Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.311, DE 13 DE JULHO DE 1998

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS.

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Protocolo ICMS-11, de 21 de maio de 1991,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços-RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do artigo 273: "b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;";
II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa nao retornável;";
III - as alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa nao retornável;".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1998

OFÍCIO GS-CAT Na 523/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
As alterações contidas na presente minuta referem-se unicamente aos percentuais de margem de lucro utilizados na definição da base de cálculo do imposto incidente nas operações com cerveja, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.
Essas alterações têm por objetivo retornar os percentuais previstos no Protocolo ICMS-11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou gelo. Tais percentuais, no que se refere a cerveja e chope, serão utilizados apenas em caso de inaplicabilidade do preço sugerido pelos fabricantes, se houver decisão judicial nesse sentido, conforme permissivo introduzido no Regulamento do ICMS por meio do Decreto na 43.195, de 17 de junho de 1998.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes