Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.304, DE 03 DE JULHO DE 1998

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor do Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, de imóvel que especifica, situado no Município de São Paulo, e de linha telefônica nele instalada.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, em favor do Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, entidade filantrópica sem fins lucrativos, de terreno, parte de área maior, com 127.018,56m2 (cento e vinte sete mil, dezoito metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados) e edificações com 5.201,00m² (cinco mil, duzentos e um metros quadrados), situado na Rua Estéfano Mauser, n.º 1.000, Pirituba, Município de São Paulo, constituído por duas áreas contíguas, descritas em laudo técnico anexo ao Processo SCFBES-329/97, a saber: Área "B" - Parte do ponto "1" localizado em frente à estação de Vila Clarice; daí, segue com ângulo interno aproximado de 67.º, por uma distância aproximada de 14,00m até o ponto "2"; daí, segue em linha reta com ângulo interno aproximado de 180.º, por uma distância aproximada de 121,00m até o ponto "3"; daí, segue com ângulo interno aproximado de 142.º, por uma distância aproximada de 145,00m até o ponto "4", localizado próximo aos pavilhões, daí, segue com ângulo interno de 131.º, por uma distância aproximada de 84,00m, até o ponto "5", localizado próximo aos pavilhões com a estrada interna; daí, segue com ângulo interno aproximado de 137.º por uma distância aproximada de 103,00m margeando a estrada interna até o ponto "6"; daí, segue com ângulo interno aproximado de 186.º, por uma distância aproximada de 23,00m margeando a estrada interna até o ponto "7"; daí, segue com ângulo interno aproximado de 188.º, por uma distância aproximada de 19,00m, margeando a estrada interna até o ponto "8"; daí, segue com ângulo interno aproximado de 1952, por uma distância aproximada de 49,00m, margeando a estrada interna até o ponto "9"; daí, segue com ângulo interno aproximado de 227.º, por uma distância aproximada de 84,00m, até o ponto "9A", confrontando até este ponto com Área A, da Fazenda do Estado: daí, segue com ângulo interno aproximado de 55.º, por uma distância aproximada de 82,00m, cortando a estrada interna até o ponto "10A", fazendo divisa com a Área C, da Fazenda do Estado, daí, segue margeando a Estrada de Ferro por uma distância aproximada de 484,00m até o ponto "1", referencial de partida da presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 52.844,42m² (cinqüenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados)." Área C - Parte do ponto "A" localizado a margem da Estrada de Ferro; daí, segue com ângulo interno aproximado de 702, por uma distância aproximada de 82,00m, cortando a estrada interna até o ponto "9A", fazendo divisa com a Área B, da Fazenda do Estado, daí, segue com angulo interno aproximado de 125°, por uma distância aproximada de 247,00m em direção perpendicular a lavanderia até o ponto "10" a margem da estrada interna; daí, segue com ângulo interno aproximado de 273º, por uma distância aproximada de 23,00m, margeando a estrada interna entre os dois lagos o ponto "P", confrontando até aqui com a Área A, da Fazenda do Estado; daí, segue com ângulo interno aproximado de 782, por uma distância aproximada de 196,68m, até o ponto "A", localizado à margem da Avenida Dr. Felipe Pinel, confrontando com a Área D, da Fazenda do Estado; daí, segue com ângulo interno aproximado de 123º, por uma distância aproximada de 64,00m, até o ponto "19", localizado em frente à capela; daí, segue com ângulo interno aproximado de 190º, por uma distância aproximada de 128,00m, até o ponto "20"; daí, segue com ângulo interno aproximado de 122º, por uma distância aproximada de 58,00m, até o ponto "21", localizado a margem da Estrada de Ferro, confrontando até aqui com a Avenida Dr. Felipe Pinel; daí, segue margeando a Estrada de Ferro por uma distância aproximada de 586,00m, até o ponto "A", referencial de partida da presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 74.174,14m2 (setenta e quatro mil, cento e setenta e quatro metros quadrados e quatorze decímetros quadrados).".

Parágrafo único - O imóvel deverá ser destinado à execução do Projeto Comunidade Terapêutica de Acolhimento, Integração, Recuperação e Profissionalização da Criança e do Adolescente, nos termos do Convênio assinado pela permitente e pela permissionária em 2 de janeiro de 1998.

Artigo 2.º - Fica igualmente autorizada a permissão de uso da linha telefônica n.º 841.2843, instalada no imóvel, cabendo o pagamento de todos os encargos à permissionária.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente, e terá vigência pelo prazo do convênio referido no artigo 1.º, parágrafo único, findando em 2 de janeiro de 2003.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.