Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.318, DE 15 DE JULHO DE 1998

Classifica as unidades da Secretaria da Administração Penitenciária que especifica, para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 842, de 24 de março de 1998 e á vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar n.º 843, de 24 de março de 1998, aos ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão, regidos pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1992, as unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária ficam classificadas na seguinte conformidade:

I - como COMP I:
a) Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé;
b) Hospital Central do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário;
II - como COMP II:
a) Penitenciária Feminina do Tatuapé;
b) Centro de Observação Criminológica;
c) Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente;
d) Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado", de Tremembé;
e) Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto;
f) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha;
g) Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado de Ferreira", de Taubaté;
IV - como COMP IV:
a) Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros;
b) Penitenciária de Guarulhos;
c) Penitenciária II de São Vicente;
d) Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto", de Sorocaba;
e) Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno",de Itapetininga;
f) Penitenciária II de Itapetininga;
g) Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré;
h) Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé de Azevedo", de Bauru;
i) Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri", de Bauru;
j) Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru;
l) Penitenciária I de Hortolândia;
m) Penitenciária II de Hortolândia;
n) Penitenciária III de Hortolândia;
o) Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", de Tremembé;
p) Penitenciária de Presidente Bernardes;
q) Penitenciária I de Presidente Wenceslau;
r) Penitenciária de Assis;
s) Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara;
t) Penitenciária II de Mirandópolis;
u) Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;
v) Penitenciária "Dr. Antônio de Queiroz Filho",de Itirapina;
x) Penitenciária de Álvaro de Carvalho;
z) Penitenciária de Andradina;
z 1) Penitenciária II de Avaré;
z 2) Penitenciária de Casa Branca;
z 3) Penitenciária I de Franco da Rocha;
z 4) Penitenciária II de Franco da Rocha;
z 5) Penitenciária de Getulina;
z 6) Penitenciária de Iaras;
z 7) Penitenciária de Iperó;
z 8) Penitenciária de Itaí;
z 9) Penitenciária de Itirapina;
Z 10) Penitenciária de Junqueirópolis;
z 11) Penitenciária de Lucélia;
z 12) Penitenciária de Martinópolis;
z 13) Penitenciária de Pacaembu;
z 14) Penitenciária II de Pirajuí;
z 15) Penitenciária II Presidente Wenceslau;
z 16) Penitenciária de Ribeirão Preto;
z 17) Penitenciária de Riolândia;
z 18) Penitenciária de Valparaíso.
V - como COMP V:
a) Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", de São Paulo;
b) Penitenciária do Estado;
c) Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé;
d) Presídio "Prof. Ataliba Nogueira", de Campinas;
e) Presidio de Franco da Rocha;
f) Presídio de Guarulhos;
g) Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;
h) Penitenciária "Nestor Canoa", de Mirandópolis;
i) Penitenciária de Marília.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 1998.
Palácio dos Bandeirantes,15 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de julho de1998.

DECRETO N. 43.318, DE 15 DE JULHO DE 1998

Classifica as unidades da Secretaria da Administração Penitenciária que especifica, para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Retificação do D.O. de 16-7-98
No preâmbulo, leia-se como segue e não como constou:
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 843, de 24 de março de 1998 e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

DECRETO N. 43.318, DE 15 DE JULHO DE 1998

Classifica as unidades da Secretaria da Administração Penitenciária que especifica, para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Retificações do D.O. de 16-7-98
No preâmbulo e no Artigo 1.º, onde se lê: Lei Complementar n.º 843, de 24 de março de 1998, leia-se: Lei Complementar n.º 842, de 24 de março de 1998.