados no âmbito do GRAPROHAB.

§ 3.º - A CETESB estabelecerá normas específicas para o licenciamento de que trata o .Parágrafo 1.º deste Artigo, quando localizado em áreas urbanas.

Artigo 14 - Os novos parcelamentos do solo, que impliquem na abertura de novas vias públicas ou particulares, devem compatibilizar-se com o disposto pelos respectivos planos diretores e leis municipais de uso e ocupação do solo e atender aos seguintes requisitos:
I - implantação, quando necessário, de sistemas de coleta, tratamento e disposição dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos, que devem estar efetivamente em condições de funcionamento antes da ocupação dos lotes;
II - vias públicas dotadas de sistema de drenagem das águas superficiais, implantado de forma adequada;
III - áreas verdes públicas não impermeabilizadas, correspondendo a 20% (vinte por cento) do tamanho da gleba;
IV - programação de arborização das áreas verdes e do sistema viário;
V - implantação de cobertura vegetal ou de outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
VI - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;
VII - a observância ao disposto no Decreto Estadual n.º 33.499, de 10 de julho de 1991, quando se tratar de parcelamento do solo para fins residenciais ou núcleos habitacionais.

§ 1.º - O disposto nos incisos V e VI deste Artigo deve ser executado concomitantemente com a terraplenagem e a instalação da rede de saneamento básico.

§ 2.º - Nos parcelamentos do solo, a critério do órgão ambiental competente, as áreas de preservação permanente definidas pelo Artigo 2.º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, podem, sem perder esta qualidade, ser incorporadas aos lotes ou destinadas às áreas verdes públicas.

§ 3.º - As áreas verdes públicas não impermeabilizadas, de que trata o inciso III, podem ser constituídas por sistema de lazer e pela área dos passeios efetivamente não-pavimentados.

Artigo 15 - Havendo interferência ou utilização, sob qualquer forma, dos recursos hídricos deve ser ouvido o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, informado o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Colegiado Gestor.
Artigo 16 - Os responsáveis pelas obras, empreendimentos e atividades, conforme venha a ser fixado em ato da Secretaria do Meio Ambiente, devem apresentar periodicamente relatório de acompanhamento das condições ambientais e do cumprimento da licença expedida.
Artigo 17 - As edificações existentes ou a serem implantadas, quando não houver rede coletora de esgoto com capacidade de atendimento, devem possuir sistema de tratamento em conformidade com as normas técnicas sobre coleta, tratamento e disposição de esgotos, assegurando-se seu bom funcionamento e manutenção periódica.
Artigo 18 - Não devem ser admitidos parcelamentos de solo que resultem em lotes:
I - totalmente cobertos com mata nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração;
II - cuja área não seja suficiente para permitir sua efetiva ocupação sem derrubada da mata nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
Artigo 19 - Em cada parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural, a área correspondente em cada lote à constituição da reserva legal a que se refere os .Artigos 16 da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de Setembro de 1965, pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes na forma do artigo 17 da citada lei.
Artigo 20 - Os novos empreendimentos minerários, bem como a ampliação daqueles já existentes, devem observar o disposto na Resolução SMA n.º 66, de 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - As licenças dos empreendimentos minerários existentes podem ser objeto de condicionantes técnicas suplementares, de modo a serem adequadas aos fins a que se destinam as áreas de proteção de que trata este decreto, consoante o disposto no .artigo 225, § 2.º da Constituição Federal e no .artigo 192 § 2.º do Estado."

Artigo 21 - Para a regularização, pelos órgãos públicos competentes, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 33.499 de 10 de julho de 1991, dos parcelamentos do solo implantados e não-aprovados, sao necessárias a aprovação de projeto e a recuperação ambiental da área, considerando-se, quando necessário:
I - a implantação de sistema de coleta e o afastamento e a disposição dos resíduos sólidos e dos efluentes líquidos;
II - a implantação de sistema de abastecimento de água;
III - a recuperação dos processos erosivos e de assoreamento;
IV - a implantação da cobertura vegetal ou de outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
V - a execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos, com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;
VI - a implantação de sistemas de drenagem de águas pluviais de forma a evitar-se processos erosivos;
VII - a recuperação da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com o Código Florestal, e a arborização dos sistemas viário e de lazer;
VIII - a remoção das edificações instaladas em áreas de risco.

Parágrafo único - Considerando as implicações ambientais e sociais, a Secretaria do Meio Ambiente pode excepcionar as medidas estabelecidas neste artigo.

Artigo 22 - A adaptação de empreendimentos habitacionais existentes na data de publicação deste Decreto dever observar o disposto na Resolução n.º 087/96 da Secretaria da Habitação.
Artigo 23 - As instituições financeiras oficiais exigirão dos interessados atestado de regularidade com as disposições deste decreto, expedido pela Secretaria do Meio Ambiente, para:
I - financiamento destinado à realização de obras, empreendimentos e atividades localizadas no perímetro descrito no .Artigo 1.º deste Decreto;
II - financiamento destinado, sob qualquer forma, ao próprio negócio desenvolvido pela pessoa solicitante, em atividade ou empreendimento localizado no perímetro descrito no .artigo 2.º deste Decreto.

Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado junto às instituições financeiras oficiais tomarão as medidas necessárias para que, na forma da Lei, seja adotada formalmente a diretriz estabelecida neste Artigo.

TÍTULO II
Controle, Fiscalização e Administração

CAPÍTULO I
Controle e Fiscalização

Artigo 24 - O controle e a fiscalização dos usos nas Áreas de Proteção Ambiental deve dar-se de forma integrada entre os órgãos e entidades competentes, sem prejuízo da atuação isolada no exercício de suas competências.

§ 1.º - Podem ser celebrados convênios, inclusive com os Municípios abrangidos pelas Áreas de Proteção Ambiental, visando o controle e a fiscalização do uso do solo e dos recursos naturais, observadas as normas regulamentares vigentes.

§ 2.º - Constatada a ocorrência de infração a este Decreto e às demais normas aplicáveis, poderá ser formalizado compromisso de ajustamento de conduta ambiental, na forma do disposto na Resolução n.º 05, de 7 de janeiro de 1997.

CAPÍTULO II
Administração

Artigo 25 - A administração das Áreas de Proteção Ambiental a que se refere este Decreto deve ser feita pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do preceituado no .artigo 193, III, da Constituição do Estado.

TÍTULO III
Colegiado Gestor

Artigo 26 - Com o objetivo de promover a gestão participativa e integrada e de implementar as diretrizes das políticas nacional, estadual e municipais do meio ambiente, fica criado o Colegiado Gestor das Áreas de Proteção Ambiental de Sapucaí-Mirim e Campos de Jordão
Artigo 27 - O Colegiado Gestor, observado o disposto no .Artigo 25, deve ter as seguintes atribuições:
I - propor planos, programas, projetos e ações aos órgãos públicos, as organizações não-governamentais e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir os atributos ambientais e a manutenção dos recursos naturais nelas existentes;
II - propor políticas e programas relacionados com educação ambiental;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações propostos;
IV - promover e participar da articulação dos órgãos públicos, instituições financeiras, organizações não-governamentais, iniciativa privada e sociedade civil, para a concretização dos planos e programas estabelecidos;
V - propor formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil, para a realização dos objetivos da gestão das Áreas de Proteção Ambiental;
VI - contribuir para que os Municípios não abrangidos pelas Áreas de Proteção Ambiental integrem suas ações com os objetivos de preservação, recuperação, conservação e melhoria dos recursos ambientais nelas existentes;
VII - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;
VIII - elaborar e aprovar o Relatório de Qualidade Ambiental das Áreas de Proteção Ambiental;
IX - promover a articulação com o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Fernão Dias, do Estado de Minas Gerais, para integrar programas, projetos e ações com vistas a garantir a quantidade e a qualidade dos recursos naturais da Serra da Mantiqueira;
X - promover a articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sapucaí-Mirim, do Estado de Minas Gerais, para integrar programas, projetos e ações, com vistas a garantir a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos da parcela paulista da mesma bacia hidrográfica;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - propor aos Poderes Públicos o zoneamento ambiental, as normas de uso dos recursos naturais e contribuir para a sua efetiva implementação.

Parágrafo único - Podem ser criadas câmaras técnicas, de caráter consultivo, provisórias ou permanentes, para subsidiar o Colegiado Gestor e tratar de questões de interesse para o gerenciamento das Áreas de Proteção Ambiental.

Artigo 28 - O Colegiado Gestor deve ser integrado pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, dos Municípios abrangidos pelas Áreas de Proteção Ambiental e por entidades da sociedade civil organizada, necessariamente localizadas no respectivo perímetro.

§ 1.º - A composição do Colegiado Gestor deve atender ao princípio da participação paritária do Estado, dos Município e da sociedade civil, na proporção de 1/3 (um terço) dos votos para cada um, independentemente do número de representantes que tenha.

§ 2.º - A função de membro do Colegiado Gestor não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Artigo 29 - As reuniões do Colegiado Gestor devem ser públicas e suas decisões divulgadas na região, de acordo com o estabelecido pelo seu regimento interno.

§ 1.º - O Colegiado Gestor deve escolher entre seus pares um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, que exercerão o mandato pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2.º - Têm direito à voz nas reuniões do Colegiado Gestor os membros das Câmaras Municipais e os representantes credenciados dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAS, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e de outros conselhos com atuação nas Áreas de Proteção Ambiental de que trata este Decreto.

§ 3.º - São convidados a participar das reuniões do Colegiado Gestor os membros do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Fernão Dias e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Sapucaí-Mirim, ambos do Estado de Minas Gerais.

§ 4.º - O regimento interno deve disciplinar a forma de participação de todo e qualquer cidadão interessado.

§ 5.º - As entidades da sociedade civil cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente devem eleger seus representantes no Colegiado Gestor, na forma que dispuser seu regulamento.

Artigo 30 - A representação das entidades da sociedade civil deve ser composta da seguinte forma:
I - pelo setor empresarial da indústria, do comércio, da agricultura, da infra-estrutura, do ramo imobiliário, do lazer e do turismo;
II - pelas associações civis, profissionais, de ensino e técnico-cientificas;
III - pelos sindicatos de trabalhadores e patronais;
IV- pelas organizações ligadas a defesa do meio ambiente.
Artigo 31 - Para avaliação da eficácia dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos nas Áreas de Proteção Ambiental, deve ser elaborado o Relatório de Qualidade Ambiental das APAs, que tem por objetivo dar transparência a Administração Pública e subsídios as ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal e estadual.

§ 1.º - O relatório definido no caput deste Artigo deve ser elaborado tomando-se por base o zoneamento ambiental, seus objetivos e atributos.

§ 2.º - O Relatório de Qualidade Ambiental, no mínimo, deve conter:
1. avaliação da qualidade ambiental, com indicadores a serem definidos pelo Colegiado Gestor;
2. avaliação do cumprimento dos planos, projetos e ações;
3. proposição de eventuais ajustes nos planos, programas, projetos e ações;
4. deliberações do Colegiado Gestor.

§ 3.º - O Relatório de Qualidade Ambiental deve ser elaborado com a periodicidade que vier a ser definida no regimento interno do Colegiado Gestor.

TÍTULO IV
Sanções

Artigo 32 - Aplicam-se às infrações aos dispositivos deste Decreto as penalidades previstas na Lei n.º 9.509, de 20 de março de 1997, e demais dispositivos legais em vigor.
Artigo 33 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.