Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.286, DE 03 DE JULHO DE 1998

Define o planejamento global das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, e das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar em áreas coincidentes, segundo a divisão administrativa do Estado e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O planejamento global das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais e das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública será exercido pelos oragos de execução de polícia territorial da Polícia Civil e da Polícia Militar em áreas coincidentes, segundo a divisão administrativa do Estado, atribuídas na seguinte conformidade:
I - Região de Segurança Pública: o agrupamento de Municípios, limítrofes ou não, em que o planejamento e de responsabilidade da direção do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo-Capital - DECAP, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro-São Paulo - DEMARCO e do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, na Polícia Civil, e do Comando de Policiamento Metropolitano - CPM e do Comando de Policiamento do Interior - CPI, na Polícia Militar;
II - Sub-região de Segurança Pública: o agrupamento de Municípios limítrofes, correspondentes às Regiões Administrativas do Estado, em que o planejamento passa a ser regionalizado, de responsabilidade das Delegacias Regionais de Polícia, na Polícia Civil, e dos Comandos de Policiamento de Área, na Polícia Militar;
III - Área de Segurança Pública: o agrupamento de Municípios limítrofes, correspondentes as Regiões de Governo do Estado, em que o planejamento local e de responsabilidade das Delegacias Seccionais de Polícia, na Polícia Civil, e dos Batalhões, na Polícia Militar;
IV - Sub-área de Segurança Pública: compreende um ou mais Municípios limítrofes, em que o planejamento e de responsabilidade das Delegacias de Polícia, na Polícia Civil, e das Companhias, na Polícia Militar;

§ 1.º - Na Capital do Estado, a Sub-região, a Área e a Sub-área de Segurança Pública compreenderão a divisão territorial desta, utilizando-se inclusive o sistema viário para estabelecer os limites respectivos, por Resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 2.º - Segundo as peculiaridades operacionais de cada Corporação Policial do Estado, a Sub-área de Segurança Pública poderá ser subdividida em setores e subsetores.

Artigo 2.º - O Estado contará com duas Regiões de Segurança Pública:
I - Região de Segurança Pública Metropolitana: integrada pelos Municípios da Capital e Grande São Paulo;
II - Região de Segurança Pública do Interior: integrada pelos Municípios do Interior do Estado.

§ 1.º - A divisão da Região de Segurança Pública em Sub-regiões, destas em Áreas e das Áreas em Sub-áreas, será determinada por Resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 2.º - A Sub-região, a Área e a Sub-Área de Segurança Pública serão identificadas pelo acréscimo do qualificativo "Metropolitana" ou "do Interior", conforme a sua subordinação, juntamente com o nome da localidade em que tem sede.

Artigo 3.º - Cada Região, Sub-região e Área contará com um Grupo de Planejamento Integrado (GPI), composto por 3 (três) Delegados de Polícia e por 3 (três) Oficiais PM, os quais atuarão conjuntamente, cabendo-lhes:
I - gerenciar a produção e análise conjunta de informações estatístico-criminais;
II - estabelecer prioridades para o emprego conjugado de seus recursos humanos e materiais na prevenção criminal;
III - planejar a realização de operações policiais conjuntas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.