Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.321, DE 16 DE JULHO DE 1998

Acresce alínea c, ao inciso II, do artigo 5º, do Decreto nº 41.043, de 25/07/96, que estabelece normas para locação de imóveis pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado e altera cláusula do modelo-padrão a ele anexo

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentada ao artigo 5.º, inciso II, do Decreto n.º 41.043, de 25 de julho de 1996, a alínea c, com a seguinte redação:
"c) memorial descritivo sobre o estado do imóvel, especialmente as instalações elétricas e hidráulicas, com expressa referência a eventuais defeitos existentes.".
Artigo 2.º - A cláusula décima quarta, "caput", do modelo-padrão a que se refere o artigo 4.º do Decreto n.º 41.043, de 25 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação;

"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Cláusula Penal

A parte que infringir, total ou parcialmente, cláusula deste contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato á época da infração, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorário de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de julho de 1998.