Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.307, DE 10 DE JULHO DE 1998

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de São Paulo, necessário á Companhia de Trens Metropolitanos CPTM

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 5.º, alínea "J" e 6.º do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, n.º 6.306, de 15 de dezembro de 1975 e n.º 6.602, de 7 de dezembro de 1978,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por via amigável ou judicial, parte do imóvel situado no Município e Comarca de São Paulo dentro do perímetro descrito no artigo 2.º deste decreto, necessário à implantação da Subestação de Tração Elétrica de Patriarca.

Parágrafo único - O imóvel referido no "caput" deste artigo consiste em terreno e benfeitoria, situado na Rua Alméria, n.º 787, Vila Granada, n.º 3.º Subdistrito - Penha de França, nesta Capital, que consta pertencer ao Recreativo União Vila Esperança Futebol Clube ou Sociedade Esportiva Recreativa União Vila Esperança, matriculado sob o n.º 124.885, no 12.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sendo que a avaliação a ele relativa, bem como os demais elementos necessários, constituem o processo n.º 50/DAP/088 - daquela Companhia.

Artigo 2.º - O perímetro do terreno a que se refere o artigo 1.º deste decreto, com área total de 6.000m² (seis mil metros quadrados) é o seguinte: com dimensão de 64,00m na divisa com o remanescente do terreno do Recreativo União Esperança Futebol Clube, daí deflete à esquerda e segue com a distância de 44,00m; daí deflete à direita e segue com as distâncias de 27,00m, 9,00m e 13,00m (trecho em curva), confrontando com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM; daí deflete à esquerda e segue com a distância de 45,00m, confrontando com córrego sem denominação; daí deflete à esquerda e segue com as distâncias de 20,00m, 24,00m, 40,00m e 25,00m (trecho em curva), confrontando com o córrego Rincão, até encontrar o remanescente do terreno, de acordo com o desenho DAP1959.
Artigo 3.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal, n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis n.º 2.786, de 21 de maio de 1958, n.º 6.306, de 15 de dezembro de 1975 e n.º 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de julho de 1998.