Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.317, DE 15 DE JULHO DE 1998

Introduz alterações no RICMS, ratifica convênios

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 8º, XVII, da Lei 6.374, de 19 de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS - 34/98, 38/98, 39/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 53/98, 55/98, 56/98, 57/98, 60/98 e 61/98, celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, publicados na Seção I, páginas 19 a 32, do Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS - 44/98, 45/98, 62/98, 63/98, 64/98, 65/98, 66/98, 68/98, 69/98 e 71/98, o Convênio Arrecadação-01/98, os Ajustes SINIEF-02/98, 03/98 e 04/98, publicados na Seção I, páginas 19 a 32, do Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998, e os Protocolos ICMS-17/98, 18/98, 19/98 e 20/98, publicados na Seção I, página 17 do Diário Oficial da União de 23 de junho de 1998, ICMS- 22/98 e 23/98, publicados na Seção I, páginas 31 a 33, do Diário Oficial da União, de 25 de junho de 1998, e ICMS-25/98, publicado na Seção I, página 36, do Diário Oficial da União, todos celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-17/98, 18/98, 19/98, 20/98, 22/98, 23/98 e 25/98.

Artigo 3.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 339-A:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art.8º, XVII):
I - trigo em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
II - cominho:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
II - o artigo 375:
"Artigo 375 - O lançamento imposto incidente nas operações com bacalhau fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
III - o § 1.º do artigo 393:

§ 1.º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1.º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2.º, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda, e suas Tabelas III e VII, na redação do Convênio ICMS-71/98):

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) em relação ao óleo combustível 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
d) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;
2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);
b) em relação ao óleo diesel 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);
c) em relação ao óleo combustível 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);
d) em relação aos demais produtos, o previsto na alínea "d" do item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.";
IV - o item 2 do § 2º do artigo 394:
"2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goias ou do Paraná, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento), que sera aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convenio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I e Segunda, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98);";
V - a alínea "a" do item 1 do § 5º do artigo 395:
"a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 47,07% (quarenta e sete inteiros e sete centésimos por cento) ou 49,75% (quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do Estado remetente seja de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "b", na redação do Convênio ICMS-80/97, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98);".
Artigo 4.º - O item 81 acrescentado à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, pelo inciso I do artigo 29 do Decreto n.º 43.071, de 4 de maio de 1998, passa a denominar-se item 84.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de julho de 1998.

OFICIO GS-CAT N.º 519-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-34/98, 38/98, 39/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 53/98, 55/98, 56/98, 57/98, 60/98 e 61/98, e aprova os Convênios ICMS-44/98, 45/98, 62/98, 63/98, 64/98, 65/98, 66/98, 68/98, 69/98 e 71/98, o Convênio Arrecadação-01/98, os Ajustes SINIEF-02/98, 03/98 e 04/98, e os Protocolos ICMS-17/98, 18/98,19/98,20/98, 22/98, 23/98 e 25/98 todos celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-33/98, 35/98, 36/98, 37/98, 41/98, 43/98, 48/98, 49/98, 50/98, 51/98, 52/98, 54/98, 58/98, 59/98, 67/98, 70/98, 72/98 e 73/98, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-34/98 altera dispositivo do Convênio ICMS-113/96, de 13 de dezembro de 1996, que estabelece normas de controle em relação às operações de saída de mercadorias para empresas exportadoras ou "tradings", com o fim específico de exportação. A modificação consiste na possibilidade de, a critério de cada unidade federada remetente, ser ampliado de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a efetivação da exportação de fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco), classificados na posição 24.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, contado da data de saída do estabelecimento remetente. Após esse prazo o estabelecimento deverá recolher o imposto devido com os acréscimos legais;
2 - o Convênio ICMS-38/98 concede isenção nas saídas de insumos agropecuários, máquinas e implementos agrícolas destinados a contribuintes inscritos no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima. O benefício visa a recuperação da atividade agropecuária do referido Estado, que foi assolada por grandioso incêndio em suas florestas e áreas cultivadas;
3 - o Convênio ICMS-39/98 altera dispositivo do Convênio ICMS- 83/97, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com automóveis de passageiros para serem utilizados como táxi. A modificação estende o benefício ao adquirente do veículo que estivesse exercendo em 19 de junho de 1998, e continue exercendo a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria aluguel, uma vez que a atual legislação alcança somente os taxistas que exerciam a atividade em 28 de setembro de 1997, data da celebração do convênio ora alterado;
4 - o Convênio ICMS-40/98 modifica o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que concede benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados o alho em pó, uma vez que tem sido utilizado como complemento alimentar devido suas propriedades terapêuticas;
5 - o Convênio ICMS-42/98 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do imposto a operações com diversos medicamentos utilizados no combate à AIDS, para estender o benefício aos fármacos Lamivudina e Didanosina, esses produtos sob a forma de medicamento já contam com a isenção, visto que assim eram importados. A medida tem por objetivo beneficiar, também, os fármacos, o que possibilitará a fabricação daqueles medicamentos em nosso país;
6 - o Convênio ICMS-46/98 modifica o Convênio 101/97 que concede isenção do imposto às operações com equipamentos para o aproveitamento de energias solar e eólica. A medida visa promover uma correção de ordem técnica, bem como incluir dentre os produtos beneficiados, bombas para líquidos destinadas ao uso em sistema de energia solar, bombas essas que, em razão das características indicadas praticamente, só se destinam a tal finalidade. O seu custo desestimula sua utilização para outros fins;
7 - o Convênio ICMS-47/98 concede isenção do imposto até 31 de julho de 2001 para as saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento seu ou de empresa estadual do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; a aquisição em operações interestaduais de bens do ativo ou material de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquota e, finalmente, a remessa de animais para a EMBRAPA, para inseminação ou inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;
8 - o Convênio ICMS-53/98 autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a anteciparem para o dia 1.º de março de 1998 os efeitos do Convênio ICMS-30/98, de 20 de março de 1998, que revigorou o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais artísticos e conexos como crédito do ICMS;
9 - o Convênio ICMS-55/98 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isençao do imposto incidente nas operações internas com diversas mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual. A medida tem por objetivo facilitar a integração dessas pessoas à sociedade, bem como a realização de atividades profissionais e de lazer;
10 - o Convênio ICMS-56/98 altera o Convênio ICMS-18/95, de 4 de abril de 1995, que concede isenção do ICMS às operações com mercadorias provenientes do exterior, em retorno das remessas efetuadas para exposições ou feiras;
11 - O Convênio ICMS-57/98 concede isenção do ICMS incidente nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta ou entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. O benefício vigorará no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1998;
12 - o Convênio ICMS-60/98 dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, que têm termo final de vigência fixado os dias 30 de junho e 31 de julho de 1998, conforme segue:
12.1 - até 30 de setembro de 1998:
12.1.1 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA
(Convênio ICMS-23/97, de 21 de março de 1997) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo nas operações com produto da indústria de informática e automação, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento);
12.1.2 - PRESERVATIVOS (Convênio ICMS-89/97, de 26 de setembro de 1997) - isenta do ICMS as operações com preservativos, desde que seja abatido do preço do produto o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício e prevê a obrigação de fornecimento pelos fabricantes e importadores de informações que possibilitará aferir os resultados do benefício fiscal concedido;
12.2. - até 31 de julho de 1999, RADIOCHAMADA (Convênio ICMS-115/96, de 13 de dezembro de 1996) - autoriza os Estados a concederem redução da base de cálculo do imposto devido nas prestações de serviço de rádiochamada, de forma que a carga tributária final incidente nessa operação seja equivalente a 5% (cinco por cento);
12.3 - por tempo indeterminado - CANA-DE-AÇÚCAR (Convênio ICMS-02/97, de 3 de fevereiro de 1997) autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS às operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, assim considerados aqueles registrados e autorizados pelo órgão federal competente. O benefício, no entanto, esta condicionado à celebração de protocolo entre a unidade federada envolvida e a União, por intermédio da Agenda Nacional de Petróleo - ANP;
13 - o Convênio ICMS - 61/98 altera dispositivo do Convênio ICMS-42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens destinados a integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento, basicamente para efeito de permitir que a importação seja feita diretamente pelas empresas de saneamento e não pelo Governo federal, bem como para estabelecer que o financiamento possa ser efetuado por qualquer instituição financeira internacional e não somente pelo Banco Mundial.
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-44/98 concede regime especial relativamente à movimentação de paletes a empresas que operam com locação desse produto, para permitir que os mesmos transitem por mais de uma empresa antes de retornarem ao estabelecimento da empresa proprietária;
2 - o Convênio ICMS-45/98 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. A alteração refere-se às normas de encadernação dos livros fiscais escriturados pelo referido sistema, possibilitando, assim, um melhor controle;
3 - o Convênio ICMS-62/98 altera o Convênio ICMS-49/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, permitindo a redução do número de vias do documento fiscal, visando melhorar a qualidade das cópias;
4 - o Convênio ICMS-63/98 estende as disposições do Convênio ICMS-49/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, às operações de compra e venda de produtos agrícolas resultantes de empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF-COV), bem como os decorrentes de ato de securitização, como prevista na Lei federal 9.138/95. Os produtos agrícolas são recebidos pelo Governo Federal como pagamento de dívidas de produtores rurais ou em decorrência de securitização, e acabam sendo estocados pela CONAB;
5 - o Convênio ICMS-64/98 altera o Convênio ICMS-72/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, para disciplinar a suspensão da análise de qualquer pedido de homologação de novos equipamentos efetuado por empresa cujo ato de homologação de outro equipamento tenha sido suspenso ou revogado;
6 - o Convênio ICMS-65/98 altera o Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1994, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF, para introduzir modificações que visam o aperfeiçoamento na sistemática de controle do uso desses equipamentos e adequar a legislação à evolução tecnológica do setor;
7 - o Convênio ICMS-66/98 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para entre outras alterações, obrigar o contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, a prestar informações em meio magnético, na forma prevista no mencionado Convênio ICMS-57/95;
8 - o Convênio ICMS-68/98 modifica o Convênio ICMS-93/97, de 26 de setembro de 1997, que estabelece atribuições ao Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes enquadrados no regime da substituição tributária, para efeito de prever a possibilidade de aplicar penalidades pela falta de cumprimento das obrigações acessórias previstas em convênios, bem como para dispor sobre a lavratura do termo de fiscalização e sobre expedição de intimações;
9 - o Convênio ICMS-69/98 firma entendimento em relação à incidência de ICMS na prestação de serviços de comunicação, para esclarecer didaticamente a composição da base de cálculo do imposto devido nessa prestação de serviço, ou seja, incluem-se na base de cálculo, também, os valores cobrados por serviços auxiliares prestados ao usuário dos serviços de telecomunicações e com eles relacionados;
10 - o Convênio ICMS-71/98 altera o Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que institui o regime da substituição tributária nas operações com combustíveis e derivados de petróleo, para fixar novos percentuais de margem de valor agregado utilizado nas operações com gasolina, em razão do aumento da adição de álcool anidro à gasolina, e acrescenta uma nova tabela ao citado Convênio ICMS-105/92 para determinar o percentual de margem de valor agregado a ser utilizado nas operações com óleo combustível, tendo em vista a iminente liberação dos preços de óleo combustível;
11- o Convênio de Arredação-01/98 estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Dessa forma, a arrecadação de tributos por meio de GNRE, também, poderá ser efetuada pela rede bancária privada, uma vez que apenas os bancos oficiais estaduais estavam autorizados a arrecadarem a mencionada guia de recolhimento;
12 - o Ajuste SINIEF-02/98 acrescenta dispositivos ao Convênio SINIEF-6/89, de 21 de fevereiro de 1989, que institui os documentos fiscais relacionados com as prestações de serviços de transporte e de comunicação, para permitir a emissão pela repartição fiscal do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas, a ser utilizado em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
13 - o Ajuste SINIEF-03/98 altera o Anexo do Convênio s/n.º de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF, para promover ajustes técnicos relativamente a alguns códigos fiscais de operações;
14 - o Ajuste SINIEF-04/98 inclui empresa no Anexo I do Ajuste SINIEF-28/89, de 7 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias de serviço público de energia elétrica;
15 - o Protocolo ICMS-17/98 dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM-15/85, que disciplina o regime de substituição tributária aplicado as operações com filme fotográfico e cinematográfico "slide";
16 - o Protocolo ICMS-18/98 dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICM-16/85, que disciplina o regime de substituição tributária aplicado às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, e do Protocolo ICM-17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica;
17 - o Protocolo ICMS-19/98, dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICM-18/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicado nas operações com pilhas e baterias elétricas;
18 - o Protocolo ICMS-20/98, dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICM-19/85, que versa sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas;
19 - o Protocolo ICMS-22/98, dispõe sobre a adesão do Estado do Mato do Grosso ao Protocolo ICM-7/77, de 10 de agosto de 1977, que disciplina a concessão de regime especial para pagamento do imposto incidente nas saídas interestaduais de sucata;
20 - o Protocolo ICMS-23/98, dispõe sobre a remessa de ouro do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto;
22 - o Protocolo ICMS-25/98, altera o Protocolo ICMS-32/92, de 30 de julho de 1992, que disciplina a substituição tributária nas operações com materiais de construção, para incluir, também, as operações que destinem esses produtos para uso ou consumo no regime da substituição tributária.
O artigo 3.º, por sua vez, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a seguir indicadas:
a) os incisos I e II modificam, respectivamente, os artigos 339-A e 374, para instituir o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com cominho ou bacalhau, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior, do estabelecimento varejista ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
O diferimento do lançamento do imposto ora concedido para as operações com cominho ou bacalhau, decorre de estudos técnicos efetuados por esta Secretaria, tendo em vista as decisões proferidas pelos Tribunais, em todas as instâncias, no sentido de que tais produtos devem ser contemplados com a isenção do imposto. Dessa forma, tendo em vista as inúmeras ações judiciais impetradas pelos importadores desse produto, a medida contribuirá para desafogar as atividades desenvolvidas pelas repartições fiscais e pela Procuradoria da Fazenda Estadual, assim como eliminará o ônus suportado pelo erário, considerando-se que além do imposto não ser recolhido a Fazenda, ainda, arca com as custas judiciais, uma vez que é a parte vencida no litígio;
b) o inciso III dá nova redação ao § 1.º do artigo 393, para alterar os percentuais de margem de valor agregado utilizado nas operações com gasolina, óleo diesel, ou óleo combustível. A medida tem por objetivo adequar a legislação paulista à disciplina contida no Convênio ICMS-71/98, retrocomentado;
c) o inciso IV modifica o item 2 do § 2.º do artigo 394, para em razão do disposto no mencionado Convênio ICMS-71/98, alterar o percentual de margem de valor agregado nas operações interestaduais com álcool anidro, quando o remetente for o Estado do Paraná ou de Goiás;
d) o inciso V, por sua vez, modifica a alínea "a" do item 1 do § 5.º do artigo 395, em decorrência, também, do disposto no mencionado Convênio ICMS-71/98. Dessa forma, altera-se o percentual de redução utilizado nas operações com álcool anidro
O artigo 4.º, por sua vez, promove alteração de ordem técnica para renumerar o item 81 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que concede isenção do imposto incidente, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de máquinas e aparelhos adquiridos em outros Estados pelo Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, em razão da existência de um outro dispositivo legal com essa mesma numeração.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes